TJCE - 0053710-57.2014.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
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17/07/2025 06:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:31
Decorrido prazo de AMANDA PERES DA SILVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:31
Decorrido prazo de SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GARCIA LUCENA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SAMARA DA PAZ OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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04/06/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155529413
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155529413
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0053710-57.2014.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Parte Autora: AUTOR: CLINICA SAO JOSE DIAGNOSTICO E TRATAMENTOS S/C LTDA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Cautelar Incidental para Fornecimento de Certidão Negativa de Débito com Pedido Urgente de Liminar Inaudita Altera Pars ajuizada por CLÍNICA SÃO JOSÉ DIAGNÓSTICO E TRATAMENTOS S/C LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CE.
Alega a parte autora, em síntese, que existe um debate jurídico com agentes fiscais do Município de Juazeiro do Norte sobre a incidência do tributo municipal ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre a atividade empreendida pela requerente.
Esta questão já se encontra sob o crivo do Poder Judiciário através da Ação Declaratória de Irregularidade de Cobrança de Tributo Municipal, processo nº 33440-17.2011.8.06.0112/0, em curso na 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, protocolada em 07 de julho de 2011, da qual segue a presente demanda cautelar incidental por conexão e dependência.
A autora relata que, em 31 de março de 2009, com base nas Certidões da Dívida Ativa nºs 0006/2009 e 0007/2009 decorrentes do processo administrativo nº 0664/07 e Autos de Infração nº 001A/2008 e 001/2009, o Município promoveu uma Ação de Execução Fiscal (processo nº 4439-55.2009.8.06.0112) distribuída para a 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, buscando o pagamento de valores totalizando R$ 176.225,85.
Destaca a promovente que, devidamente citada, apresentou Exceção de Pré-Executividade, deduzindo a imprestabilidade da inscrição da dívida ativa e a nulidade do processo administrativo fiscal.
Em decisão datada de 28 de junho de 2010, o Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal acolheu os termos da exceção, entendendo que "a inscrição da dívida ativa se apresenta nula, visto que não cimentada em prévio processo administrativo de lançamento, em que se garantissem a ampla defesa e o contraditório", extinguindo o processo de execução.
Afirma que o Município apresentou Recurso de Apelação, que foi recebido em duplo efeito, devidamente contrarazoado e remetido ao Tribunal de Justiça do Ceará, onde foi distribuído à relatoria da Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes da 6ª Câmara Cível, estando os autos digitalizados em razão da implementação do sistema processual eletrônico e-saj, conclusos para despacho desde 17 de julho de 2012.
Assevera que, desde então, considerando a declaração de nulidade das inscrições da dívida ativa, o Município vinha fornecendo Certidões Negativas à autora, mesmo com considerável resistência.
Contudo, recentemente, o Município, sem qualquer decisão por parte do Tribunal de Justiça, houve por bem "reviver" os efeitos da inscrição da dívida ativa (declarada nula por decisão judicial), negando o fornecimento da certidão à contribuinte.
Relata que, diante da recusa de qualquer informação formal, impetrou em 11 de julho de 2014 Habeas Data em face da Secretária Municipal de Gestão do Município de Juazeiro do Norte.
No entanto, antes da notificação, o Município apresentou Ofício nº 33/2014-SEGEST/JN, informando que "por ordem da Secretária de Gestão do Município de Juazeiro do Norte quedou-se indeferido o fornecimento de CND e CPD/EM à contribuinte, Clínica São José Diag. e Tratamento S/C Ltda., tendo em vista a mesma possuir débitos em aberto com o Fisco Municipal, tendo inclusive já terem sido inscritos na Dívida Ativa do Município conforme cópias de CDA's anexas".
Por essas razões, a autora requer: a) a concessão de medida liminar para que o Município de Juazeiro do Norte, através de sua Secretaria Municipal de Gestão (SEGEST), forneça no razoável prazo de 24 horas, Certidão Negativa de Efeitos Positiva em favor da autora, sob pena de medida coercitiva a ser arbitrada; b) a determinação de citação do Município de Juazeiro do Norte para que, querendo e no prazo legal, ofereça resposta/contestação sob pena de revelia; c) julgar procedente o pedido em todos os seus termos, tornando definitiva a medida liminar requerida, para que seja garantido à parte promovente o direito à competente Certidão Negativa de Efeitos Positiva até o julgamento final do processo principal (33440-17.2011.8.06.0112), ou, mesmo, com relação à conclusão do Recurso de Apelação nº 4439-55.2009.8.06.0112 em curso na 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; d) aplicar sucumbência e arbitrar honorários.
A causa tem o valor meramente fiscal de R$ 1.000,00.
Recebida a inicial, foi adiada a análise da liminar para após o estabelecimento do contraditório (ID 41367057).
Em Contestação (IDs 41367059, 41367060, 41367061, 41367062, 41367063 e 41367064), o Município de Juazeiro do Norte argumenta, em síntese, que a ação cautelar incidental para fornecimento de certidão negativa de débito é juridicamente impossível.
Inicialmente, invoca preliminar de inépcia da inicial com base no art. 295, inciso I da lei processual, alegando que o pedido não está previsto no ordenamento jurídico pátrio.
A Procuradoria do Município sustenta que a competência para legislar sobre tributos municipais é exclusiva do ente tributante, fundamentando seu argumento na autonomia municipal assegurada pela Constituição Federal nos artigos 1º, 18, 29 e 30.
Afirma que o Município possui capacidade de auto-organização, autogoverno e poder heterônomo para elaboração de leis municipais, além de autonomia financeira para instituição de tributos.
Quanto à emissão de certidões, esclarece que a matéria está regulamentada na Lei Complementar 93/2013, de 20/12/2013, que em seu artigo 178 estabelece o procedimento para fornecimento de certidões, com prazo de 5 dias para emissão e validade de 60 dias.
Destaca que, havendo débito em aberto, a certidão será indeferida, podendo ser emitida certidão positiva de débitos (CPD), ou certidão positiva com efeito de negativa (CPD/EN) nas hipóteses legalmente previstas.
No mérito, o Município contesta os processos 4439-55.2009.8.06.0112 e 3440-17.2011.8.06.0112, informando que a empresa possui outros débitos além dos discutidos nesses processos.
Informa que, através do Mandado de Procedimento Fiscal 038/2011, foi constatado que a empresa deixou de contribuir corretamente com o ISS, realizando recolhimentos a menor, tendo sido autuada em 2012.
Afirma que o processo administrativo foi devidamente conduzido, com garantia do contraditório e ampla defesa, concluído em 2014.
Enfatiza que a promovente comete erro ao alegar que a recusa na concessão da certidão se baseia nos mesmos procedimentos contestados no processo 4439-55.2009.
Ressalta que a certidão positiva com efeito de negativa foi negada em 2014 após a conclusão do MPF 038/2011, que não foi impugnado pela empresa na via judicial, encontrando-se consolidado administrativamente.
A municipalidade refuta também o argumento da autora sobre a base de cálculo do ISS, citando a Súmula 274 do STJ, que estabelece que o imposto incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo as refeições, medicamentos e diárias hospitalares.
Por fim, alega que a empresa utiliza a presente ação como artifício para ludibriar o juízo e procrastinar o pagamento de débitos.
Requer o acolhimento das preliminares arguidas e extinção do processo sem julgamento de mérito ou, caso não seja esse o entendimento, a improcedência do pedido da promovente, negando a concessão da Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de negativa, preservando o patrimônio público.
Em réplica (IDs 41367788, 41367789, 41367790 e 41367791), a Clínica São José Diagnósticos e Tratamentos S/C Ltda ratifica os termos da petição inicial, contestando a defesa apresentada pelo Município.
Classifica a defesa como resistência processual assentada em fundamentos pueris, em desacordo com a realidade dos fatos e caracterizando-a como estratégia impertinente.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido, rebate afirmando que a ação não visa questionar a constitucionalidade de norma municipal ou contradizê-la, tratando-se apenas de resistência processual impertinente.
Relativamente ao mérito, a promovente impugna os argumentos municipais, destacando que o Município reconhece a decisão proferida no processo nº 4439-55.2009.8.06.0112, que declarou ilegal a inscrição da dívida ativa, mas emitiu nova certidão de inscrição decorrente de processo judicial anulado.
Aponta que os documentos que acompanharam o Ofício nº 33/2014-SEGEST/JN, datado de 15 de julho de 2014, fazem referência aos Autos de Infração nºs 0664/07 e AI-001A/2008, conforme IDs 41365946, 41365947, 41365948, 41365949, 41365950, 41365951 e 41365952, ressaltando que essas inscrições, apesar da consciência de sua nulidade por decisão judicial, são datadas de 11 de julho de 2014.
Com relação ao suposto Mandado de Procedimento Fiscal 038/2011, acusa o Município de agir com "extrema malícia" ao utilizar a expressão "outros débitos".
Afirma que a Certidão da Dívida Ativa nº 000382/2012 (ID 41365948) demonstra que o "Período de Apuração" corresponde a "JULHO de 2007 a JULHO de 2011", exatamente o mesmo período objeto de anulação judicial no processo nº 000439-55.2009.8.06.0112.
Argumenta ainda que o Município "esqueceu" da existência da Ação Declaratória de Irregularidade de Cobrança de Tributo Municipal (processo nº 33440-17.2011.8.06.0112), onde se questiona a juridicidade do procedimento fiscal citado como "outros débitos".
A promovente aponta contradição na afirmação do Município de que o MPF nº 038/2011 teria sido concluído "em 2014", visto que, segundo a documentação apresentada (ID 41365948), o preenchimento do campo "Data" consta 07/07/2012.
Questiona como o processo fiscal poderia ter sua conclusão em 2014 se a inscrição remonta a 04 de julho de 2012.
Destaca também que a inscrição de 2012 é baseada no "art. 362 da LC 93/2013", evidenciando inconsistência, já que a lei é posterior ao ato administrativo.
Por fim, alega que o Município não propõe Ação de Execução Fiscal por ter conhecimento da ilegalidade de sua manobra, caracterizando a negativa de certidão como meio coercitivo para cobrança ilegal de tributo.
Proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido liminar (IDs 41367793 e 41367794).
A parte autora protocolou agravo de instrumento da decisão proferida (IDs 41367800, 41367801, 41367802, 41367803, 41367804, 41367805, 41367806, 41367807 e 41367808).
Instadas a declinarem as provas que pretendem produzir, as partes não manifestaram interesse, razão pela qual foi declarada encerrada a instrução processual (ID 41365368).
Foi proferida decisão interlocutória em sede de agravo de instrumento conhecendo do recurso e negando-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau proferida (IDs 41365352, 41365353, 41365354, 41365355, 41365356, 41365357, 41365358, 41365359, 41365360 e 41365361).
Com relação ao processo nº 33440-17.2011.8.06.0112, verifica-se dos autos em apenso que se trata de Ação Declaratória de Irregularidade de Cobrança de Tributo Municipal, proposta pela CLÍNICA SÃO JOSÉ DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO S/C LTDA, em face do Município de Juazeiro do Norte.
Na referida ação, a autora alega, em síntese, que é prestadora de serviços médicos e, por isso, recolhe Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), porém contesta a incidência deste tributo sobre medicamentos e alimentos, entendendo que o imposto somente poderia incidir sobre o esforço humano necessário à prestação do serviço de manutenção de saúde.
O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, com base no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto, conforme Súmula 274 do STJ. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a parte autora tem direito à expedição de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa enquanto os débitos fiscais que lhe são imputados estão sendo discutidos judicialmente.
Em outras palavras, discute-se se é legítima a recusa do Município em fornecer certidão negativa ou positiva com efeito de negativa à contribuinte, tendo como justificativa a existência de débitos questionados judicialmente.
Preliminarmente, rejeito a alegação de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo Município de Juazeiro do Norte.
O direito à obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, é constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXIV, "b", CF/88).
Ademais, não se trata de pedido contrário ao ordenamento jurídico, mas sim de análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da certidão pretendida.
No mérito, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 205, estabelece que "a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido".
Já o artigo 206 do CTN dispõe que "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa".
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário está prevista no artigo 151 do CTN, que elenca as hipóteses em que ocorre tal suspensão, destacando-se, para o caso em análise, o inciso IV, que prevê a concessão de medida liminar em mandado de segurança, e o inciso V, que prevê a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. É importante destacar que o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a mera propositura de ação, sem que haja concessão de tutela provisória suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, não autoriza a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa.
A Súmula 112 do STJ é cristalina ao afirmar que "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
No caso em apreço, verifica-se que existem dois processos principais em discussão: o processo nº 4439-55.2009.8.06.0112 (Execução Fiscal), no qual foi reconhecida a nulidade da inscrição em dívida ativa por ausência de regular processo administrativo fiscal, e o processo nº 33440-17.2011.8.06.0112 (Ação Declaratória), no qual se discute a incidência do ISS sobre medicamentos e alimentos em serviços de assistência médica.
Com relação ao processo nº 4439-55.2009.8.06.0112, embora tenha sido reconhecida a nulidade da inscrição em dívida ativa, tal decisão está sendo objeto de recurso, não havendo notícia nos autos de trânsito em julgado.
A decisão que reconheceu a nulidade da inscrição em dívida ativa não tem o condão de declarar a inexistência do crédito tributário, mas apenas de reconhecer vício formal no processo de constituição do crédito.
Tanto é assim que o Município poderia, em tese, corrigir o vício e proceder a nova inscrição, respeitando o devido processo legal.
No que tange ao processo nº 33440-17.2011.8.06.0112, verifica-se que se trata de Ação Declaratória em que se discute a incidência do ISS sobre medicamentos e alimentos em serviços de assistência médica.
Porém, conforme se extrai dos autos, a referida ação foi julgada improcedente em 26 de setembro de 2019, com base no entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 274, que estabelece que "o ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares".
Portanto, no momento da propositura da presente ação cautelar, um dos processos principais (Execução Fiscal) estava com a decisão de primeira instância favorável à parte autora, mas sujeita a recurso, enquanto o outro processo (Ação Declaratória) ainda não havia sido julgado.
Entretanto, em 2014, o Município expediu a Certidão da Dívida Ativa nº 000382/2012, referente ao mesmo período objeto de discussão nos processos mencionados, para embasar a negativa de fornecimento da certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa.
Cabe ressaltar que o Município alega que o processo administrativo fiscal que deu origem à nova certidão (MPF nº 038/2011) foi regular, tendo sido concluído em 2014, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, a parte autora aponta contradições nas datas, uma vez que a inscrição remonta a 04 de julho de 2012, mas se baseia na Lei Complementar nº 93/2013, que é posterior ao ato administrativo.
Ademais, conforme comprovado nos autos, o período de apuração constante da nova certidão (julho de 2007 a julho de 2011) coincide com o período objeto de anulação judicial no processo nº 4439-55.2009.8.06.0112.
Essas circunstâncias indicam que o Município está tentando contornar a decisão judicial que anulou a inscrição em dívida ativa, utilizando-se de novo processo administrativo fiscal para inscrever o mesmo crédito tributário, referente ao mesmo período, em dívida ativa, e com isso justificar a negativa de emissão da certidão pretendida.
Tal proceder afronta o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações jurídicas, inclusive as de natureza tributária, bem como o princípio da segurança jurídica, que visa a proteger o cidadão contra mudanças repentinas na conduta do Poder Público.
Não obstante, o Município não ajuizou nova execução fiscal com base na nova certidão, o que seria a medida adequada se efetivamente entendesse que o crédito é exigível, sugerindo que o propósito da inscrição em dívida ativa é apenas impedir a emissão da certidão pretendida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples ajuizamento da ação ordinária, sem a concessão de liminar da antecipação da tutela, não obsta a emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa".
Entretanto, no caso em análise, há uma peculiaridade: a nulidade da inscrição em dívida ativa já foi reconhecida judicialmente, ainda que em decisão sujeita a recurso.
Diante desse contexto, entendo que a conduta do Município de Juazeiro do Norte, ao negar o fornecimento da certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa com base em inscrição em dívida ativa que tem o mesmo objeto e período de outra anteriormente anulada judicialmente, caracteriza abuso de direito e desvio de finalidade.
O artigo 187 do Código Civil estabelece que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Tal dispositivo é aplicável ao caso em análise, uma vez que o Município, ao exercer seu direito de cobrar tributos, excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim social do direito, utilizando-se de expediente que visa a burlar decisão judicial.
Além disso, o artigo 3º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) estabelece que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução".
A contrario sensu, se não há recurso administrativo com efeito suspensivo cabível, ou se o recurso não tem efeito suspensivo, a via do mandado de segurança é adequada para impugnar o ato.
No caso em análise, a negativa de fornecimento de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa com base em inscrição em dívida ativa que tem o mesmo objeto e período de outra anteriormente anulada judicialmente caracteriza ato ilegal e abusivo, passível de correção pela via judicial.
Por todo o exposto, entendo que a parte autora tem direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do CTN, uma vez que os créditos tributários que lhe são imputados estão com sua exigibilidade suspensa de fato, em razão da anulação judicial da inscrição em dívida ativa original e da irregularidade da nova inscrição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o Município de Juazeiro do Norte, através de sua Secretaria Municipal de Gestão (SEGEST), forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da parte autora, Clínica São José Diagnóstico e Tratamentos S/C Ltda, com validade até o trânsito em julgado do processo nº 33440-17.2011.8.06.0112 ou do processo nº 4439-55.2009.8.06.0112, o que ocorrer por último.
Condeno o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista que o Município é isento (art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Juazeiro do Norte, Ceará, 2025-05-21 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155529413
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155529413
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23/05/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155529413
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23/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155529413
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23/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 11:15
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/11/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 21:44
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/08/2021 13:38
Mov. [45] - Petição
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08/06/2021 11:55
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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08/06/2021 11:42
Mov. [43] - Decurso de Prazo
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16/09/2020 03:19
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 10/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuár
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16/06/2020 22:22
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0601/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 2395
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15/06/2020 09:07
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2020 15:19
Mov. [39] - Certidão emitida
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02/06/2020 11:42
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2020 16:21
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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07/10/2019 14:39
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0413/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2233 Página: 1039-1045
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05/10/2019 00:29
Mov. [35] - Certidão emitida
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25/09/2019 10:20
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2019 19:26
Mov. [33] - Certidão emitida
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24/09/2019 12:16
Mov. [32] - Certidão emitida
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24/09/2019 12:06
Mov. [31] - Certidão emitida
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08/08/2019 16:25
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2019 09:35
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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17/01/2019 21:47
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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16/01/2019 16:13
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00091420-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/01/2019 15:52
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11/01/2019 13:22
Mov. [26] - Apensado: Apensado ao processo 0033440-17.2011.8.06.0112 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
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11/01/2019 12:39
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2018 09:32
Mov. [24] - Conclusão
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19/11/2018 13:53
Mov. [23] - Conclusão
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18/09/2018 09:41
Mov. [22] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatório retro e procedi a remessa do feito para o Setor responsável pela digitalização. O referido é verdade. Dou fé.
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18/09/2018 09:34
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2015 17:10
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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17/03/2015 17:09
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS juntada de malote digital(fls. 481/483)_requisição de informação - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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03/12/2014 15:37
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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11/11/2014 16:58
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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10/11/2014 17:16
Mov. [16] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DO ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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05/11/2014 13:32
Mov. [15] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRª MARIA GOMES PEDROSA GURGEL OAB: 19348 FUNCIONARIO: HÉLIA NO. DAS FOLHAS: 468 DATA INICIAL DO PRAZO: 05/11/2014 DATA FINAL DO PRA
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24/09/2014 09:27
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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23/09/2014 09:50
Mov. [13] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. PAOLO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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23/09/2014 09:50
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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22/09/2014 13:42
Mov. [11] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. PAOLO GIORGIO QUEZADO OAB-16629 FUNCIONARIO: VINICIUS NO. DAS FOLHAS: 462 DATA INICIAL DO PRAZO: 22/09/2014 DATA FINAL DO PRAZO:
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22/09/2014 13:42
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES petição - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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16/09/2014 15:27
Mov. [9] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: do advogado PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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13/08/2014 11:48
Mov. [8] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. MARCELO FUNCIONARIO: RAYANE RAMALHO NO. DAS FOLHAS: 274 DATA INICIAL DO PRAZO: 13/08/2014 DATA FI
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13/08/2014 08:31
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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04/08/2014 10:52
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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04/08/2014 10:43
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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30/07/2014 10:00
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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30/07/2014 09:57
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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30/07/2014 09:57
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO ACAO CAUTELAR INCIDENTAL PARA FORNECIMENTO DE CERTIDAO NEGATIVA DE DEBITO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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30/07/2014 09:49
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2014
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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