TJCE - 0200235-65.2024.8.06.0303
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Quixada
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 08:56
Juntada de Informações
-
06/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PABLO KELLERMANN LOPES BARROS (OAB 46497/CE), ADV: ANTÔNIO DE PÁDUA SOUSA MACIEL JÚNIOR (OAB 50637/CE), ADV: ANTÔNIO DE PÁDUA SOUSA MACIEL JÚNIOR (OAB 50637/CE), ADV: PEDRO HENRIQUE BRASIL DE SOUZA (OAB 48040/CE), ADV: PEDRO HENRIQUE BRASIL DE SOUZA (OAB 48040/CE), ADV: PAULO CESAR BARBOSA PIMENTEL (OAB 9165/CE), ADV: PABLO KELLERMANN LOPES BARROS (OAB 46497/CE), ADV: JOSE CELIO DE OLIVEIRA NETO (OAB 45569/CE), ADV: JOSE CELIO DE OLIVEIRA NETO (OAB 45569/CE), ADV: FRANCISCO DAS CHAGAS LINS SOARES (OAB 39438/CE), ADV: FRANCISCO DAS CHAGAS LINS SOARES (OAB 39438/CE) - Processo 0200235-65.2024.8.06.0303 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUT PL: B1Delegacia Regional de QuixadáB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Manoel Carneiro de Figueiredo NetoB0 - B1Carlos Henrique da Silva FlorB0 - B1Francisco Felipe de Lima NascimentoB0 - Vistos etc.
Sessão do tribunal do Júri designada nos autos para a data de 06.08.2025.
Quanto ao teor do Art. 422 do CPP, defesa e Ministério Público lançaram seus requerimentos, págs. 1430/1431 e 1443, respectivamente.
A defesa dos réus, requestou dentre outras diligências, a juntada de certidão de antecedentes criminais da vítima Danilo André Vieira.
Quanto a este requerimento, nada obstante reconheça a existência de precedentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a validade do indeferimento da juntada da certidão , sem que isto caracterize cerceamento de defesa, entendo que na hipótese tal documento pode sim servir para que a Defesa Técnica dos réus exerçam, em sua máxima extensão, às suas defesas em plenário.
Com efeito, embora o histórico criminal da vítima não exclua, por si só, a responsabilidade penal do réu, não se pode descartar, de antemão, a pertinência da sua exploração argumentativa em plenário, sob pena de cerceamento de defesa, resguardada a observância do disposto no art. 474-A da Lei n.14.245/2021, a ser garantida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, em plenário, à luz das circunstâncias do caso concreto e no calor dos acontecimentos.
Outrossim, não se pode presumir que a juntada da certidão de antecedentes da vítima tenha por intuito apenas a exposição da vida pregressa da vítima, em desrespeito à sua dignidade, notadamente porque a própria denúncia narra que o crime aqui apurado teria sido praticado para vingar a morte do irmão de um dos envolvidos, supostamente encomendada por Danilo.
Por fim, necessário consignar que o citado precedente do STJ se particulariza pelo fato de envolver vítima mulher, estando presente, portanto, uma particular e legítima preocupação do Poder Judiciário em se evitar o reforço de estereótipos e assimetrias historicamente utilizados para desqualificar a palavra feminina no sistema de justiça criminal, em um típico julgamento com perspectiva de gênero.
Assim sendo, defiro o pedido, pelo que determino que a Secretaria desta vara providencie a juntada do documento em questão.
Quanto ao pleito de pág. 1518, no que pertine a súplica para oitiva de testemunha mediante videoconferência, DEFIRO o pedido, devendo a secretaria do juízo, remeter o respectivo link.
Ciência a defesa dos termos da certidão de pág. 1471 e informações de págs. 1503/1504, bem como para requerer o que lhe aprouver de direito.
Intime-se.
Ciência as partes. -
05/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 14:18
Juntada de Petição
-
05/08/2025 13:41
Juntada de Petição
-
05/08/2025 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:51
Outras Decisões
-
04/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:48
Apensado ao processo
-
01/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:44
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 11:31
Processo Reativado
-
31/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 14:56
Outras Decisões
-
30/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 14:51
Juntada de Petição
-
29/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 09:35
Juntada de Petição
-
28/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 16:01
Juntada de Petição
-
09/07/2025 14:52
Juntada de Petição
-
03/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco das Chagas Lins Soares (OAB 39438/CE), Pablo Kellermann Lopes Barros (OAB 46497/CE), Jose Celio de Oliveira Neto (OAB 45569/CE), Pedro Henrique Brasil de Souza (OAB 48040/CE), Antônio de Pádua Sousa Maciel Júnior (OAB 50637/CE) Processo 0200235-65.2024.8.06.0303 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Francisco Felipe de Lima Nascimento, Carlos Henrique da Silva Flor - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, QUE tendo em vista a certidão de pag. 1471, respeito de testemunha de nome, ALEX COSTA CAVALCANTE, informado como policial civil, na petição da defesa de pag. 1430/1431, seguem os autos ao(s) advogado(s) subscritor(es) da dita petição, para se manifestarem, informando sobre a mencionada testemunha, ou se ocorreu algum erro material, salvo engano do servidor. -
02/07/2025 01:48
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/07/2025 19:28
Expedição de .
-
28/06/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:20
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 12:20
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 12:20
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 12:19
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/06/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 04:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
18/06/2025 03:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Brasil de Souza (OAB 48040/CE), Pablo Kellermann Lopes Barros (OAB 46497/CE), Jose Celio de Oliveira Neto (OAB 45569/CE), Antônio de Pádua Sousa Maciel Júnior (OAB 50637/CE) Processo 0200235-65.2024.8.06.0303 - Ação Penal de Competência do Júri - Aut PL: Delegacia Regional de Quixadá, Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Carlos Henrique da Silva Flor, Francisco Felipe de Lima Nascimento, Manoel Carneiro de Figueiredo Neto - Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Penal de movida pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de MANOEL CARNEIRO DE FIGUEIREDO NETO, conhecido por "NETO CARNEIRO", CARLOS HENRIQUE DA SILVA FLOR, e FRANCISCO FELIPE DE LIMA NASCIMENTO, este último identificado também como "QUIXADÁ e/ou CONTAMINADO", todos devidamente qualificados nos autos.
A presente ação penal foi instaurada para apurar a responsabilidade dos acusados pelos fatos que culminaram na ceifação da vida da vítima Danilo André Vieira (vulgo Danilo Ventão"), conforme detalhado na exordial acusatória.
Por meio de decisão proferida às págs. 1412/1416, foi determinado o desmembramento da presente Ação Penal especificamente em relação ao acusado MANOEL CARNEIRO DE FIGUEIREDO NETO, em virtude de particularidades processuais que justificaram a separação dos feitos.
Consequentemente, foi designada sessão Plenária do Tribunal do Júri para os demais réus, CARLOS HENRIQUE DA SILVA FLOR e FRANCISCO FELIPE DE LIMA NASCIMENTO, para o dia 18 de junho de 2025, às 8h30min, visando o julgamento dos fatos perante o Conselho de Sentença.
A defesa dos réus FRANCISCO FELIPE DE LIMA NASCIMENTO e CARLOS HENRIQUE DA SILVA FLOR, em manifestação protocolada às págs. 1430/1431, apresentou seu rol de testemunhas a serem inquiridas em plenário, cumprindo assim o disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal.
Na mesma peça processual, a defesa fez constar que os réus tomaram ciência da r.
Sentença de Pronúncia, exarada às págs. 1139/1177, e que, após análise detida, não optaram por apresentar recurso contra a referida decisão, permitindo o prosseguimento do feito para a fase de julgamento em plenário.
Adicionalmente, a defesa reiterou o requerimento de desmembramento do processo em face de Manoel Carneiro de Figueiredo Neto, fundamentando tal pleito na existência de teses de defesas conflitantes entre os corréus, o que, segundo a argumentação defensiva, seria essencial para a busca da verdade real dos fatos e para a garantia da ampla defesa de cada acusado, especialmente no que tange às agressões que resultaram na morte da vítima.
No bojo da mesma manifestação, a defesa formulou uma série de requerimentos específicos para a condução da sessão plenária do Tribunal do Júri, visando assegurar a plenitude da defesa e a observância dos direitos dos acusados.
Em manifestação subsequente, às págs. 1438/1439, o Ministério Público do Estado do Ceará, por meio de seus representantes, trouxe à baila a impossibilidade de comparecimento à sessão plenária do Tribunal do Júri previamente designada para o dia 18 de junho de 2025, para data em que seja possível a participação dos membros ministeriais, garantindo assim o regular andamento do feito e o cumprimento das atribuições institucionais.
Ainda na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público do Ceará, em manifestação à pág. 1443, requestou, em caráter de imprescindibilidade, a oitiva em plenário das mesmas testemunhas arroladas na denúncia de págs. 1/7. É o relatório do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela uma série de requerimentos e manifestações que demandam pronta apreciação por este Juízo, a fim de garantir a regularidade do processo e a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como a busca pela verdade real dos fatos.
Do Desmembramento Processual Inicialmente, cumpre registrar que o pleito defensivo de desmembramento do processo em relação ao acusado MANOEL CARNEIRO DE FIGUEIREDO NETO, reiterado às págs. 1430/1431, já foi objeto de decisão anterior deste Juízo, conforme expressamente consignado às págs.1412/1416 A decisão de desmembramento foi proferida com base em fundamentos que visavam justamente a otimização da instrução processual e a garantia da plenitude de defesa, considerando as particularidades da situação do referido acusado e a complexidade do caso.
Portanto, a questão já se encontra parcialmente resolvida, uma vez que não foi certificado nos autos o cumprimento da determinação.
Do Rol de Testemunhas No que concerne ao rol de testemunhas, tanto a defesa dos réus CARLOS HENRIQUE DA SILVA FLOR e FRANCISCO FELIPE DE LIMA NASCIMENTO (págs. 1430/1431) quanto o Ministério Público (págs. 1438/1439 e 1443) apresentaram suas respectivas listas de pessoas a serem inquiridas em plenário.
A fase do artigo 422 do Código de Processo Penal é o momento oportuno para que as partes indiquem as provas que pretendem produzir no julgamento perante o Tribunal do Júri, incluindo a oitiva de testemunhas.
A garantia da ampla defesa e do contraditório impõe que ambas as partes tenham a oportunidade de apresentar as provas que consideram relevantes para suas teses, desde que pertinentes e necessárias à elucidação dos fatos.
A oitiva dessas pessoas em plenário contribuirá significativamente para a compreensão dos eventos e para a justa solução da lide penal.
Assim, em observância aos princípios que regem o processo penal, o acatamento de ambos os rois de testemunhas se mostra medida imperativa.
Da Redesignação da Sessão Plenária do Júri A solicitação de redesignação da sessão plenária do Tribunal do Júri, formulada pelo Ministério Público às págs. 1438/1439, merece acolhimento.
Com efeito, o órgão ministerial demonstrou, de forma clara e fundamentada, a impossibilidade de comparecimento dos Promotores de Justiça designados para atuar na sessão do dia 18 de junho de 2025, em virtude de compromissos institucionais inadiáveis e previamente agendados em outras comarcas e varas, sendo certo ainda que a 1ª Vra Criminal desta Comarca encontra-se sem Promotor titular.
A presença do Ministério Público é indispensável para a validade e regularidade da sessão de julgamento, uma vez que atua como parte essencial na persecução penal, fiscal da lei e defensor dos interesses sociais.
Diante da relevância dos motivos apresentados e da necessidade de garantir a participação do Ministério Público, a redesignação da sessão se faz necessária para evitar nulidades e assegurar a lisura do procedimento.
Dos Pleitos da Defesa Os pleitos formulados pela defesa às págs. 1430/1431, visando a garantia de direitos e a plenitude da defesa em plenário, também merecem acolhimento, em sua maioria, por estarem em consonância com os preceitos constitucionais e legais que regem o Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo decide: ACATAR o rol de testemunhas apresentado pela defesa dos réus CARLOS HENRIQUE DA SILVA FLOR e FRANCISCO FELIPE DE LIMA NASCIMENTO às págs. 1430/1431, bem como o rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público às págs. 1438/1439 e 1443, determinando que todas as testemunhas arroladas por ambas as partes sejam devidamente intimadas para comparecer à sessão plenária do Tribunal do Júri, em caráter de imprescindibilidade, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Penal.
ACATAR o pedido de redesignação da sessão plenária do Tribunal do Júri formulado pelo Ministério Público às págs. 1438/1439.
Em virtude da comprovada impossibilidade de comparecimento dos membros do Ministério Público designados para a data anteriormente fixada, e visando garantir a regularidade e validade do ato processual, pelo que REDESIGNO a sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 06 de agosto de 2025, às 8h30min.
ACATAR os pleitos formulados pela defesa dos réus CARLOS HENRIQUE DA SILVA FLOR e FRANCISCO FELIPE DE LIMA NASCIMENTO às págs. 1430/1431, e, em consequência, DETERMINAR: a.
Que seja oportunizado aos réus o uso de trajes civis em plenário, os quais deverão ser fornecidos por seus familiares, mediante prévia comunicação e organização com a equipe de segurança e custódia. b.
Que os réus sejam apresentados ao Conselho de Sentença sem o uso de algemas, salvo em situações de comprovada e excepcional necessidade, como fundado receio de fuga, perigo à integridade física própria ou alheia, ou grave perturbação da ordem, a partir da avaliação do aparato policial no átrio do Plenário, devendo eventual excepcionalidade ser devidamente justificada em ata.. c.
Que seja disponibilizado equipamento audiovisual adequado para a apresentação de documentos e mídias aos jurados durante a sessão plenária.
Caso o equipamento do Tribunal não seja compatível ou haja impossibilidade de funcionamento, fica desde já AUTORIZADO à defesa fazer uso de equipamento próprio, desde que compatível com a infraestrutura do plenário e previamente testado. d.
Que seja expedida certidão atualizada dos antecedentes criminais da vítima, a ser juntada aos autos e disponibilizada à defesa em tempo hábil para a preparação do julgamento. 4.
Proceda a Secretaria com o cumprimento e certificação do desmembramento determinado. 5.
Vistas dos autos ao Ministério Público para promover sobre reanálise da prisão preventiva dos réus, em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se as partes Demais expedientes necessários, notadamente a intimação de testemunhas. -
17/06/2025 11:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:31
Processo desmembrado
-
17/06/2025 07:39
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 06/08/2025 08:30:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá.
-
13/06/2025 15:16
Outras Decisões
-
13/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:25
Juntada de Petição
-
10/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:16
Juntada de Petição
-
09/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 20:58
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 03:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 03:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Brasil de Souza (OAB 48040/CE), Pablo Kellermann Lopes Barros (OAB 46497/CE), Jose Celio de Oliveira Neto (OAB 45569/CE), Antônio de Pádua Sousa Maciel Júnior (OAB 50637/CE) Processo 0200235-65.2024.8.06.0303 - Ação Penal de Competência do Júri - Aut PL: Delegacia Regional de Quixadá, Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Carlos Henrique da Silva Flor, Francisco Felipe de Lima Nascimento, Manoel Carneiro de Figueiredo Neto - Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Penal de natureza complexa, instaurada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de MANOEL CARNEIRO DE FIGUEIREDO NETO, conhecido por "NETO CARNEIRO", CARLOS HENRIQUE DA SILVA FLOR, e FRANCISCO FELIPE DE LIMA NASCIMENTO, este último identificado também como "QUIXADÁ e/ou CONTAMINADO", todos devidamente qualificados nos autos.
A imputação inicial abrange a suposta prática de crimes descritos no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, caput, que trata do homicídio qualificado em concurso de pessoas; art. 288, parágrafo único, referente à associação criminosa qualificada; e art. 180, caput, concernente à receptação, todos do Código Penal, em conjunto com o art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que versa sobre corrupção de menores.
A denúncia foi formalmente recebida em 01 de março de 2024, conforme registro às págs. 334/337.
Em 26 de abril de 2024, foi proferida decisão de ratificação do recebimento da denúncia, detalhada às págs. 504/513, ocasião em que também se designou a audiência de instrução para a data de 27 de maio de 2024, às 08h30min.
Após a regular instrução processual, sobreveio Sentença de Pronúncia, exarada às págs. 1139/1177, a qual determinou o encaminhamento dos réus a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular.
Em face desta decisão, o réu Manuel Carneiro de Figueiredo Neto, representado por causídico particular, exerceu seu direito de defesa e interpôs Recurso em Sentido Estrito (págs. 1198/1228).
O Ministério Público, por sua vez, apresentou suas contrarrazões recursais, às págs. 1233/1244.
Em análise subsequente, às págs. 1253/1254, o Recurso em Sentido Estrito foi formalmente recebido, e a decisão de pronúncia atacada foi integralmente mantida, com fulcro no art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Infere-se dos autos, contudo, notadamente da certidão de fl. 1.411, que a marcha processual apresenta descompasso significativo entre os corréus, no que tange à preclusão da decisão de pronúncia.
Com efeito, a Defesa Técnica dos réus Francisco Felipe de Lima Nascimento e Carlos Henrique da Silva Flor veio, em 16 de abril de 2025, a renunciar expressamente ao prazo recursal da impugnação da sentença de pronúncia, consoante se extrai do petitório de pág. 1.407.
Lado outro, consoante já relatado, 0 o réu Manuel Carneiro de Figueiredo Neto veio a vergastar a mesma decisão, sendo certo que o seu recurso já foi recebido e a decisão de pronúncia mantida, o que implica na precariedade da pronúncia em relação a este réu, dependendo da análise do recurso em instância superior.
Já para o Ministério Público, o trânsito em julgado ocorreu em 01 de outubro de 2024, em virtude da renúncia expressa ao prazo recursal, conforme documentado à pág. 1197 Diante da notória disparidade no andamento processual entre os acusados, com um dos réus ainda aguardando a remessa e julgamento de seu Recurso em Sentido Estrito e os demais já com a decisão de pronúncia transitada em julgado, os autos vieram-me conclusos para deliberação. É o breve relato do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO A análise detida dos autos revela uma clara e inegável descompasso na marcha processual em relação aos réus, situação que impõe a adoção de medidas que garantam a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, sem prejuízo do devido processo legal e da ampla defesa, notadamente porque estamos diante de réus presos cautelarmente.
Conforme delineado no relatório, enquanto os réus Francisco Felipe de Lima Nascimento e Carlos Henrique da Silva Flor optaram por não apresentarem recursos contra a sentença de pronúncia e, mais ainda, renunciaram expressamente aos prazos recursais, permitindo o trânsito em julgado da decisão em 16 de abril de 2025, o réu Manoel Carneiro de Figueiredo Neto exerceu seu direito de recorrer, interpondo Recurso em Sentido Estrito.
Este recurso foi devidamente recebido e a decisão de pronúncia mantida, o que significa que, para este último acusado, a fase recursal ainda está em andamento, aguardando a apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Tal cenário processual, com um acusado em fase recursal e outros dois já com a decisão de pronúncia preclusa, aptos, portanto, a serem submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri, gera um evidente entrave à marcha processual.
Com efeito, manter o processamento de todos os réus no mesmo feito implicaria, inevitavelmente, em um prolongamento desnecessário da prisão cautelar dos réus Francisco Felipe de Lima Nascimento e Carlos Henrique da Silva Flor, que já se encontram em condição de prosseguir para a fase de preparação do plenário.
Assim, a espera pelo desfecho do recurso de Manoel Carneiro de Figueiredo Neto atrasaria indevidamente o julgamento e prisão preventiva dos demais, o que contraria os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da justiça.
Nesse contexto, entendo que a medida processual de desmembramento do feito em relação ao réu Manoel Carneiro de Figueiredo Neto mostra-se não apenas adequada, mas imperativa.
Nesta senda, a faculdade de separação dos processos é expressamente prevista no Art. 80 do Código de Processo Penal, que estabelece: Art. 80.
Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
Constato, portanto, que a situação presente se enquadra perfeitamente na hipótese de "outro motivo relevante" que o juiz reputa conveniente para a separação.
Destarte, a disparidade no estágio processual dos acusados, decorrente da interposição de recurso por um deles e da renúncia ao prazo pelos outros, configura um motivo relevante para evitar a morosidade processual e assegurar que os réus cuja pronúncia já transitou em julgado não sejam prejudicados pela pendência recursal de um corréu, principalmente porque se encontram presos cautelarmente.
O desmembramento, portanto, visa a otimizar o andamento processual, permitindo que cada processo siga seu curso de acordo com a situação jurídica de cada acusado, sem que a pendência de um prejudique a celeridade dos demais, respeitando as particularidades de cada situação processual, ainda que tal providência conduza a realização de duas sessões do Tribunal do Júri..
DISPOSITIVO Por todo o exposto e em consonância com a fundamentação supra, DETERMINO o DESMEMBRAMENTO da presente Ação Penal em relação ao acusado MANUEL CARNEIRO DE FIGUEIREDO NETO.
Para tanto, com fulcro no Art. 80 do Código de Processo Penal, adoto as seguintes providências: Extraia-se cópia integral dos autos eletrônicos referentes ao réu MANUEL CARNEIRO DE FIGUEIREDO NETO, desde a denúncia (págs. 01/07) até a presente decisão, incluindo todas as peças processuais pertinentes à sua situação jurídica.
Remeta-se a cópia integral ao setor de protocolo para a formação de novos autos processuais, que deverão ser registrados e autuados em nome exclusivo de Manuel Carneiro de Figueiredo Neto.
Uma vez formados os novos autos, remetam-se imediatamente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, observadas as formalidades legais previstas no art. 583, inciso II, do Código de Processo Penal, para a devida reapreciação da sentença de pronúncia guerreada, com as homenagens de estilo.
Nestes autos originais, proceda-se com a baixa do nome do réu Manuel Carneiro de Figueiredo Neto no sistema processual, certificando-se a exclusão para fins de prosseguimento exclusivo em relação aos demais acusados.
No tocante aos réus Francisco Felipe de Lima Nascimento e Carlos Henrique da Silva Flor, diante da preclusão da decisão de pronúncia em 16 de abril de 2025, concedo vistas às partes, inicialmente ao Ministério Público, seguindo-se as Defesas dos referidos réus, para que se manifestem no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem pertinente nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal.
Em caso de não oferecimento de novas provas ou diligências pelas partes, determino a inclusão do processo em pauta da reunião do Tribunal do Júri para o dia 18 de junho de 2025, às 8h30min, dando-o por preparado para a sessão plenária.
Intimem-se as partes e as testemunhas porventura arroladas da data da sessão de julgamento.
Por fim, oficie-se à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), requisitando a designação de um membro representante para comparecer à sessão plenária do júri, designada para o dia 18 de junho de 2025.
Cumpra-se com urgência. -
29/05/2025 02:09
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/05/2025 02:09
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:26
Expedição de .
-
28/05/2025 09:40
Outras Decisões
-
27/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:19
Decorrido prazo
-
19/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 11:22
Juntada de Petição
-
15/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:32
Juntada de Petição
-
21/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:19
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:00
Juntada de Petição
-
14/02/2025 19:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:13
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 11:55
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/02/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 15:25
Juntada de Petição
-
03/12/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:43
Decorrido prazo
-
29/11/2024 17:18
Decorrido prazo
-
21/11/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 11:59
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 11:20
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 17:17
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 14:51
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 16:36
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 10:13
Juntada de Ofício
-
16/10/2024 11:08
Outras Decisões
-
15/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 08:27
Juntada de Petição
-
14/10/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 08:40
Expedição de .
-
02/10/2024 17:11
Juntada de Petição
-
01/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 10:24
Juntada de Petição
-
30/09/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 23:37
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 13:51
Juntada de Mandado
-
26/09/2024 02:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 21:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:48
Juntada de Petição
-
20/09/2024 10:48
Processo entranhado
-
20/09/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 12:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/09/2024 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2024 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2024 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2024 11:14
Juntada de Informações
-
19/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:58
Proferida Sentença de Pronúncia
-
07/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:16
Juntada de Petição
-
26/08/2024 14:15
Juntada de Petição
-
26/08/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:59
Juntada de Petição
-
20/08/2024 15:53
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 12:06
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/08/2024 09:15
Expedição de .
-
15/08/2024 09:03
Juntada de Petição
-
11/08/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:45
Outras Decisões
-
24/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:05
Juntada de Petição
-
20/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:58
Outras Decisões
-
06/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:12
Juntada de Petição
-
05/06/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:48
Juntada de Ofício
-
28/05/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2024 13:55
Juntada de Mandado
-
25/05/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2024 11:20
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 18:56
Outras Decisões
-
24/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:59
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 09:55
Expedição de .
-
23/05/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:20
Outras Decisões
-
21/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:56
Juntada de Petição
-
20/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 20:04
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2024 19:57
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 20:09
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 19:04
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 18:06
Juntada de Petição
-
17/05/2024 16:44
Juntada de Petição
-
17/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 15:19
Juntada de Mandado
-
17/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 23:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 23:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 23:39
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 23:38
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 23:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 23:32
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 23:20
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 23:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 23:05
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 23:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 22:58
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 22:49
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 22:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 22:45
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 22:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 22:39
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 22:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 22:29
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 22:29
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:37
Juntada de Petição
-
15/05/2024 11:54
Juntada de Carta precatória
-
15/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 07:32
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 19:19
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 11:23
Juntada de Petição
-
11/05/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 09:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 04:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:01
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 04:00
Juntada de Mandado
-
06/05/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 12:46
Juntada de Petição
-
06/05/2024 12:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 11:23
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 10:57
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 10:49
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 10:37
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 10:31
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/05/2024 09:47
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2024 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2024 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2024 09:58
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/04/2024 08:56
Expedição de .
-
26/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:58
Expedição de .
-
26/04/2024 12:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2024 08:30:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá.
-
26/04/2024 11:30
Recebida a denúncia
-
25/04/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 11:20
Juntada de Petição
-
24/04/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:43
Juntada de Petição
-
15/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:42
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 07:44
Expedição de .
-
06/04/2024 17:46
Juntada de Petição
-
05/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 11:37
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:33
Expedição de Ofício.
-
27/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 05:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 05:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:44
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 18:42
Juntada de Mandado
-
26/03/2024 15:30
Juntada de Petição
-
26/03/2024 15:29
Juntada de Petição
-
26/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:54
Juntada de Petição
-
22/03/2024 17:54
Juntada de Petição
-
20/03/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:00
Juntada de Ofício
-
17/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2024 13:37
Juntada de Mandado
-
12/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:19
Juntada de Petição
-
06/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:51
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 18:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/03/2024 18:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/03/2024 18:24
Histórico de partes atualizado
-
01/03/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:39
Mudança de classe
-
01/03/2024 08:04
Recebida a denúncia
-
01/03/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:02
Juntada de Petição
-
28/02/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 20:32
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 10:47
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 15:28
Suspeição
-
22/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/02/2024 10:40
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/02/2024 10:40
Reativado processo recebido de outro Foro
-
22/02/2024 09:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
22/02/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:49
Declarada incompetência
-
20/02/2024 18:20
Histórico de partes atualizado
-
20/02/2024 14:45
Conclusos
-
20/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 00:53
Juntada de Petição
-
19/02/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:22
Expedição de .
-
07/02/2024 19:05
Juntada de Petição
-
07/02/2024 17:25
Juntada de Petição
-
01/02/2024 21:24
Juntada de Petição
-
31/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 14:29
Mudança de classe
-
30/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:18
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 13:18
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 13:18
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 13:18
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
30/01/2024 13:18
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
30/01/2024 13:18
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
30/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 11:02
Juntada de Petição
-
30/01/2024 11:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/01/2024 10:00:00, 3º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Quixadá.
-
30/01/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 21:59
Juntada de Petição
-
29/01/2024 19:05
Juntada de Petição
-
29/01/2024 18:29
Histórico de partes atualizado
-
29/01/2024 18:16
Histórico de partes atualizado
-
29/01/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:34
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
29/01/2024 17:34
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000810-29.2025.8.06.0090
Jose Geovar da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2025 10:07
Processo nº 0279742-11.2024.8.06.0001
Gerardo Willame Mendonca de Sousa
Gerardo Camilo de Souza
Advogado: Tiago Albano Ferreira de Matos Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 21:21
Processo nº 0015485-50.2011.8.06.0151
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jose Claudionor Alves de Almeida
Advogado: Francisco Dario Pacheco da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2022 11:57
Processo nº 3000212-69.2025.8.06.0092
Antonio Gercino Carneiro de Almeida
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Gomes Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 18:34
Processo nº 0270161-69.2024.8.06.0001
Jose Auri Teixeira de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Thiago Pereira de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2024 14:06