TJCE - 0274912-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 07:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 07:19
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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12/06/2025 03:41
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 152666118
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0274912-02.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] Requerente: CONDOMINIO JARDIM DAS MARGARIDAS Requerido: MARCIO ANTONIO ROCHA COLARES R.H.
Perlustrando os bojos processuais, depreende-se que ao ser determinado que o autor comprovasse a necessidade do amparo da gratuidade da justiça, este apresentou documentos ID 122916315, que no meu entender não está apta a demostrar a sua fragilidade econômica.
No tocante ao pleito de pagamento de custas ao final, cabe esclarecer que não possui amparo legal, consoante se extrai do art. 82 do CPC, in verbis: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. [grifei] Acerca do tema é o pensamento dos tribunais, in verbus: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0070230-30.2023.8.17 .2001 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLA JEANNE D'ARC AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA A CONDOMÍNIO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC/15 .
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto por condomínio contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravante comprovou adequadamente sua incapacidade financeira para fins de concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) a ausência de triangularização processual afasta a exigência de preparo recursal; (iii) a interposição do agravo interno configura uso protelatório do direito de recorrer, autorizando a aplicação de multa processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova robusta e atual da alegada hipossuficiência, conforme Súmula 481 do STJ. 4.
O único documento apresentado - extrato bancário antigo - é insuficiente para demonstrar a situação financeira do condomínio à época da interposição da apelação. 5 .
A alegação de ausência de triangularização processual não afasta a exigência de preparo recursal, cuja análise fica condicionada ao deferimento prévio da gratuidade. 6.
A interposição do agravo interno limitou-se à repetição de argumentos já rejeitados, configurando nítido caráter protelatório, o que justifica a aplicação de multa nos termos do art. 1 .021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo Interno desprovido .
Aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Tese de julgamento: "1 .
A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação contemporânea da alegada hipossuficiência. 2.
O agravo interno que se limita a reiterar fundamentos já repelidos e se mostra manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, I; 1.007, § 4º; 1 .021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; AgInt no MS 25.156/DF, Rel.
Min .
Laurita Vaz, Corte Especial, j. 24/9/2019. ___ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0070230-30.2023 .8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, mantendo-se integralmente a decisão monocrática e aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1 .021, § 4º, do CPC.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 10 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00702303020238172001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/04/2025, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO TEMPORAL .
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO .
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por UNIQUE BRAZIL COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA. e RAPHAEL LIMA BARBOSA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação monitória movida pelo BANCO BRADESCO S/A, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e não concedeu a gratuidade da justiça .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual e cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial contábil; e (ii) definir se são atendidos os requisitos legais para concessão da gratuidade judiciária à parte agravante, pessoa jurídica e física, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação da parte agravante quando regularmente intimada para especificar provas configura preclusão temporal, nos termos do art . 355, I, do CPC, afastando-se a alegação de nulidade e cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil.
A alegação genérica de abusividade contratual não justifica, por si só, a produção de prova técnica, especialmente após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a validade das cláusulas contratuais.
Para impugnação do valor exequendo, seria necessário demonstrar, com documentos e cálculos, eventual excesso de execução, conforme art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, o que não foi feito .
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ, inexistindo presunção de hipossuficiência.
A parte agravante não apresentou qualquer prova documental hábil a demonstrar sua alegada condição econômica desfavorável, não sendo suficiente a mera afirmação de inadimplência contratual ou dificuldades financeiras.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação tempestiva ou de instrução adequada inviabiliza a rediscussão posterior de questões já superadas ou não devidamente fundamentadas, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A parte que, intimada para especificar as provas a serem produzidas, permanece inerte, sofre os efeitos da preclusão, sendo inviável alegar cerceamento de defesa pela ausência de produção probatória.
A ausência de impugnação específica e documentada ao valor da execução inviabiliza o reconhecimento de excesso de execução ou a necessidade de perícia contábil.
A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova inequívoca de hipossuficiência econômica, nos termos do art . 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data do julgamento conforme sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE RELATOR(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06380125520248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025) Sendo assim, como inexistem nos autos elementos que possam corroborar a hipossuficiência financeira da autora e a sua situação de precariedade financeira, INDEFIRO as benesses da gratuidade da justiça, assim como, tendo em vista que a dispensa do recolhimento antecipado das despesas do processo somente é possível para a parte que litigar sob o manto da AJG, determino a intimação da parte promovente, através do DJE, para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas judiciais pertinentes, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição nos precisos termos dos arts. 485, inciso I e 290, ambos do CPC.
Expediente necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 152666118
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19/05/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152666118
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08/05/2025 17:46
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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10/11/2024 02:14
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 13:49
Mov. [6] - Conclusão
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08/11/2024 13:49
Mov. [5] - Conclusão
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18/10/2024 21:16
Mov. [4] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02388630-0 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 18/10/2024 21:12
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11/10/2024 16:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 18:32
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2024 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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