TJCE - 3033555-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
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11/08/2025 11:30
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 02:42
Decorrido prazo de REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 04:32
Decorrido prazo de LAIS CORRADI FERNANDES em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164647468
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164647468
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17/07/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3033555-72.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] POLO ATIVO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃOPOLO PASSIVO: ADEGA DAS DUNAS BEBIDAS LTDA SENTENÇA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, em face da sentença de ID 159977269 que extinguiu o feito sem resolução de mérito nos moldes do art. 485, inciso IV do CPC por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, visto que o autor foi intimado por meio de seu patrono para apresentar as custas referentes ao expediente citatório e restou-se inerte. Alega omissão do julgado supracitado, narrando que não ocorreu a necessária intimação pessoal do autor para dar andamento do feito. É o que importa relatar, passo a decidir. O exequente alega que a decisão embargada, possui pontos omissos que merecem modificação. De fato, em análise ao art. 485, inciso III em conjunto com o §1º demonstra que a extinção por abandono da causa requer a intimação pessoal prévia da parte autora. Ocorre que, uma breve análise da sentença atacada demonstra que os aclaratórios interpostos não merecem prosperar visto que o referido julgado não possui qualquer omissão que justifique sua modificação ou nulidade pois não houve a extinção por abandono, mas sim a extinção do feito nos moldes do art. 485, inciso IV, a qual dispensa a intimação pessoal prévia arguida pelo autor. Inclusive, conforme indicado na sentença atacada, a extinção nestes moldes é aceita por nossa Corte Alencarina, vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CITAÇÃO INVIABILIZADA POR OMISSÃO DA PARTE AUTORA.
ATO INDISPENSÁVEL À VALIDADE DO PROCESSO.
VÍCIO PREJUDICIAL À FORMAÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A controvérsia recursal resume-se em aferir a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Extrai-se dos autos que em despacho (fl. 98), o magistrado intimou a parte autora, ora apelante, para que procedesse à juntada das custas para a diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Contudo, mesmo intimada (fls. 99/100) por intermédio de seu causídico e ciente das consequências do não atendimento ao despacho, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Pois bem, denotando-se que não fora cumprida a exigência legal não há se falar em irregularidade da sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, por ausência de cumprimento da decisão que determinou o recolhimento das custas de Oficial de Justiça para a realização da citação da contraparte.
Tem-se que, decorrido o prazo determinado pelo juízo a quo outra medida não restava senão a aplicação do art. 485, IV do Código de Processo Civil, nesta hipótese, destacando-se que o art. 485, do CPC, é taxativo ao estabelecer que somente haverá a necessidade de intimação pessoal nos casos dos incisos II e III.
Cumpre ressaltar também que em conformidade com o entendimento pacificado do STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, não se vislumbra violação aos princípios da economia processual, razoabilidade e eficiência, uma vez que estes não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço do réu ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda.
De modo que agiu o magistrado a quo com a devida aplicação do regramento processual.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0217579-29.2023.8.06.0001, para negar-lhe provimento nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0217579-29.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) Este Tribunal, inclusive, replica entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1409923/DF,Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.(AgInt no AREsp 1509749/SE, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJ: 29/10/2019, DJe 05/11/2019). Por tais razões, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, porquanto tempestivos, mas para REJEITÁ-LOS, pelos motivos aqui indicados. P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
16/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164647468
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16/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 17:20
Não conhecidos os embargos de declaração
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09/07/2025 13:43
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 01:13
Conclusos para despacho
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04/07/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/07/2025 10:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 159977269
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 159977269
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27/06/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3033555-72.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] POLO ATIVO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃOPOLO PASSIVO: ADEGA DAS DUNAS BEBIDAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Através da decisão de fls. a parte exequente foi intimada pagar às custas do meirinho para fins de citação, oportunidade em que ficou ciente da extinção do feito, na hipótese de não atendimento ao chamado.
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado, não se manifestando nos autos até a presente data.
Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art 485, IV, do NCPC.
Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, foi determinada à exequente, através do despacho, que procedesse ao pagamento das custas diligencias necessárias à expedição do mandado de citação.
Devidamente intimada, a mesma restou silente, permanecendo inerte até a presente data.
Nesse sentido, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceara: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR CONTA NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INERENTES À CONFECÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO ATO DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
ACERTADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DESTE TJCE E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como é sabido, a inércia quanto ao recolhimento das custas inerentes ao ato de citação enseja a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por estar-se aqui a cuidar de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Por isso, segundo o atual entendimento do Eg.
STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas prescinde da prévia intimação pessoal do autor, ora apelante. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover este apelo.
Fortaleza, 24 de março de 2021 DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR (TJ-CE - AC: 01329466120188060001 CE 0132946-61.2018.8.06.0001, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 24/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021) Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do NCPC, extingo a presente execução, por ausência de pressupostos processuais.
Demais custas pagas no curso do processo. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
26/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159977269
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24/06/2025 17:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
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07/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LAIS CORRADI FERNANDES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:11
Decorrido prazo de REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154367746
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15/05/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3033555-72.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] POLO ATIVO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃOPOLO PASSIVO: ADEGA DAS DUNAS BEBIDAS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Custas de ingresso pagas às fls. de ID. 130658560.
Cite-se o executado - ADEGA DAS DUNAS BEBIDAS LTDA - ME, nome fantasia DISTRIBUIDORA DUNAS - para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça.
Endereço para citação às fls. de ID. 115349180.
O cumprimento do aqui determinado fica condicionado à expedição e pagamento das custas pertinentes, a ser realizado exclusivamente pelo autor por meio do sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) cujo link é possível encontrar no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, que deverão ser realizadas no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do feito nos moldes do art. 485, IV do CPC.
Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s), de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias.
Não encontrando o(s) executado(s), o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o aguazil realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Independentemente da penhora, depósito ou caução, o(s) devedor(es) poderá(ao) se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado. Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos. Ao devedor será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado. Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154367746
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14/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154367746
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12/05/2025 16:48
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
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01/02/2025 01:23
Decorrido prazo de LAIS CORRADI FERNANDES em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/12/2024 04:13
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/12/2024 23:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/12/2024 13:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 124647792
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 124647792
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09/12/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124647792
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04/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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