TJCE - 3035885-08.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173913220
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15/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2025. Documento: 173913220
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173913220
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173913220
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12/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3035885-08.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança, Obrigação de Fazer / Não Fazer] * AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL POTIGUARA * REU: GIORGIO FRANZATO, GIOFAR COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Cls. Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
Após citação da parte promovida, a ação foi contestada e replicada; não havendo nada a sanar.
Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, do julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra.
Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão.
Advirto que a ausência de impugnação será interpretada como anuência. Decorrido o prazo, sem novos requerimentos, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional; caso contrário tornem-se os autos conclusos para nova deliberação.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
11/09/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173913220
-
11/09/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173913220
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11/09/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2025 08:35
Conclusos para decisão
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09/09/2025 21:42
Juntada de Petição de Réplica
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29/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2025. Documento: 169096054
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169096054
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19/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DESPACHO Número do processo: 3035885-08.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança, Obrigação de Fazer / Não Fazer] * AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL POTIGUARA * REU: GIORGIO FRANZATO, GIOFAR COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA R.
H. Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre as alegações presentes na contestação, bem como, caso arguidas, das preliminares, seguindo o art. 350 do CPC, no prazo de 15 dias.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2025.
RENATA SANTOS NADYER DE MATTOS Juiz de Direito -
18/08/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169096054
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18/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 22:44
Conclusos para despacho
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13/08/2025 20:08
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARBOSA PEREIRA MATOS em 30/07/2025 23:59.
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27/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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23/07/2025 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/07/2025 08:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de GIORGIO FRANZATO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 161471285
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 161471285
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08/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3035885-08.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança, Obrigação de Fazer / Não Fazer] * AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL POTIGUARA * REU: GIORGIO FRANZATO, GIOFAR COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Cls.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais, ajuizada por Condomínio Residencial Potiguara em face de Giorgio Franzato e Giofar Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos eletrônicos.
A parte autora relata que o Condomínio Residencial Potiguara, regularmente constituído desde 2006 e composto por cerca de 160 famílias, enfrentava dificuldades de acesso devido à precariedade da infraestrutura local, constantes alagamentos e insegurança pública, agravada pela atuação de facções criminosas nas redondezas.
Diante da suposta omissão do Poder Público quanto ao prolongamento da Travessa Elisário Mendes, via registrada nos documentos oficiais, afirma que os moradores instalaram, em 2018, um portão de pedestres em área pública, garantindo acesso seguro à Avenida Frei Cirilo.
Segundo o condomínio, o portão teria permanecido aberto entre maio de 2018 e abril de 2025, sem causar prejuízo à vizinhança ou desvio de finalidade da área pública, sendo exercido de forma pacífica o direito de passagem.
Contudo, a área pública em questão teria sido parcialmente ocupada por imóveis vizinhos, especialmente um lava-jato e um posto de combustíveis pertencentes ao réu Giorgio Franzato e à empresa corré Giofar, sem respaldo jurídico. À época da instalação do portão, o réu teria sido informado e não se opôs, exigindo apenas um acordo informal.
Em setembro de 2024, o condomínio teria sido surpreendido por notificação do réu exigindo o pagamento mensal de R$9.000,00 (nove mil reais) para manutenção do portão, com proposta de constituição de servidão.
Diante da recusa, nova notificação foi enviada em fevereiro de 2025, e, posteriormente, em 22 de abril de 2025, o portão foi bloqueado unilateralmente pelos réus, impedindo o acesso dos moradores. Em decorrência dos fatos narrados, a parte autora requereu, liminarmente e sem oitiva prévia da parte contrária, que o portão seja reaberto no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), negada em decisão interlocutória de ID 157137611.
Em petição de ID 161145832, pedido de reconsideração da decisão acima mencionada.
Documentação acostada. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cumpre reforçar, inicialmente, que o pedido de tutela de urgência tem por finalidade assegurar uma providência judicial de caráter provisório, que visa resguardar direitos que se mostram plausíveis e evidenciar a necessidade de uma intervenção rápida do Judiciário para evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Para a concessão dessa medida, no entanto, é imprescindível que estejam presentes dois requisitos fundamentais: fumus boni iuris e o periculum in mora - o perigo de dano iminente ou o risco de que o resultado útil do processo seja comprometido caso a tutela não seja concedida de forma imediata.
No caso em exame, entendi que tais requisitos não foram satisfatoriamente demonstrados pelo Autor, posto que a documentação juntada e os argumentos apresentados não foram suficientes para dar-me a convicção necessária acerca da plausibilidade do direito invocado, tampouco evidenciaram, de forma clara e concreta, a existência de um perigo grave e iminente que justifique o afastamento da tutela do contraditório e da ampla defesa neste momento processual.
Por essas razões, a tutela antecipada foi indeferida em decisão interlocutória anterior, a qual se fundamentou justamente na ausência de elementos probatórios mínimos capazes de embasar a medida urgente pretendida.
Ao examinar o pedido de reconsideração, verifico que o Autor não trouxe aos autos qualquer fato novo, documento ou elemento probatório adicional que pudesse modificar o entendimento já firmado.
A peça recursal limita-se, em sua essência, a reiterar o pedido inicial e a reforçar os mesmos argumentos que foram objeto de análise na decisão anterior, sem apresentar novas evidências ou circunstâncias capazes de alterar o quadro fático ou jurídico já delineado.
Dessa forma, não há qualquer mudança no contexto dos autos que justifique a revisão da decisão.
Importante ressaltar, ainda, que a controvérsia gira em torno de questões complexas relacionadas à posse e ao uso de área pública, o que demanda uma análise aprofundada e criteriosa, a ser feita mediante o devido processo legal, com a produção de provas e o respeito ao contraditório.
A antecipação da tutela, sem esses elementos, poderia causar prejuízos significativos e irreparáveis às partes envolvidas, sobretudo ao permitir uma interferência imediata em direitos que ainda não foram definitivamente reconhecidos.
Nesse sentido, o juízo agiu com prudência e cautela ao negar a medida liminar, preservando o equilíbrio e a segurança jurídica Por todo o exposto, diante da ausência de fatos novos, provas suplementares ou fundamentos jurídicos relevantes que possam justificar a modificação da decisão interlocutória anteriormente proferida, mantenho o indeferimento da tutela de urgência.
Consequentemente, nego o pedido de reconsideração formulado pelo Autor, determinando a continuidade da tramitação regular do processo, com a necessária instrução probatória para o deslinde da controvérsia. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
07/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161471285
-
07/07/2025 17:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:33
Juntada de comunicação
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25/06/2025 06:23
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2025 11:04
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL POTIGUARA - CNPJ: 08.***.***/0001-12 (AUTOR)
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19/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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16/06/2025 12:38
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARBOSA PEREIRA MATOS em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:05
Não confirmada a citação eletrônica
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05/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157627072
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157627072
-
02/06/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157627072
-
02/06/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157137611
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30/05/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3035885-08.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança, Obrigação de Fazer / Não Fazer] * AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL POTIGUARA * REU: GIORGIO FRANZATO, GIOFAR COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Cls. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POTIGUARA em desfavor de GIORGIO FRANZATO e GIOFAR COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais. Narra a parte autora, em síntese, que é condomínio regularmente constituído desde 2006, sendo composta por aproximadamente 160 famílias.
Afirma que, diante da omissão do Poder Público em viabilizar o prolongamento da Travessa Elisário Mendes - via pública que consta expressamente nos registros imobiliários da área - os moradores, em 2018, instalaram um portão de pedestres em área de domínio público, garantindo acesso seguro à Avenida Frei Cirilo, tendo em vista a precariedade do acesso principal do condomínio, em virtude da falta de infraestrutura, recorrentes alagamentos e insegurança pública, sendo as vias adjacentes conhecidas como áreas de atuação de facções criminosas. Relata que, enquanto o portão esteve aberto (maio de 2018 a abril de 2025), não houve qualquer perturbação à vizinhança ou uso indevido da área, tendo os condôminos exercido pacificamente o direito de passagem.
Ressalta que o prolongamento da Travessa Elisário Mendes consta nos documentos apresentados pela incorporadora à época da venda do empreendimento, bem como nos registros imobiliários dos imóveis lindeiros. Aduz que, apesar da previsão registral, parte da área pública vem sendo indevidamente ocupada pelos imóveis vizinhos, notadamente por um estabelecimento de lava-jato, de propriedade do réu Giorgio Franzato, e por um posto de combustíveis, pertencente à corré GIOFAR, da qual o Sr.
Giorgio é sócio.
Alega que referidos imóveis teriam incorporado à sua posse área pública sem qualquer título jurídico. Prossegue, afirmando que, à época da instalação do portão, a então síndica comunicou o fato ao requerido Giorgio Franzato, que não se opôs, desde que ambas as partes firmassem um documento informal de consentimento, sem validade jurídica. Contudo, em setembro de 2024, teria sido o Condomínio Autor surpreendido com notificação extrajudicial do requerido, exigindo contraprestação financeira mensal de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para permitir a continuidade do uso do portão, propondo a constituição de direito real de servidão. Narra que, posteriormente, em fevereiro de 2025, nova notificação foi enviada pelo requerido, reiterando a proposta, sob pena de fechamento do portão em caso de recusa.
Diante da negativa do condomínio, os réus, de forma unilateral, em 22 de abril de 2025, teriam obstruído o portão de pedestres, impedindo o trânsito dos moradores pela área pública correspondente ao prolongamento da Travessa Elisário Mendes. Ressalta novamente a periculosidade da região. Diante da narrativa, requer, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, que o juízo determine "que os Réus procedam à reabertura do portão de pedestres que dá acesso ao prolongamento da Travessa Elisário Mendes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e o mantenham aberto sem qualquer tipo de impedimento ou embaraço, sob pena de multa diária a ser fixada em valor não inferior à R$ 1.000,00". Documentação pertinente acostada. É o relato. Passo a decidir. Atualmente, as tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (§ único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja irreversibilidade da medida (Art. 300, § 3°). Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973. A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de " citando doutrina alienígena (cf. op. cit.
Pág. 414) " cálculo de probabilidade da existência do direito". No vertente caso, não presencio requisitos acima discriminados, nem provas inequívocas para, no presente momento, impor o deferimento da medida pleiteada, uma vez que a parte autora não conseguiu comprovar a probabilidade de seu direito. O conjunto probatório trazido aos autos se revela, neste momento de análise perfunctória, insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a existência do direito alegado.
O boletim de ocorrência juntado, além de ser documento isolado, constitui prova unilateral, sem força, por si só, para comprovar a efetiva e atual situação de risco iminente à segurança dos condôminos. Ademais, embora a parte autora sustente a existência de direito de passagem sobre área pública, a controvérsia acerca da titularidade e da regularidade da ocupação da área demanda dilação probatória, sendo inadequado, neste momento processual ainda embrionário, o acolhimento da medida.
Destarte, diante da ausência da demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano de difícil ou impossível reparação, deve ser indeferida a tutela de urgência, o que não impede que, diante de fatos novos ou de novos documentos, possa haver a formulação de novo pedido.
DITO ISTO, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. Diante da natureza do caso, verifico que a matéria descrita nos autos comporta possibilidade de composição amigável, motivo pelo qual determino a remessa dos autos para o CEJUSC para realização de audiência de conciliação, ficando as partes devidamente intimadas, advertindo-se que o não comparecimento injustificado poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, nos moldes do art. 335 do CPC, fluindo o referido prazo a partir da audiência, caso não haja autocomposição. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157137611
-
29/05/2025 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
29/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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29/05/2025 06:51
Recebidos os autos
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29/05/2025 06:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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29/05/2025 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157137611
-
28/05/2025 14:36
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL POTIGUARA - CNPJ: 08.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
20/05/2025 13:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
20/05/2025 10:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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