TJCE - 3034260-36.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 06:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2025 06:37
Alterado o assunto processual
-
12/08/2025 06:37
Alterado o assunto processual
-
11/08/2025 14:20
Alterado o assunto processual
-
11/08/2025 14:20
Alterado o assunto processual
-
07/08/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 02:38
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:36
Decorrido prazo de RUAN LUIZ ALMEIDA NASCIMENTO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:36
Decorrido prazo de GUILHERME CARVALHO LEMOS em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:54
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/07/2025 03:13
Decorrido prazo de GUILHERME CARVALHO LEMOS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:13
Decorrido prazo de RUAN LUIZ ALMEIDA NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:13
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 163828917
-
10/07/2025 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
10/07/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163828917
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração a manifestação de ID 163681501, opostos por LUCAS QUEIROZ DE SOUSA contra decisão terminativa que julgou este processo, nos quais alegou o embargante, em síntese, que a sentença atacada é omissa, por não apreciar a previsão da Cláusula 3.2 do contrato celebrado entre as partes, bem como por não observar a previsão do art. 9.º, da Lei 11.021/2020. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
No caso em tela, constata-se que ambos os questionamentos levantados pelo embargante são decorrentes da insatisfação com a sentença de mérito, a qual decidiu pela licitude do procedimento da embargada, com relação ao afastamento do autor de suas funções de usuário do aplicativo ré, ação que foi devidamente analisada e decidida, pela ausência de ilicitude das razões que levaram à embargada a adotar tal medida, não tendo o recurso proposto o condão de modificar o julgado.
Isto posto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas para rejeitá-los, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer fato que caracterize omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença atacada.
P.
R.
I. Fortaleza, 4 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
09/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163828917
-
09/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 09:48
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
08/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Apelação
-
04/07/2025 21:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Embargos
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162185536
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162185536
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
THIAGO PEDROSA COSTA, moveu Ação de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que se cadastrou na plataforma para trabalhar como motorista de aplicativo, realizando inúmeras viagens e recebendo excelentes avaliações, com uma nota média de 4,98 estrelas.
Relatou que sua conduta foi sempre exemplar, o que lhe garantiu reconhecimento, incluindo a promoção para a categoria PRO.
No entanto, sem qualquer justificativa plausível, a plataforma bloqueou sua conta, sob alegação genérica de apontamentos criminais, deixando-o em dificuldades financeiras.
Requereu o deferimento da tutela de urgência, para que fosse determinado que a promovida desbloqueasse o cadastro junto a plataforma, com acesso irrestrito as funções regulares dentro do seu perfil profissional.
No mérito, postulou a procedência da ação, para condenar a promovida ao pagamento dos lucros cessantes, além de condenação da promovida ao pagamento de indenização no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, certidão judicial ID 154787678.
Na decisão interlocutória ID 154996389, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência requestada por não se encontrarem presentes os requisitos processuais.
Citada, a demandada apresentou contestação ID 159940317, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida ao autor.
No mérito, alegou, em suma, que não tem interesse em prejudicar ou enganar os usuários e motoristas de sua plataforma, destacando que busca sempre melhorar a experiência dos usuários e o funcionamento do serviço.
Para isso, estabelece regras que devem ser seguidas por todos os envolvidos.
Informou que desativou a conta do autor em 13/01/2024, após reprovação no processo de verificação de segurança.
A medida foi tomada com base na identificação, pelo CPF do promovente, de um apontamento criminal relacionado a crime de agressão a menores, em processo que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).
Além disso, foram localizados relatos negativos de usuários, envolvendo direção perigosa e má conduta.
Ressaltou que a desativação não decorreu de antecedentes criminais (condenações), mas, sim, de um apontamento criminal, o que, segundo seus critérios internos de segurança, é suficiente para justificar o bloqueio da conta.
Ademais, o suporte também localizou relatos críticos de usuários.
O autor apresentou réplica ID 161323185, rebatendo os argumentos da contestação, e ratificando os pedidos da peça inicial. É o breve relato.
Passo a decidir.
Analisando atentamente este processo, percebo que comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, sobre a insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça, mister se faz ressaltar que, segundo disposição do § 3.º, do art. 99, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que implica na necessidade de demonstração da suficiência financeira do pretendente, ônus do qual não se desincumbiu a promovida.
Assim, rejeito aludido questionamento.
Conforme inteligência do art. 373, da Lei Adjetiva Civil, compete ao autor comprovar as alegações postas na inicial, competindo ao réu provar os fatos alegados na contestação.
A Lei 12.587/2012, institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, objetivando a integração entre os diferentes modalidades de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município, a qual prevê no inciso X, do art. 4.º que: "considera-se .... transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede... ".
Portanto, estas disposições legais leva a concluir, que se trata de um serviço que poderá ser exercido por particulares, mas sob a tutela do Estado.
Por outro lado, referida norma, prevê no seu art. 14, incisos, I, que os usuários têm direito de " ... receber o serviço adequado... ", o qual, no caso em tela, por se tratar de serviço prestado por intermédio de plataforma digital, tem por escopo proporcionar o encontro do usuário com o do prestador de serviço de transporte.
Deverá a empresa que faz esta intermediação fiscalizar as condutas e as atividades dos motoristas contratantes, para que sigam rigorosamente as regras pré-estabelecidas.
Ressalte-se, ademais, que referido contrato é de natureza civil, inexistindo, em tese, a obrigação da manutenção a qualquer pretexto, sendo certo que poderá ser rescindindo unilateralmente, inclusive pelo motorista prestador dos serviços, bastando que ele se abstenha de fazer corridas.
O autor não trouxe aos autos o respectivo instrumento de contrato, que assegure o direito de continuidade.
A promovida demonstrou justificativa plausível para o desligamento do demandante. É certo que não há registro de apuração dos fatos atribuídos ao promovente, com a oportunização de ampla defesa.
Porém, o contrato dessa espécie, é por demais informal e desprovido de garantias pessoais, o que é do conhecimento de quem se submete ao seu regramento.
Se para apurar os relatos de conduta negativa, fosse necessário o procedimento formal, também haveria de ser adotada a mesma ferramenta para apurar os registros dos elogios, que inclusive resultam em bônus e outras vantagens.
Na verdade tudo se resolve por meras mensagens eletrônicas e de maneira instantânea.
Encontra-se pacificado nas Cortes de Justiça do País, o entendimento de que prevalece o princípio da autonomia da vontade nos contratos da espécie tratada nestes autos, podendo ser cancelado unilateralmente, por simples notícia de transgressão.
A exemplo segue abaixo transcrito uma Ementa de um julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim decidiu, no processo 0712147-55.2017.8.07.0000: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER).
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE CONDUTA PACTUADAS NO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Demonstrada prova inicial, com notas de plausibilidade, da ocorrência de comportamentos inadequados de motorista de aplicativo de transporte, em descompasso com as normas de conduta firmadas na celebração do contrato, é prerrogativa da prestadora do serviço a rescisão contratual, inexistindo, pois, qualquer violação à Boa-Fé Objetiva. 2.
Por força do Princípio da Autonomia da Vontade e da Liberdade Contratual, em regra, nas relações jurídicas, havendo manifestação de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário, também em regra, impor a sua continuidade, sob pena de ofensa ao artigo 473, caput, do Código Civil, ainda mais quando observado o Contraditório, mesmo o mínimo, ante a Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais.
Ausência de Probabilidade do Direito Invocado. 3.
As relações entre os motoristas de aplicativo e a respectiva sociedade empresária responsável pelo credenciamento do serviço devem ser interpretadas de maneira a privilegiar a rapidez das comunicações, ínsitas ao mundo digital, motivo pelo qual as notificações por meio eletrônico atendem ao exercício do Contraditório no âmbito privado. 4.
Ante os já afirmados supostos comportamentos inadequados do motorista, relatados por usuários, o perigo da demora é reverso, ou seja, pende contra a agravada, a Uber do Brasil. 5.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
PROCESSO 07121475520178070000, data do julgamento: 14/12/2017; 8.ª Turma Cível; Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2018.
Ainda que não se trate de condenação penal, o apontamento criminal constante em bases públicas, aliado a relatos de má conduta, constitui fundamento legítimo para a adoção de medidas cautelares por parte da empresa, cuja atividade envolve o transporte de pessoas e, portanto, exige elevado grau de confiança e segurança.
A promovida agiu dentro dos seus direitos, considerando os relatos feitos por usuários, que justificaram o bloqueio como medida preventiva à segurança dos passageiros, conforme previsto nos termos de serviço da plataforma.
Isto posto, o mais que dos autos costa, com fulcro no entendimento jurisprudencial supra e ainda no art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, em todos os seus termos, por não verificar nenhuma ilicitude que possa ser atribuída à demandada, no fato de rescindir unilateralmente o contrato antes firmado com o demandante.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser o mesmo beneficiário da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Fortaleza, 26 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
02/07/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162185536
-
26/06/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Réplica
-
19/06/2025 02:19
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:39
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 05:00
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
26/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155279336
-
21/05/2025 08:48
Confirmada a citação eletrônica
-
21/05/2025 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154996389
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155279336
-
20/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155279336
-
20/05/2025 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência, movida por THIAGO PEDROSA COSTA, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que sempre demonstrou comprometimento, profissionalismo e respeito aos usuários.
Relata que, tem excelente reputação, com boa avaliação entre seus passageiros e que nunca lhe foi reportado qualquer comportamento não profissional.
Iniciou suas atividades de forma regular, porém foi surpreendido com um bloqueio, sem motivação aparente, tendo sido impedido de exercer sua atividade, sem saber qual ação deu causa a tal punição.
Tentou entrar em contato com a empresa a fim de buscar informações e regularizar sua situação, porém foi impossibilitado de questionar.
Requereu a tutela de urgência, para determinar que a ré proceda à imediata suspensão do ato que realizou o descredenciamento do requerente.
A exordial veio acompanhada dos documentos em IDs 154786973 a 154787680. É o breve relato, decido.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, em face da declaração de hipossuficiência presente no ID 154786974.
Cuidando-se de antecipação de tutela, faz-se mister a presença dos requisitos previstos no art. 300 da Lei Adjetiva Civil, para a sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Compulsando atentamente nos autos, embora o promovente tenha apresentado elementos que demonstram seu histórico positivo na plataforma (com elevada média de avaliações e inclusão no grupo de motoristas "PRO"), não restou demonstrada, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações quanto à ilegalidade do bloqueio da conta, tampouco se produziu, nesta fase inicial, qualquer elemento objetivo que permita ao Juízo aferir o caráter arbitrário da conduta imputada à requerida.
A menção genérica à existência de "apontamentos criminais" como fundamento para a suspensão da conta - ainda que contestável - demanda contraditório e instrução probatória adequada para apuração da regularidade ou não do ato praticado pela plataforma.
Não se pode, neste momento inaugural, presumir a ilicitude da conduta da empresa ré apenas com base na narrativa autoral, sem que se assegure à parte contrária o direito de manifestação e produção de provas.
Ademais, a medida postulada - reintegração imediata à plataforma - possui caráter satisfativo e irreversível, o que recomenda prudência em sede de cognição sumária, especialmente quando ausente prova pré-constituída da ilegalidade do bloqueio ou da existência de direito líquido e certo à manutenção da conta ativa na plataforma.
Assim, não se vislumbra a presença de elementos de convicção da probabilidade do direito.
Desse modo, no que concerne o pedido em que se fundamenta a tutela de urgência, entendo que os fatos alegados demandam o exercício do contraditório e da ampla defesa, para que se possa, com acerto e segurança, apreciá-lo à luz do direito.
Não vislumbro o risco de perecimento do direito do autor em se aguardar o contraditório.
Por tais razões, há de se admitir que faltam elementos para a concessão da antecipação da tutela de urgência, como previsto no art. 300, da Lei Adjetiva Civil, pelo que a INDEFIRO nesta oportunidade.
Remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a promovida para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intimem-se também a parte promovente e seu procurador para comparecerem àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, a promovida poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334,do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza,16 de maio de 2025.
ANA RAQUEL COLARES DOS SANTOS Juíza de Direito e30 -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154996389
-
19/05/2025 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
19/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
19/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
19/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154996389
-
16/05/2025 22:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 21:48
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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