TJCE - 0009198-96.2017.8.06.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:28
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MATHEUS AZEVEDO PAES MENDONCA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24513723
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24513723
-
27/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO DE CONSERTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INAPLICÁVEL À PROVA DO DANO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 1.
TRANSMIL TRANSPORTADORA E LOGISTICA MIRANDA LTDA - ME ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS em face de GOTEMBURGO VEICULOS LTDA, arguindo a recorrente em sua peça inicial, que levou o seu veículo automotivo para reparo junto a ré, mas após o conserto do veículo, ele veio a apresentar novos defeitos ligados a intervenção na oficina, o que lhe causou diversos aborrecimento. 2.
Em sede de contestação, afirmou a promovida não existir ilícito, pois o veículo não possuía defeito novo comprovado nem mesmo indícios de vínculo entre tal defeito e a conduta da ré. 3.
Em sentença, o douto juízo de primeiro grau julgou no sentido da improcedência integral dos pedidos do autor. 4.
Em seu recurso inominado, a parte autora pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. V O T O 5.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 6.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar. 7.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 8.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 9.
Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 10.
No caso dos autos, em análise das argumentações expostas pelas partes e provas trazidas aos autos, não há como se reconhecer atuação errônea da empresa recorrida, inexistindo comprovação pela parte autora da verossimilhança de suas alegações, bem como do de nexo de causalidade entre a conduta da ré e supostos danos à parte autora. 11.
As práticas alegadas como ilícitas não foram provadas nos autos, impondo a sentença de improcedência integral dos pedidos.
O consumidor não apresentou qualquer laudo técnico ou orçamento comprovando o dano posterior ao conserto em autorizada, não sendo possível a comprovação do dano material e, consequentemente, do nexo de causalidade do dano moral. 12.
Na situação dos autos, a estipulação de danos morais indenizáveis representaria forma de enriquecimento ilícito ao consumidor. 13.
Destaca-se que o dano moral não se confunde com o desvio produtivo do consumidor, sendo esse uma espécie dos chamados danos existenciais ou, para parte da doutrina, dentro dos denominados danos temporais. 14.
Ainda que tais figuras estivessem no mesmo plano, não há motivos para estabelecer uma indenização pautada em desvio produtivo sendo que a necessidade de busca por resolução encontra-se dentro dos transtornos cotidianos das relações de consumo não havendo demonstração problemáticas excessivas nos autos que tenham aptidão para a estipulação de danos existenciais. 15.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente. 16.
Condeno a parte recorrente vencida no pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
26/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24513723
-
26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/06/2025 09:30
Conhecido o recurso de APAVEL APARECIDA VEICULOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20786099
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0009198-96.2017.8.06.0107 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: APAVEL APARECIDA VEICULOS LTDA PARTE RÉ: RECORRIDO: GOTEMBURGO VEICULOS LTDA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20786099
-
27/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20786099
-
27/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/10/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3025642-05.2025.8.06.0001
Francisco Pinheiro de Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 14:33
Processo nº 0201629-98.2022.8.06.0167
Banco do Nordeste do Brasil SA
M. L. Siqueira Lima LTDA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 14:09
Processo nº 0201629-98.2022.8.06.0167
Banco do Nordeste do Brasil SA
M. L. Siqueira Lima LTDA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 11:00
Processo nº 3002096-65.2024.8.06.0029
Maria Zilma de Macedo
Municipio de Acopiara
Advogado: Ricardo Pereira Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 19:57
Processo nº 0239308-19.2020.8.06.0001
Douglas Secanechia Crisostomo
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Francisco Livelton Lopes Marcelino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 11:03