TJCE - 3000365-79.2025.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171721114
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01/09/2025 16:06
Erro ou recusa na comunicação
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01/09/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171721114
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01/09/2025 14:15
Homologada a Transação
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26/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 06:01
Decorrido prazo de VALDEMI TEMOTEO DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:01
Decorrido prazo de SAMUEL FERREIRA ROLIM em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169654425
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20/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Nova Olinda e Vinculadas de Altaneira e Santana do Cariri Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
Leônidas Ferreira de Souza PROCESSO Nº: 3000365-79.2025.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: VALDEMI TEMOTEO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante da proposta de acordo apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao id n.º 169060923, conjuntamente a sua contestação, nos termos do item X previsto na decisão interlocutória proferida sob id n.º 155186027, intime-se a parte autora (via DJe) para se manifestar acerca da respectiva proposta, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceite, proceda-se à conclusão dos autos para sentença de homologação.
Ademais, observem-se os prazos assinalado em ato ordinatório de id n.º 167776781, os quais uma vez transcorridos sem impugnações ao laudo pericial deve ser expedido Alvará Eletrônico em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários em conta informada pelo profissional.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. ANDERSON DIÊGO DE OLIVEIRA ESTEVÃO Assistente de Apoio Judiciário -
19/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169654425
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19/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 04:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 04:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 21:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 21:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167776781
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07/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167776781
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06/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167776781
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05/08/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:04
Juntada de laudo pericial
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09/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 04:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:39
Decorrido prazo de NATALIA MOREIRA GARCIA FEITOSA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155186027
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000365-79.2025.8.06.0132 AUTOR: VALDEMI TEMOTEO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Previdenciária para Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Temporária/Permanente c/c Tutela de Urgência proposta por Valdemi Timóteo de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Juntou os documentos de id. 155105577 a 155105584.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Em relação ao pedido de tutela de urgência, observo que o deferimento da tutela provisória somente é cabível quando presentes, de forma concomitante, os requisitos estabelecidos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
No que se refere ao benefício de auxílio-acidente, o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe que este será devido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Assim, a concessão de qualquer benefício de natureza acidentária exige, cumulativamente, a comprovação do acidente, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre ambos.
Embora o laudo particular constante do id. 155105581 indique a plausibilidade do direito alegado, não há, nos autos, prova técnica suficiente que comprove a incapacidade laborativa, a qual somente poderá ser devidamente aferida por meio de perícia médica.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
Para o prosseguimento do feito, DETERMINO/RESOLVO: Em observância à nova sistemática estabelecida pela Lei nº. 14.331/2022, que alterou as Leis 13.876/19 e 8.213/91 e Portaria nº. 270/2024 do TJCE, determino a realização de perícia médica prévia à citação. I - Nomeio o(a) perito(a) Natália Moreira Garcia Feitosa (tel. *89.***.*53-21 [email protected]), sorteado(a) através do sistema SIPER.
Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
II - Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo. II.1 - Fixo, desde já, o prazo de entrega do laudo de até 60 (sessenta) dias após sua realização. III - Aceito o encargo, intime-se o INSS, via portal eletrônico, para no prazo de 30 (trinta) dias, depositar em juízo o pagamento dos honorários periciais e juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário e, caso queira, apresentar assistente técnico. IV - Intime-se a parte autora, via DJE da nomeação, para que em 15 (quinze) dias, caso queira, nomear assistente técnico e apresentem quesitos, se não os tiver formulado na petição inicial. V - Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que indique data para a realização da perícia, preferencialmente em regime concentrado, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, enviando-lhe os quesitos sugeridos no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE (publicada no DJEA do dia 08/02/2024), além dos - eventualmente - formulados pela parte requerida e autora (id. 155105577).
Advirta-se que, realizado o exame, deverá juntar o laudo nos autos do processo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
VI - Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e do horário de sua realização.
VII - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para ciência e, sem impugnações no prazo de 10 (dez) dias, expeça-se Alvará Eletrônico em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários depositados judicialmente na conta informada pelo profissional. VII.1 - Se necessário, intime-se o perito nomeado para informar seus dados bancários no prazo de 10 (dez) dias.
VIII - Se a conclusão do exame médico pericial for favorável à autarquia previdenciária, intime-se a parte autora (via DJE) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
IX - Se o laudo pericial for favorável à parte autora, cite-se a parte promovida (INSS), via portal eletrônico, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. X - Apresentada proposta de acordo pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora (via DJE) para se manifestar acerca da proposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, voltem os autos conclusos para sentença de homologação. XI - Recusada a proposta, deixo de designar a audiência de conciliação, tendo em vista que, em razão das medidas previstas na Recomendação Conjunta, o referido ato poderá restar prejudicado.
XII - Apresentada contestação pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC), sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
XIII - Decorrido prazo supra, com ou sem apresentação da réplica, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Intime(m)-se a parte autora para ciência da presente decisão. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155186027
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21/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:19
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155186027
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19/05/2025 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 18:11
Conclusos para decisão
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16/05/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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