TJCE - 3000573-67.2025.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 171041110
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171041110
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000573-67.2025.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ALDENI FIRMINO CHAVES SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração com efeitos modificativos.
Os aclaratórios foram opostos com o objetivo se suprir suposta omissão/contradição em relação ao valor do dano material e sua respectiva comprovação, bem como a aplicabilidade de precedente do STJ.
Requereu o provimento dos embargos para sanar o vício.
Em resposta, o embargado aduz a ausência de omissão/contradição e pugna pela rejeição dos embargos.
Brevemente relatado.
Decido.
A sentença impugnada pelos embargos de declaração não está eivada de quaisquer vícios que autorizem a sua reforma por meio de embargos de declaração.
Essa via recursal não se presta a análise de provas e matérias de mérito, mas tão somente para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que neste caso não aconteceu.
O embargante deve se valer da via recursal adequada para buscar a reforma da sentença, eis que a via escolhida não dispõe de efeito devolutivo pleno, como ocorre com os recursos reiterativos.
Diante disso, não vislumbro quaisquer das causas previstas no art. 1.023 do CPC, c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por inadequação da via eleita.
P.R.I.
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
28/08/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171041110
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28/08/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 15:41
Não conhecidos os embargos de declaração
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27/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170342139
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170342139
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000573-67.2025.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ALDENI FIRMINO CHAVES SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte adversa para apresentar Resposta aos Embargos no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
25/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170342139
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25/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 169157386
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169157386
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000573-67.2025.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ALDENI FIRMINO CHAVES SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram.
Das preliminares suscitadas Quanto a alegação de falta de interesse de agir, esta não se sustenta.
Com efeito, para litigar em juízo o demandante não necessita da negativa administrativa ou sequer a tentativa de solução em tal via - apesar de recomendável -, pois o ordenamento jurídico pátrio adota expressamente os princípios de acesso à justiça, inafastabilidade de jurisdição, etc Quanto a preliminar de prescrição trienal, a mesma não merece prosperar.
Aplicando o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), tem-se que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço prestado na Seção II deste Capítulo, iniciando a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Com isso, o prazo prescricional desta pretensão reparatória é de 05 (cinco) anos, não três como indica o banco requerido, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida. Quanto a impugnação à justiça gratuita, esta não se sustenta, visto que preenchidos os pressupostos legais para concessão do benefício.
A parte autora, enquanto possuidora de única renda beneficio previdenciário, é hipossuficiente na forma da lei. Do mérito Ressalto, inicialmente, que não há questionamentos acerca da incidência do código de defesa do consumidor no caso em tela, conforme já indicado na referida decisão.
A relação jurídica constante entre as partes é regida pelas normas consumeristas, atraindo o regramento do microssistema protetivo - CDC, visto que o autor é consumidor na forma da lei (art.2º, Lei 8.078/1990 ) e o requerido enquadra-se na condição de fornecedor (art. 3º, da Lei 8.078/1990).
No mérito, verificou-se que a parte autora juntou comprovação dos descontos realizados pelo banco demandado (tarifas bancárias), desincumbindo-se do ônus legal de provar os fatos constitutivos do seu direito - CPC, art. 373, I.
Por outro lado, o requerido não junta qualquer comprovação da existência de relação jurídica contratual entre as partes, da qual decorreram os descontos, isto é, nenhum contrato foi trazido aos autos referente aos serviços supostamente contratados.
Em relação aos descontos realizados a título de "tarifa", é importante dizer que a resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN) traz expressamente que para a instituição poder realizar tais cobranças é imprescindível a especificação no contrato de prestação de serviços.
Senão vejamos o seu artigo 1º, caput: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Dessa forma, o banco deveria trazer expressamente no contrato a cobrança pelos serviços prestados ao cliente, devendo este autorizar.
Mais, a instituição financeira, quando demandada, deve trazer aos autos o contrato que ensejou a cobrança.
Caso contrário, deve suportar o ônus do seu cancelamento, conforme jurisprudência pátria.
No caso em tela, tem-se que o banco deixo de juntar comprovação da relação jurídica entre as partes, como também não se verificou pela análise dos extratos, qualquer movimentação alheia à finalidade da conta do tipo salário, razão pela qual acolho o pedido autoral quanto a impugnação de tais descontos, pois feitos sem fundamento jurídico válido.
Caberia ao banco demandado, por questões de distribuição do ônus probatório e cooperação processual, trazer aos autos os contratos de prestação de serviços, sobretudo quando questionada a sua inexistência, pois nesse caso o autor não pode produzir prova negativa.
Tal ônus, se imposto a promovente, seria o mesmo que obrigá-lo a produzir prova impossível (probatio diabólica).
Como o reclamado não juntou nenhuma prova para justificar a realização dos descontos na conta da requerente, reputo-os indevidos, bem como inexistente negócio jurídico.
Sendo assim, em se tratando de cobranças indevidas e de descontos "alienígenas" realizados em verba alimentar, a instituição financeira deve arcar com os prejuízos de ordem moral e material ocasionados ao autor.
Quanto à repetição do indébito, entendo devida, haja vista a não comprovação de existência de relação jurídica da qual decorreram os descontos, ou seja, os descontos foram realizados sem base negocial, portanto, indevidos.
Assim, deve ser restituída na forma dobrada.
Por oportuno, saliento que a divergência existente quanto à devolução dobrada dos valores ser condicionada à demonstração de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recentíssimo, fixou tese no sentido de que a devolução dobrada do indébito, contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC, prescinde de demonstração do elemento volitivo.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifos acrescidos) Dessa forma, ainda que não tenha sido comprovada a má-fé por parte da requerida, a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, porquanto era ônus do requerido comprovar a existência de "engano justificável", não constante nos autos.
No que diz respeito à indenização por danos morais, entendo devida, por se tratar de desconto em verba alimentar, sabidamente diminuta para satisfação das necessidades pessoais da autora e sua familia.
Assim, devido a indenização pelo dano moral sofrido.
A fixação do quantum indenizatório deve atender à finalidade do instituto: punitivo-pedagógico, devendo ser suficiente tanto para a reparação do dano causado, mas também para desmotivar práticas semelhantes daquele que lesou.
Diante disso, hei por fixar o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), visto que os descontos indevidos terem alcançado montante suficientemente hábil à causar prejuízo à parte.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar a inexistência de negócio jurídico que fundamente os descontos questionados na inicial, determinando-se que a Requerida se abstenha de realizar novos descontos relativos às tarifas impugnadas (tarifas bancárias); B) condenar a reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados nos últimos 05 (cinco) anos, decorrentes do negócio impugnado na inicial (tarifas bancárias), devendo ser incluídos os descontos ocorridos ao longo do trâmite da ação - cujos valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto pelo INPC (súmulas 43 e 54 do STJ); C) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
18/08/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169157386
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18/08/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 19:22
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 12:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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16/07/2025 07:23
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE ARAUJO CAMPOS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157000745
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157000745
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000573-67.2025.8.06.0163 Assunto: [Tarifas] AUTOR: ALDENI FIRMINO CHAVES SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 21/07/2025 10:00, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA ou digite: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmRhYmQyYTItNWM5Yi00OWQ2LTgyMDEtZTY3YjA0ZjFiMmY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be563bfe-0a48-430a-84c2-5cab0c57be90%22%7d São Benedito, Estado do Ceará, aos 27 de maio de 2025.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157000745
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157000745
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27/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157000745
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27/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157000745
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27/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:10
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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26/02/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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21/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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