TJCE - 3000642-38.2025.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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07/08/2025 17:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 17:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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07/08/2025 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 01:09
Não confirmada a citação eletrônica
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05/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158167216
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158167216
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03/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158167216
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03/06/2025 08:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/06/2025 15:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 17:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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02/06/2025 15:15
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154822304
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3000642-38.2025.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO pelo rito do procedimento comum, em que a parte autora contesta débito supostamente prescrito. Informa ainda que não tem interesse em audiência de conciliação.
Com a petição inicial, foram apresentados os documentos de identificação da autora, dentre outros.
Deixo de analisar a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, tendo em vista não haver pedido expresso.
Pois bem.
A audiência de conciliação é uma forma de promover a autocomposição como primeira etapa do processo. O objetivo é evitar uma batalha processual, resolvendo a questão controversa sem restabelecer o vínculo entre as partes. O art. 319, inciso VII, do CPC estabelece que a petição inicial deverá indicar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo que ela não será realizada nas hipóteses constantes do art. 334, § 4º, incisos I e II (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição).
Assim, cabe ao Juiz analisar a viabilidade de tal procedimento.
Como somente o autor manifestou-se o desinteresse em audiência de conciliação, sem que a parte ré tenha anuído com tal pedido, para evitar nulidades processuais, esta deve ser agendada.
Ademais, diante da impossibilidade da parte autora de comprovar o fato negativo alegado na petição inicial (ausência de contratação) e do dever da parte requerida de manter a guarda e apresentar em juízo os contratos e documentos que embasam a cobrança de consumidores (facilidade na produção da prova), confiro à parte requerida o ônus de comprovar a contratação impugnada pela requerente, com a apresentação de contrato e e documentos apresentados pela parte autora que justificaram os descontos impugnados, o que deve ser apresentado com a contestação, sob pena de preclusão.
Para o prosseguimento do feito: I - Diante da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora e não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, caput e §§ 2º e 3º do CPC - Código de Processo Civil), defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.
II - Determino que, encaminhe-se os presentes autos ao Centro Judiciário Regional do Cariri-CEJUSC, para fins de designação de audiência de conciliação (ocasião em que não havendo acordo, no próprio ato, as partes deverão esclarecer se têm outras provas a serem produzidas), ou conforme disponibilidade da pauta seja agendada audiência una de conciliação, instrução e julgamento (em que todas as provas serão produzidas no ato e as partes deverão trazer as testemunhas para o ato).
III - Com a designação de audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência, da última sessão de conciliação (se for o caso) (CPC, art. 335, I).
Advirta-se ainda a parte ré de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
IV - Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
V - Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). VI-CANCELO A AUDIÊNCIA AGENDADA DE FORMA AUTOMÁTICA PELO SISTEMA PJE, FICANDO DESDE JÁ AS PARTES CIENTIFICADAS DESTE CANCELAMENTO, NÃO DEVENDO A SECRETARIA CERTIFICAR NOS AUTOS O PORQUÊ DA INOCORRÊNCIA DE REFERIDA AUDIÊNCIA.
Intime-se a parte autora da presente decisão e cite-se a parte demandada, se possível, via Portal Eletrônico.
Expedientes necessários.
Campos Sales/CE, data da assinatura digital.
Herick Bezerra TavaresJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154822304
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27/05/2025 10:07
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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27/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154822304
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15/05/2025 12:44
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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