TJCE - 3000512-21.2025.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:35
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 154386890
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000512-21.2025.8.06.0160 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Nome] AUTOR: MARIA VANESA MARTINS DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA NETO REU: ADV REU: SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil, ajuizada por MARIA VANESSA MARTINS DE SOUSA, devidamente qualificada, que requer, através de seu Advogado, depois de expor os fundamentos de fato, a retificação de seu assento de nascimento, inscrito às fls. 171, sob o n° 9593, do livro n° A-9, Cartório de Registro Civil de Hidrolândia/CE, pois apresenta equívoco em seu nome pois constou "Maria Vanesa Martins de Sousa" quando deveria figurar "Maria Vanessa Martins de Sousa". Alega a autora que, consta divergência no seu nome em seu assento de nascimento, ficando ciente da necessidade de corrigi-lo.
Desta feita, ingressou com a presente demanda para correção. Para comprovar o alegado na peça inicial, o postulante instruiu o feito com os documentos de id. 145097210, em especial os documentos pessoais e certidão de nascimento.
Requer assim, que seja julgado procedente o pedido, realizando-se a referida retificação, para que se corrija o erro no nome da requerente. Em manifestação de id. 154203538, o Ministério Público pugnou pela procedência dos pleitos formulados à exordial.
Manifestou-se ainda pela gratuidade do ato, nos termos do art. 110, § 5.°, da Lei n.º 6.015/1973. É o que basta relatar.
Decido. Preliminarmente, tenho que o fato de haver a possibilidade de retificação do registro pela via extrajudicial não esvazia o direito de ação da promovente, mormente em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição. Passo ao mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a súplica para retificar o nome da autora, enquadra-se sem sombra de dúvidas naquela hipótese de erro evidente, que poderia ser atendida administrativamente, inclusive diretamente perante o oficial do Registro Civil da Serventia onde se encontra assentado o registro de nascimento da suplicante. No tocante ao direito pleiteado pelo requerente, encontra-se prevista na hipótese do art. 110 da Lei 6015/73, em Redação dada pela Lei nº 13.484 de 26 de setembro de 2017: Art. 110.
O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; [...] Sabe-se ainda que a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias a adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109 e art. 110, da Lei nº. 6.015/73. Sendo assim, frente à imprescindibilidade de tal assento para as relações jurídicas que representam, eventual equívoco, cometido na sua elaboração, deverá ser sanado, transmitindo, portanto, certeza e segurança ao sistema registral. No caso vertente, as provas documentais carreadas aos autos demonstram plenamente a possibilidade da correção do erro evidente, erro que não exige qualquer indagação para a constatação do equívoco, no tocante aos fatos alegados na peça exordial.
Com efeito, pela análise perfunctória da certidão de nascimento apresentada e demais documentos dos autos, erige-se evidente o erro quanto ao nome do requerente. EX POSITIS, por entender se tratar de erro evidente, em atenção ao mandamento do artigo 109 e 110, I da Lei nº. 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, produzindo os jurídicos e legais efeitos, para que se proceda a Retificação do assento de nascimento de Maria Vanesa Martins de Sousa inscrito às fls. 171, sob o n° 9593, do livro n° A-9, Cartório de Registro Civil de Hidrolândia/CE, para que passe a constar o nome do requerente como sendo MARIA VANESSA MARTINS DE SOUSA. permanecendo os demais dados inalterados. Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de justiça gratuita e de jurisdição voluntária, que não acarreta prejuízo a terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, valendo essa sentença como mandado, a ser apresentado no cartório competente para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão, gratuitamente. Sem custas. Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC. Cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza de Direito em respondência -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154386890
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27/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:53
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154386890
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27/05/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 21:36
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 09:35
Juntada de Ofício
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14/04/2025 14:19
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:18
Juntada de Ofício
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08/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:30
Conclusos para decisão
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03/04/2025 22:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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