TJCE - 3000490-45.2022.8.06.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO AFRANIO SOUSA CORDEIRO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:16
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24513722
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24513722
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27/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI No. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DA RÉ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
FRANCISCO AFRANIO SOUSA CORDEIRO ingressou com demanda com a finalidade de RESSARCIMENTO PELOS PAGAMENTOS EFETUADOS DURANTE O PERÍODO DE NÃO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE DADOS MÓVEIS E IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TIM S/A, apontando o recorrido falha na prestação de serviço essencial (dados móveis) por parte da recorrente, persistindo por um longo período e sem solução apesar de múltiplas tentativas do consumidor de resolver o problema. 02.
Busca com a apresente ação, não apenas o ressarcimento pelos pagamentos efetuados por um serviço não prestado, mas também compensação por danos morais, refletindo a frustração e o sentimento de ser lesado pela operadora. 03.
Em sede de contestação, a empresa afirma que há relação jurídica entre as partes, porém afirma que o serviço foi prestado de forma regular, não existindo causa geradora de dano moral. 04.
Em sentença, o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. 05.
Em seu recurso inominado, a parte promovida pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido deferido na sentença. V O T O 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
O cerne da controvérsia limita-se a questão se houve falha na prestação dos serviços pela ré, com consequente avaliação da configuração de dano moral, bem como, em caso positivo, qual o correto valor do seu arbitramento. 08.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 09.
Em análise das argumentações expostas pelas partes e provas trazidas aos autos, verifica-se dos autos que a parte requerida permaneceu omissa quanto à produção de provas capazes de infirmar as alegações deduzidas na petição inicial. 10.
Tal conduta, aliada à documentação acostada pelo autor, especialmente no que tange às dificuldades enfrentadas na utilização da linha telefônica contratada, autoriza a formação de presunção judicial relativa à veracidade dos fatos narrados. 11.
Consta dos autos que o autor formulou diversas reclamações administrativas junto à ré, conforme demonstram os protocolos de atendimento de nº 2021306213952, em 08/05/2021; 2021360342972, em 02/06/2021; 2021417172341 e 2021417175481, ambos em 30/06/2021; 2021441926055, 2021441960846 e 2021441853572, todos em 12/07/2021. 12.
Nesse contexto, diante da ausência de prova em sentido contrário e considerando o dever da requerida de demonstrar a regularidade na prestação dos serviços, impõe-se a parcial procedência do pedido, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como à luz da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 13.
Ressalte-se, ainda, que não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa - qual seja, a demonstração da inexistência de falhas de conexão - encargo que, por sua própria natureza, se revela juridicamente inexigível 14.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 15.
No tocante à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com as autoras que estão tendo que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços. 16.
A valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 17.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 18.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 19.
Neste ponto, entendo que o valor fixado em sentença se mostra adequado. 20.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 21.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
26/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24513722
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 09:30
Conhecido o recurso de TIM S/A - CNPJ: 02.***.***/0008-98 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20785580
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000490-45.2022.8.06.0102 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: RECORRENTE: TIM S/A PARTE RÉ: RECORRIDO: FRANCISCO AFRANIO SOUSA CORDEIRO ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20785580
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27/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20785580
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27/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/10/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 16:29
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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