TJCE - 3000237-33.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 23:23
Recebidos os autos
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20/06/2025 23:23
Juntada de Petição de comunicação
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17/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 21380618
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 21380618
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11/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000237-33.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: SANDRA MARIA DE SOUSA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência (ID 18720940), interposto por Sandra Maria de Sousa Lima, inconformada com decisão (Id. 138235246 dos autos de origem nº 3012358-27.2025.8.06.0001) proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu tutela de urgência perseguida, em desfavor do Estado do Ceará.
Cuidam os autos principais de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada proposta pela parte autora, ora agravante, beneficiária de pensão decorrente do falecimento do ex-Policial Militar do Estado do Ceará, Soldado PM Edinilo Sousa Lima, ocorrido em 21/08/2012.
A autora alega que, com a publicação da Lei Estadual nº 16.207/2017, foi instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), com o objetivo de equiparar os proventos e pensões de militares e seus pensionistas, porém tal gratificação não lhe foi concedida, apesar do direito assegurado.
Em sede de tutela de urgência, requereu a inclusão imediata da GDSC em sua folha de pagamento, por se tratar de verba de natureza alimentar.
No mérito, pleiteou a condenação do Estado do Ceará à implementação definitiva da gratificação, no valor que o instituidor da pensão receberia se estivesse vivo, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017, observando-se a proporção legal da cota-parte.
Diante do indeferimento do pedido liminar, a autora interpôs agravo de instrumento, reiterando os fundamentos da petição inicial.
Sustenta que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, destacando a natureza alimentar da verba pleiteada e o comprometimento de sua subsistência.
Invoca, ainda, a Súmula 729 do STF, que admite a concessão de tutela provisória em matéria previdenciária, requerendo a reforma da decisão agravada e o provimento do recurso.
Eis o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre anotar que antes da decisão ser efetivamente publicada, foi interposto agravo de instrumento em 13/03/2025, de modo que a agravante o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, requestada na inicial (ID. 18720940).
Empós, registro que a demanda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre a procedência ou a improcedência do pleito, para não configurar supressão de instância.
Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de deferimento liminar e monocrático da tutela de urgência pretendida pela agravante.
Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC).
Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória - 16ª ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736).
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Lei nº 12.153/2009, Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
E, em se tratando de pedido liminar contra o Estado do Ceará, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Lei nº 8.437/1992, Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Ressalte-se que o simples fato de o agravado ser o Estado do Ceará não autoriza, de forma automática e irrestrita, a aplicação das vedações legais à concessão de tutela provisória.
Tal interpretação indiscriminada pode violar os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade das decisões judiciais.
Cada caso deve ser analisado com a devida cautela, sendo plenamente admissível a concessão da tutela de urgência quando presentes os requisitos legais que a autorizam.
A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) foi instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017: Lei Estadual nº 16.207/2017 Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei.
Nos termos do §1º do Art. 2º da referida lei, a gratificação pleiteada trata de vantagem de natureza geral, não cabendo impor interpretação restritiva, retirando direito que o legislador conferiu sem ressalva aos policiais militares, ativos e inativos, e a seus pensionistas, sendo oportuno mencionar que a lei que instituiu a gratificação o fez de modo indistinto.
A referida concessão não depende do reconhecimento de direito à paridade constitucional, sendo desnecessário discutir as regras de transição das emendas constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 ou a data em que se deu o óbito do servidor falecido, até porque no caso dos autos, ocorreu em 14/03/2006 (página 3 do ID 85051338 dos autos principais).
Considero, ainda, que o §1º do Art. 2º da Lei nº 16.207/2017 não afronta os §§ 7º e 8º do Art. 40 da CF/88 e que, sendo gratificação de caráter geral, deve, como determina a lei, ser estendida aos inativos e aos pensionistas, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da isonomia.
A propósito, citem-se precedentes desta 3ª Turma Recursal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA, C/C TUTELA ANTECIPADA.
PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora requer, com fundamento no direito à paridade do cálculo e em previsão legal expressa, o reajuste dos proventos para incluir a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) que substituiu outras gratificações extintas, bem como determinar o pagamento retroativo da referida gratificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à inclusão nos seus proventos de pensão à Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), que foi assegurada, conforme previsão legal, uma vez que o Estado do Ceará alega que a parte demandante não faz jus à gratificação pleiteada, pois o benefício previdenciário em questão não é regido pela paridade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que a Lei Estadual nº 16.207, de 17 de março de 2017 assegura aos pensionistas a extensão da gratificação perseguida, não existindo qualquer restrição à sua aplicação, bem como para incorporação da gratificação requerida nos proventos da parte autora, não depende do reconhecimento de direito à paridade constitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e improvido para manter incólume a sentença vergastada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30051936020248060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/05/2025). (destaquei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA DEMONSTRADOS, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30001759020258069000, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/05/2025). (n.g).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA PARTE AGRAVANTE.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
CARÁTER ALIMENTAR.
PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA EVIDENCIADOS.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30009876920248069000, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/04/2025) Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a proibição de concessão de tutela antecipada prevista na Lei nº 9.494/97 não se aplica às ações de natureza previdenciária.
Considerando as disposições legais mencionadas, a jurisprudência pacífica desta Turma Recursal Fazendária e o fato de que se trata de verba de caráter alimentar, bem como a ausência de risco de irreversibilidade da medida, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Há elementos suficientes que demonstram a plausibilidade do direito da parte agravante e a probabilidade de que a sua pretensão seja acolhida ao final do processo.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, no sentido de determinar a imediata implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) nos proventos de pensão da parte autora, ressaltando que a percepção de quaisquer valores retroativos fica condicionada a prolação de decisão definitiva.
O presente agravo de instrumento será oportunamente levado à apreciação do colegiado recursal.
Intime-se a parte agravada para, nos moldes do Art. 1.019, II, do CPC, apresentar, se quiser, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º do CPC/15.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (Art. 1.019, III, do CPC).
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Considerando a necessidade de melhor análise dos autos, determino a retirada do presente processo da pauta de julgamento designada para o período de junho/2025. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza-CE, (data da assinatura digital) Ricardo de Araújo Barreto Juiz Direito de Relator -
10/06/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21380618
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10/06/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 14:28
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20331048
-
19/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000237-33.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: SANDRA MARIA DE SOUSA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o Agravo de Instrumento (Id. 18720940) interposto por Sandra Maria de Sousa, é tempestivo, visto que a intimação da decisão foi feita no dia 17/03/2025 (ID. 8349721, expediente Eletrônico PJE 1º grau), e o recurso protocolado no dia 13/03/2025 (ID. 18720940), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
No que concerne à justiça gratuita, cabe à Turma Recursal a análise de admissibilidade do recurso interposto, bem como, nos termos do Regimento Interno destas Turmas Recursais, compete ao Juiz Relator deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão de primeira instância.
Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará Art. 13.
Compete ao Relator: (...) XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância; (...).
Urge destacar que a legislação processual civil somente permite o indeferimento da benesse quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão e após ter sido determinado à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos.
Isso porque a lei reconhece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência de fundos deduzida por pessoa natural, que só pode ser infirmada se houver prova em contrário.
CPC, Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Constata-se que, embora a parte autora tenha requerido a gratuidade da justiça, o juízo de origem entendeu estar o pedido prejudicado, com fundamento no artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Destaca-se, contudo, que a agravante sustenta, em suas razões recursais, que o benefício teria sido deferido, o que não se verifica na decisão impugnada (ID 138235246 dos autos de origem). "Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado." Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da agravante para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias: (i) comprovar sua condição de hipossuficiência, mediante apresentação da última declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e, se entender pertinente, outros documentos que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita; ou (ii) promover o recolhimento integral das custas processuais e do preparo recursal, com a devida comprovação nos autos, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção.
Esclareço que a mera declaração de hipossuficiência não induz à concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar a miserabilidade jurídica, sendo apenas presunção relativa (juris tantum).
A SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20331048
-
16/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20331048
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15/05/2025 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 23:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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