TJCE - 3000663-03.2025.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025. Documento: 158407082
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158407082
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04/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158407082
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04/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:12
Juntada de Petição de recurso
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154886634
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23/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/05/2025. Documento: 154886634
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó, CE, 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000663-03.2025.8.06.0090 AUTOR: Kildery Ferreira Gomes RÉU: Telefonica Brasil SA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão de suposta inscrição indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
In casu, a matéria não prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e em especial os fatos ocorridos em audiência conciliação. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
PRELIMINAR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO Alega a requerida que há defeito na representação, por entender que a procuração assinada digitalmente está em desconfirmado com o disposto no artigo 654, §1º do Código Civil, uma vez que se mostra de forma genérica.
Informo que no procedimento instituído pela lei 9.099/95, a procuração pode ser feita inclusive de forma oral privilegiando o princípio da informalidade, apenas com a ressalva quanto aos poderes especiais (§ 3º do art. 9º). Neste sentido, rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF. art. 5º, XXXV).
No caso dos autos, a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante. Por tal, deixo de acatar a preliminar, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .(grifo do Juízo) No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão está em saber se a suposta negativação "Boa Vista SCPC", em 23/01/2024, através do suposto contrato de nº 1317844574, no valor de R$ 259,72 (duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), consultado em site diverso do órgão responsável pelos registros de inadimplentes, foi feito no exercício regular de direito ou padece de alguma nulidade material. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade da instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso dos autos, a promovente sequer trouxe ao conhecimento deste Julgador, comprovante de que de fato houve a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, isto é, no SERASA e/ou SPC, através da consulta de balcão, documento de fácil obtenção junto ao CDL local, ônus que não se desincumbiu, ao teor do que dispõe o art. 373, I, CPC/15, pelo que não pode ser acolhida sua pretensão indenizatória.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUFICIENTEMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES.
ENCARGO QUE LHE COMPETIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE A PARTE PROMOVENTE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006026620248060062, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/11/2024) Destarte, o documento trazido aos autos pelo promovente não é capaz de atestar, que de fato, houve inscrição indevida (ID 140982777).
Anoto que a mera consulta em site de internet, como por exemplo "accuiaba.btor.app.br/expirado.aspx", em que se vislumbra a origem e a data da dívida, bem como o número do contrato, todos abaixo do título "REGISTROS DE DÉBITOS", não se revela prova bastante para a atestar os fatos alegado na inicial.
Trago recente julgado que corrobora que esse entendimento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR.
INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA AUTORA, DE QUE SEU NOME FORA EFETIVAMENTE INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRINT DE SITE QUE NÃO FAZ PROVA DA ANOTAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO PORTAL SERASA LIMPA NOME NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001086120228060099, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/10/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO AUTOR DE QUE SEU NOME FORA EFETIVAMENTE INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRINT DE SITE QUE NÃO FAZ PROVA DA ANOTAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO PORTAL "SERASA LIMPA NOME".
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NA ORIGEM.
SANÇÃO DESCARACTERIZADA.
NÃO VERIFICADA A PEREMPTÓRIA OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/15, DE RIGOR QUE SEJA AFASTADA A PENALIDADE IMPOSTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001996120228060032, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/05/2024) A demanda intentada pelo autor não merece prosperar ante o contexto probatório.
Cinge-se o mérito ao enfrentamento da questão acerca da inscrição do nome da parte promovente em cadastros de inadimplentes, quando se insurge o demandante pela suposta negativação de seu nome.
Compulsando detidamente os autos, verifico que prova acostada à inicial, se trata de um documento retirado de site apócrifo, diverso do site oficial do órgão mantenedor de cadastro de inadimplentes, quando a parte autora poderia obtê-lo perante o SPC/SERASA, e/ou CDL local sem nenhuma dificuldade.
Ressalte-se que o dano moral resta caracterizado quando o consumidor é submetido à dano em sua honra ou imagem, ou, ainda, quando colocado em situação humilhante e/ou vexatória que lhe cause efetivo transtorno psicológico relevante.
Assim, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta abusiva ou ato ilícito pela parte demandada que fossem aptos a violar os direitos de personalidade da parte promovente e configurar o dano moral com o correlato dever de indenizar.
Dessa forma, cumpre à parte requerente apresentar elementos que evidenciem a verossimilhança das suas alegações.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (…)" (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)". "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. (…) 2.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 917.743/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018).
Nessa esteira, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta abusiva ou ato ilícito pela parte demandada que fossem aptos a violar os direitos de personalidade da parte promovente e configurar o dano moral com o correlato dever de indenizar.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de de hipossuficiência financeira aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó, CE, data da assinatura digital. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Icó, CE, data da assinatura eletrônica. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154886634
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154886634
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21/05/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154886634
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21/05/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154886634
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21/05/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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13/05/2025 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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19/04/2025 21:14
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/04/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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20/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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