TJCE - 0220113-77.2022.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Seguro Dpvat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA BEZERRA MULLER (OAB 14838/RN), ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), ADV: MANASSÉS DE QUENTAL QUINDERÉ RIBEIRO (OAB 38243/CE) - Processo 0220113-77.2022.8.06.0001 - Cumprimento de sentença - Seguro - REQUERENTE: B1Andre Santos GaldinoB0 - REQUERIDO: B1Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVATB0 - Visto em inspeção interna, conforme portaria 01/25 - Núcleo 4.0 Seguro DPVAT.
Cls.
Trata-se de análise acerca dos honorários sucumbenciais, diante da sentença de fls. 195/202, que fixou o valor da condenação em R$ 4.725,00, estabeleceu os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação e reconheceu o êxito parcial do autor em 20%, conferindo à parte promovida 80% de êxito, nos termos do princípio da sucumbência proporcional.
Com base nos critérios matemáticos e jurídicos aplicáveis, a parcela de honorários sucumbenciais devida pela parte promovida corresponde a 20% dos honorários arbitrados, conforme demonstrado a seguir: 20% do valor da condenação x 15% de honorários = 3%.
Portanto, o valor devido a título de honorários sucumbenciais representa 3% do valor da condenação, em estrita observância aos arts. 85 e 86 do CPC, bem como aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e justiça na fixação dos honorários.
Diante do exposto, assiste integralmente razão à parte seguradora quanto ao percentual de 3%, correspondente à fração de honorários sucumbenciais proporcional à sua sucumbência, em estrita observância aos arts. 85 e 86 do CPC.
Intime(m)-se. -
08/09/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/09/2025 18:16
Documento Analisado
-
30/08/2025 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:07
Juntada de Petição
-
30/07/2025 03:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 00:30
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
29/07/2025 01:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:24
Documento Analisado
-
25/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 03:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA BEZERRA MULLER (OAB 14838/RN), ADV: MANASSÉS DE QUENTAL QUINDERÉ RIBEIRO (OAB 38243/CE) - Processo 0220113-77.2022.8.06.0001 - Cumprimento de sentença - Seguro - REQUERENTE: B1Andre Santos GaldinoB0 - Cls.
Da análise detida dos autos, verifica-se que, à fl. 231, consta comprovante do levantamento do valor incontroverso, em favor da parte autora, ora exequente.
A promovida, ora executada, manifestou-se às fls. 234/245 sobre a impugnação de fls. 222/223, alegando excesso de execução e ausência de demonstrativo de cálculo.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, nos termos do art. 920, I, c/c art. 513, caput, do CPC.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários. -
07/07/2025 01:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/07/2025 13:49
Documento Analisado
-
04/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 18:25
Juntada de Petição
-
03/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:26
Evolução da Classe Processual
-
18/06/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:44
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:47
Transitado em Julgado
-
30/05/2025 03:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manassés de Quental Quinderé Ribeiro (OAB 38243/CE) Processo 0220113-77.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Andre Santos Galdino - Cls.
Analisando os autos, verifica-se que a parte promovente, em petição de fl. 223, requereu que a ré seja intimada para efetuar o pagamento do saldo remanescente dos honorários.
Assim, intime-se, pois, a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos das custas processuais, se houver, conforme art. 523 do CPC.
Oportunamente, defiro o pedido de expedição de alvará na forma requerida na petição de fl. 224, com base na Portaria 109/2022 do TJCE, publicada no DJE de 04/03/2022.
Expeça-se alvará judicial para que a CEF PROCEDA À TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 8.954,25 (oito mil novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), mais correções e juros legais devidamente atualizados a ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico SAE, referente à condenação e ao valor incontroverso dos honorários, em favor da parte autora, no nome do seu Advogado, Dr.
Manassés de Quental Quinderé Ribeiro (OAB/CE nº 38.243), CPF *40.***.*40-39, para o Banco do Brasil (001), Agência 2793-6, Conta Corrente 61265-0, que tem poderes para dar e receber quitação, conforme procuração de fl. 194, depositado na CEF Caixa Econômica Federal, Agência: 4030, na Conta Judicial: 02038050-3, conforme comprovante de fl. 212.
Custas processuais já quitadas, conforme disposto às fls. 216/221.
Oportunamente, intime-se PESSOALMENTE a parte autora, pelos Correios, através de carta com aviso de recebimento (A.R), informando-a acerca da expedição de Alvará(s) em seu favor, de seu(s) respectivo(s) valor(es), bem como de que tal(is) valor(es) poderá(ão) ser levantado(s) por seu advogado, com poderes especiais para este fim.
Intime-se. -
29/05/2025 02:14
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/05/2025 16:04
Documento Analisado
-
27/05/2025 09:21
deferimento
-
21/05/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:26
Conclusos
-
20/05/2025 14:25
Juntada de Petição
-
20/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 12:02
Juntada de Petição
-
14/05/2025 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 08:31
Juntada de Petição
-
09/05/2025 09:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 16:43
Custas Processuais Emitidas
-
06/05/2025 12:16
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:31
Documento Analisado
-
22/04/2025 10:30
Juntada de Informações
-
17/04/2025 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 17:18
Juntada de Petição
-
05/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 18:43
Documento Analisado
-
12/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:20
Encerrar análise
-
03/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 21:29
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:14
Decorrido prazo
-
27/11/2024 19:37
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 11:59
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/11/2024 09:51
Documento Analisado
-
25/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:01
Decorrido prazo
-
18/09/2024 21:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 02:48
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/09/2024 12:37
Documento Analisado
-
16/09/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 19:04
Juntada de Petição
-
29/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:54
Decorrido prazo
-
09/07/2024 13:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 02:54
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/05/2024 15:32
Documento Analisado
-
15/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:09
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
19/09/2023 14:21
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
19/09/2023 14:21
Reativado processo recebido de outro Foro
-
14/09/2023 14:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
06/09/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 19:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/08/2023 16:24
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 08:57
Decorrido prazo
-
27/05/2023 10:08
Conclusos
-
09/05/2023 20:54
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 01:58
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/05/2023 14:22
Documento Analisado
-
02/05/2023 19:24
Juntada de Petição
-
01/05/2023 09:15
Outras Decisões
-
27/04/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 10:37
Decorrido prazo
-
23/02/2023 10:35
Decorrido prazo
-
19/01/2023 20:57
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/01/2023 01:54
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/01/2023 00:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2023 00:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/12/2022 06:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/12/2022 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/12/2022 21:46
Documento Analisado
-
22/12/2022 21:46
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 21:46
Outras Decisões
-
24/11/2022 11:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2023 08:00:00, 30ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau).
-
29/09/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2022 21:19
Juntada de Petição
-
22/05/2022 05:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 19:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 01:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/05/2022 19:41
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 18:00
Expedição de Carta.
-
11/05/2022 15:40
Documento Analisado
-
06/05/2022 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2022 14:03
Conclusos
-
17/03/2022 14:03
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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