TJCE - 0155852-79.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Jaime Medeiros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:10
Remessa
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05/08/2025 16:10
Baixa Definitiva
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05/08/2025 16:10
Transitado em Julgado
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05/08/2025 16:10
Transitado em Julgado
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05/08/2025 16:10
Certidão de Trânsito em Julgado
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05/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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14/07/2025 18:50
Decorrendo Prazo
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14/07/2025 18:50
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/07/2025 18:50
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0155852-79.2017.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Germano Transportes e Locação de Veiculos Ltda-ME - Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO EXPRESSO.
EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
CASO EM EXAME: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SOBRE O DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO FIRMADO COM A EMPRESA GERMANO TRANSPORTES E LOCAÇÃO V LTDA.2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: EXAME DA VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO QUE PREVISSE EXPRESSAMENTE TAL PACTUAÇÃO, BEM COMO A SUFICIÊNCIA DAS FATURAS E REGULAMENTOS GERAIS APRESENTADOS PARA JUSTIFICAR A COBRANÇA.3.
RAZÕES DE DECIDIR: NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E CONFORME A SÚMULA 541 DO STJ, A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.
CONTUDO, INEXISTEM NOS AUTOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS ASSINADOS PELA PARTE DEVEDORA QUE ATESTEM SUA ANUÊNCIA ÀS CLÁUSULAS QUE PREVEEM A CAPITALIZAÇÃO.
OS REGULAMENTOS GERAIS APRESENTADOS SÃO DOCUMENTOS UNILATERAIS, INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A PACTUAÇÃO EXPRESSA NECESSÁRIA.
DO MESMO MODO, AS FATURAS ANEXADAS NÃO SUBSTITUEM O CONTRATO, NÃO SENDO HÁBEIS PARA COMPROVA OS ENCARGOS PACTUADOS E VALIDAR A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS.
ALÉM DISSO, NO CONTEXTO ESPECÍFICO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, A COBRANÇA DE JUROS MENSAL SOBRE O SALDO DEVEDOR CONSTITUI NOVO DÉBITO COM FECHAMENTO PERIÓDICO, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO AUTOMÁTICA.
ASSIM, CORRETA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, NÃO MERECENDO REPAROS.4.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TESE DE JULGAMENTO: A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO SOMENTE É VÁLIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA EM CONTRATO ASSINADO; MEROS REGULAMENTOS E FATURAS SÃO INSUFICIENTES PARA SUA AUTORIZAÇÃO, DEVENDO, ADEMAIS, SER AFASTADA A CAPITALIZAÇÃO AUTOMÁTICA POR INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DE COBRANÇA PERIÓDICA DO SALDO DEVEDOR..DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 6º, IIICÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 373, IJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, SÚMULA 541TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002736-24.2024.8.26.0554TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114469-58.2016.8.06.0001TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034594-11.2021.8.13.0024TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1033097-64.2016.8.26.0114ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INCÓLUME A SENTENÇA OBJURGADA.FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2025JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR . - Advs: Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - Sociedade de Advogados Romano Donadel Advogados Associados (OAB: 2169/MG) - Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior (OAB: 34129/CE) -
10/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:08
Mover Obj A
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10/07/2025 10:08
Mover Obj A
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09/07/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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08/07/2025 21:06
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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08/07/2025 20:55
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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08/07/2025 12:36
Juntada de Acórdão
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02/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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13/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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11/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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10/06/2025 09:00
Julgado
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04/06/2025 10:00
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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03/06/2025 09:00
Adiado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0155852-79.2017.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Germano Transportes e Locação de Veiculos Ltda-ME - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do (a) 4ª Câmara Direito Privado - Advs: Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - Sociedade de Advogados Romano Donadel Advogados Associados (OAB: 2169/MG) - Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior (OAB: 34129/CE) -
29/05/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:52
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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26/05/2025 15:45
Inclusão em Pauta
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26/05/2025 15:44
Para Julgamento
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26/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:57
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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23/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 13:33
Juntada de Petição
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08/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 11:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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22/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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27/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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20/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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11/05/2023 08:58
Conclusos para despacho
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10/05/2023 18:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/05/2023 18:40
Juntada de Petição
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10/05/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 11:49
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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08/05/2023 11:20
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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08/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 15:08
Conclusos para despacho
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16/12/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:08
(Distribuição Automática) por sorteio
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16/12/2022 14:42
Registrado para Retificada a autuação
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12/12/2022 11:45
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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