TJCE - 0201117-85.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/08/2025. Documento: 168725367
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168725367
-
13/08/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168725367
-
13/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:46
Juntada de Petição de recurso
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167915256
-
12/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/08/2025. Documento: 167915256
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167915256
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167915256
-
08/08/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167915256
-
08/08/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167915256
-
08/08/2025 20:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/07/2025 21:34
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 04:29
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160756956
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160756956
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0201117-85.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANAZUILA CABOCLO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
27/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160756956
-
26/06/2025 14:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2025 01:42
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Embargos
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155093429
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155093429
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155093429
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0201117-85.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANAZUILA CABOCLO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO apresentado por MARIA ANAZUILA CABOCLO DA SILVA em face do Banco Bradesco S/A.
Alega a parte autora, em resumo, que o banco réu realizou a abertura de uma conta corrente em seu nome sem sua autorização e passou a cobrar indevidamente tarifas bancárias, especialmente a Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso (tarifa de manutenção de conta).
O autor afirma que nunca consentiu com a abertura de conta corrente nem com cobranças efetuadas, tendo sido abordado com descontos indevidos.
Ao questionar a instituição bancária, foi informado pelo gerente que o pagamento da tarifa de manutenção era necessário para continuar recebendo seu benefício.
Afirma ainda que a parte promovida resiste à pretensão do autor, argumentando a regularidade das cobranças e a validade da contratação dos serviços bancários.
Contudo, o autor sustenta que as tarifas foram aplicadas unilateralmente, sem sua anuência, e que a instituição financeira se apropriou indevidamente de valores de sua aposentadoria.
Pugna pelo reconhecimento da ilegalidade das cobranças, a repetição do indébito, e por fim a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
No dia 06 de novembro de 2024 foi realizada audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição (Id. 136138397).
O Banco Bradesco S.A. apresentou a contestação (Id. 136138403), argumentando preliminarmente a prescrição.
No mérito, apontou que a autora realizou contrato com o banco, no qual as tarifas foram expressamente previstas.
Alegou que a cobrança tem previsão na Resolução nº 3.919/2010 e que agiu no exercício regular do direito ao realizar os descontos, ainda mais considerando que houve utilização dos serviços pela autora.
Assim, apontando a ausência de conduta ilícita e de danos indenizáveis, pediu a improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação, a requerida apresentou os documentos de Id. 136138401 e 136138402.
A parte autora apresentou a réplica à contestação de Id. 136138408, no qual reiterou os termos da petição inicial, alegando a conduta ilícita da parte demandada pela ausência de oferecimento de opção gratuita para a abertura da conta e falhas na prestação de informação à consumidora.
Aduziu ainda a nulidade do contrato pelo fato da autora ser analfabeta e não ter havido observância de formalidades essenciais para a celebração do contrato por analfabeto. É o relatório.
Passo a decidir. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO.
Considerando a suficiência da prova documental, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da Prescrição No que diz respeito à prescrição, o pleito submete-se ao prazo do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contando-se o prazo de cinco anos a partir de cada prestação realizada.
Nesse caso, aplica-se o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC". Nesse sentido, destaco ainda precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJ/CE; PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUE NÃO SE CARACTERIZOU.
A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS SE INICIA DA DATA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, convém de logo colacionar o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da súmula nº 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
Sendo, pois, o empréstimo bancário consignável submetido às normas do CDC, não segue, quanto ao lapso prescricional, a regra geral do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, mas sim o comando previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Consoante se observa dos autos, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Extrai-se da leitura da sentença que a magistrada utilizou como parâmetro a informação prestada pela parte autora na inicial de que o contrato celebrado teve início em 02/2010, ao passo que a peça inaugural da lide foi protocolada em 09/2017, isto é, há mais de cinco anos do início dos descontos, de modo que estaria prescrita a ação. 4. Não obstante razoáveis os elementos de intelecção bem delineados pelo Juízo a quo, sua posição não é acolhida pela jurisprudência pátria, que, reconhecendo na espécie de contrato discutida nos presentes autos relação de trato sucessivo, admite como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data do pagamento da última parcela do empréstimo ou da quitação do contrato. 5.
Assim, na data do protocolo da ação ainda não havia escoado o prazo de cinco anos para seu manejo.
Há que se observar, sim, caso culmine o feito na procedência, pela existência de parcelas prescritas, de modo que o valor a ser devolvido pelo réu deverá sofrer redução. 6.
Por não haver que se falar em causa madura uma vez que a sentença foi proferida sem o encerramento da fase de instrução, determina-se o retorno dos autos para regular processamento da demanda. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0009681-98.2017.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2023).
Desse modo, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, de modo que o pleito será restrito aos descontos efetuados nos últimos cinco anos a partir do ajuizamento da ação, não havendo, portanto, situação de decadência ou prescrição que impeça a análise da demanda. Portanto, reconheço apenas a prescrição dos pedidos de restituição dos descontos efetuados antes de 30/08/2019. DO MÉRITO Sem outras preliminares pendentes de análise e presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da cobrança das tarifas bancárias sobre a conta mantida pela autora junto à instituição financeira demandada.
Com efeito, a autora alegou que está sendo indevidamente descontado de sua conta bancária o valor mensal referente a "CESTA B.EXPRESSO", que não teria sido regularmente contratado, seja por ausência de prestação de informações e oportunização da isenção de tarifas, seja por vícios de forma no contrato.
A instituição financeira demandada alegou que a cobrança das tarifas é regulamentada pela Resolução 3.919/2010, que em seu art. 6º torna obrigatória "a oferta de pacote padronizados de serviços prioritários para pessoas naturais".
No entanto, ainda que obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços, a instituição financeira só pode cobrar pelos serviços mediante contratação válida do consumidor.
Ocorre que para justificar o desconto, a instituição financeira juntou o contrato de Id. 136138401, que, contudo, tem apenas uma digital e sem a assinatura da pessoa que teria assinado a rogo da requente.
Registre-se que foram apresentado pelo banco documentos pessoais da autora (que tenham sido apresentados na contratação) e existem assinaturas de testemunhas, necessárias à formalização do contrato quando o consumidor é analfabeto.
Importante ressaltar que a controvérsia dos autos não está relacionada ao objeto do IRDR nº 0630366672019, já que o problema não é não haver escritura pública para a celebração do contrato, mas sim não ter havido a observância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil para a formalização de contratos por analfabetos, cuja redação transcrevo abaixo: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Com efeito, há assinatura de duas testemunhas, mas não há esclarecimentos de quem assinou a rogo pela autora, indicando grave vício de forma e tornando verossímil a alegação da autora que não realizou os contratos.
Ressalte-se que o analfabeto (e no caso, a aposição da digital da autora no contrato apresenta-se como uma admissão do próprio banco que a requerente é analfabeta) dispõe de capacidade civil plena desfrutando de direitos e deveres sem estar subordinado ao comportamento de terceiros.
Contudo, a lei exige forma especial para celebração de contratos escritos haja vista a hipervulnerabilidade do contratante analfabeto e a necessidade de se compensar o desequilíbrio informacional gerado por sua inabilidade de leitura e escrita. Na forma do artigo 595 do Código Civil, aquele que não sabe ler ou escrever pode contratar por meio de instrumento particular, desde que participem do ato duas testemunhas devidamente qualificadas e terceiro de confiança que assine a rogo daquele que não pode assinar, não sendo válido contrato celebrado apenas com digital acompanhada de duas testemunhas.
Vale ressaltar que a assinatura a rogo não se confunde com a aposição de digital, pois, apesar de ser ato corriqueiro para fazer prova da efetiva presença do contratante não alfabetizado, podendo servir de prova de sua identificação, é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento dos termos escritos a que se vincularam as partes.
Na hipótese dos autos, a vista da exigência contida no artigo 595 do Código Civil, necessária também a aposição de assinatura de terceiro de confiança da contratante analfabeta para que o ato seja considerado válido, por ser a digital ali aposta insuficiente para atestar seu conhecimento acerca das cláusulas contratadas, além da assinatura de duas testemunhas.
Nessa toada, não foram adequadamente preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil, especialmente diante da inexistência de assinatura de terceiro que assinou a rogo, que deveria, acompanhar a formalização do contrato, possibilitando sua oitiva em juízo para confirmação da contratação.
Somente dessa forma restaria atestada a validade do instrumento, o que não ocorreu no caso em análise.
Ressai dos autos, portanto, inequívoca a invalidade do instrumento de contrato.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou acerca da necessidade de assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas em caso semelhante, justificando que, dessa forma, procura-se compensar "em algum grau, esse desequilíbrio inicial entre os contratantes, equacionando a vulnerabilidade informacional".
Ademais, "a redação do art. 595 do CC/2002 não deve ser lida de forma restritiva, mas sim interpretada teleologicamente de forma a viabilizar sua aplicação sempre que, não obstante a liberdade de forma, optar-se pela formalização escrita do contrato.
Isso porque a referida regra viabiliza o exercício pleno da liberdade contratual àqueles consumidores hipervulneráveis, que por razões socioculturais não tiveram acesso a educação básica e, no mais das vezes, acabam mantidos à margem da sociedade brasileira, além de contribuir para a segurança jurídica e para a confiança nos contratos firmados". (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021). Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE também tem considerada inválidos contratos celebrados sem a observância da formalidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme precedentes in verbis: TJ/CE; RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE.
REJEITADA.
MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR ANALFABETO.
CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO.
VICIADO. AUSÊNCIA SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 58 PARCELAS DE R$ 24,60. CONDENAÇÃO ORA ARBITRADA EM R$ 3.500,00.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
COMPENSAÇÃO ENTRE CONDENAÇÃO E VALORES COMPROVADAMENTE DEPOSITADOS POR DOC.
EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 12 de abril de 2021.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00033474320188060042 CE 0003347-43.2018.8.06.0042, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/04/2021).
TJ/CE.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM MUTUÁRIO ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS NO PACTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS FIXADOS PROPORCIONALMENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se foi violado o princípio da dialeticidade, se os descontos no benefício previdenciário da apelada decorreram de contrato regular, se é devida a repetição do indébito de forma dobrada e se é cabível a condenação em danos morais da instituição financeira. 2.
PRELIMINAR. 2.1.
A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece guarida, dado que a recorrente combateu através de seus argumentos os capítulos da sentença que na sua concepção merecem reforma.
Precedente do STJ. 2.2.
Afinal, a repetição do teor da petição inicial nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e a intenção de reforma da decisão, o que se verifica no caso em comento.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO. 3.1.
Observa-se que partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei nº 8.078/90), e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica a legislação consumerista à presente demanda. 3.2.
Com base no julgado do IRDR, que fixou tese consoante o art. 595 do CC/02, o contrato assinado a rogo por pessoa analfabeta na presença de duas testemunhas é válido, não havendo a necessidade de instrumento de procuração pública.
Precedente do TJCE. 3.3 Perante a documentação posta nos fólios, percebe-se que o banco apresentou cópia do contrato em comento com suposta assinatura da mutuária analfabeta (fls. 294/296), comprovante de transferência bancária em favor da recorrente (fl. 112) e faturas de cartão de crédito consignado (fls. 113/293).
Por sua vez, a consumidora juntou demonstrativo dos descontos descritos na exordial (fls. 17/24). 3.4.
Destarte, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço supostamente adquirido, a regular contratação do empréstimo, pois não acostou aos fólios contrato com a assinatura de duas testemunhas e a rogo da recorrente, tampouco juntou os documentos pessoais fornecidos à época da alegada contratação. 3.5.
Assim, considerando que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença vergastada encontra-se em dissonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Precedente do TJCE. 3.6.
Resta indubitável que o ilícito causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, devendo a sentença guerreada ser mantida quanto a condenação do dano moral.
Precedente do TJCE. 3.7.
O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, devendo haver o sopesamento entre o devido valor compensatório pelo prejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimento ilícito.
Sob esse raciocínio, entende-se como adequado fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista sua harmonização com o caso em tela.
Precedente do TJCE. 3.8.
Quanto à repetição do indébito, não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
E uma vez constatada a fraude notória na contratação ora questionada, dada a inexistência de contratação legal entre as partes, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas.
Precedente do STJ. 3.9.
Cumpre destacar que é devida a compensação entre os valores eventualmente disponibilizados à recorrente e aqueles que devem ser devolvidos em razão de descontos indevidos, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Precedente do TJCE. 3.10.
Incumbe ao Poder Judiciário na fixação dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 2º, CPC/2015, considerando o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa e as dificuldades gerais apresentadas durante a tramitação do processo.
Desse modo, ponderando o tempo que perdurou a demanda, a natureza e a importância econômica do caso, bem como o notório zelo exigido do profissional, deve-se fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0005831-85.2019.8.06.0142, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recursos, para dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de setembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00058318520198060142 CE 0005831-85.2019.8.06.0142, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/09/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021) TJ/CE.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
REJEITADA.
MÉRITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUTOR ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO.
VÍCIO DE FORMA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC.
VÍCIO DE FORMA INSANÁVEL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, DE FORMA SIMPLES DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
MANUTENÇÃO EM OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 8 DEDUÇÕES DE R$ 272,51. CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00.
QUANTUM RAZOÁVEL.
PRESERVADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00127807120148060055 CE 0012780-71.2014.8.06.0055, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 20/05/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/07/2021).
Assim sendo, os documentos das contratações impugnadas nos autos não se revestem das formalidades inerentes ao ato negocial em questão, de forma que deve-se reconhecer a nulidade da contratação, deve-se reconhecer a ilicitude da cobrança das tarifas, com a consequente repetição do indébito dos valores descontados a título de tarifa por pacote padronizado de serviços prioritários.
No que se refere a repetição do indébito, cabe discutir se esta deverá ser simples, em dobro, ou até mesmo se deverá incidir as duas modalidades.
Pois a referida incidência está atrelada a data da cobrança indevida.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com base no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), os pagamentos indevidos realizados em data posterior a 30/03/2021 (data da publicação do acórdão), devem ter sua restituição dobrada, além de prescindir da comprovação da má-fé do fornecedor.
Logo, entende-se que devem ser restituídas de forma simples as cobranças indevidas efetuadas anteriormente a esta data, assim como, existe a necessidade da comprovação da má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados sobre o tema em questão: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
SIMPLES APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA A ROGO.
CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE POR VÍCIO FORMAL.
ART. 166, IV, DO CC.
CONTRATO NÃO ASSINADO.
VÍCIOS NO CONTRATO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA ILÍCITA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO MISTA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO EARESP N. 676.608 RS.
RECURSO REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO NEGADO.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário, referente a cobrança das prestações do empréstimo consignado n° 321596802-9 que assegura não ter contratado. 2.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3.
Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa de que tenha celebrado com o banco promovido a contratação do empréstimo consignado n° 321596802-9, o qual ocasionou descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 4.
O fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado à p. 30, o qual evidencia inclusão dos descontos impugnados diretamente de seu benefício previdenciário, pela parte promovida, referente ao empréstimo consignado n° 321596802-9, além de ter sido confirmado na contestação. 5.
A instituição financeira promovida ofereceu contestação acompanhada da cópia de um instrumento contratual contendo vício formal de nulidade, pois trata-se um contrato celebrado com pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo (p. 128/137). 6.
Não obstante a possibilidade de contratação por pessoa analfabeta, o art. 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para que o ato seja considerado válido, por meio de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Logo, considera-se não assinado o contrato firmado com pessoa analfabeta quando houver a simples aposição de digital, sem assinatura a rogo, como constatado nos autos, ainda que subscrito por duas testemunhas. 7.
Conforme entendimento firmado, por unanimidade, pela Terceira Turma do STJ, por ocasião dos julgamentos do REsp n. 1.862.324/CE e do REsp n. 1.868.099/CE, ambos de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a atuação de um terceiro, por meio da assinatura a rogo, em contratos firmados por pessoa impossibilitada de ler ou escrever, é fundamental para conferir validade à manifestação inequívoca do consentimento contratante, pois representa a materialização do direito do consumidor ao efetivo acesso à informação e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas, devendo ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei, bem como não se confunde, tampouco pode ser substituída pela simples aposição de digital. 8.
O art. 166, inciso IV, do Código Civil prescreve que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prevista em lei. 9.
As cobranças de débitos oriundos de serviços não contratados, configuram falha na prestação do serviço e os descontos indevidos do benefício previdenciário constitui ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 10.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 11.
Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, a parte promovida deve ser condenada à restituir, na forma simples, as parcelas descontadas até março de 2021 e, em dobro, as parcelas descontadas após março de 2021, acaso existente, às quais serão aplicadas a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, também aplicados desde a data do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de contrato inexistente, considerando-se a data do evento danoso o dia em que cada parcela foi descontada.
A sentença, portanto, está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, e deve ser mantida neste ponto. 12.
Outrossim, deve ser observado que não prospera a pretensão da parte promovida em ser restituída do valor do suposto empréstimo ou de compensá-lo com o valor da condenação, uma vez que a instituição financeira não obteve êxito, durante a instrução processual, em comprovar que tenha, de fato, disponibilizado o valor correspondente ao empréstimo para a conta do consumidor, não passando de meras alegações.
Logo, não há direito de restituição daquilo que não pagou. 13.
Em relação à existência dos danos morais, devo observar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de serviços não contratado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contrato inexistente, por meio de cobrança indevida descontada diretamente do benefício previdenciário da parte autora, reduzindo a capacidade de sustento de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 14.
Atento às peculiaridades do caso concreto, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que atende à função compensatória da indenização e cumpre com o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte autora, mostra-se adequada ao caso e proporcional à gravidade da conduta lesiva, em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes. 15.
Recurso da parte promovida conhecido e não provido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo da parte promovida e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0201042-10.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DESACERTO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DO SERVIÇO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
EX OFFICIO: RESTITUIÇÃO NA FORMA MISTA.
DESCONTOS ANTERIORES E POSTERIORES A 30/03/2021.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR O DESCONTO EM DOBRO NAS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de Apelações Cíveis aforadas por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA e pelo BANCO BMG S.A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril que, em sede de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou procedente o pedido formulado na inicial. 2.
O juízo a quo declarou a inexistência do contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, condenou a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço no benefício previdenciário da parte autora, que tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela.
Ressaltou que, deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC; condenou, ainda, o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data da sentença e juros de mora de 1% desde o evento danoso. 3.
Constatada a falha na prestação do serviço como no caso relatado nos autos, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível ¿in re ipsa¿, artigo 14 do CDC. 4.
Inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. 5.
A importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), definida em primeira instância, não se mostra razoável, razão pela qual resulta majoro a condenação para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quantia proporcional e adequada, compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte autora, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 6.
A respeito da restituição, posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que esta independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
In casu, modifico de ofício para que a restituição de se dê de forma mista, uma vez que o desconto inicial ocorreu em data anterior à da publicação do acórdão paradigma, sem notícia de exclusão à data do ajuizamento da presente ação ¿ 23/03/2023 ¿ atualizados monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC). 7.
Recurso da parte promovente conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte promovida conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso da parte promovente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e conhecer do recurso da parte promovida e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0200108-75.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) Portanto, no caso em análise, apesar da ofensa à boa-fé nos descontos por serviços não regularmente contratado, em observância à modulação de efeitos feita pelo STJ, a restituição das parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, deve ser feita em dobro, devendo mencionados valores serem demonstrados pela apresentação dos extratos bancários do período em sede de cumprimento de sentença.
Sobre os danos morais, entende-se que não há abalo aos direitos de personalidade quando os descontos são realizados por vários meses, sem que a parte autora se incomode ao ponto de impugnar o débito.
Essa circunstância evidencia que, embora indevidos, os débitos não foram aptos a ultrapassar o mero dissabor. Outro fator considerado para o cabimento ou mensuração do dano moral é o valor dos descontos.
As quantias que não são aptas a afetar a subsistência do consumidor também não devem ser consideradas aptas a violar seus direitos de personalidade. Nesse sentido, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: STJ.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(TJ-CE - AC: 00515977320218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023). TJ/CE.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CELEBRAÇÃO INDEVIDA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESCONTOS ÍNFIMOS. 1. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora/agravante, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, no entanto, deixou de condenar a parte demandada em indenização por danos morais, ao concluir pela ocorrência de mero aborrecimento. 2.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc. 3.
A constatação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, ora agravante, no valor de R$ 24,91 (vinte e quatro reais e noventa e um centavos), não tem o condão configurar a alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela demandante. 4.
Posto isso, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00045504520168060063 Acopiara, Relator: JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2024). Portanto, considerando que no caso em análise os descontos mensais não foram superiores a R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) e a parte autora demorou vários meses para se insurgir contra o débito, não demonstrando nem mesmo ter solicitado extrajudicialmente a suspensão dos descontos, não vislumbro situação de ofensa a direito da personalidade a configurar dano moral, sendo suficiente ao caso a repetição do indébito em dobro. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de: a) Declarar a nulidade dos descontos impugnados, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; b) Determinar ao demandado a restituir em dobro os valores descontados, ressalvado a prescrição em relação aos descontos anteriores a 30/08/2019.
Sobre tais valores incidirão correção moneária pelo índice IPCA/IBGE a partir de cada desconto e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.
Condeno o requerente ao pagamento de 10% do valor do pedido de dano moral a título de honorários advocatícios ao patrono do requerido.
Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do(a) requerente, no valor de 10% da condenação. Em relação à parte autora, há suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155093429
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155093429
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155093429
-
21/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155093429
-
21/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155093429
-
21/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155093429
-
19/05/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:19
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/02/2025 07:50
Mov. [28] - Mero expediente | Recebidos hoje. Proceda a migracao do processo para o sistema PJE. Expedientes necessarios.
-
04/02/2025 12:24
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
15/01/2025 08:45
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
14/01/2025 12:36
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WMAU.25.01800069-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/01/2025 10:37
-
31/12/2024 02:52
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/12/2024 19:12
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 16/12/2024 Numero do Diario: 3453
-
12/12/2024 11:53
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2024 22:49
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos. Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade, sob pena de preclusao e julgamento antecipado dos pedidos. No mesmo prazo acima a p
-
04/12/2024 14:39
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
03/12/2024 15:24
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
28/11/2024 23:36
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01806075-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/11/2024 23:14
-
21/11/2024 14:48
Mov. [17] - Mero expediente | R.H. Aguarde-se o decurso de prazo da Contestacao. Em seguida, retornem os autos conclusos.
-
07/11/2024 14:02
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
07/11/2024 09:14
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
07/11/2024 08:58
Mov. [14] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a)
-
07/11/2024 08:58
Mov. [13] - Documento
-
20/09/2024 00:20
Mov. [12] - Certidão emitida
-
16/09/2024 13:50
Mov. [11] - Encerrar análise
-
13/09/2024 12:32
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01804713-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/09/2024 10:13
-
11/09/2024 08:38
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
-
09/09/2024 12:39
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 10:04
Mov. [7] - Certidão emitida
-
09/09/2024 10:03
Mov. [6] - Certidão emitida
-
04/09/2024 17:01
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 17:00
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/11/2024 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Nao Realizada
-
02/09/2024 11:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 07:09
Mov. [2] - Conclusão
-
30/08/2024 07:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000906-40.2021.8.06.0072
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Yuna Glafira Bezerra de Sousa
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2022 16:58
Processo nº 0002702-86.2014.8.06.0097
Banco do Nordeste do Brasil SA
Antonia Adriana Mulata de Oliveira
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2014 00:00
Processo nº 3000906-40.2021.8.06.0072
Yuna Glafira Bezerra de Sousa
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Luciano Macedo Batista Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2021 11:13
Processo nº 3000138-20.2024.8.06.0134
Gerssiana Ferreira Sousa
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Camila Rodrigues Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 09:03
Processo nº 3000407-56.2025.8.06.0156
Francisco de Lima Marcolino
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Ana Alexandra Eduardo da Hora
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2025 14:10