TJCE - 0259785-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:06
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:06
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 03:48
Decorrido prazo de FABIANO LOPES BORGES em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155523648
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29/05/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0259785-24.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTISSIMA TRINDADE REU: FRANCISCO MELO DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA DE CONDOMÍNIO, figurando no polo ativo e passivo, respectivamente, CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTISSIMA TRINDADE, e MARIA DE FATIMA SOARES DE SOUZA em razão dos fatos e fundamentos expostos na exordial. Busca o autor o cumprimento do pagamento de dívida da requerida relativa a custos com um apartamento no Condomínio do Edifício Residencial Vila Madrid (administrado pela autora), referentes aos meses de setembro e novembro de 2023, e que atualmente atingiu o montante de R$ 859,06 (oitocentos e cinquenta e nove reais e seis centavos), os quais estão estabelecidos na convenção do condomínio. Por fim, afirma que após tentativas amigáveis de cobrança sem sucesso, o condomínio buscou o poder judiciário para reaver o débito. Em razão de não ter sido constatado de pronto a hipossuficiência, bem como a ausência procuração, tendo sido concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que seja feita a emenda para correção de tais vícios (ID 155502548). É o breve relato. Decido. É cediço que o processo deve conter os meios necessários para a viabilidade da demanda e o seu tramite processual, cabendo ao juiz determinar a sua necessária adequação, a fim de evitar a formalização de um processo sem as condições necessárias para o seu prosseguimento. Dentre tais requisitos se encontra a capacidade postulatória perante o judiciário, a qual, para esta ação somente poderá se dar por meio de representação por um advogado constituído, a qual, por sua vez configura pressuposto subjetivo de desenvolvimento regular do processo.
Inclusive, trago à baila os seguintes entendimentos que colho da jurisprudência de tribunais pátrios: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSENCIA.
EXTINÇÃO.
O falecimento da parte ré no curso do processo exige sua substituição processual, seja pelo espólio, representado pelo inventariante, ou pelos sucessores do de cujus.
A regularidade da representação processual constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e, assim, os defeitos não sanados nesse ponto acarretam a extinção do feito. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50065776620194049999 5006577-66.2019 .4.04.9999, Relator.: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 05/02/2020, SEGUNDA TURMA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR.
VÍCIO NÃO SANADO .
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1.
A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 2.
A falta de regularização da representação processual, apesar de ter sido oportunizada ao Autor, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, art . 485 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 04351578020148090024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Além do mais, não sendo comprovada a existência dos requisitos para concessão da justiça gratuita, o recolhimento das custas iniciais, as quais representam tributo (taxa) cobrado pelo Estado para fins de prestação dos serviços judiciários, constitui pressuposto processual de validade, indispensável ao próprio recebimento da petição inicial. Assim, conforme se depreende dos autos, mesmo após ter sido intimada para apresentar procuração devidamente assinada, bem como suprir a falta do pagamento de custas com comprovação da hipossuficiência ou seu recolhimento, incide o art. 290 do CPC, que autoriza o cancelamento da distribuição e extinção do feito, bem como o art. 485, IV que versa sobre a ausência de pressupostos processuais, ambos autorizando o cancelamento da distribuição e extinção do feito; sendo a medida a ser aplicada ao caso em tela. ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais do que dos autos constam, EXTINGO o feito com fulcro no arts. 76, § 1º, I; 485, IV e 290, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários em razão da falta de formação da triangulação processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.
R.
I. FORTALEZA, 21 de maio de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito Assinatura Digital -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155523648
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28/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155523648
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21/05/2025 11:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:09
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/05/2025 10:05
Mov. [8] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/11/2024 11:51
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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28/08/2024 19:48
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 01:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 18:53
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/08/2024 09:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 20:00
Mov. [2] - Conclusão
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12/08/2024 20:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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