TJCE - 0201259-16.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168631493
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168631493
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13/08/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168631493
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13/08/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 04:36
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:32
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:17
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Apelação
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28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/07/2025 20:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Apelação
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163142099
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163142099
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163142099
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163142099
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163142099
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163142099
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163142099
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163142099
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163142099
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163142099
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201259-16.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO GONÇALVES DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Aduz a parte autora, em resumo, que ao consultar o extrato do seu benefício previdenciário, se deparou com descontos referente aos "EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO Nº 0123468631816 E 0123458213191" com os quais não consentiu.
Ao final, requereu a declaração da inexistência dos negócios jurídicos, repetição indébito e indenização por danos morais. Por meio da decisão de ID 107520169 foi invertido o ônus da prova e deferido os benefícios da justiça gratuita. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 133197707), na qual alegou a ausência de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que ele não buscou solução administrativa antes de ingressar com a demanda.
Defendeu, ainda, a incidência da prescrição e inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais.
Alegou, por fim, a regularidade das contratações, as quais teriam sido realizadas por meio de plataforma digital.
De forma subsidiária, realizou pedido de compensação.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 133368756), tendo o autor apresentado réplica (ID 133624710). Como as partes não se insurgiram, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 154152704). É o relatório.
Decido 2 - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar suscitada pela ré quanto à ausência de interesse de agir não se sustenta.
O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sobretudo quando se trata de cobrança indevida.
Portanto, não há que se falar em carência da ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. O contrato impugnado é de prestação continuada, que se prolonga no tempo até o limite da última parcela.
No caso, em se tratando de situação de trato continuado, a cada parcela se renova o dies a quo do prazo quinquenal, situação que afasta a incidência da prescrição no presente caso. Por fim, não há que se falar em inépcia da petição inicial, considerando que o depósito judicial dos valores referente aos empréstimos questionados não é documento essencial para propositura da ação (art. 330, §1º, do CPC).
Inexistindo outras preliminares, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, como dito, a demanda deve será analisada à luz das diretrizes traçadas no Código defesa do Consumidor, dado que a relação existente entre as partes é, sem dúvida, de consumo, na medida em que ambos se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (arts. 2º, caput, 3º, caput e §2º, c/c arts. 17 e 29, todos do Código de Defesa do Consumidor). Adiante, constato que o autor questiona dois contratos: Quanto ao contrato nº 0123468631816, deve prosperar o pedido de reconhecimento da inexistência da relação contratual e, por conseguinte, da ilegalidade de valores descontados na conta do promovente. Com efeito, a negativa da existência da relação contratual pela parte promovente impõe a inversão do ônus da prova, não apenas por sua evidente hipossuficiência perante a Promovida (art. 6º, "VIII", CDC), mas pela própria proposição em que se baseia a pretensão autoral, a qual enuncia um "não-fato", passível somente de contraprova. Se a parte autora nega a existência do contrato, incumbe à parte contrária provar a sua existência, já que tal alegação constitui-se um fato impeditivo do direito do autor e, nos termos do art. 373, II, do NCPC, o ônus de prová-lo é do réu. Ora, se na ação declaratória negativa o ônus da prova recaísse sobre o autor, seria impossível ele provar o alegado, o que acabaria por malferir a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, cuja premissa básica é a de que o ônus probante deve recair sobre aquele que tem a maior facilidade de produzi-la. Não obstante o ônus de provar a existência do contrato seja do banco demandado, este não se desincumbiu, a contento, deste ônus, pois não apresentou nenhuma cópia do instrumento contratual firmado com a parte autora - seja físico ou digital - , que justificasse a cobrança questionada. Consigno que o documento de ID 133197713 não corresponde a LOG do contrato, pois possui numeração e valores divergentes do negócio jurídico questionado.
Como consequência, não há que se falar em necessidade de perícia, pois sequer foi apresentado o instrumento contratual.
Nesta medida, como o banco não comprovou estar amparado em autorização contratual a cobrar o empréstimo questionado, é de rigor o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e a consequente devolução do valor efetivamente cobrado. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos iniciaram no ano de 2022, ou seja, após a decisão do STJ, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. Quanto ao dano moral, ocorre quando há violação aos direitos da personalidade.
Não pressupõe, necessariamente, dor ou sofrimento físico ou psicológico, conforme decisões dos Tribunais Superiores e Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil. O que se percebe do compulsar dos autos é que a conduta - ação - foi a realização de contratação de empréstimo com descontos na conta bancária da parte autora, sem o seu prévio consentimento. Quanto ao segundo elemento, qual seja, o dano, como ressalva à regra do Direito Civil/Consumidor de que os danos precisam ser provados, existem os danos morais in re ipsa, que ocorrem quando o dano é presumido pela própria conduta. É o caso destes autos. Com efeito, é inquestionável o abalo moral ocasionado pelos descontos realizados na conta bancária da parte promovente, em razão do seguro fraudulento, em valor superior a 15% do salário-mínimo. Tal valor não pode ser considerado ínfimo.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem reconhecendo a incidência do dano moral, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DA COOPSERGS.
SOLIDARIEDADE DAS RÉS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ OPERADA.
DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. - Descontos indevidos de valores a título de empréstimo em benefício previdenciário do consumidor.
Falha incontroversa.
Repetição do indébito já operada.
Legitimidade passiva da COOPSERGS, instituição intermediadora da contratação originária.
Solidariedade das requeridas. - Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo.
Precedente desta Corte.
Além disso, significativo valor subtraído comparado aos ganhos mensais do autor, servidor aposentado e contando com 88 anos de idade. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor fixado em sentença mantido (R$ 5.000,00 -cinco mil reais).
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVERAM O RECURSO DA REQUERIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*68-25 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/08/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2017). Quanto ao terceiro elemento - nexo de causalidade - que se configura como a relação entre a conduta e o dano experimentado, verdadeiro elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, resta demonstrado pela simples ligação que existe entre a ação de realizar contrato e descontos de forma indevida e os danos experimentados pela parte autora. Quanto ao valor da indenização por dano moral, o caso deve ser analisado à luz da razoabilidade, para que não cause enriquecimento ilícito da parte requerente, assim como não gere empobrecimento desmedido da outra parte. Além disso, para que a indenização por dano moral alcance sua finalidade pedagógica, deve ser levada em consideração a capacidade econômica do demandado, para evitar que atos iguais se repitam. No caso em apreço, é certo que a parte autora tem outras ações nesta Comarca, questionando outros instrumentos contratuais, de modo que o quantum do dano moral deve refletir esse conjunto de demandas, notadamente quando se observa que o eventual dano moral existente é comum e deriva das mesmas circunstâncias, não podendo ser fixado o montante individualmente considerado, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, especialmente quando, por opção, fracionou as ações judiciais. Daí porque, partindo destes parâmetros, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em casos semelhantes, tem sido este o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO AUTOR, DEVIDO A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÁRIAS AÇÕES AJUIZADAS PELO AUTOR CONTRA O MESMO BANCO, UMA PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO.
EXCESSO DE DEMANDAS.
DANO MORAL FRACIONADO.
CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO PROCESSUAL.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A controvérsia reside na análise da sentença que considerou parcialmente procedente a ação movida por Luis Felipe do Nascimento, que buscava a nulidade do contrato, bem como a restituição de valores pagos indevidamente e a reparação por danos morais. 2.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal afastada.
Isso porque, a parte apelante efetivamente demonstrou os argumentos pelos quais considera que a sentença merece ser reformada, contrapondo-se especificamente à decisão judicial recorrida.
Em que pese este e.
Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula nº 431, haja consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera repetição ou cópia da argumentação já trazida aos autos quando da peça exordial, em regra, traduz ofensa ao princípio da dialeticidade; certo é que, mesmo nesse casos, remanesce possível o juízo positivo de admissibilidade, desde que se verifique, efetivamente, os motivos do inconformismo em face da decisão objurgada. 3.O cerne do recurso se concentra na análise da decisão em relação ao aumento do valor da indenização fixada em R$500,00 (quinhentos reais) como compensação por danos morais, além da aplicação da correção monetária pelo INPC (conforme Súmula 362/STJ), a partir da data da decisão judicial, e dos juros moratórios desde a ocorrência do dano (data de início dos descontos), conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, determinada pelo juízo a quo. 4.
Na determinação do valor da indenização, o juiz deve considerar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias em que o ato ilícito ocorreu, as consequências da lesão para a vítima, o nível de culpa do responsável pelo ato, a possível contribuição do lesionado no evento danoso e a situação financeira das partes envolvidas. 5.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o critério bifásico para a fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira fase, é estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em precedentes jurisprudenciais que abordaram casos similares. (...) Na segunda fase, são consideradas as particularidades do caso em questão, para a determinação definitiva do valor da indenização, conforme a exigência legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13.09.2011). 6.
Com base em decisões anteriores desta respeitável Câmara de Direito Privado, na primeira fase, é possível observar um padrão indenizatório para danos morais em torno de R$5.000,00 (cinco mil reais) nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários. 7.
Considerando as circunstâncias específicas do caso em questão, ao verificar o sistema e-Saj, constata-se a existência de sete demandas entre as partes, com causas de pedir semelhantes, embora envolvam contratos distintos.
Ainda nesta análise processual realizada no segundo grau, verifica-se que já foi concedido, em favor da parte autora, outras indenizações por danos morais que, somadas, ficam em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isso deve ser levado em consideração durante a determinação do valor da indenização, mesmo que não haja conexão estabelecida entre os processos. 8.
Seguindo essa linha de raciocínio, na segunda fase e considerando o fracionamento das demandas, o montante das prestações descontadas mensalmente (R$297,68), o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, e considerando também que a restituição dos valores indevidamente descontados ainda está por acontecer, julgo adequado e proporcional fixar o valor da indenização em R$500,00 (quinhentos reais). 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0201310-78.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024). Já com relação ao contrato nº 0123458213191, verifico que o banco demandado se desincumbiu a contento do seu ônus probatório e demonstrou a regularidade da contratação.
Repousa no ID 133197714 a LOG da operação referente ao contrato digital, na qual estão presentes os requisitos básicos para regularidade da negociação, a saber: valor do empréstimo, taxa de juros da operação, vencimento da 1ª e última parcela, valor fixo das parcelas, dados bancários para liberação do empréstimo, dentre outros.
Além disso, o empréstimo foi realizado com a utilização de biometria. No que diz respeito à validade dos negócios jurídicos, o Código Civil prescreve: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Quanto aos dois primeiros elementos, referentes ao agente e ao objeto, não há dúvida de que estão presentes no caso em análise.
Igualmente, no tocante à forma, inexiste proibição expressa para a efetivação de contratos eletrônicos, valendo destacar que segundo o próprio CPC, "considera-se autêntico o documento quando […] II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei" (art. 411, II). Obtempere-se, ainda, que os negócios jurídicos devem ser interpretados "conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração", conforme art. 113 do CC. Nessa esteira, a formalização de contratos eletrônicos consiste inevitável passo tecnológico decorrente da virtualização das atividades de muitas empresas, em diversos ramos da economia, notadamente após pandemia do COVID-19. E não há dúvidas de que essa modalidade de contratação requer análise específica e cautelosa, a fim de que os direitos do consumidor não sejam comprometidos pela facilidade com que essas empresas são capazes de se aproximar e oferecer seus produtos e serviços às pessoas. Entretanto, negar a possibilidade desse tipo de contratação é estar dissociado da época em que vivemos, fechando os olhos para mudanças sociais que, em boa medida, também são vantajosas aos consumidores, em razão da velocidade de acesso às informações e praticidade na obtenção de bens de consumo e serviços dos mais variados, imprescindíveis à vida moderna. In casu, o certificado de conclusão de formalização eletrônica juntado aos autos, além das especificidades da operação, há diversos elementos de segurança que me fazem concluir pela autenticidade e regularidade da operação, especialmente o aceite da proposta por biometria digital e o respectivo IP de autenticação eletrônica.
Trago à baila recentes precedentes da jurisprudência do TJCE: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES.
REJEITADAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR/APELANTE.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0287182-92.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 29/11/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Dano Moral, extinguindo o feito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade da contratação de empréstimo pessoal firmada entre as partes, e, em sendo a resposta negativa, se cabe reparação civil, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
In casu, a parte autora alega que foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, que se referiam a um contrato de empréstimo pessoal nº 388239295, que, segundo afirma, não teria contratado.
Os descontos iniciaram em 10 de março de 2020, e correspondem ao valor mensal de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), conforme extratos anexados ao processo. 4.
Ao apresentar defesa, a instituição financeira aduziu que a contratação ocorreu regularmente por meio do sistema Banco Dia e Noite (BDN), modalidade realizada por intermédio de cartão e senha / biometria.
Na ocasião, juntou extrato de simples conferência para demonstrar a transferência do valor de R$ 3.220,68 (três mil, duzentos e vinte reais e sessenta e oito centavos) em favor do contratante.
Posteriormente, juntou o LOG de transação para comprovar a contratação efetiva por meio de confirmação por senha / biometria. 5.
Assim, à vista das provas documentais apresentadas pelo banco, considero válida a contratação do empréstimo mediante a utilização de caixa de autoatendimento, via sistema BDN (Banco Dia e Noite), em que se exige a utilização de cartão e senha / biometria pessoal para confirmar a transação. 6.
No caso, os extratos bancários juntados ao processo demonstram a transferência do valor do mútuo em favor da parte autora, efetivada no dia 8 de janeiro de 2020, corroborando às informações do extrato de simples conferência apresentado pela instituição financeira. 7.
Logo, ao vislumbrar a regularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, não há que falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco em invalidade contratual, motivo pelo qual reformo o pronunciamento judicial de origem e julgo improcedente a pretensão inicial.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença e julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator Apelação Cível - 0200143-53.2023.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024). RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DO CONTRATANTE.
AUTONOMIA DA VONTADE.
CONTRATO VÁLIDO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDUTA LÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CIVIL.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, onde a parte autora alega que o banco promovido realizou descontos em sua conta, relativos a prestações de um empréstimo pessoal que afirma não ter contratado.
A instituição financeira, inconformada, recorre sustentando a legalidade da contratação evidenciada nos autos e pleiteando, subsidiariamente, a limitação dos danos materiais aos valores efetivamente comprovados, reiterando a ausência de provas dos danos alegados ou de qualquer ilícito.
II.
Questão em discussão: Da análise dos autos, verifica-se empréstimo pessoal realizado, sob n° 1769189, no valor de R$ 2.576,54 (dois mil quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
A instituição financeira demonstrou que o empréstimo foi contratado via celular, mediante senha e token, sem a formalização de contrato físico.
Sabe-se que a contratação eletrônica é protegida por procedimentos de segurança, que requerem a validação e autorização do titular da conta.
Portanto, a responsabilidade não pode ser atribuída ao banco caso haja compartilhamento de dados por parte da cliente, sendo necessário comprovar o nexo de causalidade com o dano alegado.
III.
Razões de decidir: Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois os descontos realizados são lícitos, decorrentes de um contrato válido, configurando exercício regular do direito.
Assim, a conduta do banco que efetua os descontos é legal e não gera danos materiais.
Ademais, não há elementos que demonstrem que a parte promovida tenha praticado qualquer ato ilícito ou causado constrangimento à autora, não havendo, portanto, danos morais.
IV.
Dispositivo: Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o recurso de apelação cível interposto para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0051349-14.2021.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025). Desnecessárias maiores elucubrações, improcede o pedido autoral quanto ao contrato nº 0123458213191. Por fim, quanto ao pedido de compensação de valores, indefiro, considerando que o banco demandado não apresentou comprovante de depósito dos valores em conta bancária da parte autora. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) julgar improcedente os pedidos quanto ao contrato nº 0123468631816; b) declarar a inexistência do contrato nº 0123458213191 e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do promovente; c) condenar o Banco Promovido a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando a inexistência de relação contratual, devendo ser observada as alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024, a partir da data de vigência desta. d) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021, devendo ser observada as alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024, a partir da data de vigência desta. e) indeferir o pedido de compensação.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Por fim, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 2 de julho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
04/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163142099
-
04/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163142099
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04/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163142099
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04/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163142099
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04/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163142099
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03/07/2025 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 06:07
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:07
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:07
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:06
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154152704
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154152704
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154152704
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154152704
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154152704
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação e réplica a contestação.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes através de advogado desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154152704
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154152704
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154152704
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154152704
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154152704
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16/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154152704
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16/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154152704
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16/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154152704
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16/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154152704
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16/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154152704
-
09/05/2025 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:25
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 00:25
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:53
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
23/01/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 04:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130749732
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130749731
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130749730
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130749729
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130749728
-
18/12/2024 02:08
Confirmada a citação eletrônica
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130749732
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130749731
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130749730
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130749729
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130749728
-
17/12/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130749732
-
17/12/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130749731
-
17/12/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130749730
-
17/12/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130749729
-
17/12/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130749728
-
17/12/2024 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
06/11/2024 13:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 10:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
06/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:34
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2024 11:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
11/10/2024 22:20
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/10/2024 08:22
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
03/10/2024 09:44
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 11:09
Mov. [14] - Certidão emitida
-
30/09/2024 11:09
Mov. [13] - Documento
-
30/09/2024 11:08
Mov. [12] - Documento
-
30/09/2024 09:53
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
28/09/2024 00:11
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01807258-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/09/2024 23:39
-
27/09/2024 12:48
Mov. [9] - Conclusão
-
27/09/2024 12:47
Mov. [8] - Documento
-
25/09/2024 09:07
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
-
23/09/2024 02:39
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 14:54
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2024/002511-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2024 Local: Oficial de justica - Victor Emidio Campos
-
20/09/2024 14:52
Mov. [4] - Certidão emitida
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19/09/2024 22:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 15:41
Mov. [2] - Conclusão
-
19/09/2024 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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