TJCE - 0200380-78.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166186859
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166186859
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0200380-78.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: LEANDRO DE SOUSA PRUDENCIO REQUERIDO: V.
A.
CENTRO COMERCIAL DE PNEUS LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (V.A.
Centro Comercial de Pneus LTDA) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Leandro de Sousa Prudêncio) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral, 23 de julho de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
23/07/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166186859
-
23/07/2025 23:14
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 04:43
Decorrido prazo de V. A. CENTRO COMERCIAL DE PNEUS LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Apelação
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162285976
-
30/06/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162285976
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162285976
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200380-78.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: LEANDRO DE SOUSA PRUDENCIO Requerido: REU: V.
A.
CENTRO COMERCIAL DE PNEUS LTDA SENTENÇA SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL E MORAL.
CONDUTA.
FALTA DE PROVAS DE FALHA NO SERVIÇO.
IMPROCEDENTE. I - Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Leandro de Sousa Prudêncio em face de V.
A.
Centro Comercial Automotivo EIRELI, na qual a parte autora relata falha na prestação dos serviços de manutenção realizados em seu veículo. O autor na inicial aduz que, após levar o veículo à oficina da promovida para substituição do reservatório de arrefecimento, houve omissão na troca da tampa do reservatório, o que teria ocasionado superaquecimento do motor e consequente dano ao cabeçote. Alega ainda que, posteriormente, a ré teria manuseado indevidamente a caixa de fusíveis, o que resultou em falha no ventilador, no conector do ventilador e na buzina, bem como na necessidade de substituição de correia e outros componentes. Diante de tais fatos, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, a realização dos reparos necessários no veículo objeto da demanda, notadamente a retífica do cabeçote do motor ou qualquer outro conserto indispensável à sua utilização regular.
No mérito, postulou a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A inicial veio acompanhada de documentos de ids nº 150928583 a 150928525. Na decisão de id nº 150928538, este juízo deferiu a gratuidade, determinou a citação do promovido e a designação de audiência de conciliação. Audiência de conciliação infrutífera (vide termo de id nº 150928555). Em seguida, a parte promovida apresentou contestação, acompanhada dos documentos de ids nº 150928561 a 150928563, pugnando pela improcedência dos pedidos sob o argumento de inexistência de falha na prestação dos serviços realizados no veículo. A parte autora apresentou réplica de id nº 150928565, reiterando os pedidos feitos na exordial. Decisão saneadora de id nº 150928577. Designada audiência de instrução, a prova oral foi produzida, sendo os autos, encaminhados para conclusão e julgamento (vide termo de id nº 161455946). É o relatório. II- Fundamentação Inicialmente, diante dos fatos narrados na petição inicial, verifica-se que a relação entre as partes configura-se como relação de consumo, uma vez que a demandada atua como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o demandante figura como consumidor, destinatário final dos serviços prestados, conforme previsto no artigo 2º do mesmo diploma legal.
Dessa forma, a presente demanda deve ser apreciada à luz das normas consumeristas. Nesse contexto, a responsabilidade civil da oficina mecânica é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC, respondendo a fornecedora, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca de sua fruição e riscos. Com efeito, a existência da relação de consumo não exime o consumidor do ônus processual de comprovar, ao menos de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, o autor busca a devolução da quantia de R$ 3.270,00, alegando que teve que arcar com a retífica do cabeçote do motor de seu veículo, em razão da suposta omissão da requerida na substituição da tampa do reservatório de arrefecimento.
Sustenta ainda que precisou custear o conserto da buzina, do ventilador e de seu conector, em razão de alegado manuseio inadequado da caixa de fusíveis.
Além disso, afirma ter pago R$ 200,00 pela substituição de correia adquirida junto à ré e R$ 250,00 por serviço complementar de reaplicação do tensor. Realizada a audiência de instrução, não restou comprovada qualquer falha no serviço, tampouco nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos alegados. Nesse contexto, a testemunha apresentada pela parte autora, profissional da área de mecânica, afirmou que eventual falha no sistema de arrefecimento não causa danos imediatos ao cabeçote, exceto quando há persistência no uso do veículo nessas condições, o que pode resultar na danificação do cabeçote. Por sua vez, o preposto da promovida confirmou a substituição de diversas peças do sistema de arrefecimento, inclusive da tampa do reservatório, e esclareceu que o retorno do autor à oficina para retífica do cabeçote ocorreu meses depois, em razão do superaquecimento.
Ressaltou, ainda, que a correia apresentou desgaste fora do prazo de garantia, motivo pelo qual não foi substituída pela empresa. Portanto, encerrada a instrução, não restou comprovada a omissão na substituição da tampa do reservatório do líquido de arrefecimento, tampouco que seu rompimento tenha causado o esvaziamento imediato do referido líquido, o que torna improvável o dano ao cabeçote do motor, exceto na hipótese de uso prolongado do veículo em condições críticas. Além disso, não ficou demonstrado qualquer uso inadequado da caixa de fusíveis, nem nexo de causalidade entre tal fato e os danos alegados na buzina, ventilador e seu conector, ou ainda falha na substituição da correia dentada, especialmente considerando o decurso do prazo de garantia de 90 dias entre a troca realizada em janeiro e a substituição em agosto. Diante da ausência de prova acerca da falha na prestação do serviço e do nexo causal com os danos alegados, não há que se falar em responsabilidade da promovida, motivo pelo qual os pedidos de indenização por danos materiais e morais não devem ser acolhidos.
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pelo INPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162285976
-
27/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162285976
-
27/06/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:29
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
25/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 03:46
Decorrido prazo de Rafael Furtado Brito da Ponte em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:46
Decorrido prazo de RAFAELA DANTAS DE SIQUEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153416365
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0200380-78.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: LEANDRO DE SOUSA PRUDENCIO REQUERIDO: V.
A.
CENTRO COMERCIAL DE PNEUS LTDA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos (id.150928577), designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 26 DE JUNHO DE 2025, às 11 HORAS.
Ficando facultado a qualquer das partes requerer, até o início da audiência, sua realização de forma telepresencial, conforme determinação contida na Resolução n° 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
A oposição ao pedido deve ser apresentada logo após o início da audiência de forma fundamentada. Assim, intime(m)-se a(s) parte(s), cientificando-lhe(s) e advertindo-lhe(s) na oportunidade que: a) Deve o advogado ou Defensor Público, acaso tenham que participar de forma remota, informar nos autos, logo após sua intimação, O SEU ENDEREÇO DE E-MAIL, TELEFONE/WHATSAPP, bem como DAS TESTEMUNHAS E PARTES, a fim de facilitar os contatos no dia da audiência; b) Saliente-se que CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR, por carta com aviso de recebimento e com advertência de responsabilização pelas despesas com o adiamento, A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455 do CPC); c) O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado, defensor público ou Ministério Público não tenha comparecido à audiência (art. 362 do CPC); d) Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz (art. 364). Por fim, DISPONIBILIZO O LINK ABAIXO PARA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, através da plataforma Microsoft Teams, E PARA AS PARTES QUE VENHAM REQUERER A PARTICIPAÇÃO DE FORMA REMOTA https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjM2OWRmYjQtNTIzZi00OTI0LTkyMWEtOWY3MDI4NTNjODI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2297ee5a96-1274-4bc4-b86a-2d7d17879893%22%7d LINK ENCURTADO https://link.tjce.jus.br/7f2aff Sobral, 6 de maio de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153416365
-
13/05/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153416365
-
10/05/2025 14:24
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2025 14:15
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
06/05/2025 21:39
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
17/04/2025 11:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
16/04/2025 16:14
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/02/2025 09:35
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01802549-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2025 09:23
-
04/02/2025 11:20
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01802099-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/02/2025 11:15
-
17/01/2025 20:26
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2025 Data da Publicacao: 20/01/2025 Numero do Diario: 3466
-
16/01/2025 12:24
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2024 13:35
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
27/11/2024 16:00
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01837484-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 27/11/2024 15:25
-
07/11/2024 12:09
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2024 09:56
Mov. [33] - Conclusão
-
19/02/2024 23:10
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
19/02/2024 23:10
Mov. [31] - Ofício
-
19/02/2024 20:07
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01804861-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/02/2024 19:57
-
10/02/2024 14:31
Mov. [29] - Conclusão
-
24/01/2024 21:51
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01801880-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/01/2024 21:16
-
17/01/2024 21:32
Mov. [27] - Encerrar análise
-
18/12/2023 16:09
Mov. [26] - Encerrar análise
-
04/12/2023 08:40
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
30/11/2023 11:09
Mov. [24] - Documento
-
30/11/2023 11:08
Mov. [23] - Expedição de Ata
-
30/11/2023 09:01
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01837408-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/11/2023 08:45
-
11/11/2023 12:29
Mov. [21] - Certidão emitida
-
11/11/2023 12:28
Mov. [20] - Documento
-
11/11/2023 11:54
Mov. [19] - Documento
-
28/10/2023 21:36
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2023/018178-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2023 Local: Oficial de justica - Renata Costa Saboia Coelho
-
20/10/2023 09:25
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
-
18/10/2023 12:35
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2023 08:24
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 11:25
Mov. [14] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 11:05
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/11/2023 Hora 10:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
-
27/09/2023 20:02
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 17:20
Mov. [11] - Certidão emitida
-
04/09/2023 13:17
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 17:26
Mov. [9] - Encerrar análise
-
11/05/2023 16:47
Mov. [8] - Conclusão
-
04/05/2023 14:50
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01812043-4 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 04/05/2023 14:25
-
12/04/2023 23:19
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2023 Data da Publicacao: 13/04/2023 Numero do Diario: 3054
-
11/04/2023 02:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2023 15:17
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2023 13:58
Mov. [3] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que o presente feito esta pendente da analise do pedido de gratuidade judiciaria. CERTIFICO, ainda, que, em consulta ao SAJ, verifiquei a inexistencia de litispendencia de
-
30/01/2023 16:20
Mov. [2] - Conclusão
-
30/01/2023 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002096-65.2024.8.06.0029
Maria Zilma de Macedo
Municipio de Acopiara
Advogado: Ricardo Pereira Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 19:57
Processo nº 0239308-19.2020.8.06.0001
Douglas Secanechia Crisostomo
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Francisco Livelton Lopes Marcelino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 11:03
Processo nº 3000544-86.2025.8.06.0043
Maria Olgane dos Santos Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Ana Keive Cabral Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 15:31
Processo nº 0249731-67.2022.8.06.0001
Sandra Albuquerque Fonseca
Manoel Dias da Fonseca
Advogado: Gilberto Fonseca Siqueira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2022 14:45
Processo nº 3002086-21.2024.8.06.0029
Marcelo de Sousa Canuto
Municipio de Acopiara
Advogado: Ricardo Pereira Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 13:05