TJCE - 0919994-56.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28103447
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0919994-56.2014.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
EMBARGADO TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, CARLOS ALBERTO KENJI TANIGUCHI, ADRIANA GUIRADO ARTUR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL E DO ART. 251-A DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
ESCLARECIMENTOS PRESTADOS QUANTO AO DANO MATERIAL.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 UNIDADES DE .SAQUE.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de declaração opostos por TAM LINHAS AÉREAS S/A, nos autos de nº 0919994-56.2014.8.06.0001, contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença de procedência parcial em ação de reparação de danos morais e materiais, por falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. 2.
O acórdão embargado reconheceu a responsabilidade solidária entre transportadora aérea e agência de viagens, fixando indenização por danos materiais e morais, bem como aplicou o CDC diante da ausência de disciplina específica nas convenções internacionais. 3.
A embargante alegou obscuridade diante da não aplicação da Convenção de Montreal e requereu prequestionamento quanto ao art. 251-A da Lei nº 7.565/1986.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão quanto à prevalência das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o CDC e à aplicação subsidiária do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6.
O acórdão embargado consignou que a prevalência das Convenções de Varsóvia e de Montreal, fixada pelo STF no RE nº 636.331 (repercussão geral), não exclui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em pontos não regulados pelas normas internacionais, como o dano moral. 7.
No entanto, há de se esclarecer que o valor fixado a título de dano material (R$ 6.401,48), e mantido no julgamento colegiado, ficou aquém do limite de 1.000 unidades de saque estabelecido pela Convenção de Montreal à época do evento, de modo que não houve incompatibilidade entre o ressarcimento e as disposições convencionais. 8.
Sanado o vício de obscuridade no acórdão em relação ao dano material, pois apesar de ter sido destacado que a aplicação do CDC não seria automaticamente afastada quando inexistisse norma específica nas convenções, não restou consignado que tal se referia apenas ao dano moral. 9.
Não há incidência ou aplicação subsidiária do art. 251-A da Lei nº 7.565/1986, pois os danos restaram devidamente comprovados nos autos e inexiste lacuna normativa. 10.
Permanece o entendimento contido no acórdão, pois os esclarecimentos não conferem qualquer efeito infringente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de declaração conhecidos e providos em parte apenas para prestar esclarecimentos, quanto ao dano material, sem efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022; Lei nº 7.565/1986, art. 251-A.
Jurisprudência relevante citada: não foi citada jurisprudência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento parcial aos embargos de declaração, apenas para esclarecer a condenação por dano material, sem efeitos infringentes.
Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração, interpostos por TAM LINHAS AÉREAS S/A, nos autos de nº 0919994-56.2014.8.06.0001, objurgando acórdão ID 25095063,proferido por esta 4ª Câmara Cível, que conheceu e deu por improvido o recurso de apelação cível por ela apresentado, mantendo o entendimento de responsabilidade solidária e indenização fixada.
Arguiu a embargante, em suas razões 250954201, vício de obscuridade diante da não aplicação da Convenção de Montreal na resolução da lide, e requereu, para fins de prequestionamento, que o julgado se manifeste expressamente quanto à aplicação subsidiária do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, cuja observância é indispensável diante da eventual lacuna normativa gerada pelo afastamento das disposições convencionais.
Contrarrazões juntadas ao ID 26806384. É o relatório.
VOTO Em juízo inicial de admissibilidade, observam-se presentes os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido dos embargos de declaração, conforme previsão contida no artigo 1.022 do CPC e seus incisos, consoante o qual: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Como relatado, aduziu o embargante vício de obscuridade por não ter sido devidamente reconhecida a aplicabilidade das Convenções de Varsóvia e de Montreal, pleiteando, ainda, o prequestionamento da matéria.
A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão quanto à prevalência das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o CDC e à aplicação subsidiária do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Eis a ementa do acórdão objeto dos aclaratórios.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CONFUSÃO QUANTO AO ITINERÁRIO DE RETORNO E OMISSÃO DE INFORMAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DA INDENIZAÇÃO FIXADA.
APELO DAS PROMOVIDAS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interpostos por TAM Linhas Aéreas S/A, Latam Airlines Group S/A e Recurso Adesivo dos autores Carlos Alberto Kenji Taniguchi e Adriana Guirado Artur, em face de sentença de procedência proferida pelo juízo da 38 a.
Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, Processo nº 0919994-56.2014.8.06.0001. 2.
Consta da inicial, o relato dos autores de que contrataram viagem internacional com retorno previsto para 02.12.2013.
Aceitaram alteração no itinerário, condicionada à confirmação formal, o que não foi feito. 3.
Disseram ainda que foi constatada a existência de dois itinerários vinculados ao mesmo localizador, gerando confusão, mas perante atendente da agência de viagens confirmaram qual voo seria o correto a embarcar no retorno.
Porém, no aeroporto, foram informados que deveriam ter embarcado em horário distinto, em aeronave que já tinha decolado, ficando desamparados e obrigados a arcar com novos custos, inclusive a compra de novas passagens. 4.
Na sentença foi reconhecida a responsabilidade solidária entre as empresas aéreas promovidas e a agência de viagens, ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 6.401,48 ( seis mil e quatrocentos e um reais e quarenta e oito centavos), referente a compra das passagens e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais), além de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: saber se a companhia aérea é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e se responde solidariamente pelos danos causados; e se estão presentes os requisitos para a manutenção da condenação por danos materiais e morais, bem como a necessidade de eventual redução do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A comprovação do pagamento das custas recursais é condição sine qua non para o conhecimento do recurso adesivo interposto, e, diante de sua ausência, deve ser declarado a deserção, a teor dos arts. 1.007 § 4º do CPC, 62 e 63 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará.
Recurso dos autores não conhecido. 7.A incidência das Convenções internacionais não obsta o reconhecimento de normas previstas em outros textos normativos, solucionando possíveis conflitos através das regras hermenêuticas previstas para a solução de antinomias, conforme o critério da especialidade e o entendimento contemporâneo dos tribunais superiores. 8.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, pois a companhia aérea concorreu para o resultado danoso, respondendo solidariamente com a agência de viagens, conforme disposto nos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. 9.
A responsabilidade civil da transportadora é objetiva, não havendo excludente aplicável.
A alteração não formalizada do itinerário e a ausência de informações adequadas configuram falha na prestação do serviço. 10.
Quanto aos danos materiais, restou comprovado o prejuízo consistente na necessidade de aquisição de novas passagens.
A condenação ao ressarcimento deve ser mantida. 11.
Em relação aos danos morais, a falha na prestação do serviço e o desamparo dos consumidores em país estrangeiro justificam a manutenção da indenização arbitrada, não havendo razão para redução do valor fixado, que se mostra razoável e proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso das promovidas conhecido e desprovido.
Recurso adesivo dos autores não conhecido por deserção.
Sentença mantida por estes e seus jurídicos fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14§ 3°, 25° 1° ; Decreto nº 5.910/2006, arts. 19, 20 e 21; CPC, arts. 1.007, § 4º, e 85, § 2º.RITJCE- art.62, 63, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.331, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 25.05.2017; TJCE: TJ-CE - Apelação Cível: 0073002-86.2016 .8.06.0167 Sobral, Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Câmara Direito Privado; AC: 08683369020148060001 CE 0868336-90.2014.8.06 .0001, Relator.: Lira Ramos De Oliveira, j: 16/09/2020, 3ª Câmara Direito Privado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação das promovidas, negando-lhe provimento e deixar de conhecer do recurso adesivo, por deserção.
Sentença mantida por estes e seus jurídicos fundamentos, tudo nos termos do relatório e voto do e.
Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0919994-56.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) Procedo melhor esclarecimento quanto ao que restou decidido no acórdão em relação aos danos reconhecidos e a aplicação das convenções internacionais e o CDC, além da análise se cabível ou não a aplicação subsidiária do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Restou consignado no acórdão que, embora o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 636331 (sob a sistemática da repercussão geral), tenha firmado a tese de que, nos contratos de transporte aéreo internacional, prevalecem as Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, isso não significa a exclusão automática da referida norma interna.
Assim, nada obsta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando inexistir disciplina específica nas convenções internacionais, como no caso do dano moral, conclusão que se harmoniza com a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, como devidamente disposto no acórdão.
Já o dano material foi de R$ 6.401,48 ( seis mil e quatrocentos e um reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao preço das passagens dos dois autores.
A limitação da Convenção de Montreal, na data do evento danoso, 2 de dezembro de 2013, correspondia a 3,5915 unidade de saque, e considerando serem dois demandantes, o valor fixado de R$ 6.401,48 ( seis mil e quatrocentos e um reais e quarenta e oito centavos), foi inferior a mil unidades de saques para cada um deles, de modo que não houve incompatibilidade entre o ressarcimento e as disposições convencionais.
Não há incidência ou aplicação subsidiária do artigo 251-A da Lei 7.565/86, primeiro porque inexiste lacuna normativa a justificar sua aplicação subsidiária e, em segundo porque os danos restaram devidamente comprovados nos autos, como disposto na ementa: "(…) A alteração não formalizada do itinerário e a ausência de informações adequadas configuram falha na prestação do serviço. 10.
Quanto aos danos materiais, restou comprovado o prejuízo consistente na necessidade de aquisição de novas passagens.
A condenação ao ressarcimento deve ser mantida. 11.
Em relação aos danos morais, a falha na prestação do serviço e o desamparo dos consumidores em país estrangeiro justificam a manutenção da indenização arbitrada, não havendo razão para redução do valor fixado, que se mostra razoável e proporcional." Procedido os esclarecimentos, sem quaisquer efeitos infringentes.
Permanece o acórdão quanto à condenação e eventuais divergências entre o que restou decidido e o que entende a recorrente como justo ou certo devem ser objeto de outra espécie recursal e não pela via dos aclaratórios.
Diante do exposto, posiciono-me pelo conhecimento e provimento parcial, apenas para esclarecer a obscuridade apontada, sem efeitos infringentes. É meu voto, submetendo-o à apreciação de meus pares.
Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO RELATOR 1 -
15/09/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28103447
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11/09/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2025 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/09/2025 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27656068
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27656068
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28/08/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27656068
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28/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 15:03
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 05:37
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ADRIANA GUIRADO ARTUR em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:17
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 20:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25284972
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25284972
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25284972
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25284972
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0919994-56.2014.8.06.0001 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
EMBARGADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, CARLOS ALBERTO KENJI TANIGUCHI, ADRIANA GUIRADO ARTUR DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (ID 25095420 ), nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
30/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25284972
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30/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25284972
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13/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:13
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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27/06/2025 13:05
Mov. [60] - por prevenção ao Magistrado | 0919994-56.2014.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0919994-56.2014.8.06.0001 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO
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27/06/2025 11:59
Mov. [59] - Petição | Protocolo n TJCE.2500090523-7 Embargos de Declaracao Civel
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27/06/2025 11:59
Mov. [58] - Interposição de Recurso Interno | 0919994-56.2014.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0919994-56.2014.8.06.0001
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26/06/2025 13:10
Mov. [57] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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17/06/2025 11:32
Mov. [56] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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17/06/2025 11:32
Mov. [55] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2025 11:31
Mov. [54] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0919994-56.2014.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Tam Linhas Aéreas S/A - Apte/Apdo: Carlos Alberto Kenji Taniguchi e outro - Apelado: TVLX Viagens e Turismo S/A - Des.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CONFUSÃO QUANTO AO ITINERÁRIO DE RETORNO E OMISSÃO DE INFORMAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DA INDENIZAÇÃO FIXADA.
APELO DAS PROMOVIDAS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS POR TAM LINHAS AÉREAS S/A, LATAM AIRLINES GROUP S/A E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CARLOS ALBERTO KENJI TANIGUCHI E ADRIANA GUIRADO ARTUR, EM FACE DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 38 A.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, NA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, PROCESSO Nº 0919994-56.2014.8.06.0001.2.
CONSTA DA INICIAL, O RELATO DOS AUTORES DE QUE CONTRATARAM VIAGEM INTERNACIONAL COM RETORNO PREVISTO PARA 02.12.2013.
ACEITARAM ALTERAÇÃO NO ITINERÁRIO, CONDICIONADA À CONFIRMAÇÃO FORMAL, O QUE NÃO FOI FEITO.3.
DISSERAM AINDA QUE FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE DOIS ITINERÁRIOS VINCULADOS AO MESMO LOCALIZADOR, GERANDO CONFUSÃO, MAS PERANTE ATENDENTE DA AGÊNCIA DE VIAGENS CONFIRMARAM QUAL VOO SERIA O CORRETO A EMBARCAR NO RETORNO.
PORÉM, NO AEROPORTO, FORAM INFORMADOS QUE DEVERIAM TER EMBARCADO EM HORÁRIO DISTINTO, EM AERONAVE QUE JÁ TINHA DECOLADO, FICANDO DESAMPARADOS E OBRIGADOS A ARCAR COM NOVOS CUSTOS, INCLUSIVE A COMPRA DE NOVAS PASSAGENS.4.
NA SENTENÇA FOI RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS AÉREAS PROMOVIDAS E A AGÊNCIA DE VIAGENS, AO RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 6.401,48 ( SEIS MIL E QUATROCENTOS E UM REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS), REFERENTE A COMPRA DAS PASSAGENS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 4.000,00 ( QUATRO MIL REAIS), ALÉM DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO5.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: SABER SE A COMPANHIA AÉREA É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E SE RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS; E SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, BEM COMO A NECESSIDADE DE EVENTUAL REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR6.
A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS É CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO, E, DIANTE DE SUA AUSÊNCIA, DEVE SER DECLARADO A DESERÇÃO, A TEOR DOS ARTS. 1.007 § 4º DO CPC, 62 E 63 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO. 7.A INCIDÊNCIA DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DE NORMAS PREVISTAS EM OUTROS TEXTOS NORMATIVOS, SOLUCIONANDO POSSÍVEIS CONFLITOS ATRAVÉS DAS REGRAS HERMENÊUTICAS PREVISTAS PARA A SOLUÇÃO DE ANTINOMIAS, CONFORME O CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE E O ENTENDIMENTO CONTEMPORÂNEO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 8.
A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA FOI CORRETAMENTE AFASTADA, POIS A COMPANHIA AÉREA CONCORREU PARA O RESULTADO DANOSO, RESPONDENDO SOLIDARIAMENTE COM A AGÊNCIA DE VIAGENS, CONFORME DISPOSTO NOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14 DO CDC.9.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA É OBJETIVA, NÃO HAVENDO EXCLUDENTE APLICÁVEL.
A ALTERAÇÃO NÃO FORMALIZADA DO ITINERÁRIO E A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS CONFIGURAM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.10.
QUANTO AOS DANOS MATERIAIS, RESTOU COMPROVADO O PREJUÍZO CONSISTENTE NA NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS.
A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DEVE SER MANTIDA.11.
EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O DESAMPARO DOS CONSUMIDORES EM PAÍS ESTRANGEIRO JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA REDUÇÃO DO VALOR FIXADO, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE12.
RECURSO DAS PROMOVIDAS CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR ESTES E SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14§ 3°, 25° 1° ; DECRETO Nº 5.910/2006, ARTS. 19, 20 E 21; CPC, ARTS. 1.007, § 4º, E 85, § 2º.RITJCE- ART.62, 63, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 636.331, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, PLENÁRIO, J. 25.05.2017; TJCE: TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 0073002-86.2016 .8.06.0167 SOBRAL, RELATORA: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, DATA DE JULGAMENTO: 15/02/2023, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO; AC: 08683369020148060001 CE 0868336-90.2014.8.06 .0001, RELATOR.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, J: 16/09/2020, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DAS PROMOVIDAS, NEGANDO-LHE PROVIMENTO E DEIXAR DE CONHECER DO RECURSO ADESIVO, POR DESERÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR ESTES E SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS, TUDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DO E.RELATOR QUE PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE ACÓRDÃO.FORTALEZA,DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATOR . - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 30773A/CE) - Francisco Fernando Oliveira Cirino (OAB: 7323/CE) - Adriano Galhera (OAB: 173579/SP) -
16/06/2025 13:25
Mov. [53] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
13/06/2025 14:50
Mov. [52] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
12/06/2025 17:22
Mov. [51] - Mover Obj A
-
12/06/2025 17:22
Mov. [50] - Mover Obj A
-
12/06/2025 13:02
Mov. [49] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
12/06/2025 09:31
Mov. [48] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0353-17, com 23 folhas.
-
12/06/2025 08:16
Mov. [47] - Acórdão - Assinado
-
11/06/2025 09:35
Mov. [46] - Expedida Certidão de Julgamento
-
10/06/2025 09:00
Mov. [45] - Não-Provimento
-
10/06/2025 09:00
Mov. [44] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
04/06/2025 10:00
Mov. [43] - Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
-
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0919994-56.2014.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Tam Linhas Aéreas S/A - Apte/Apdo: Carlos Alberto Kenji Taniguchi - Apte/Apdo: Adriana Guirado Artur - Apelado: TVLX Viagens e Turismo S/A - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do (a) 4ª Câmara Direito Privado - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 30773A/CE) - Francisco Fernando Oliveira Cirino (OAB: 7323/CE) - Adriano Galhera (OAB: 173579/SP) -
29/05/2025 07:20
Mov. [42] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2025 15:52
Mov. [41] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
26/05/2025 15:48
Mov. [40] - Inclusão em Pauta | Para 10/06/2025
-
26/05/2025 15:48
Mov. [39] - Para Julgamento
-
26/05/2025 15:26
Mov. [38] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2025 13:48
Mov. [37] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
23/05/2025 07:52
Mov. [36] - Relatório - Assinado
-
19/05/2025 08:29
Mov. [35] - Concluso ao Relator
-
19/05/2025 08:29
Mov. [34] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
16/05/2025 21:20
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00083024-5 Tipo da Peticao: Pedido de Reconsideracao Data: 16/05/2025 21:13
-
16/05/2025 21:20
Mov. [32] - Expedida Certidão
-
09/05/2025 13:22
Mov. [31] - Decorrendo Prazo
-
09/05/2025 01:40
Mov. [30] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2025 00:00
Mov. [29] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 08/05/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3537
-
07/05/2025 09:46
Mov. [28] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2025 09:37
Mov. [27] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
07/05/2025 09:37
Mov. [26] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
07/05/2025 07:16
Mov. [25] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
07/05/2025 07:04
Mov. [24] - Mero expediente
-
07/05/2025 07:04
Mov. [23] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 17:37
Mov. [22] - Concluso ao Relator
-
20/06/2024 14:02
Mov. [21] - Mero expediente
-
13/06/2024 21:13
Mov. [20] - Documento | Sem complemento
-
13/06/2024 13:30
Mov. [19] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | Saneamento de dados. PA N 8516090-08.2024.8.06.0000.
-
13/06/2024 11:23
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00095794-5 Tipo da Peticao: Informacoes do Juizo Data: 13/06/2024 11:13
-
13/06/2024 11:23
Mov. [17] - Expedida Certidão
-
13/06/2024 06:20
Mov. [16] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00095708-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 06:13
-
13/06/2024 06:20
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00095708-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 06:13
-
13/06/2024 06:20
Mov. [14] - Expedida Certidão
-
24/04/2024 15:11
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
24/04/2024 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 23/04/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3291
-
19/04/2024 18:47
Mov. [11] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 10:20
Mov. [10] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
-
27/03/2024 08:50
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
26/03/2024 20:36
Mov. [8] - Mero expediente
-
26/03/2024 20:36
Mov. [7] - Mero expediente
-
30/01/2023 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 27/01/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3005
-
20/01/2023 11:23
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
20/01/2023 11:23
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
20/01/2023 11:08
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO
-
20/01/2023 07:35
Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
-
17/01/2023 13:01
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 38 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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