TJCE - 0253900-34.2021.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:22
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de CARLA PAMELA BARROSO DA CUNHA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE CARVALHO COLARES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de RICARDO DE VASCONCELOS MARTINS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de THAMIRES ALVES GARCIA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 152529155
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0253900-34.2021.8.06.0001 Apenso: [] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo ativo: JOSE ROBERTO COSTA RAFAEL Polo passivo Francisca Paula Rafael SENTENÇA
Vistos. 1 Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por José Roberto Costa Rafael, em face de Francisca Paula Rafael. Em síntese, na petição inicial, o autor alega ser filho do Sr.
José Milton Rafael, falecido em abril de 2021.
O falecido era proprietário de um imóvel localizado na Rua Perú, nº 17 - Altos, Montese, construído com muito esforço e sempre bem cuidado.
Ressalta que o imóvel foi edificado sobre a laje da casa da mãe de seu pai (sua avó paterna) e que todos os filhos dela, tios do autor, reconhecem a propriedade e a posse do imóvel pelo falecido, nunca tendo havido conflitos nesse sentido.
Após o falecimento do pai, o autor dirigiu-se à residência de sua tia, Sra.
Francisca Paula Rafael (ré), para buscar as chaves do imóvel, com o objetivo de realizar uma limpeza e mudar-se para o local, algo que já havia sido comunicado e acordado com seus tios e irmãos, em razão de sua delicada situação financeira.
No entanto, sua tia recusou-se a entregar as chaves, afirmando que quem iria residir no imóvel seria a enteada dela.
O autor tentou resolver a situação de forma amigável, mas a ré permanece se recusando a devolver o imóvel, embora ele seja herdeiro da posse.
Ainda, sustenta que a ré, junto à enteada, estaria agindo para impedir o exercício de sua posse, inclusive com suposta falsificação de contratos e alteração da titularidade das contas de energia (ENEL) e água (CAGECE), anteriormente em nome do falecido.
O autor registrou Boletim de Ocorrência por violação de domicílio e ajuizou a presente ação para resolver o conflito, fundamentando seu pedido no direito à reintegração de posse em caso de esbulho, inclusive com pedido liminar, conforme os artigos 558, 562 e 555, I, do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, requer a procedência da ação, com a reintegração definitiva da posse e a condenação da ré ao pagamento de R$ 650,00 mensais, a título de indenização pelo período em que permanecer no imóvel, conforme artigo 582 do Código Civil (ID. 125289866).
Instruem a petição inicial os seguintes documentos, dentre outros: procuração judicial (ID. 125289867); declaração de hipossuficiência (ID. 125289872); documento de identificação (ID. 125290175); comprovante de residência do autor (ID. 125289863); comprovante de residência de José Milton Rafael (ID. 125289864); certidão de óbito de José Milton Rafael (ID. 125289871); e boletim de ocorrência datado de 08/06/2021 (ID. 125289868). Despacho de ID. 125288784 deferiu a gratuidade da justiça, recebeu a petição inicial, e designou audiência de justificação. A ré, Francisca Paula Rafael, apresentou contestação alegando que apenas deteve as chaves do imóvel durante um período em que seu falecido irmão realizava uma reforma, tendo ele mesmo solicitado que ela acompanhasse e fiscalizasse a obra.
Ressalta que, atualmente, as chaves estão com a verdadeira ocupante do imóvel, a Sra.
Maria Nilsa Pinheiro, companheira do falecido por mais de 30 anos, com quem manteve uma união estável e teve dois filhos, hoje adultos.
Rejeita a alegação do autor de que o casal estava separado, afirmando que tal informação não condiz com a realidade.
Nega também que tenha alugado o imóvel para Karliane Laurindo Leandro, esclarecendo que o esposo de Karliane apenas trabalhou na referida reforma e, por isso, chegou a pernoitar no local, o que pode ter causado uma interpretação equivocada por parte do autor.
Afirma não ter a posse do imóvel nem qualquer envolvimento na ocupação atual, desconhecendo os motivos pelos quais foi incluída na ação.
Diante disso, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, solicita a substituição processual, conforme o artigo 338 do CPC, para que a Sra.
Maria Nilsa Pinheiro, companheira do falecido e atual ocupante do imóvel, passe a integrar o polo passivo da demanda.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor (ID. 125288795).
Em sede de réplica, o autor ratificou os termos da petição inicial e refutou a alegação de ilegitimidade passiva, afirmando que a ré se apossou do imóvel do falecido pai e negou-lhe o acesso, apesar de ser herdeiro legítimo.
Sustenta que Maria Nilsa Pinheiro não deve integrar o polo passivo, pois se separou do falecido há mais de 20 anos, recebendo outro imóvel à época, e o bem em disputa foi construído após essa separação (ID. 125288808). Conforme termo de audiência de justificação, foram ouvidas as três testemunhas arroladas pela parte autora (ID. 125288816).
Decisão de ID. 125288821 julgo improcedente a justificação da posse, para indeferir a expedição do mandado de reintegração liminar pleiteado na inicial. Na petição de ID. 125289856, a parte autora alegou que a ré Francisca Paula Rafael continua na posse do imóvel, alugando-o por conta própria e sem repassar valores aos herdeiros.
Por fim, requereu a exclusão de Karliane Laurindo Leandro do processo.
Decisão de ID 125289857 deferiu o pedido de exclusão da corré Karliane Laurindo Leandro do polo passivo da ação, bem como facultou às partes a produção de novas provas.
Conforme certidão de ID. 132619498, decorreu o prazo sem que nada fosse apresentado ou requerido pelas partes. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas.
Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a fundamentação das decisões judiciais é dever inafastável do magistrado, o que se harmoniza com o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz forma seu convencimento com base nas provas constantes dos autos, apreciando-as de forma motivada e fundamentada.
Ademais, o artigo 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas que entender pertinentes à instrução do processo, podendo indeferir aquelas que reputar desnecessárias, irrelevantes ou meramente protelatórias, sempre com o objetivo de garantir a adequada prestação jurisdicional.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 1.
De início, adiante-se que não há como ser acolhido o pedido de anulação da sentença.
Explica-se. 2.
Como é cediço, o Magistrado, a fim de evitar a produção de provas protelatórias ou inúteis, e ante seu livre convencimento motivado, pode indeferir o pedido de produção de provas, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC. 3.
Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este decidir se a documentação carreada aos autos já seria suficiente ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas provas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, sem acarretar nulidade. 4.
In casu, o julgamento de mérito dependia apenas de prova documental, que já consta dos autos (fls . 19 e 36/40), de modo que não há cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, nos termos do artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC. 5.
Ademais, a jurisprudência do STJ entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado, devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada dispensável à formação do convencimento do magistrado. 6.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0106338-89.2019 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024) No presente caso, após regularmente oportunizada às partes a indicação de provas, não houve requerimento de novas diligências probatórias.
Dessa forma, nos termos do artigo 355 do CPC, entendo ser cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. 2.2 Preliminarmente Em contestação, a parte ré arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que as chaves do imóvel estão sob a posse da Sra.
Maria Nilsa Pinheiro, companheira do falecido e atual ocupante do bem.
Cumpre destacar que a alegação de ilegitimidade passiva, no presente caso, confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual a sua análise deve ser realizada de forma conjunta com o exame das questões substanciais do feito.
Assim, passo à análise do mérito. 2.3 Do mérito Nos termos da legislação processual aplicável à espécie, o possuidor detém o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, bem como de ser reintegrado em caso de esbulho, conforme disposto no artigo 560 do Código de Processo Civil.
No tocante ao conceito de posse, estabelece o Código Civil: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Para o ajuizamento da competente ação possessória, visando à manutenção ou à reintegração na posse, impende ao autor demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, a proteção possessória conferida pelo ordenamento jurídico visa assegurar a tutela da posse independentemente da análise da titularidade do domínio, preservando a estabilidade das relações fáticas e a ordem pública.
No caso em exame, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, qual seja, o de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente no exercício anterior da posse sobre o imóvel objeto da demanda e a ocorrência de esbulho praticado pela ré, em consonância com o disposto nos artigos 373, inciso I, e 561 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
A posse, portanto, configura-se como a exteriorização de um domínio fático sobre a coisa, materializada por comportamentos concretos, tais como a residência habitual, a realização de edificações (como a construção de muros ou benfeitorias), a prática de atos conservatórios, entre outras condutas reveladoras do animus possidendi.
No presente caso, o autor limitou-se a justificar seu alegado direito possessório apenas com a informação de que seu genitor, já falecido, era proprietário do imóvel, acostando aos autos tão somente um comprovante de residência em nome do referido genitor (ID. 125289864), bem como narrando que sua tia teria se recusado a entregar as chaves do imóvel, fato registrado em boletim de ocorrência datado de 08/06/2021 (ID. 125289868).
Todavia, a simples juntada de tais documentos não é suficiente para comprovar o efetivo exercício da posse ou a ocorrência do alegado esbulho possessório.
Pelo conjunto probatório, resta evidente que a autora jamais exerceu posse direta ou indireta sobre o imóvel objeto da lide, tampouco demonstrou, de forma robusta, qualquer ato de turbação ou esbulho praticado pela parte ré, sendo que o boletim de ocorrência apresentado constitui apenas uma narrativa unilateral, desprovida de eficácia probatória plena.
Ademais, mesmo quando oportunizado a especificação de provas, a parte autora permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na produção de outros meios de prova capazes de corroborar suas alegações iniciais.
Dessa forma, ausente a demonstração da posse anterior e do suposto esbulho, resta configurada a improcedência do pedido de reintegração formulado na inicial.
Nesse sentido, colhe-se orientação consolidada na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: POSSESSÓRIA - Ação de reintegração de posse - Sentença de improcedência - Requisitos para reintegração de posse não comprovados - Inteligência do art. 561, I e II, do CPC - Posse imediatamente anterior à da requerida e esbulho possessório não evidenciados - Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11), observada a gratuidade da justiça e o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. (TJSP; Apelação Cível 1000143-80.2023.8.26.0352; Relator: Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; 37ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 08/02/2024; Registro: 08/02/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Conforme preceito expresso no artigo 561 do novo Código de Processo Civil, o pleito de reintegração de posse pressupõe prova robusta da posse anterior e sua perda.
Verificado que não foram preenchidos os requisitos legais para a tutela da posse contemplados pelo diploma processual, a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10418090168695001 Minas Novas, Relator.: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021) Diante de todo o exposto, impõe-se a rejeição do pedido inicial. 3 Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10 UAD's, conforme o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixas no sistema.
Cumpra-se com a expedição dos expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 152529155
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27/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152529155
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14/05/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 18:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 22:46
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/09/2024 19:17
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 07:11
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 18:49
Mov. [97] - Documento Analisado
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27/08/2024 19:42
Mov. [96] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 14:39
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02076024-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/05/2024 14:18
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01/03/2024 16:55
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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25/02/2024 16:37
Mov. [93] - Concluso para Sentença
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09/10/2023 10:55
Mov. [92] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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09/10/2023 10:55
Mov. [91] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/09/2023 21:23
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
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27/09/2023 02:06
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 16:34
Mov. [88] - Documento Analisado
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16/09/2023 11:38
Mov. [87] - Mero expediente | Examinando a peticao de pp. 94-95, percebo que a parte autora nao cumpriu o decisorio de pp. 69-71, pois, deixou de requerer a citacao da re Karliane Laurindo Leandro. Cumpra a parte autora o decisorio de pp. 69-71, no prazo
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12/09/2023 17:27
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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11/09/2023 16:46
Mov. [85] - Conclusão
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11/09/2023 16:46
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02315691-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/09/2023 16:21
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22/08/2023 21:54
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
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21/08/2023 15:28
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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21/08/2023 14:57
Mov. [81] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao para Interesse no Feito (5 dias)
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21/08/2023 11:54
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 10:48
Mov. [79] - Documento Analisado
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14/08/2023 07:14
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 09:18
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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09/08/2023 08:40
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/08/2023 08:39
Mov. [75] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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20/06/2023 01:06
Mov. [74] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2023 20:25
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2023 Data da Publicacao: 22/05/2023 Numero do Diario: 3079
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18/05/2023 02:13
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2023 12:29
Mov. [71] - Documento Analisado
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16/05/2023 12:08
Mov. [70] - Mero expediente | Diante da certidao de p. 82, aguarde-se, por 30 (trinta) dias uteis, a iniciativa da parte autora, intimando-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe, e em nao se manifestando, certifique-se e retornem os autos conclusos.
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10/05/2023 13:03
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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10/05/2023 09:12
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/05/2023 09:11
Mov. [67] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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25/02/2023 00:56
Mov. [66] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2023 23:37
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
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31/01/2023 11:54
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2023 09:08
Mov. [63] - Documento Analisado
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27/01/2023 11:45
Mov. [62] - Mero expediente | Diante da certidao de p. 77, aguarde-se por 30 (trinta) dias uteis a iniciativa da parte autora, intimando-se por advogado(a), via DJe, e, em nao se manifestando, certifique-se e faca-se os autos conclusos.
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27/01/2023 10:11
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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27/01/2023 09:43
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/01/2023 09:42
Mov. [59] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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25/01/2023 18:57
Mov. [58] - Mero expediente | Certifique a SEJUD sobre o decurso do prazo no tocante ao decisorio de pp. 69-71, e depois retornem os autos conclusos.
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25/01/2023 16:44
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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25/01/2023 10:54
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/01/2023 10:53
Mov. [55] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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12/08/2022 21:47
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0754/2022 Data da Publicacao: 16/08/2022 Numero do Diario: 2906
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11/08/2022 02:35
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 14:47
Mov. [52] - Documento Analisado
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06/08/2022 15:40
Mov. [51] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2022 11:41
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/03/2022 08:49
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/03/2022 14:48
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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14/03/2022 11:23
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/03/2022 18:51
Mov. [46] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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10/03/2022 15:57
Mov. [45] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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04/03/2022 21:08
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0285/2022 Data da Publicacao: 07/03/2022 Numero do Diario: 2798
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02/03/2022 21:28
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0270/2022 Data da Publicacao: 03/03/2022 Numero do Diario: 2796
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02/03/2022 14:43
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0285/2022 Teor do ato: Aguarde-se a audiencia designada. Advogados(s): Carla Pamela Barroso da Cunha (OAB 39108/CE), Fernanda Maria de Carvalho Colares (OAB 12321/CE), RICARDO DE VASCONCELO
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02/03/2022 14:42
Mov. [41] - Documento Analisado
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01/03/2022 10:47
Mov. [40] - Mero expediente | Aguarde-se a audiencia designada.
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01/03/2022 07:25
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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01/03/2022 01:56
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2022 20:10
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01915364-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/02/2022 20:04
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28/02/2022 15:27
Mov. [36] - Documento Analisado
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28/02/2022 12:26
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2022 12:19
Mov. [34] - Certidão emitida
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09/02/2022 12:19
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/02/2022 19:42
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0137/2022 Data da Publicacao: 07/02/2022 Numero do Diario: 2778
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03/02/2022 01:51
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2022 16:29
Mov. [30] - Documento Analisado
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27/01/2022 16:03
Mov. [29] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a contestacao e os documentos a ela acostados, em quinze dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
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27/01/2022 15:21
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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27/01/2022 14:15
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01838760-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/01/2022 13:41
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20/01/2022 13:34
Mov. [26] - Certidão emitida
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20/01/2022 13:34
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/01/2022 13:28
Mov. [24] - Certidão emitida
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12/01/2022 13:28
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/12/2021 15:59
Mov. [22] - Certidão emitida
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17/12/2021 12:46
Mov. [21] - Expedição de Carta
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16/12/2021 12:17
Mov. [20] - Certidão emitida
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16/12/2021 08:42
Mov. [19] - Expedição de Carta
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15/12/2021 20:51
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0738/2021 Data da Publicacao: 16/12/2021 Numero do Diario: 2755
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15/12/2021 15:19
Mov. [17] - Certidão emitida
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15/12/2021 14:42
Mov. [16] - Expedição de Carta
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14/12/2021 13:33
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2021 12:52
Mov. [14] - Documento Analisado
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14/12/2021 12:46
Mov. [13] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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09/12/2021 08:14
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2021 07:54
Mov. [11] - Audiência Designada | Justificacao Data: 10/03/2022 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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08/12/2021 12:00
Mov. [10] - Conclusão
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04/12/2021 11:26
Mov. [9] - Conclusão
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06/10/2021 07:47
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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05/10/2021 17:00
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02352686-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2021 16:29
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10/09/2021 20:06
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0392/2021 Data da Publicacao: 13/09/2021 Numero do Diario: 2693
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09/09/2021 12:30
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 11:49
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/09/2021 12:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2021 08:27
Mov. [2] - Conclusão
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12/08/2021 08:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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