TJCE - 0637366-45.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 26972156
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 26972156
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0637366-45.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A AGRAVADO: DIRCEU PEREIRA DE LIMA, HELOISA HELENA VALENTE SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA DA OBRA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS.
RISCO DE INADIMPLEMENTO POTENCIALIZADO PELO ELEVADO NÚMERO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A CONSTRUTORA.
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS E DA VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE 75% DOS VALORES PAGOS.
MEDIDA QUE DEVE SER REALIZADA MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL PARA RESGUARDAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual ajuizada por compradores de fração de tempo de imóvel no empreendimento "Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza".
A decisão agravada determinou a suspensão da cobrança das parcelas contratuais, a abstenção de negativação dos nomes dos autores e a restituição de 75% dos valores adimplidos diretamente aos compradores, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00.
II.
Questão em discussão. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, considerando o atraso de quase quatro anos na entrega da obra e o expressivo número de ações judiciais contra a agravante; e (ii) saber se a restituição de 75% dos valores pagos deve ser feita diretamente aos compradores ou mediante depósito judicial, aguardando-se a definição da culpa pela rescisão contratual.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeição da preliminar de nulidade por violação ao contraditório e ampla defesa, uma vez que o CPC, em seu artigo 9º, parágrafo único, inciso I, e artigo 300, § 2º, prevê expressamente a possibilidade de concessão liminar da tutela de urgência em caráter inaudita altera pars, tratando-se de contraditório postergado ou diferido. 4.
Reconhecimento da probabilidade do direito dos agravados, demonstrada pela existência de contrato de promessa de compra e venda com prazo de entrega substancialmente extrapolado, configurando inadimplemento contratual por culpa exclusiva da construtora/vendedora em cognição sumária. 5.
Configuração do perigo de dano, evidenciado pela obrigação de pagamento de parcelas de contrato já descumprido pela outra parte e pelo expressivo número de ações judiciais contra a agravante, demonstrando risco concreto de dificuldades financeiras para honrar futuras condenações. 6.
Necessidade de modificação da forma de cumprimento da obrigação de restituir, determinando depósito judicial de 75% dos valores pagos pelos agravados, a fim de resguardar a reversibilidade da medida e aguardar dilação probatória para definição final da culpa, harmonizando os direitos dos consumidores com o devido processo legal.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a decisão agravada, mantendo a suspensão da cobrança das parcelas e a vedação à negativação, mas determinando que a restituição de 75% dos valores pagos seja realizada por meio de depósito judicial, no prazo de 10 dias úteis. ____________________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I; 300, caput e § 2º; 520, IV; 521, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; REsp 1.300.418/SC, Tema Repetitivo 577; TJCE, Agravo de Instrumento 0636851-10.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, julgamento em 21/05/2025; TJCE, Agravo de Instrumento 0626554-41.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, julgamento em 14/08/2024; TJCE, Agravo de Instrumento 0636048-61.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, julgamento em 20/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em PROVER PARCIALMENTE o recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) UM ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0637366-45.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A AGRAVADO: DIRCEU PEREIRA DE LIMA, HELOISA HELENA VALENTE SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 0223375-64.2024.8.06.0001, ajuizada por HELOISA HELENA VALENTE SANTOS e DIRCEU PEREIRA DE LIMA, assim determinou: "Assim, diante da presença dos pressupostos pertinentes e independentemente de caução real ou fidejussória, já que a parte economicamente hipossuficiente não pode oferecê-la, concedo a tutela de urgência requerida na petição inicial, a fim de que a parte promovida: 1 ) suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a cobrança das parcelas pertinentes ao contrato constante nas págs. 79-116, bem como retire eventual negativação ou abstenha-se de cadastrar o nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado após a ciência da presente decisão; e 2) no prazo de 10 (dez) dias úteis, restitua aos compradores, 75% (setenta e cinco por cento) dos valores adimplidos, sem prejuízo de revisão desse percentual após apurada a culpa pela rescisão, bem como a apuração dos requisitos referentes à responsabilização pela corretagem, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) após a ciência da presente decisão, limitada a multa ao valor da causa." Em suas razões recursais (id 22823970), a agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por desprestígio ao princípio do contraditório e da ampla defesa, argumentando que a decisão padeceria de nulidade, porquanto proferida inaudita altera pars. Alega, mais, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, e defende a impossibilidade de restituição de 75% dos valores pagos, uma vez que a culpa pela rescisão contratual ainda não foi definida, o que tornaria a medida irreversível.
Aduz, ainda, que o atraso na obra decorreu de caso fortuito e força maior, em razão da pandemia de COVID-19, e contesta as alegações sobre multas administrativas e outras ações judiciais. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão ou, subsidiariamente, que a devolução dos valores seja feita por meio de depósito judicial a ser liberado somente após o trânsito em julgado.
O feito foi inicialmente distribuído por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, o qual declinou da sua competência, nos termos da decisão de id. 22823941.
Distribuído o feito por equidade ao eminente Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, sobreveio a intimação dos agravados, que apresentaram contrarrazões (id 22823956), pugnando pelo desprovimento do recurso. Argumentam que a concessão de tutela liminar sem oitiva prévia é permitida pela legislação e que os requisitos para a medida estão devidamente comprovados, especialmente o atraso de quase quatro anos na entrega do empreendimento e a existência de inúmeros outros processos contra a agravante.
Defendem a legalidade da devolução dos valores, com base na Súmula 543 do STJ e na jurisprudência do TJCE, e rechaçam a tese de irreversibilidade da medida.
Na sequência, o insigne Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, através da decisão de id. 22823958, declinou da sua competência por força da prevenção observada em relação aos autos do Agravo de Instrumento nº 0637227-93.2024.8.06.0000, destramado sob minha relatoria.
Dispensada a intervenção do Ministério Público por se tratar de matéria de interesse eminentemente privado. É o relatório.
VOTO O recurso é cabível, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade da decisão por violação ao contraditório e à ampla defesa, suscitada pela agravante. A alegação não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 9º, parágrafo único, inciso I, excepciona o dever de prévia oitiva da parte contrária nos casos de tutela provisória de urgência.
O artigo 300, § 2º, do mesmo diploma legal, prevê expressamente a possibilidade de concessão liminar da tutela de urgência em caráter inaudita altera pars. Trata-se, na espécie, de hipótese de contraditório postergado ou diferido, em que a urgência da situação justifica a decisão imediata, sem que isso configure cerceamento de defesa, uma vez que a parte ré poderá exercer plenamente seu direito de defesa no decorrer do processo, sem que tal represente qualquer medida violadora do devido processo legal. Portanto, rejeito a preliminar.
No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, ora agravados, para determinar que a parte ré, ora agravante suspendesse, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a cobrança das parcelas contratuais, abstendo-se de inscrever o nome dos autores em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento.
Além disso, determinou que a recorrida restituísse aos ora agravados, no prazo de 10 (dez) dias úteis, 75% dos valores adimplidos, sob pena de multa de R$ 500,00, limitada ao valor da causa.
A seu turno, a recorrente sustenta que os agravados não comprovaram os requisitos para a concessão da tutela antecipada, arguindo que a restituição de 75% dos valores pagos é indevida, uma vez que ainda não foi decidido de quem é a responsabilidade sobre a rescisão contratual, asseverando o caráter irreversível da decisão impugnada.
Delineados os contornos gerais da insurgência, é certo que a pretensão recursal merece parcial provimento, com a modificação da decisão impugnada.
Com efeito, a probabilidade do direito dos agravados se mostra evidente no caso concreto. É que os documentos juntados aos autos de origem demonstram a existência de um contrato de promessa de compra e venda de uma fração de tempo de imóvel no empreendimento "Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza", cujo prazo de entrega, mesmo considerando a cláusula de tolerância, encontra-se substancialmente extrapolado, a convolar a pretensão dos agravados na situação concreta. De fato, o atraso de quase quatro anos na entrega da obra é um fato notório e constitui, em cognição sumária, inadimplemento contratual por culpa exclusiva da construtora/vendedora.
Tal fato, por si só, já autorizaria o consumidor a pleitear a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos.
O perigo de dano também se faz presente. Deveras, manter os agravados obrigados ao pagamento das parcelas de um contrato que a outra parte já descumpriu de forma significativa representa um prejuízo contínuo e injustificado, devendo ser destacado, o expressivo número de ações judiciais ajuizadas contra a agravante, versando sobre o mesmo empreendimento, o que evidencia o risco concreto de que a empresa insurgente enfrente dificuldades financeiras para honrar futuras condenações, o que justifica a adoção de medidas para assegurar o resultado útil do processo.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado: Direito civil e Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Promessa de Compra e Venda.
Imóvel em Regime de Multipropriedade.
Indeferimento de Antecipação de Tutela na Origem.
Atraso na Entrega da Obra.
Restituição de 75% dos Valores pagos devidos.
Mediante Depósito Judicial.
Suspensão de Cobranças e Inscrições em Cadastros de Inadimplentes.
Decisão Reformada.
Parcial Provimento. [...] 3.
A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ambos os requisitos estão evidenciados a partir dos elementos trazidos aos autos. [...] 6.
A plausibilidade do direito do autor é reforçada por documentos públicos e amplamente acessíveis, como reportagens jornalísticas e dados extraídos do site da incorporadora, os quais confirmam o atraso da obra.
Também se destaca o expressivo número de ações judiciais ajuizadas contra a empresa, ultrapassando 400 processos apenas no Ceará, o que denota um quadro reiterado de inadimplemento. (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0636851-10.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) No particular, a suspensão da exigibilidade das parcelas e a abstenção de negativação do nome dos agravados são medidas lógicas e necessárias, decorrentes do reconhecimento da provável culpa da agravante pela rescisão.
Quanto à devolução dos valores, a Súmula 543 do STJ estabelece que, na hipótese de resolução de contrato por culpa exclusiva do promitente vendedor, a restituição das parcelas pagas deve ser imediata e integral. Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.300.418/SC (Tema Repetitivo 577), firmou a tese de que "em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes".
No entanto, a decisão agravada determinou a restituição de 75% dos valores diretamente aos compradores.
Embora a mora extensa autorize a rescisão do contrato com a devolução dos valores adimplidos no percentual encimado, mostra-se mais prudente que o montante seja depositado em juízo a fim de resguardar a reversibilidade da medida e aguardar a dilação probatória para a definição final da culpa, medida esta que melhor harmoniza o direito dos consumidores de terem seus valores acautelados com o direito da empresa ao devido processo legal.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR ANTE A ALEGAÇÃO DE ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA.
DIREITO SUBJETIVO.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 5.
Pela análise da petição inicial depreendi que a causa de pedir baseou-se no inadimplemento por parte da vendedora/agravante por atraso na conclusão da obra, o que autorizaria, caso comprovada, a restituição integral das parcelas adimplidas pelo comprador/agravado.
Como bem entendeu o juízo a quo, haja vista que ainda haverá dilação probatória para se verificar quem deu causa à rescisão, faz-se possível a concessão da tutela para compelir a ré/agravante a depositar judicialmente o percentual teto de restituição prevista pela jurisprudência do STJ que (75%), em caso de reconhecimento de culpa do comprador.
Ou seja, em se tratando de rescisão de contrato, direito subjetivo das partes, deve haver restituição de valores, devendo o quantum ser definido, se integral ou parcial, a depender de quem detém a responsabilidade pelo desfazimento do negócio, o que será verificado na tramitação processual. (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0626554-41.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
DECISÃO QUE, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, DEFERIU A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO MONTANTE INCONTROVERSO.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
LEVANTAMENTO, PORÉM, QUE NÃO DISPENSA CAUÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS APLICADOS AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Agravante insurge-se contra decisão de primeira instância que, em sede de tutela de urgência, determinou a restituição imediata do valor incontroverso. 2.
O art. 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
Em caso de rescisão contratual de compromisso de compra e venda, o valor a ser restituído tem relação direta com a culpa pelo desfazimento do negócio.
Sobre a matéria, a 2ª Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça aprovou o enunciado da Súmula 543, in verbis: ¿Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ¿ integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.¿ 4.
Na espécie, observa-se do contrato (fls. 54-86) que a entrega da unidade estava prevista para 31/12/2020 (Cláusula Segunda, fl. 55), prazo este que, contando com a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, se estenderia até 30/06/2021 (Cláusula Décima Primeira, fl. 60).
Entretanto, embora ultrapassado o prazo de tolerância, o imóvel não foi entregue, fato que não foi impugnado pela ré, ora agravante.
Assim, presente a probabilidade do direito da autora quanto à pretensão de rescindir a avença e de restituição dos valores pagos. 5.
Nessa linha de ideias, a jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de depósito judicial de valores em sede de liminar, nos casos de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por atraso injustificado da obra.
Entretanto, vem entendendo que o levantamento do valor deve observar os dispositivos referentes ao cumprimento provisório de sentença, que exige prestação de caução para levantamento de depósito em dinheiro. 6.
Sob esse enfoque, o levantamento de valores, ainda que incontroverso e sem risco de irreversibilidade, não encontra guarida nesta fase processual, haja vista se tratar de direito restitutório decorrente de contrato firmado entre as partes.
A despeito da Súmula 543 do Colendo STJ dispor acerca da restituição imediata das parcelas pagas, o enunciado não garante a devolução imediata baseada em probabilidade de direito, razão pela qual não se aplica a dispensa da prestação de caução de que trata o inciso IV do art. 521 do CPC.
Nessa perspectiva, o levantamento da quantia bloqueada antes do julgamento exige a devida garantia real, a teor do disposto no art. 520, IV, do CPC. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte. (Agravo de Instrumento - 0636048-61.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) Assim, a decisão de primeiro grau deve ser parcialmente reformada, apenas para modificar a forma de cumprimento da obrigação de restituir, determinando que o valor correspondente a 75% das quantias pagas pelos agravados seja depositado em conta judicial vinculada ao processo de origem, onde permanecerá até ulterior deliberação do magistrado processante.
Diante do exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar em parte a decisão agravada, mantendo a suspensão da cobrança das parcelas e a vedação à negativação, mas determinando que a restituição de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pelos agravados seja realizada por meio de depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, mantidas as demais cominações. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) UM -
25/08/2025 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972156
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13/08/2025 17:11
Conhecido o recurso de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/08/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25982905
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25982905
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0637366-45.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25982905
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31/07/2025 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
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04/06/2025 23:39
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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03/06/2025 09:30
Mov. [42] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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02/06/2025 11:13
Mov. [41] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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02/06/2025 11:13
Mov. [40] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2025 11:12
Mov. [39] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0637366-45.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Hrh Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S/A - Agravada: Heloisa Helena Valente Santos - Agravado: Dirceu Pereira de Lima - A hipótese dos autos reflete a aplicação das normas de atribuição de relatoria por prevenção, cabendo a distribuição do apelo à relatoria do Desembargador Everardo Lucena Segundo.
Isto posto, determino a redistribuição do presente recurso.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, 27 de maio de 2025 DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator - Advs: Mariana Dias da Silva (OAB: 25742/CE) - George Falcão Andrade da Silveira (OAB: 33675/CE) -
29/05/2025 07:07
Mov. [38] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2025 16:25
Mov. [37] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/05/2025 16:25
Mov. [36] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/05/2025 15:45
Mov. [35] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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28/05/2025 14:46
Mov. [34] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2024 13:56
Mov. [33] - Concluso ao Relator
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10/12/2024 13:56
Mov. [32] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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10/12/2024 12:40
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00152769-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/12/2024 12:24
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10/12/2024 12:40
Mov. [30] - Expedida Certidão
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18/11/2024 15:04
Mov. [29] - Decorrendo Prazo
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18/11/2024 01:31
Mov. [28] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2024 00:00
Mov. [27] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 14/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3434
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14/11/2024 17:24
Mov. [26] - Documento | Sem complemento
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14/11/2024 14:18
Mov. [25] - Expedição de Ofício (Nomral)
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13/11/2024 11:46
Mov. [24] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2024 11:28
Mov. [23] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
13/11/2024 11:28
Mov. [22] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
13/11/2024 11:27
Mov. [21] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
13/11/2024 11:27
Mov. [20] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
10/11/2024 19:49
Mov. [19] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
08/11/2024 14:06
Mov. [18] - Mero expediente
-
08/11/2024 14:06
Mov. [17] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Isto posto: a) intimem-se os recorridos, facultando-lhes a oportunidade para apresentar resposta (art. 1.019, II, do CPC); b) comunique-se ao Juiz da causa. Expediente necessario. Fortaleza, 8 de novembro de
-
06/11/2024 14:26
Mov. [16] - Concluso ao Relator
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06/11/2024 14:26
Mov. [15] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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06/11/2024 14:06
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Em cumprimento a decisao de pag. 100 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1269 - PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO
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06/11/2024 08:41
Mov. [13] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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06/11/2024 01:39
Mov. [12] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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06/11/2024 01:39
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3427
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04/11/2024 07:24
Mov. [9] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2024 15:12
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
01/11/2024 15:11
Mov. [7] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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01/11/2024 14:59
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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01/11/2024 13:36
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2024 10:14
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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01/11/2024 10:14
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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01/11/2024 10:14
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0637227-93.2024.8.06.0000 Processo prevento: 0637227-93.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 969 - FRANCISCO BEZERRA CAVALCANT
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01/11/2024 07:02
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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