TJCE - 3035305-75.2025.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:09
Decorrido prazo de MAGNO AGUIAR AVELINO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:51
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE ALMEIDA em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/06/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155436058
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3035305-75.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: PEDRO PAIVA PORTUGAL Requerido: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e outros (2) Na petição o autor pugna pelos benefícios da justiça gratuita. É cediço que, via de regra, para auferir os beneplácitos da gratuidade da Justiça, basta que a parte declare não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado, sob pena de detrimento de seu próprio sustento ou do de sua família. Todavia, em que pese essa presunção legal, pode o magistrado averiguar, no caso concreto, a veracidade de referida declaração, e a maior prova disso é que a lei processual lhe autoriza a indeferir o benefício da gratuidade da Justiça, desde que existam fortes razões para isso. Dito isso, à primeira vista, diante das informações contidas na exordial, a parte autora juntou aos autos demonstrativos que revelam a existência de condições financeiras plausíveis para arcar com as custas processuais, de forma que não há como falar em estado de hipossuficiência financeira, conforme alegado. Nesse viés, vale dizer que a gratuidade judicial foi originada em nosso ordenamento jurídico para garantir o acesso à Justiça aos mais necessitados, e não para tornar regra a exceção. Diante do exposto, com base no § 2 º do art. 99 do CPC, indefiro o pedido de gratuidade judicial, e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo Dje. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155436058
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29/05/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155436058
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28/05/2025 14:32
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO PAIVA PORTUGAL - CPF: *00.***.*51-43 (AUTOR).
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18/05/2025 17:58
Conclusos para decisão
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18/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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