TJCE - 0200480-24.2023.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168048072
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168048072
-
14/08/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168048072
-
11/08/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2025 09:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
08/08/2025 09:39
Juntada de custas
-
08/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 08:59
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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07/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 04:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 04:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163419487
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163419487
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por MARIA LINHARES ALVES em face de BANCO SANTANDER S.A. .
Após a sentença de ID 154848197, houve recurso de apelação pela parte autora, porém, nesse ínterim, as partes chegaram a um acordo consoante se observa no ID 160360188. É o que importa relatar.
Fundamento.
Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, motivo pelo qual requereram a extinção do processo.
Em análise apurada ao feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição havida entre as partes, eis que estas são capazes e o acordo firmado não ofende a ordem pública.
Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º, §3º do CPC, impõe, como dever do magistrado, estimular a autocomposição entre as partes a qualquer tempo: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º.
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC.
Com relação a eventuais honorários advocatícios dos seus respectivos procuradores, renunciaram, bem como renunciaram a eventual verba honorária de sucumbência.
Com relação a eventuais custas processuais finais, serão arcadas pela empresa Ré e recolhidas oportunamente; O valor acordado foi depositado diretamente na conta do causídico da parte autora ( 163386761).
Intime-se a parte autora pessoalmente, por mandado, para ciência do depósito dos valores na conta de seu patrono.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tamboril, 03 de julho de 2025 -
08/07/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163419487
-
03/07/2025 13:29
Homologada a Transação
-
03/07/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160012124
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160012124
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13/06/2025 00:00
Intimação
Vistos em conclusão, etc.
Tendo a parte autora apresentado recurso de apelação neste juízo a quo, conforme ID. 159998967, e não cabendo a este magistrado o juízo de admissibilidade, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, não sendo interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º), remetam-se os autos ao juízo ad quem, E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE - Data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
12/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160012124
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12/06/2025 04:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154848197
-
20/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido de Restituição do Indébito, proposta por Maria Linhares Alves em face de Banco Santander (Brasil) S.A..
Aduz a autora que identificou a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo que afirma jamais ter celebrado.
Os descontos foram comprovados documentalmente, conforme IDs 130428452 e 130428453.
O réu apresentou contestação (ID 130428288), suscitando as preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição.
No mérito, alegou a validade da contratação e anexou cópia do suposto contrato (ID 130428292).
Foi apresentada réplica pela parte autora, oportunidade em que foi requerida a produção de prova pericial grafotécnica, deferida por este juízo.
O laudo pericial acostado sob o ID 130428441 concluiu, de forma categórica, pela incompatibilidade da assinatura constante no contrato com a caligrafia da parte autora, infirmando a autenticidade do negócio jurídico.
Intimadas, as partes não formularam novos requerimentos de provas, conforme certidão constante nos autos. É o breve relatório.
Decido.
I - Das Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto, segundo a jurisprudência consolidada, é desnecessária a prévia tentativa de composição administrativa para configuração da pretensão resistida.
A existência de descontos recorrentes já demonstra lesão concreta ao direito da parte autora, autorizando o ajuizamento da ação.
Rejeito, igualmente, a alegação de prescrição.
A controvérsia versa sobre relação de consumo, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, tratando-se de descontos mensais, o prazo prescricional renova-se a cada parcela, nos termos da jurisprudência do STJ.
II - Do Mérito É incontroverso que foram realizados descontos mensais no benefício previdenciário da autora.
A instituição financeira apresentou contrato que reputa válido (ID 130428292), no entanto, a perícia grafotécnica judicial (ID 130428441) concluiu pela falsidade da assinatura ali constante, não restando comprovada a manifestação de vontade da autora.
Dessa forma, à luz do art. 104, I e III, do Código Civil, bem como do art. 14 do CDC, resta evidenciada a nulidade do negócio jurídico e a falha na prestação do serviço, autorizando a declaração de inexistência da dívida e a restituição dos valores indevidamente descontados.
Quanto à restituição, os valores descontados a partir de 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e tese firmada pelo STJ no EAREsp 676608/RS.
Os anteriores a essa data, de forma simples, observada a prescrição quinquenal.
Em relação ao dano moral, é patente a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, considerando a realização de descontos indevidos sobre verba alimentar.
O abalo causado pela cobrança ilegítima é presumido, e a indenização deve servir ao mesmo tempo de reparação e desestímulo à reiteração da conduta.
Fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base na razoabilidade, proporcionalidade e precedentes do TJCE.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, e determinar que cessados sejam os descontos realizados no benefício da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais); b) condenar o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples os anteriores a 30/03/2021 e em dobro os posteriores a essa data, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês desde cada desconto; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; d) determinar que, em liquidação, seja verificado eventual valor creditado à parte autora em razão do contrato declarado nulo, a ser deduzido, devidamente atualizado, do valor da condenação, para evitar enriquecimento sem causa; e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais, depositados conforme id. 130428359, caso a verba ainda não tenha sido levantada.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Tamboril/CE, data da assinatura digital.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154848197
-
19/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154848197
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15/05/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 07:42
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133793652
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133793652
-
30/01/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133793652
-
30/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:06
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 12:28
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
29/10/2024 11:58
Mov. [42] - Laudo Pericial
-
30/09/2024 08:41
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
29/09/2024 21:16
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802868-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2024 20:50
-
20/09/2024 12:32
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2024 11:22
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802790-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 11:06
-
20/09/2024 10:27
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
18/09/2024 19:31
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802767-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 19:15
-
18/09/2024 18:21
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802766-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 17:53
-
17/09/2024 14:53
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802740-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 14:45
-
16/09/2024 23:17
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
-
13/09/2024 14:07
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 11:12
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 09:32
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
10/09/2024 15:39
Mov. [29] - Petição
-
05/09/2024 15:18
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 10:18
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
13/05/2024 10:11
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
10/05/2024 14:54
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801313-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 14:24
-
03/05/2024 10:12
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
-
30/04/2024 14:29
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 15:31
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 15:28
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
29/04/2024 15:15
Mov. [20] - Petição
-
28/04/2024 14:07
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
28/04/2024 14:06
Mov. [18] - Decurso de Prazo
-
21/03/2024 16:23
Mov. [17] - Documento
-
20/03/2024 21:10
Mov. [16] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2024 13:53
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
23/02/2024 13:31
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
23/02/2024 10:49
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800516-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/02/2024 10:28
-
19/02/2024 09:57
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
-
01/02/2024 00:07
Mov. [11] - Certidão emitida
-
19/01/2024 21:59
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
-
18/01/2024 14:57
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 10:03
Mov. [8] - Certidão emitida
-
12/01/2024 10:02
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 10:00
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/02/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
-
05/12/2023 15:23
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
01/12/2023 11:24
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01803145-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2023 10:38
-
06/11/2023 12:15
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 14:21
Mov. [2] - Conclusão
-
23/10/2023 14:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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