TJCE - 0050176-17.2021.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Saboeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 08:50
Juntada de Certidão de arquivamento
-
01/02/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:19
Transitado em Julgado em 22/11/2022
-
23/11/2022 01:25
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:37
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050176-17.2021.8.06.0159 Promovente: FRANCISCA ONOFRE DE ARAUJO Promovido: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA ONOFRE DE ARAUJO em face do BANCO DAYCOVAL S/A, partes já qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir FUNDAMENTAÇÃO Diante das alegações e da prova documental carreada aos autos, não sendo o caso de produção de outras provas de natureza diversa, forte no princípio da razoável duração do processo e nos critérios que orientam os juizados especiais simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade levo a efeito o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil No caso em exame, verifico que a autora firmou contratação de empréstimo consignado mediante desconto no benefício previdenciário em 30 de março de 2021, conforme contrato de fls. 30 e recebeu TED no valor de R$ 3.695,55, consoante fls. 29.
Destaca-se que a conta bancária para qual a transferência eletrônica fora emitida é de titularidade da parte autora.
Tal negociação foi comprovada pela promovida com a apresentação de contrato de adesão ao crédito.
Inclusive, a assinatura aposta que consta nos termos não foi impugnada pela parte autora.
A parte ré apresentou contrato, documentos pessoais da autora, bem como comprovante de pagamento.
No caso em apreço houve novação documental, por meio da apresentação de contestação e documentos, de modo que a parte autora quedou-se inerte em impugnar especificamente os contratos acostados, desse modo como prevista no art. 411, III do CPC “considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”.
Entende somente que houve vício de consentimento e que desconhece tal contratação, no entanto as assinaturas subscritas nos documentos de contratação são semelhantes e os documentos de identificação pessoal da autora são idênticos aos que foram apresentados na inicial, bem como foi apresentada TED remetida a conta da autora.
Ou seja, toda a documentação e narrativa do promovido desconstituiu a tese de empréstimo fraudulento formulada pela autora.
Tal entendimento é corroborado pela Turma Recursal da Corte de Justiça Estadual: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
BANCO JUNTA CONTRATOS CONTENDO ASSINATURA SEMELHANTE À DA AUTORA, A COMPROVAR A ANUÊNCIA DESTA NAS CONTRATAÇÕES.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Honorários advocatícios incabíveis.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Membro e Relator (Relator (a): Roberto Viana Diniz de Freitas; Comarca: Carnaubal; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Carnaubal; Data do julgamento: 13/08/2020; Data de registro: 14/08/2020) EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS, CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS.
ASSINATURAS CONGRUENTES DA AUTORA EM DIVERSOS DOCUMENTOS.
DESNECESSIDADE DE TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS.
CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE APRESENTADA, ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA DEVIDA.
REMESSA DOS AUTOS À AUTORIDADE POLICIAL.
ART. 5, II, DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (Relator (a): Flávio Luiz Peixoto Marques; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Morada Nova; Data do julgamento: 29/07/2020; Data de registro: 30/07/2020).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO PRESTAÇÃO SERVIÇO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC E CPCB.
AUTORA RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
INSTRUMENTO DO CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO COM A ASSINATURA DO CONSUMIDOR JUNTADO AOS AUTOS.
AUTENTICIDADE NÃO CONTROVERTIDA.
EXISTÊNCIA E VALIDEZ COMPROVADAS.
NÚMERO DO CÓDIGO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O NÚMERO DO TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VALIDAMENTE CELEBRADO PELO AUTOR.
DOCUMENTO DO INSS QUE EQUIVOCADAMENTE INDICOU O NÚMERO DO CÓDIGO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (0229014651234) COMO SENDO, SEM SER, O DO CONTRATO (710743334) COM TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (0272950814048) CARREADO AOS AUTOS.
VALOR E TEMPO DO CONTRATO DE ADESÃO JUNTADO IGUAL E CONTEMPORÂNEO AO DO CÓDIGO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA QUESTIONADO.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO RECORRENTE FACE A VALIDADE E LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS E INDEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO COMPORTA REFORMA, MAS TÃO SOMENTE MELHOR EXPLICITAÇÃO DOS SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 26 de maio de 2020.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator(Relator (a): Irandes Bastos Sales; Comarca: Tamboril; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Tamboril; Data do julgamento: 26/05/2020; Data de registro: 01/06/2020) A requerente relata que houve ilegalidade na contratação, mas não impugnou sua assinatura em contratação no empréstimo, tampouco os documentos de identificação.
Assim, entendo que a parte promovida se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte autora não apontou verossimilhança a provar a existência de erro ou qualquer outro tipo de defeito na contratação que justificasse o pedido inicial, de modo que seu principal argumento foi alegar que não contratou e, consequentemente, não recebeu o dinheiro.
Conclui-se que pelo desenvolvimento dos fatos que não convergiu para uma fraude nas operações pactuadas, pois que os elementos trazidos aos autos não apontam para isso, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela parte autora com as provas carreadas aos autos, motivo pelo qual não procede o pleito formulado na inicial, visto a promovida ter subsidiado suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes a qual é legítima.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extingo presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Feito isento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Saboeiro/CE, 25 de outubro de 2022.
Ana Claudia Gomes de Melo Juíza de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:37
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2022 09:09
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
15/01/2022 06:19
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/12/2021 08:52
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 09:53
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
-
29/11/2021 09:08
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
29/11/2021 09:02
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168558-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/11/2021 08:53
-
29/11/2021 08:24
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
26/11/2021 20:41
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168553-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/11/2021 20:04
-
24/11/2021 08:42
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
24/11/2021 07:51
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168490-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/11/2021 07:28
-
18/11/2021 08:51
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
18/11/2021 03:09
Mov. [17] - Certidão emitida
-
17/11/2021 18:56
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168356-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/11/2021 18:41
-
11/11/2021 00:04
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0301/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
-
08/11/2021 02:15
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2021 12:03
Mov. [13] - Certidão emitida
-
05/11/2021 12:02
Mov. [12] - Certidão emitida
-
05/11/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 11:50
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 29/11/2021 Hora 09:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
05/10/2021 15:27
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2021 14:38
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
06/07/2021 21:28
Mov. [7] - Documento: certidao conciliador
-
06/07/2021 21:27
Mov. [6] - Certidão emitida
-
27/06/2021 12:36
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2021 09:30
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
16/06/2021 16:38
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00166364-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/06/2021 16:14
-
07/06/2021 11:19
Mov. [2] - Conclusão
-
07/06/2021 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000849-77.2022.8.06.0010
Clemilson Amorim da Silva
Enel
Advogado: Larissa de Assis Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2022 11:16
Processo nº 3000065-96.2021.8.06.0055
Maria de Abreu Costa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2021 17:32
Processo nº 3000383-65.2022.8.06.0016
Maria Tereza Mendes Holanda
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2022 21:33
Processo nº 3000768-28.2022.8.06.0011
Jomafi Veiculos e Acessorios LTDA - EPP
David Aldair do Nascimento Maciel
Advogado: Katharinne Marinho Saboia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 20:45
Processo nº 3001125-15.2021.8.06.0020
Milton Ricardo Vasconcelos Saraiva
Juciara Carneiro Campos da Silva
Advogado: Luis Alberto Burlamaqui Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2021 16:26