TJCE - 3000793-24.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:16
Decorrido prazo de HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 07:19
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:48
Decorrido prazo de CESAR ADRIANO BARBOSA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CESAR ADRIANO BARBOSA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155542128
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155542128
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23/05/2025 00:00
Publicado Citação em 23/05/2025. Documento: 155446624
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155446624
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3000793-24.2025.8.06.0015 Autor: CÉSAR ADRIANO BARBOSA DA SILVA Réus: MAGAZINE LUIZA S/A e HP BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CÉSAR ADRIANO BARBOSA DA SILVA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e HP BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., sob alegação de vício em notebook adquirido como novo, mas que apresentaria risco na tela e cuja condição de produto de mostruário só teria sido revelada após a manifestação do consumidor por substituição do bem.
Narra o autor que, diante da omissão da loja e da assistência técnica, buscou solução administrativa, sem êxito, tendo então ajuizado a presente ação.
Requereu, liminarmente, a restituição em dobro do valor pago (R$ 1.621,00), totalizando R$ 3.242,00, ou, subsidiariamente, a substituição imediata do equipamento, sem a necessidade de audiência ou dilação probatória. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido de tutela de urgência encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora o autor alegue que tenha adquirido um produto supostamente novo e que, posteriormente, tenha sido informado de que se tratava de item de mostruário, inexiste nos autos, até o presente momento, prova inequívoca de que houve ocultação dolosa dessa condição ou recusa formal e definitiva por parte das rés em reparar o defeito alegado.
Ao contrário, consta dos autos que foi ofertado reparo com recolhimento do equipamento, o que indica tentativa de solução pelo fornecedor, nos moldes do art. 18 do CDC.
Quanto à alegada urgência, o autor sustenta prejuízos de ordem acadêmica e profissional.
Contudo, não há qualquer documento que demonstre que o equipamento em questão é sua única ferramenta de trabalho ou que sua ausência esteja gerando consequências irreversíveis.
A mera alegação de incômodos ou frustração com o produto não configura, por si só, o periculum in mora exigido para concessão da medida excepcional.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
NÃO PROVIMENTO. 1.Não obstante as alegações do Agravante e a documentação anexada aos autos, não é possível definir, de modo inequívoco, a existência do direito alegado. 2.A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à demonstração da presença dos pressupostos legais consubstanciada na prova inequívoca e na verossimilhança da alegação, consoante o art. 300 do CPC.
Assim, ausente qualquer um destes pressupostos, a tutela antecipada deve ser indeferida. 3.Recurso não provido.
Unânime. (TJDFT, 07235435320228070000, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 7a turma cível, Relator(a): DES.
ROMEU GONZAGA NEIVA, Julgado em: 2022-10-05, Data de Publicação: 2022-10-26) Outrossim, o pedido de restituição em dobro do valor pago ou de substituição imediata do produto equivale, na prática, à antecipação integral do mérito, o que impõe prudência redobrada, sobretudo em sede liminar, dado o risco de irreversibilidade da medida.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art . 300 do CPC a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O pedido liminar se confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação. 3 .
A decisão concessiva ou não da tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03758792820208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021) Assim, o deferimento da tutela requerida, nos moldes em que formulada, implicaria julgamento antecipado da lide sem oportunizar o contraditório e a necessária instrução mínima, principalmente considerando que se discute a origem e a condição do bem adquirido, circunstâncias que demandam prova técnica e documental mais apurada.
Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, a medida liminar não comporta deferimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, por ausência dos requisitos legais, especialmente diante da ausência de risco atual e da necessidade de instrução probatória para exame do mérito da causa.
Mantenho, contudo, a audiência de conciliação já designada, conforme os trâmites deste Juizado, preservando-se a busca por solução consensual entre as partes.
Intimem-se.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UJEC -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155542128
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155542128
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155446624
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155446624
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21/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155542128
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21/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155542128
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21/05/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155446624
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21/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155446624
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21/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:43
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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