TJCE - 3000071-86.2024.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
31/07/2025 17:19
Alterado o assunto processual
-
24/07/2025 07:06
Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO PONTES em 23/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRA em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 152725389
-
30/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000071-86.2024.8.06.0156 AUTOR: FRANCISCO GEORNES PEIXOTO SALDANHA REU: MUNICIPIO DE BARREIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por FRANCISCO GEORNES PEIXOTO SALDANHA em face do MUNICÍPIO DE BARREIRA, pelos fatos e fundamentos expostos na peça exordial.
Em síntese, a parte autora alega ser servidor público efetivo do Município de Barreira/CE, exercendo a função de Fisioterapeuta desde abril de 2011.
Sustenta que, embora já perceba adicional de qualificação de 20%, previsto no art. 53, inciso III, da Lei Municipal nº 399/2008, em razão de curso de especialização, concluiu, em 28/03/2023, curso de mestrado em Gestão em Saúde Coletiva, o que lhe confere direito à majoração do adicional para 30%, nos termos do art. 53, inciso II, da referida lei.
Alega ainda que, apesar de ter protocolado requerimento administrativo em 03/05/2023, até o momento não houve resposta da Administração, razão pela qual busca em juízo a concessão do adicional de qualificação de 30%, com efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao protocolo.
O autor requereu, liminarmente, a tutela de evidência para imediata implementação do adicional de 30% sobre o salário-base, com fundamento no art. 53, II, da Lei Municipal nº 399/2008, em razão da conclusão de mestrado.
Ao final, pleiteia a procedência da ação para condenação do município à implantação definitiva do adicional, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
Na decisão constante do ID 83697437, foi recebida a petição inicial, deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência.
O município réu, regularmente citado, deixou de apresentar contestação, conforme certidão de ID 87616920.
Diante da ausência de contestação pelo réu, foi decretada a revelia, nos termos legais.
Em seguida, determinou-se a intimação da parte autora para manifestação acerca de eventual prova ou requerimento superveniente, tendo esta permanecido inerte (ID 129376267). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II do Código de Processo Civil (CPC), pois o acervo probatório presente nos autos é suficiente para a resolução da demanda.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De início, pondero que, uma vez caracterizada a revelia do réu, existe a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Essa é a regra.
Entretanto, por se tratar de presunção relativa, poderá ela ceder diante do conjunto probatório existente nos autos.
Nesse sentido, Nelson Nery Júnior observa que: A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (RSTJ 50/259).
Neste sentido: CPC 277 § 2º. ( Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 6ª edição, Editora RT, 2002, p. 681).
Sendo assim, tratando-se de presunção relativa, pode o juiz julgar de acordo com o princípio do livre convencimento, já que os efeitos da revelia não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Posto isso, registro que o encargo da prova deverá atender ao que dispõe o Código de Processo Civil.
O autor solicita o reconhecimento do seu direito ao Adicional de Qualificação (AQ) de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base, em razão da conclusão do Mestrado de Gestão em Saúde Coletiva, obtido na Universidade Estadual do Ceará (UECE).
Esse pleito fundamenta-se na Lei Municipal nº 399/2008, que regula o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos da área da saúde do Município de Barreira/CE.
Os Artigos 50 e 53 dessa lei estabelecem que: Art. 50 - É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado ao(à) servidor(a) titular de cargo efetivo, portador de títulos, diplomas ou certificados de nível de escolaridade superior ao exigido para o ingresso neste.
Parágrafo Único - O adicional de que trata este artigo é inacumulável e não será concedido quando a escolaridade constituir-se em requisito para o ingresso no cargo.
Art. 53-O Adicional de Qualificação - AQ, de que trata o Art. 50 desta Lei, incidirá sobre o salário-base do cargo, observados os seguintes percentuais: (…) II - 30% (trinta por cento) aos(as) portadores(as) de título(s) de Mestre em áreas afins. (…) O autor comprovou a conclusão do curso de Mestrado de Gestão em Saúde Coletiva, por meio da documentação juntada aos autos (ID 83212575), sendo a referida titulação relacionada às atribuições do cargo de fisioterapeuta que ocupa na área da saúde no município de Barreira/CE.
Dessa forma, restam preenchidos os requisitos legais para o recebimento do adicional de qualificação, correspondente ao percentual de 30% sobre o salário-base, conforme previsto no art. 53, inciso II da Lei Municipal nº 399/2008.
Nos termos dos arts. 52 e 55 da Lei Municipal nº 399/2008, para a concessão do Adicional de Qualificação, é imprescindível que o servidor apresente ao setor de Recursos Humanos cópias do diploma ou certificado de conclusão do curso, bem como do histórico escolar.
O autor comprovou, no ID 83212576, que protocolou o requerimento administrativo em 03/05/2023, atendendo plenamente aos requisitos legais.
De acordo com a legislação, o adicional é devido a partir da formalização do pedido junto ao órgão competente, sendo o pagamento devido no mês subsequente à solicitação.
A documentação apresentada, incluindo o histórico escolar e o certificado de conclusão do curso de mestrado, foi devidamente anexada aos autos e não foi impugnada pela ré.
Dessa forma, restou demonstrado que o autor preenche todos os requisitos para a concessão do Adicional de Qualificação, conforme as disposições legais aplicáveis.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, tem-se que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RESENDE.
PROFESSORA .
PAGAMENTO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO REFERENTE À CONCLUSÃO DE CURSO DE MESTRADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 3.074/2014 .
DECRETO REGULAMENTAR QUE NÃO SE PRESTA A RESTRINGIR DIREITOS CONFERIDOS POR LEI.
CALAMIDADE ORÇAMENTÁRIA E CRISES FINANCEIRAS NÃO REVOGAM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À HIERARQUIA DOS ATOS NORMATIVOS.
IMPOSIÇÃO DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO EM QUESTÃO POR MEIO DE LEI FORMAL.
PRECEDENTES DESTE E .
TJRJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 00017619120218190045 202229501300, Relator.: Des(a) .
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 14/07/2022, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2022) A ausência de manifestação da Administração quanto ao pedido do autor, que atendeu a todos os requisitos legais, implica presunção de veracidade dos documentos apresentados.
A inércia da Administração, em violação ao princípio da eficiência e da boa-fé, não pode prejudicar o direito do autor ao recebimento do adicional pleiteado.
Dessa forma, considerando a documentação acostada aos autos e os fatos demonstrados, resta configurado o direito subjetivo do autor à percepção do adicional de qualificação no percentual de 30%, decorrente da conclusão do curso de mestrado, a ser incorporado aos seus vencimentos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o município réu a incorporar o percentual de 30% (trinta por cento) ao salário do autor, nos termos do art. 50 e 53 da Lei Municipal nº 399/2008 do Município de Barreira/CE, respeitando o direito do servidor à concessão do Adicional de Qualificação a partir da data da formalização do requerimento junto ao órgão competente.
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança até 08/12/2021 (STF, RE 870.947, julgado em 20/11/2017).
A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que dispõe sobre a forma de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Sentença sujeita a reexame necessários, nos termos do art. 496 do CPC.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da Fazenda Pública, fica suspensa a exigibilidade dos honorários até o trânsito em julgado, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Redenção, data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 152725389
-
29/05/2025 03:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152725389
-
29/05/2025 03:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:58
Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO PONTES em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115623317
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115623317
-
08/11/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115623317
-
08/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000491-23.2024.8.06.0114
Elania Ferreira Braz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jhyully Cavalcante Beserra Leite
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 21:02
Processo nº 3000579-95.2025.8.06.0059
Raimundo Ferreira de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jailson Vanderlei de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 10:01
Processo nº 3000579-95.2025.8.06.0059
Raimundo Ferreira de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jailson Vanderlei de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2025 12:16
Processo nº 0096742-21.2015.8.06.0034
Alvaro Lemenhe
Municipio de Aquiraz
Advogado: Ana Paula Franca Rolim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2015 08:10
Processo nº 3000066-69.2025.8.06.0143
Maria Cardoso Mendes Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Emanuel Rodrigues da Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 10:56