TJCE - 3000076-62.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:27
Expedição de Ofício.
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07/12/2023 17:20
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA em 30/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 7678240
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 7678240
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000076-62.2022.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AURORA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NOMEAÇÃO PARA CARGO POLÍTICO.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A EXONERAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se laborou com acerto o juízo de origem ao determinar, em sede de tutela de urgência, a exoneração do Secretário Transportes do Município de Aurora e do Coordenador da Manutenção de Frotas da Secretaria Municipal de Transportes, em virtude de suposta ausência de qualificação técnica para ocupar os cargos em questão. 2.
No caso, verifica-se indícios de ausência de qualificação técnica do Sr.
José Valdir da Silva para o desempenho do cargo de Secretário Municipal de Transportes, uma vez não demonstrada experiência compatível com o campo de atuação do cargo, além de apresentar tão somente formação no ensino médio completo. 3.
Ademais, a probabilidade do direito não se mostra presente diante do quadro da municipalidade, que revela que não somente ele, mas o Sr.
Francisco Alex Felipe de Oliveira - contando apenas com o ensino fundamental - assumira o cargo de Coordenador de Manutenção de Frota da Secretaria Municipal de Transportes, sabidamente um cargo que exige qualificações mínimas, ainda que de caráter político. 4.
Portanto, não havendo demonstração de mínima aptidão para o exercício dos cargos em questão, revela-se acertada a decisão do magistrado da origem, que pontuou a inexistência da necessária qualificação para o desempenho das funções inerentes aos cargos. 5.
Assim, deve ser mantida a r. decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a exoneração do Secretário Municipal de Transportes e do Coordenador de Manutenção de Frota da Secretaria Municipal de Transportes. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE AURORA, nos autos de Ação Civil Pública (Proc. originário nº 3002258-31.2022.8.06.0029), objurgando Decisão Interlocutória de fls. 259/260 (SAJ 1º GRAU), proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Aurora, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR o afastamento de JOSÉ VALDIR DA SILVA do cargo de Secretário Municipal de Transportes e o afastamento de FRANCISCO ALEX FELIPE DE OLIVEIRA do cargo de Coordenador de Manutenção de Frota da Secretaria de Transportes, ficando ambos proibidos de acessarem as dependências da Secretaria de Transportes para desempenho de quaisquer atividades relacionadas ao cargo, sob pena de multa pessoal no importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento.
Determino que o MUNICÍPIO DE AURORA nomeie para os referidos cargos pessoas com aptidão e qualificação técnica comprovada na área de atuação.
Determino que o MUNICÍPIO DE AURORA providencie a necessária vistoria nos veículos de transportes públicos por profissionais competentes do DETRAN-CE, sanando as irregularidades eventualmente encontradas, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária e pessoal ao gestor responsável no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignado, o ente público promovido interpôs o presente Agravo de Instrumento, pleiteando, em suma, a atribuição do efeito suspensivo ao decisum objurgado a fim de obstar a produção dos efeitos da decisão recorrida.
Em suas razões, sustenta que houve invasão indevida do Poder Judiciário no vestíbulo da conveniência e oportunidade dos atos interna corporis do Executivo Municipal.
Alega, também, que não há exigência legal de expertise para nomeação para os cargos de Secretário Municipal de Transporte e de Coordenador da Manutenção de Frotas, de modo que os servidores não podem ser impedidos de ocuparem os referidos cargos apenas por se denominarem agricultores; e que a municipalidade realizou reparos de peças e pneus na frota de ônibus, não havendo, no caso, a falta de supervisão alegada pelo membro d Ministério Público.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso instrumental, a fim de cassar a decisão hostilizada.
Por meio de Decisão Interlocutória (ID 6178711) foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões do agravado contrapondo as razões recursais e pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento (ID 6982102).
O Ministério Público opina pela desnecessidade de sua intervenção, como custos legis, nesta fase processual (ID 7467602). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.015 e seguintes do CPC/2015.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se laborou com acerto o juízo de origem ao determinar, em sede de tutela de urgência, a exoneração do Secretário Transportes do Município de Aurora e do Coordenador da Manutenção de Frotas da Secretaria Municipal de Transportes, em virtude de suposta ausência de qualificação técnica para ocupar os cargos em questão.
Narrou o Ministério Publico, em sua exordial, que o transporte escolar, serviço público essencial, estava sendo prejudicado em razão da desídia dos administradores públicos e que a falta de qualificação técnica destes acarretava sérios riscos à integridade das pessoas residentes na comarca, como evidenciado no gravíssimo acidente com o ônibus escolar que transportava jogadores, torcedores e auxiliares da seleção de futebol do Município de Aurora e deixou inúmeros feridos e 03 (três) vítimas fatais.
O Município defende que não há exigência legal de expertise para o desempenho dos cargos em questão, no que lhe assiste razão.
Contudo, embora não seja exigida formação específica na área, a jurisprudência pátria têm reclamado um mínimo de experiência com o campo de atuação do cargo, de modo que, atendido esse requisito, revela-se dotada de razoabilidade a nomeação, consoante entendimento deste Eg.
Tribunal em caso análogo: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO AGRAVADO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS TRAZIDAS PELO AGRAVANTE NA PRESENTE VIA RECURSAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXONERAÇÃO DO SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE UMIRIM.
ALEGAÇÃO DE NEPOTISMO E SUPOSTA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
CARGO DE NATUREZA POLÍTICA.
APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 13.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 2.
Mérito.
Cinge-se a questão controvertida em analisar se laborou com acerto o juízo de origem ao determinar, em sede de tutela de urgência, a exoneração do Secretário de Infraestrutura do Município de Umirim, em virtude de suposta ausência de qualificação técnica para ocupar o cargo, somada ao fato do mencionado servidor ser irmão do Prefeito daquela municipalidade. 2.1.
Quanto à lide posta a deslinde, verifica-se que o agente afastado pela decisão agravada possui relação de parentesco próxima - irmão - com o chefe do Poder Executivo Municipal, fato esse confirmado pelo próprio agravante. 2.2.
Em casos deste jaez, a jurisprudência não exige, para o cumprimento do requisito de qualificação técnica, que o agente possua uma ampla formação na área, com um embasamento profissional de ponta.
A exigência diz respeito a um mínimo de experiência com o campo de atuação do cargo, de modo a afastar a pecha de ignorância e inaptidão para o exercício das funções.
Atendido esse requisito mínimo, fica dotada de razoabilidade a nomeação para o cargo de natureza política, conforme a discricionariedade da Administração Pública. 2.3.
Todavia, o agravante salientou, em sua peça recursal, que seu irmão possui expertise para ocupar o cargo de Secretário Municipal, "pois, apesar de não possuir graduação no curso de engenharia civil, foi sócio da empresa F.
C.
Construções e Engenharia Ltda. por uma década, empresa essa especializada no ramo da construção civil, constituída no dia 11 de março de 1998. 2.4.
Ademais, o fato de o agente ocupante do cargo político possuir apenas o ensino médio não descaracteriza a sua qualificação técnica, uma vez que não há exigência legal de formação profissional específica para a ocupação da aludida pasta. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0634044-90.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021) In casu, porém, não há, nos autos, indícios de que os servidores públicos afastados possuíam qualquer familiaridade com as funções até então exercidas, ônus esse que competia à Administração Pública.
A isso soma-se o fato de que o Ministério Público, ao instaurar a Notícia de Fato n° 01.2022.00024331-0, com vistas a averiguar possíveis irregularidades no transporte público pertencente à frota de veículos do Município de Aurora, tomou depoimento do Sr.
José Valdir da Silva, então Secretário Municipal de Transportes, o qual afirmou que era agricultor e possuía como formação apenas o ensino médio completo, consoante Termo de Declarações às fls. 58/62 (SAJ 1° GRAU).
Na mesma ocasião, o Sr.
Francisco Alex Felipe de Oliveira, até então Coordenador de Manutenção de Frota da Secretaria de Transportes, declarou que tem como profissão ordinária a agricultura e possui como formação acadêmica apenas o ensino fundamental completo, conforme Termo de Declarações às fls. 65/68 (SAJ 1° GRAU).
Como se nota, Sr.
José Valdir da Silva, possuindo apenas o ensino médio, passou a ocupar um dos cargos mais altos do Executivo municipal e não apresentou, ao menos até este momento processual, justificativa condizente, mostrando que possuiria qualificação técnica necessária para o cargo.
Ademais, a probabilidade do direito não se mostra presente diante do quadro da municipalidade, que revela que não somente ele, mas o Sr.
Francisco Alex Felipe de Oliveira - contando apenas com o ensino fundamental - assumira o cargo de Coordenador de Manutenção de Frota da Secretaria Municipal de Transportes, sabidamente um cargo que exige qualificações mínimas, ainda que de caráter político.
Portanto, não havendo demonstração de mínima aptidão para o exercício dos cargos em questão, revela-se acertada a decisão do magistrado da origem, que pontuou a inexistência da necessária qualificação para o desempenho das funções inerentes aos cargos.
Aqui é evidente que a simples justificativa de confiança da autoridade nomeante desacompanhada de qualificação técnica ou experiência profissional não permite as nomeações referidas.
Ademais, não é crível a inexistência, naquela municipalidade, de qualquer outra pessoa qualificada para ocupar os cargos comissionados.
Outrossim, não há nos autos prova do bom desempenho das funções pelos agentes nomeados, porquanto, verifica-se que há indícios de que a má gestão da Secretaria Municipal de Transportes estava acarretando riscos à população, haja vista a ausência de um cronograma para revisão periódica dos veículos, sendo, inclusive, mencionado pelo Sr.
José Valdir da Silva, em seu depoimento, que "Não há prazo específico para as revisões dos transportes, vai de caso a caso.
Cada veículo tem um motorista que vai informando acerca da necessidade de manutenção e revisão", o que foi corroborado pelo Sr.
Francisco Alex Felipe de Oliveira, ao declarar que "Não há um tempo certo.
O motorista nos informa e fazemos a revisão".
Observa-se, ainda, indícios da utilização dos veículos, pertencentes ao Programa Caminho da Escola, para transportes não relacionados a finalidades estudantis, em desrespeito à Resolução nº 01, de 20 de abril de 2021, do Ministério da Educação, o que aponta, a priori, para a suposta prática de atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da administração pública.
Frise-se que não há que se falar em violação à separação dos poderes, visto que a análise empreendida por este Poder Judiciário limita-se à aferição da legalidade dos atos administrativos, em consonância com o entendimento da jurisprudência pátria.
Assim, uma vez que não restou demonstrada a capacidade técnica dos agentes nomeados pelo agravante, conforme ressaltou a decisão impugnada, não merece guarida o agravo de instrumento.
Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NEPOTISMO - PREFEITO MUNICIPAL - NOMEAÇÃO DA ESPOSA NO CARGO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA - TUTELA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A EXONERAÇÃO - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - A jurisprudência do col.
Supremo Tribunal Federal tem afastado a incidência da Súmula Vinculante nº 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos de natureza política, como o secretário municipal, desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública.
Precedentes STF E TJMG. - Considerando que a Lei Complementar nº 56/2017 do Município de Fortuna de Minas exige, para o cargo de Secretário Municipal de Assistência Social, experiência compatível com a área de atuação ou experiência prática em órgãos Administração Pública, e que a esposa do Prefeito Municipal, indicada para exercer o cargo em questão, apresentou tão somente diploma de conclusão de curso técnico em Contabilidade, constata-se, a princípio, que a nomeada não apresenta a qualificação exigida pela lei municipal. - Havendo indícios da ausência de qualificação técnica para o desempenho do cargo político, deve ser mantida a r. decisão que deferiu a tutela de evidência para determinar a exoneração da Secretária Municipal. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.195918-4/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2021, publicação da súmula em 10/12/2021) - Grifei.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora S2 -
06/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7678240
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23/08/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2023 17:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AURORA - CNPJ: 07.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2023 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CAMILA LEITE GONCALVES em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/08/2023. Documento: 7586360
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 7586360
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09/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo em epígrafe para sessão de julgamento no dia 21-08-2023 às 14:00 horas.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] -
08/08/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2023 12:33
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:18
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2023 23:59.
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25/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES NÚMERO ÚNICO: 3000076-62.2022.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO DE CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXONERAÇÃO DE GESTOR PÚBLICO (Proc. originário nº 0800012-44.2022.8.06.0041) ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AURORA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE AURORA, nos autos de Ação Civil Pública (Proc. originário nº 3002258-31.2022.8.06.0029), objurgando Decisão Interlocutória de fls. 259/260 (SAJ 1º GRAU), proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Aurora, nos seguintes termos: “[…] “Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR o afastamento de JOSÉ VALDIR DA SILVA do cargo de Secretário Municipal de Transportes e o afastamento de FRANCISCO ALEX FELIPE DE OLIVEIRA do cargo de Coordenador de Manutenção de Frota da Secretaria de Transportes, ficando ambos proibidos de acessarem as dependências da Secretaria de Transportes para desempenho de quaisquer atividades relacionadas ao cargo, sob pena de multa pessoal no importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento.
Determino que o MUNICÍPIO DE AURORA nomeie para os referidos cargos pessoas com aptidão e qualificação técnica comprovada na área de atuação.
Determino que o MUNICÍPIO DE AURORA providencie a necessária vistoria nos veículos de transportes públicos por profissionais competentes do DETRAN-CE, sanando as irregularidades eventualmente encontradas, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária e pessoal ao gestor responsável no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” Irresignado, o ente público promovido interpôs o presente Agravo de Instrumento, pleiteando, em suma, a atribuição do efeito suspensivo ao decisum objurgado a fim de obstar a produção dos efeitos da decisão recorrida.
Em suas razões, sustenta que houve invasão indevida do Poder Judiciário no vestíbulo da conveniência e oportunidade dos atos interna corporis do Executivo Municipal.
Alega, também, que não há exigência legal de expertise para nomeação para os cargos de Secretário Municipal de Transporte e de Coordenador da Manutenção de Frotas, de modo que os servidores não podem ser impedidos de ocuparem os referidos cargos apenas por se denominarem agricultores; e que a municipalidade realizou reparos de peças e pneus na frota de ônibus, não havendo, no caso, a falta de supervisão alegada pelo membro do Parquet.
Por fim, aduz que há, no caso, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois “a decisão põe em risco o serviço público, já que os cargos permanecem sem servidores”. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016, 1.017 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. É cediço que o art. 1.019, I, do CPC/15 assinala duas modalidades de tutela de urgência: efeito suspensivo e efeito ativo, também chamado de antecipação da pretensão recursal.
Em apertada síntese, o efeito suspensivo será cabível nas hipóteses em que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos), enquanto que o efeito ativo é adequado para casos em que a decisão adversada seja de conteúdo negativo (decisão que rejeita a tutela pretendida e, por isso mesmo, não produz efeitos práticos).
Feita essa diferenciação, há que se ressaltar que ambas as espécies demandam o preenchimento dos mesmos requisitos, previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 300, todos do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento da medida pretendida (fumus boni juris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Assim, cabe-nos, neste instante do processo, verificar apenas se existem ou não indícios suficientes da verossimilhança dos argumentos trazidos pelo recorrente, em conjunto com a demonstração do perigo de dano irreparável e/ou de difícil reparação acaso a tutela de urgência não lhe seja imediatamente deferida nesta instância revisora.
In casu, discute-se o acerto da decisão que deferiu o pleito de urgência formulado pelo Ministério Público do Estado do Ceará e determinou o afastamento de JOSÉ VALDIR DA SILVA do cargo de Secretário Municipal de Transportes e o afastamento de FRANCISCO ALEX FELIPE DE OLIVEIRA do cargo de Coordenador de Manutenção de Frota da Secretaria de Transportes em razão de suposta falta de qualificação técnica para as funções em questão.
Narrou o Parquet, em sua exordial, que o transporte escolar, serviço público essencial, estava sendo prejudicado em razão da desídia dos administradores públicos e que a falta de qualificação técnica destes acarretava sérios riscos à integridade das pessoas residentes na comarca, como evidenciado no gravíssimo acidente com o ônibus escolar que transportava jogadores, torcedores e auxiliares da seleção de futebol do Município de Aurora e deixou inúmeros feridos e 03 (três) vítimas fatais.
O Município defende que não há exigência legal de expertise para o desempenho dos cargos em questão, no que lhe assiste razão.
Contudo, embora não seja exigida formação específica na área, a jurisprudência pátria têm reclamado um mínimo de experiência com o campo de atuação do cargo, de modo que, atendido esse requisito, revela-se dotada de razoabilidade a nomeação, consoante entendimento deste Eg.
Tribunal em caso análogo: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO AGRAVADO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS TRAZIDAS PELO AGRAVANTE NA PRESENTE VIA RECURSAL.
PRELIMNAR REJEITADA.
NO MÉRITO, DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXONERAÇÃO DO SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE UMIRIM.
ALEGAÇÃO DE NEPOTISMO E SUPOSTA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
CARGO DE NATUREZA POLÍTICA.
APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 13.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 2.
Mérito.
Cinge-se a questão controvertida em analisar se laborou com acerto o juízo de origem ao determinar, em sede de tutela de urgência, a exoneração do Secretário de Infraestrutura do Município de Umirim, em virtude de suposta ausência de qualificação técnica para ocupar o cargo, somada ao fato do mencionado servidor ser irmão do Prefeito daquela municipalidade. 2.1.
Quanto à lide posta a deslinde, verifica-se que o agente afastado pela decisão agravada possui relação de parentesco próxima – irmão – com o chefe do Poder Executivo Municipal, fato esse confirmado pelo próprio agravante. 2.2.
Em casos deste jaez, a jurisprudência não exige, para o cumprimento do requisito de qualificação técnica, que o agente possua uma ampla formação na área, com um embasamento profissional de ponta.
A exigência diz respeito a um mínimo de experiência com o campo de atuação do cargo, de modo a afastar a pecha de ignorância e inaptidão para o exercício das funções.
Atendido esse requisito mínimo, fica dotada de razoabilidade a nomeação para o cargo de natureza política, conforme a discricionariedade da Administração Pública. 2.3.
Todavia, o agravante salientou, em sua peça recursal, que seu irmão possui expertise para ocupar o cargo de Secretário Municipal, "pois, apesar de não possuir graduação no curso de engenharia civil, foi sócio da empresa F.
C.
Construções e Engenharia Ltda. por uma década, empresa essa especializada no ramo da construção civil, constituída no dia 11 de março de 1998. 2.4.
Ademais, o fato de o agente ocupante do cargo político possuir apenas o ensino médio não descaracteriza a sua qualificação técnica, uma vez que não há exigência legal de formação profissional específica para a ocupação da aludida pasta. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0634044-90.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021) In casu, porém, não há, nos autos, indícios de que os servidores públicos afastados possuíam qualquer familiaridade com as funções até então exercidas, ônus esse que competia à Administração Pública.
A isso soma-se o fato de que o Ministério Público, ao instaurar a Notícia de Fato n° 01.2022.00024331-0, com vistas a averiguar possíveis irregularidades no transporte público pertencente à frota de veículos do Município de Aurora, tomou depoimento do Sr.
José Valdir da Silva, então Secretário Municipal de Transportes, o qual afirmou que era agricultor e possuía como formação apenas o ensino médio completo, consoante Termo de Declarações às fls. 58/62 (SAJ 1° GRAU).
Na mesma ocasião, o Sr.
Francisco Alex Felipe de Oliveira, até então Coordenador de Manutenção de Frota da Secretaria de Transportes, declarou que tem como profissão ordinária a agricultura e possui como formação acadêmica apenas o ensino fundamental completo, conforme Termo de Declarações às fls. 65/68 (SAJ 1° GRAU).
Portanto, não havendo demonstração de mínima aptidão para o exercício dos cargos em questão, revela-se, em uma análise perfunctória, própria deste momento, acertada a decisão do magistrado da origem, que pontuou a inexistência da necessária qualificação para o desempenho das complexas funções inerentes aos cargos.
Outrossim, verifica-se o risco da demora em favor do requerente, pois há indícios de que a má gestão dos servidores estava acarretando riscos à população, haja vista a ausência de um cronograma para revisão periódica dos veículos, sendo, inclusive, mencionado pelo Sr.
José Valdir da Silva, em seu depoimento, que “Não há prazo específico para as revisões dos transportes, vai de caso a caso.
Cada veículo tem um motorista que vai informando acerca da necessidade de manutenção e revisão”, o que foi corroborado pelo Sr.
Francisco Alex Felipe de Oliveira, ao declarar que “Não há um tempo certo.
O motorista nos informa e fazemos a revisão”.
Observa-se, ainda, indícios da utilização dos veículos, pertencentes ao Programa Caminho da Escola, para transportes não relacionados a finalidades estudantis, em desrespeito à Resolução nº 01, de 20 de abril de 2021, do Ministério da Educação, o que indica desvio de finalidade.
Frise-se que não há que se falar em violação à separação dos poderes, visto que a análise empreendida por este Poder Judiciário limita-se à aferição da legalidade dos atos administrativos, em consonância com o entendimento da jurisprudência pátria.
Diante do exposto, ante a ausência do fumus boni iuris recursal, indefiro o pedido de efeito suspensivo da decisão vergastada.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Empós, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça.
Com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/03/2023 16:08
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2023 16:05
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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