TJCE - 3000481-24.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/11/2023 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
20/11/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
20/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/11/2023 09:30
Transitado em Julgado em 26/10/2023
 - 
                                            
28/10/2023 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
 - 
                                            
17/10/2023 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
 - 
                                            
09/10/2023 22:08
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 70091963
 - 
                                            
08/10/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70091963
 - 
                                            
06/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000481-24.2022.8.06.0154 AUTOR: MARIA ELIZANGELA COLARES DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO S.A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARIA ELIZANGELA COLARES DE FREITAS e Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifica-se que foi realizado bloqueio SISBAJUD do saldo remanescente, sem qualquer oposição do banco executado (IDs 67371100 e 69623704), razão pela qual, já transferido o valor para conta judicial (ID 67599518), converto a penhora em pagamento mediante a expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor SISBAJUD transferido para conta judicial, conforme IDs 64617684 e 67599518, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 64617684. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nada sendo requerido em dez dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim, 3 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito - 
                                            
05/10/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70091963
 - 
                                            
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70111153
 - 
                                            
04/10/2023 12:27
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
04/10/2023 11:11
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70091963
 - 
                                            
03/10/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70091963
 - 
                                            
03/10/2023 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
02/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
 - 
                                            
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67468016
 - 
                                            
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67468016
 - 
                                            
30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000481-24.2022.8.06.0154 AUTOR: MARIA ELIZANGELA COLARES DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O
Vistos.
Certificado o decurso de prazo pela executada quanto à indisponibilidade SISBAJUD, sem manifestação da promovida (ID 67371100), efetue-se a transferência do valor para a conta judicial. Após, intime-se o banco executado para, no prazo de 15 dias, apresentar embargos, sob pena de preclusão, importando o seu silêncio na anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 24 de agosto de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito - 
                                            
29/08/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
29/08/2023 11:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
 - 
                                            
26/08/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/08/2023 18:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/08/2023 18:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/08/2023 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
 - 
                                            
11/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/08/2023 08:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65272178
 - 
                                            
10/08/2023 18:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65272178
 - 
                                            
10/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000481-24.2022.8.06.0154 AUTOR: MARIA ELIZANGELA COLARES DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O
Vistos.
Conforme o ID 64617684, a parte exequente informou conta bancária para fins de expedição de alvará do valor incontroverso, depositado no ID 64576403, requerendo a continuidade do cumprimento em relação ao valor remanescente de R$ 612,30, correspondente à multa de 10% em razão do pagamento ter sido realizado após o prazo de 15 dias. Com razão a exequente. Ultimou-se o prazo para pagamento voluntário em 10/07/2023 (segunda-feira), sendo o depósito realizado tão somente no dia 12/07/2023 (quarta-feira), conforme se vê do código de autenticação da guia de depósito (ID 64576403), razão pela qual deve incidir a multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. À Secretaria para que requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor incontroverso depositado voluntariamente em conta judicial (ID 64576403), mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada pelo exequente no ID 64617684.
Em relação ao remanescente, o executado já fora intimado para pagar voluntariamente a obrigação, com advertência sobre a incidência de multa no caso de descumprimento do prazo, bem como determinada a busca de ativos SISBAJUD (ID 60556708). Assim sendo, procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada Banco Bradesco SA, CNPJ nº 60.***.***/0001-12, até o limite de R$ R$ 612,30, conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que segue anexada. Efetivado o bloqueio, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC. Em seguida, INTIME-SE o exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Quixeramobim, 4 de agosto de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito - 
                                            
09/08/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
09/08/2023 10:58
Desentranhado o documento
 - 
                                            
09/08/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
09/08/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
08/08/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
07/08/2023 15:02
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
07/08/2023 14:27
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
06/08/2023 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
06/08/2023 15:45
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
21/07/2023 08:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/07/2023 22:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
20/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2023 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
 - 
                                            
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
 - 
                                            
16/06/2023 09:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
 - 
                                            
16/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000481-24.2022.8.06.0154 AUTOR: MARIA ELIZANGELA COLARES DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada no ID 60539653, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 12 de junho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito - 
                                            
15/06/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
15/06/2023 12:10
Processo Reativado
 - 
                                            
15/06/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/06/2023 10:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/06/2023 18:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
25/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
20/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/04/2023 12:20
Transitado em Julgado em 12/04/2023
 - 
                                            
13/04/2023 03:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/04/2023 23:59.
 - 
                                            
13/04/2023 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
 - 
                                            
03/04/2023 15:42
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
 - 
                                            
24/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000481-24.2022.8.06.0154 AUTOR: MARIA ELIZANGELA COLARES DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARIA ELIZANGELA COLARES DE FREITAS e Banco Bradesco SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88.
Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, “independentemente da existência de culpa”, indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 34377950, que inverteu o ônus da prova.
Consta na petição inicial (ID 34311789) que o autor começou a perceber consideráveis descontos em sua conta bancária, referente ao serviço denominado como “TARIFA BANCÁRIA EXPRESS 04”, no qual aduz que jamais celebrou contrato.
Em sede de contestação (ID 38493393), a ré alegou a preliminar de ausência de extratos bancários.
No mérito, informa que a conduta do Banco foi dentro do esperado e da rotina normal do comércio bancário, atento aos ditames que estabelece os critérios para a cobrança de tarifas referente ao serviço da cesta, normatizados nacionalmente pelo Banco Central do Brasil, Por fim, alegou a improcedência total dos pedidos autorais.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de extratos bancários tendo em vista que a petição fora recebida dentro dos requisitos do art.319 do Código de Processo Civil.
Inclusive, a parte autora juntou com a inicial extrato bancário (ID 34311792).
No mais, essa situação não pode ser apta a impedir o acesso da parte ao Poder Judiciário, diante da incidência do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Ultrapassada as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito.
Analisando os autos, observa-se que na contestação não houve a juntada de documentos que demonstrassem a existência e validade das contratações discutidas, de forma a provar fato extintivo do direito autoral, em especial, através de cópias dos instrumentos contratuais, autorizando a cobrança de tarifa bancária.
Desse modo, é incontroverso que a requerente não contratou o serviço em questão, não podendo suportar com descontos de tarifas não contratadas.
Igualmente, a requerida não provou a existência de culpa exclusiva do consumidor, devendo arcar com o ônus em questão.
Ou seja, se não repousam nos autos documentos aptos a fazer prova das contratações questionadas, a consequência processual lógica é concluir que a autora não solicitou o serviço correspondente, tampouco autorizou os descontos em sua conta.
Nesse sentido, as contratações devem ser consideradas inexistentes, acarretando, por conseguinte, o dever de indenizar o consumidor pelos danos suportados.
Ademais, a Resolução n° 3.919/2010 do BACEN prevê que os descontos e deduções realizadas em conta bancária pelas instituições financeiras em decorrência da prestação de serviço em favor dos correntistas devem ser levados a efeito com o prévio conhecimento ou solicitação deste, por intermédio de contrato.
Em que pese as deduções referentes a tarifa bancária afigurem legais pelo ponto de vista normativo, somente são devidas quando autorizadas ou solicitadas pelos correntistas, situação não vista nos autos.
Observa-se pelas outras ações movidas contra o mesmo banco requerido, que não há nenhuma cautela na contratação de serviços com os seus clientes, de modo que não se evidencia um engano justificável de sua parte.
Desse modo, a cobrança dos valores indevidos deve ser ressarcida em dobro ao autor, conforme regra expressa no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por fim, tendo a requerente sido vítima de tal situação, é inegável o abalo e a insegurança sofrida durante todo esse período, até porque ele sofreu com descontos indevidos em seu salário desde de 2016, sem que o requerido tenha adotado uma postura responsável perante o autor.
Assim, impõe-se a condenação do banco requerido para reparar o autor por danos morais como forma de minorar os prejuízos sofridos.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) Declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou os descontos indevidos e, com isso, declaro nula a cobrança da tarifa bancária “TARIFA BANCÁRIA EXPRESS 4”. 2) Condenar a parte ré a pagar à parte autora todos os descontos realizados em sua conta referente a tarifa indevida, a título de repetição de indébito dobrado, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação; 3) Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data (enunciado de súmula 362, STJ). 4) Concedo a tutela antecipada, considerando a procedência da ação, para determinar que a instituição financeira demandada cesse quaisquer cobrança da tarifa bancária “TARIFA BANCÁRIA EXPRESS 4”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 9 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito - 
                                            
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
 - 
                                            
23/03/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
20/03/2023 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
17/02/2023 16:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/11/2022 12:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/11/2022 00:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/11/2022 23:59.
 - 
                                            
28/10/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/10/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/10/2022 15:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/10/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/10/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/10/2022 09:53
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/10/2022 09:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/10/2022 09:46
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
 - 
                                            
05/10/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2022 06:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
 - 
                                            
23/08/2022 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/07/2022 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
07/07/2022 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
07/07/2022 10:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/07/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2022 21:42
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
 - 
                                            
05/07/2022 21:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050818-07.2021.8.06.0121
Francisco Edmilson Queiroz
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2021 16:48
Processo nº 3000393-33.2022.8.06.0300
James Pedro da Silva
Maria Estercilia Gomes de Moura
Advogado: James Pedro da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2022 13:14
Processo nº 3000396-06.2023.8.06.0024
Jose Claudio de Araujo Vasconcelos Filho
Telefonica Brasil SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2023 15:16
Processo nº 3001634-44.2019.8.06.0010
We Servico Empresarial Eireli - ME
Ana Kelly Silva de Brito - ME
Advogado: Lais de Andrade Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2019 16:22
Processo nº 0047662-21.2015.8.06.0024
Condominio Village Agua Fria
Terezinha Alencar Pereira Bravo
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2018 11:44