TJCE - 0242079-62.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 162466446
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 162466446
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15/07/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0242079-62.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0215243-52.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] POLO ATIVO: FRANCISCO EDSON DA SILVA RODRIGUES e outrosPOLO PASSIVO: OSASUNA COMERCIAL IMPORTADORA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCISCO EDSON DA SILVA RODRIGUES e L AMOUR CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, opõem Embargos à execução de que cuida o processo apenso (nº 0215243-52.2023.8.06.0001), manejada contra eles por OSASUNA COMERCIAL IMPORTADORA LTDA , já devidamente qualificados, em relação a um contrato de confissão de dívida, através do qual os executados se comprometeram ao pagamento de R$ 153.228,00 (cento e cinquenta e três mil duzentos e vinte e oito reais).
Em breve exposição fática do processo executivo, as embargantes em fls. de ID. 95616581 requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o efeito suspensivo; alegram a ausência de pressupostos para desenvolvimento válido do processo; dos encargos abusivos; da comissão de permanência e taxas de mercado.
Pugnam também pelo acolhimento de seus Embargos, com a condenação do exequente/embargado ao pagamento dos encargos da sucumbência.
Houve a interposição de agravo de instrumento de nº 0630908-46.2023.8.06.0000 com Decisão Monocrática deferindo a oportunidade da embargante em comprovar sua hipossuficiência.
Em ID.131660668 foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o efeito suspensivo do processo.
Conforme ID.135101083 foi oposto impugnação aos embargos à execução com pedido de indeferimento das alegações de ausência de pressupostos e excesso de execução; da ilegalidade da cláusula de vencimento antecipado; da limitação de juros a 12% ; do indeferimento da alegação de inexistência de demonstrativo de valor correto da dívida; da existência de pressupostos de validade do processo.
Em ID. 155553975 os litigantes foram intimados para virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos acordo que desejassem celebrar, e no mesmo prazo, não havendo acordo, caso não houvesse mais produção de provas, haveria o anúncio do julgamento do processo no estado no estágio atual.
A parte embargada se manifestou nos autos em ID. 160544647 informando que não teria provas a produzir requerendo o julgamento do feito.
Partes embargantes não se manifestaram nos autos.
Relatei.
Decido. Trata-se de Embargos à Execução aforados em face de Execução em relação a um contrato de confissão de dívida, através do qual os executados se comprometeram ao pagamento de R$ 153.228,00 (cento e cinquenta e três mil duzentos e vinte e oito reais), conforme ID. 95616581.
Quanto à análise dos requisitos essenciais à propositura da ação de execução, à teor do artigo 783, do CPC, observo que o feito executório tem como objeto o instrumento de confissão de dívida - nos termos do artigo 784, III, do CPC, através do qual os Embargantes se obrigaram ao pagamento de quantias com prazos determinados.
Dispõe os referidos dispositivos do CPC: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais:[...]III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas)testemunhas. É incontestável que o feito executório se encontra fundado em título executivo válido, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, razão pela qual não procedem os argumentos suscitados pelos embargantes.
Ademais, o título em alusão é dotado de força executiva, correspondendo a títulos executivos extrajudiciais, da notícia a jurisprudência iterativa, nestes termos: RECURSO DE APELAÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
TÍTULO CERTO LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
RECONHECIMENTO .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o inciso III, artigo 784, do Código de Processo Civil c.c . artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, o instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo. 2.
Inocorrência de excesso de execução, cálculo em consonância com o título executivo . 3.
RECURSO DESPROVIDO. Ônus de sucumbência carreado à parte recorrente, com honorários arbitrados elevados, considerando a fase recursal, observada a gratuidade de justiça. (TJ-SP - Apelação Cível: 10218021820238260071 Bauru, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 06/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2024). Assim, o título executivo é presumidamente hígido, sendo ônus do embargante desconstituir a validade do título.
Sobre o excesso de execução, esta se resta incabível.
Diante de toda documentação já apresentada nos autos, entendo como válidas as cláusulas contratuais referentes aos juros, sendo compatível com as taxas de mercado.
Vejamos: Apelação cível.
Ação de embargos à execução.
Cédula de crédito comercial.
Regramento próprio.
Código de defesa do consumidor.
Aplicabilidade ao caso dos autos com base na teoria finalista mitigada.
Título executivo extrajudicial certeza, liquidez e exigibilidade.
Arts. 5º da lei 6.840/1980 e 10 do decreto-lei 413/1969.
Desnecessária a prévia notificação ou o protesto para a constituição do devedor em mora (art. 5º da lei nº 6.840/80 e o caput do art. 11 e § 1.º, do dec-lei nº 413/69). juros remuneratórios.
Limitação da taxa a 12% ao ano.
Caso concreto com taxa pactuada de 8,25% a.a ao ano. legalidade.
Capitalização de juros. legalidade. súmula 93 do stj.
Comissão de permanência. não previsão contratual. juros de mora.
Incidência de 1% ao ano. dentro da legalidade.
Multa moratória.
Redução para 2%, nos termos do art. 52, § 1º do cdc. pretensa vedação à incidência de encargos contratuais após transcorrido 180 dias do vencimento do contrato, com base no art. 4.º da resolução n.º 1.748/90 do bacen. inaplicabilidade. resolução revogada. recurso conhecido e parcialmente provido. sentença reformada em parte. a c o r d a a primeira câmara de direito privado do tribunal de justiça do estado do ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença, nos termos do voto do eminente relator. (tj-ce - apelação cível: 0190702-04.2013.8.06.0001 fortaleza, relator: francisco mauro ferreira liberato, data de julgamento: 22/11/2023, 1ª câmara direito privado, data de publicação: 22/11/2023).
Além disso, a alegação de cobrança de comissão de permanência só é vedada caso haja a acumulação de encargos moratórios. É de entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO.
CONSEQUÊNCIA.APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.CUMULAÇÃO COM ENCARGOS DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA MÉDIADE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO AO CONTRATO. - A cobrança decomissão de permanência não pode ser cumulada com a cobrança de juros e multamoratórios, conforme entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal deJustiça (v .g.: AgRg no REsp nº 1015148 / RS; e AgRg no Agravo em RecursoEspecial nº 345.540 - DF) - Embora o credor possa optar pela contratação dacomissão de permanência à taxa média de mercado, a cobrança fica limitada àtaxa indicada no contrato ( Súmula 294 do STJ, parte final). (TJ-MG - AC:10000220016513001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data deJulgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DEINEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - REJEIÇÃO -CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS -LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% AO ANO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS -POSSIBILIDADE - SÚMULA 93 DO STJ - COBRANÇA DE COMISSÃO DEPERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA.
A Cédula de Crédito Industrial é títuloexecutivo extrajudicial, nos termos do artigo 10 do Decreto-Lei nº 413/1969.
O nãoenquadramento de pessoa jurídica - que utiliza empréstimo contraído perante ainstituição financeira para o regular desempenho de sua atividade lucrativa - nadefinição de consumidor afasta a configuração da relação consumerista, sendoinaplicáveis as disposições protetivas da Lei n.º 8.079/90.
Aplicáveis, porconseguinte, as normas de direito privado comum, isso que não impede, contudo, opronunciamento judicial acerca das abusividades e ilegalidades contratuais, na busca do equilíbrio das relações negociais que impliquem onerosidade excessivapara uma das partes, violadoras do princípio da boa-fé.
Diante da inexistência deregulamentação específica pelo Conselho Monetário Nacional, o entendimentojurisprudencial dominante é no sentido de que, tratando-se de cédula de créditoindustrial, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada a 1% ao mês, conformeprevisto no Decreto nº 22.626/33.
A legislação sobre cédulas de crédito rural,comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros (Súmula 93 do STJ).É vedada a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural,industrial e comercial. É incabível a discussão acerca da ilegalidade da cobrançade comissão de permanência quando não resta demonstrado que tenha sidoefetivamente cobrada. (TJ-MG - AC: 10024142279470001 Belo Horizonte, Relator:José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 13ªCÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021).
Assim, sobre a cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora, o exame do mesmo contrato mostra, que não há a cobrança de comissão de permanência.
Relativo aos juros remuneratórios, não constitui ilicitude diante do contrato acordado.
Ademais, não vislumbro a superação da limitação dos juros remuneratórios de mais de 12% ao ano.
Registre-se que os embargos opostos não há a negativa de que a dívida não existiria, apenas foi alegado o excesso de execução em relação ao débito deles reclamado, nada tendo sido por eles produzido com o fito de mostrar o cabimento de seus argumentos, bem como a apresentação de demonstrativo de débito com o valor correto. Assim, verifico que as circunstâncias desta demanda se situaram dentro da normalidade processual, tendo a parte embargada se utilizado do seu direito de defesa, arguindo tese para sustentar a plausibilidade da cobrança do débito exequendo.
Portanto, julgo improcedentes os seus Embargos reconhecendo a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo que instruiu o feito executório.
Os embargantes ficam condenandos ao pagamento das verbas da sucumbência, a honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, atualizado pela SELIC.
Sendo os embargantes beneficiários da gratuidade da Justiça, sobre as verbas da sucumbência são aplicáveis os dispositivos constantes do art. 98 §§ 2º e 3º do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo apenso, da execução, que deve prosseguir nos seus ulteriores. P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
14/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162466446
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02/07/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 06:12
Conclusos para despacho
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23/06/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155553975
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26/05/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0242079-62.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0215243-52.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] POLO ATIVO: FRANCISCO EDSON DA SILVA RODRIGUES e outrosPOLO PASSIVO: OSASUNA COMERCIAL IMPORTADORA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução no ID 135101083.
Esclareçam os litigantes se existe possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que o seu silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Prazo: 15 (quinze) dias, Intime(m)-se.
Exp.
Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155553975
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23/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155553975
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21/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131660668
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131660668
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 131660668
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16/01/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131660668
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07/01/2025 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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11/08/2024 11:27
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/07/2024 15:52
Mov. [34] - Encerrar análise
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12/07/2024 11:28
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02187833-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 11:19
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20/06/2024 19:57
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 01:46
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 17:11
Mov. [30] - Documento Analisado
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13/06/2024 08:51
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 17:18
Mov. [28] - Documento
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21/02/2024 17:18
Mov. [27] - Documento
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21/02/2024 17:18
Mov. [26] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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26/01/2024 17:06
Mov. [25] - Documento
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26/01/2024 17:06
Mov. [24] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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15/01/2024 16:09
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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11/09/2023 06:30
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/09/2023 06:29
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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22/08/2023 18:10
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02275268-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2023 18:02
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11/08/2023 20:59
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
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10/08/2023 01:43
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0309/2023 Teor do ato: Intime-se a parte embargante para cumprir conforme determinado pelo Colendo Tribunal de Justica do Estado do Ceara as fls. 66/69. Advogados(s): Diego Albuquerque Lope
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09/08/2023 16:53
Mov. [17] - Documento Analisado
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08/08/2023 17:16
Mov. [16] - Mero expediente | Intime-se a parte embargante para cumprir conforme determinado pelo Colendo Tribunal de Justica do Estado do Ceara as fls. 66/69.
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07/08/2023 17:02
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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07/08/2023 17:01
Mov. [14] - Documento
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07/08/2023 17:01
Mov. [13] - Documento
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07/08/2023 17:01
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO que nesta data promovi a juntada do documento a seguir, oriundo do Malote Digital.
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07/08/2023 12:00
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/08/2023 18:32
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02239444-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/08/2023 18:11
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26/07/2023 00:03
Mov. [9] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02214906-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 25/07/2023 23:56
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25/07/2023 23:53
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02214884-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 23:33
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03/07/2023 20:36
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
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30/06/2023 01:46
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 16:36
Mov. [5] - Documento Analisado
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27/06/2023 08:30
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 05:10
Mov. [3] - Apensado | Apenso o processo 0215243-52.2023.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Duplicata
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26/06/2023 22:01
Mov. [2] - Conclusão
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26/06/2023 22:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | EXCESSO DE EXECUCAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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