TJCE - 3045337-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:17
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 158189438
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 158189438
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02/07/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3045337-76.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO VILLAGE MONTE CARLO REU: RAIMUNDO FRANKLIM PEREIRA DA SILVA e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMINIO VILLAGE MONTE CARLO em face de RAIMUNDO FRANKLIM PEREIRA DA SILVA e outros.
Despacho inicial de fl. 13 determinou a emenda da inicial e a juntada dos comprovantes da alegada hipossuficiência para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária ou o recolhimento das custas judiciais.
Emenda à inicial à fl. 16.
Decisão interlocutória de fl. 18 indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas.
A parte autora apresentou pedido de cancelamento da distribuição do feito, por ausência de pagamento das custas à fl. 20. É sucinto relato.
Decido.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas iniciais no prazo legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, I, todos do CPC, e dando por cancelada a distribuição, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Publiquem.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158189438
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17/06/2025 11:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/06/2025 04:11
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:11
Decorrido prazo de MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:11
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153305910
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3045337-76.2024.8.06.0001 AUTOR: CONDOMINIO VILLAGE MONTE CARLO REU: RAIMUNDO FRANKLIM PEREIRA DA SILVA, ELISANGELA LIMA BERNARDINO DA SILVA A parte requerente limitou-se a juntar aos autos relatório de inadimplência condominial, deixando de apresentar documentos contábeis essenciais à verificação da alegada hipossuficiência, como o Demonstrativo de Receitas e Despesas atualizado, bem como documento que comprove, de forma clara e objetiva, a ausência de saldo em caixa para suportar as despesas do processo. Ressalte-se que, embora o condomínio possa, em tese, pleitear os benefícios da gratuidade de justiça, é imprescindível a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos, o que não ocorreu no presente caso.
A mera existência de inadimplência por parte de condôminos não é, por si só, suficiente para justificar a concessão da gratuidade processual, sobretudo na ausência de demonstração de que os recursos atualmente disponíveis são de fato insuficientes para o custeio das custas processuais. Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias (art. 290/CPC). Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 6 de maio de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153305910
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16/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153305910
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06/05/2025 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132025340
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132025340
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132025340
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132025340
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20/01/2025 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132025340
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09/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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26/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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