TJCE - 3000319-96.2024.8.06.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2025 12:39
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:39
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27606881
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27606881
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000319-96.2024.8.06.0109 APELANTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONEXÃO É CAUSA DE REUNIÃO DE PROCESSOS E NÃO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E O INTERESSE PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata o caso de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial, a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o fracionamento indevido de ações conexas configura abuso do direito de ação e desqualifica o interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o ajuizamento de ações conexas configura fracionamento indevido e constitui hipótese de extinção da ação do art. 485 do CPC, bem como se a petição inicial está instruída com documentos suficientes para evidenciar minimamente a pretensão deduzida, a causa de pedir, a legitimidade da parte e o interesse de agir, bem como se há justa causa para o indeferimento da inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da análise dos autos observa-se que o Juízo de primeiro grau, fundamentado na Recomendação n° 159/2024 do CNJ, indeferiu a petição inicial ao entender que a parte autora teria praticado litigância abusiva decorrente do fracionamento indevido de ações, ao ajuizar ações conexas de forma individualizada e, com isso, violado os princípios da celeridade, da boa-fé processual e esvaziando o interesse de agir. 4.
Inicialmente, é importante ressaltar que a eventual conexão entre ações similares é uma causa de reunião de processos, prevista no art. 55 do CPC, e não de extinção da ação, pois, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 485 do CPC para a extinção da ação sem julgamento do mérito. 5.
A configuração de conduta abusiva do advogado não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como, por exemplo, o fracionamento indevidos de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações; o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas, visando escolher o juízo que lhe parece ter o entendimento mais favorável, para depois desistir dos outros processos, burlando o princípio do juiz natural, situações o que não ocorreram no caso dos autos, pois, o que se vê na sentença é a mera utilização do argumento de perda do interesse processual por litigância abusiva amparado unicamente no número de ações ajuizadas, sem demonstrar, contudo, que teria havido efetivamente fragmentação indevida a ponto de configurar a abusividade do direito de ação. 6.
No caso em espécie, a petição inicial foi ajuizada em 13/12/2024, tem por objeto o contrato n° 016341057; está instruída com cópia de procuração ad judicia outorgada em 04/12/2024 com a aposição de digital, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas (id 25548225); cópia dos documentos pessoal de identificação (id 25548226); comprovante de residência (id 25548227 e 25548228) e cópia do extrato do INSS em que consta a inclusão do contrato de empréstimo n° 016341057, em favor do banco promovido, com autorização para os descontos consignados (id 25548229). 7.
Verifica-se, portanto, que além da petição estar lastreada em documentos que evidenciam minimamente a pretensão deduzida e a causa de pedir, o interesse de agir da parte se faz presente pela pretensão de fazer cessar a violação de seu direito e de obter a responsabilização civil do réu pelos danos sofridos, razão pela qual há de se reconhecer a ausência de justa causa para a extinção do feito por violação aos princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, bem como do direito de defesa e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 7° e 9° do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Conexão. 2.
Indeferimento da petição inicial. 3.
Interesse processual. 4.
Devido processo legal. _____ Legislação relevante: art. 5º, XXXV e LIV, CF; arts. 7°, 9°, 55, e 485 do CPC.
Jurisprudência relevante: (TJCE, AC 0200418-22.2024.8.06.0049, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/02/2025, Dje de 26/02/2025); (TJCE, AC 0200080-71.2024.8.06.0203, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 03/12/2024, DJe de 03/12/2024); (TJCE, AC 0200408-57.2024.8.06.0055, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 05/11/2024, DJe de 05/11/2024). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000319-96.2024.8.06.0109 APELANTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela autora, Maria Francisca da Conceição, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim (id 25548234), que extinguiu, sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial, a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de que o fracionamento indevido de ações conexas configura abuso do direito de ação e desqualifica o interesse processual, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários". A autora interpôs recurso de apelação (id 25548237), alegando, em suma: i) que a conexão entre ações é causa de reunião e não de extinção e que a ausência de interesse de agir não se configura quando há ajuizamento de múltiplas ações, pois cada uma se refere a contratos distintos; ii) que o interesse de agir da autora está diretamente ligado à violação do direito narrado na inicial; iii) que inicial foi instruída com documentos suficientes para demonstrar a causa de pedir e o interesse processual. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO 1.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO CONFORME PRECEPTIVOS DO ART. 1048, I, CPC E DO ESTATUTO DO IDOSO: Por rigor e transparência, registra-se que o feito traz como parte autora pessoa idosa, conforme faz prova os documentos dos autos, e comporta a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, in verbis: Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; [...] § 4º.
A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário. Por consectário, à luz da prerrogativa consignada sobrevém a precedência deste julgamento, a despeito de processos mais antigos, por igual, aptos à solução jurisdicional. 2.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo possível identificar claramente os motivos da irresignação da apelante com os fundamentos da sentença, assim como seu pleito para reforma da decisão, razão pela qual conheço do recurso.
Passo a analisar o mérito. 3.
DO MÉRITO: Trata o caso de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial, a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o fracionamento indevido de ações conexas configura abuso do direito de ação e desqualifica o interesse processual. A questão em discussão consiste em analisar se o ajuizamento de ações conexas configura fracionamento indevido e constitui hipótese de extinção da ação do art. 485 do CPC, bem como se a petição inicial está instruída com documentos suficientes para evidenciar minimamente a pretensão deduzida, a causa de pedir, a legitimidade da parte e o interesse de agir, bem como se há justa causa para o indeferimento da inicial. Da análise dos autos observa-se que o Juízo de primeiro grau, fundamentado na Recomendação n° 159/2024 do CNJ, indeferiu a petição inicial ao entender que a parte autora teria praticado litigância abusiva decorrente do fracionamento indevido de ações, ao ajuizar ações conexas de forma individualizada e, com isso, violado os princípios da celeridade, da boa-fé processual e esvaziando o interesse de agir. Inicialmente, é importante ressaltar que a eventual conexão entre ações similares é uma causa de reunião de processos, prevista no art. 55 do CPC, e não de extinção da ação, pois, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 485 do CPC para a extinção da ação sem julgamento do mérito. Nesse sentido, destaco os precedentes deste Tribunal de Justiça quanto à nulidade da sentença que extingue a ação por ausência de interesse de agir em razão da existência de ações eventualmente conexas, pois, além de tal circunstância não configurar hipótese de extinção da ação, o interesse processual consiste na pretensão de fazer cessar a violação do direito e não desaparece pela simples existência de ações similares, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 330, III, DO CPC).
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES QUE NÃO RELEVA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
REUNIÃO POR CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível proposta pela parte autora, em desfavor da sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação, sem resolução do mérito, por ausência do interesse processual.
Cinge-se a controvérsia em analisar se há falta de interesse processual em face do ajuizamento de várias ações que versam sobre fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação, englobando todos os pedidos. 2.
Embora o abuso do direito de ação ou uso predatório da jurisdição seja uma prática temerária, não se enquadra na hipótese prevista no art. 330, inciso III, do CPC, pois o interesse de agir está presente, consubstanciado no binômio necessidade/adequação.
Sob essa perspectiva, a necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, implicando que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante deve recorrer ao Estado-juiz. 3.
Não é válida a fundamentação do Magistrado de primeira instância de que a existência de múltiplas ações movidas para anular negócios jurídicos e requerer indenização por danos materiais e morais em face da mesma instituição financeira indicaria falta de interesse processual, uma vez que o autor deveria ter apresentado apenas uma demanda.
Isso se deve ao fato de que, em situações de conexão entre ações, a consequência processual é a junção dos processos para julgamento conjunto e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 4.
In casu, embora os processos tratem de questões semelhantes, os objetos das ações são distintos, versando cada uma sobre diferentes contratos, razão pela qual não há que se falar em conexão, visto que não há igualdade entre as causas de pedir. 5.
Nessa perspectiva, a sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE, AC 0200418-22.2024.8.06.0049, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/02/2025, Dje de 26/02/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MÚLTIPLAS AÇÕES ENVOLVENDO CONTRATOS DISTINTOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DIFERENÇA ENTRE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MASSA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, em razão do ajuizamento de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira.
II.
Questão em Discussão 2.
O cerne da controvérsia envolve a análise da existência de interesse processual na propositura de ações individuais para discutir contratos distintos de empréstimos consignados, celebrados em momentos diferentes, bem como a legalidade da extinção do processo sob o argumento de conexão entre as demandas. 3.
Discussão sobre a diferença entre litigância de massa e litigância predatória, considerando que, enquanto a primeira reflete a judicialização legítima de direitos homogêneos em razão de falhas contratuais sistemáticas de grandes instituições, a segunda caracteriza-se pelo uso abusivo do sistema judicial para obtenção de vantagens indevidas ou manipulação processual.
III.
Razões de Decidir 4.
Restou demonstrado que as demandas tratam de contratos diferentes, celebrados em momentos distintos, com causas de pedir e objetos próprios, o que impede a reunião dos processos por conexão. 5.
A extinção do processo, sem julgamento do mérito, caracteriza-se como erro de procedimento (error in procedendo), violando os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) 6.
A propositura de ações individuais para discussão de contratos distintos pode configurar litigância de massa, especialmente em contextos de direitos homogêneos, e não se confunde com litigância predatória. 7.
Configurado o interesse processual e ausente qualquer indício de litigância predatória (procuração reconhecida em firma (pgs 17/18) e documentos pessoais (pgs. 15/16), não há fundamento para a extinção da demanda, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Tese de Julgamento: 1.
A propositura de ações individuais para discutir contratos distintos, celebrados em momentos diferentes, caracteriza interesse de agir e não configura, por si só, abuso de direito ou litigância predatória. 2.
A distinção entre litigância de massa e litigância predatória é essencial: a primeira decorre de judicialização legítima de direitos homogêneos; a segunda implica abuso do direito de ação com propósitos indevidos e manipulação processual. 3.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com base na existência de múltiplas ações, fundadas em contratos diversos contra mesma instituição, viola os princípios constitucionais do acesso à justiça e do devido processo legal.
Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 6o, 55, 319, 320 e 485; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência Relevante Citada: TJCE, precedentes da 4ª Câmara de Direito Privado. (TJCE, AC 0200080-71.2024.8.06.0203, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 03/12/2024, DJe de 03/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 330, III, E 485, VI, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
PRECEDENTES TJCE.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível.
Ação Anulatória De Débito C/C Indenização Por Danos Materiais E Morais.
Contrato De Empréstimo Consignado Não Reconhecido.
Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito Pelo Juízo De Origem.
Alegada Falta De Interesse De Agir Por Fracionamento De Ações Similares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito em razão do fracionamento de demandas ajuizadas para discutir contratos distintos de empréstimo consignado, com o mesmo réu, e se esse fato caracteriza falta de interesse processual ou conexão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual da parte autora está presente, uma vez que cada ação discute contratos distintos, celebrados em momentos diferentes, o que impede a reunião dos processos por conexão.
O fracionamento de demandas não caracteriza, por si só, abuso de direito de ação, nem ausência de interesse processual.
Não há risco de decisões contraditórias, pois cada ação reflete relações jurídicas próprias e individuais.
A decisão de primeiro grau viola o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, xxxv, da CF).
Restou configurado error in procedendo pelo juízo a quo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada por error in procedendo.
Determinado o regular prosseguimento do feito na origem.
Tese: o ajuizamento de ações independentes para discutir contratos de empréstimo consignado distintos não caracteriza litigância abusiva, nem ausência de interesse processual, não se justificando a extinção do processo sem julgamento de mérito. (TJCE, AC 0200408-57.2024.8.06.0055, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 05/11/2024, DJe de 05/11/2024). Destaco, também, que embora semelhantes, as ações não são iguais quando tiverem por objeto e causa de pedir diferentes contratos, firmados em circunstâncias e momentos igualmente distintos, hipótese em que sequer haveria conexão. A configuração de conduta abusiva do advogado não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como, por exemplo, o fracionamento indevidos de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações; o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas, visando escolher o juízo que lhe parece ter o entendimento mais favorável, para depois desistir dos outros processos, burlando o princípio do juiz natural, situações o que não ocorreram no caso dos autos, pois, o que se vê na sentença é a mera utilização do argumento de perda do interesse processual por litigância abusiva amparado unicamente no número de ações ajuizadas, sem demonstrar, contudo, que teria havido efetivamente fragmentação indevida a ponto de configurar a abusividade do direito de ação. No caso em espécie, a petição inicial foi ajuizada em 13/12/2024, tem por objeto o contrato n° 016341057; está instruída com cópia de procuração ad judicia outorgada em 04/12/2024 com a aposição de digital, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas (id 25548225); cópia dos documentos pessoal de identificação (id 25548226); comprovante de residência (id 25548227 e 25548228) e cópia do extrato do INSS em que consta a inclusão do contrato de empréstimo n° 016341057, em favor do banco promovido, com autorização para os descontos consignados (id 25548229). Verifica-se, portanto, que além da petição estar lastreada em documentos que evidenciam minimamente a pretensão deduzida e a causa de pedir, o interesse de agir da parte se faz presente pela pretensão de fazer cessar a violação de seu direito e de obter a responsabilização civil do réu pelos danos sofridos, razão pela qual há de se reconhecer a ausência de justa causa para a extinção do feito por violação aos princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, bem como do direito de defesa e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 7° e 9° do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, quanto à majoração dos honorários recursais, em razão do provimento do recurso. É como voto. Fortaleza (CE), data designada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS -
28/08/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27606881
-
27/08/2025 16:36
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO - CPF: *62.***.*81-90 (APELANTE) e provido
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27/08/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26972020
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26972020
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13/08/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972020
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13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2025 22:07
Mantida a distribuição dos autos
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22/07/2025 11:41
Recebidos os autos
-
22/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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