TJCE - 0257316-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:38
Processo Reativado
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14/06/2025 19:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:08
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:19
Decorrido prazo de EURIANE DE SOUZA MENESES LINHARES em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 152878851
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0257316-05.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Polo ativo: JOSE PAULO CORDEIRO DOS SANTOS Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de cobrança de valores atrasados de benefício previdenciário ajuizada por JOSÉ PAULO CORDEIRO DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pelas razões delineadas na Petição Inicial de ID 121977950.
O Autor alega que realizou cirurgia nos olhos em 22/04/2022, em razão da qual precisou afastar-se das suas atividades laborativas, tendo sido marcada perícia médica pelo INSS para o dia 21/03/2023.
Diz que, em 16/11/2022, enquanto aguardava a realização da perícia, sofreu acidente de trabalho, ficando incapacitado novamente para as atividades laborais em virtude de fratura de radio distal esquerdo e direito, e de fratura da patela esquerda.
Ocorreu que, ao entrar em contato com o INSS para a marcação de perícia médica e apresentação dos documentos médicos referentes ao acidente, foi informado de que deveria apresentá-los por ocasião da perícia já agendada.
Quando da realização da perícia, todavia, foi orientado a marcar nova perícia médica para obtenção de auxílio doença em relação às fraturas.
A nova perícia médica foi marcada para o dia 28/08/2023 e obteve, em 01/09/2023, auxílio para incapacidade temporária acidentária e, em 04/09/2023, aposentadoria por incapacidade permanente acidentária.
Diz, porém, que não recebeu os valores de benefício referentes ao período compreendido entre 01/12/2022 a 10/04/2023.
Assim, ajuizou a presente ação requerendo seja reconhecido o direito a verbas atrasadas compreendidas entre o período de 01/12/2022 a 10/04/2023, no valor de R$ 8.187,36 (oito mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Na Petição Inicial, requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Acompanham a Inicial os documentos de IDs 121977956 a 121977951.
Despacho proferido no ID 121977951, determinando a comprovação da situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em resposta, o Autor juntou os documentos de IDs 121977930 a 121977930.
Despacho proferido no ID 121977930, concedendo os benefícios da justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresentou Contestação no ID 121977930.
Em breve síntese, aduz que o Autor efetuou requerimento administrativo mais de 30 (trinta) dias após o início da incapacidade reconhecida pela perícia administrativa (DIB maior que DCB), hipótese em que, de acordo com a legislação, a parte faz jus à concessão do auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo.
Desse modo, o requerimento do Autor teria sido indeferido corretamente, ante a impossibilidade de concessão do benefício de forma intercalada.
Acompanham a Contestação os documentos de IDs 121977943 e 121977940 a 121977947.
Réplica juntada no ID 121977947, rebatendo os argumentos da Contestação reiterando os pedidos da Inicial e requerendo o julgamento antecipado do feito.
Por fim, intimada a parte ré para manifestar interesse na produção de provas, o prazo transcorreu sem manifestação. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL Ab initio, reconheço a competência desta Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, nos moldes estabelecidos no art. 109 da Constituição Federal e a Súmula 501 do STF, abaixo transcritos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Súmula 501: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Comprovada a prévia concessão de auxílio-doença motivada por acidente de trabalho (ID 121977954), justificado está o processamento e julgamento do presente feito nesta Justiça Comum Estadual. 2.2 DO MÉRITO O Autor requer o pagamento do auxílio-doença acidentário referente ao período de 01/12/2022 a 10/04/2023.
Sobre o auxílio-doença acidentário, é uma renda mensal destinada ao segurado que sofreu um acidente de trabalho ou uma doença relacionada às condições laborais e que apresenta incapacidade para o trabalho, cujas normas encontram-se previstas a partir do art. 59 da Lei n° 8.213/91.
Vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Art. 62. (...) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Da leitura dos artigos supra, depreende-se que auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Dessa forma, o auxílio será mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, podendo o INSS indicar processo de reabilitação profissional, quando julgar necessário, por entender que o segurado se encontra habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência e susceptível de recuperação.
Neste caso, o segurado não faz jus ao restabelecimento do benefício auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez.
São também formas de cessação do benefício a alta médica do trabalhador, sendo este reintegrado à sua atividade habitual; a conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, quando há o reconhecimento de que o acidente ou a moléstia deixou sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, quando se verifica o impedimento definitivo para o exercício de qualquer atividade laborativa; e a morte do segurado.
No caso dos autos, verifica-se que o auxílio-doença acidentário recebido pelo Autor em virtude do acidente de trabalho sofrido em 16/11/2022 foi implementado somente em 10/04/2023, sendo a Data de Implantação do Benefício - DIB fixada consoante a Data de Entrada de Requerimento - DER (vide documento de ID 121977954).
Assim, o que o Autor pretende por meio da presente ação é a alteração da Data da Implantação do Benefício - DIB a fim de que retroaja ao 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, haja vista que recebeu pela empresa nos primeiros 15 (quinze) dias.
Aduz que realizou requerimento para concessão do benefício a destempo, tendo em vista a orientação que recebera, dada pela própria autarquia.
Em sua defesa, o INSS afirma que o benefício foi implantado corretamente, incidindo a regra segundo a qual o segurado faz jus à concessão do auxílio-doença a partir da data de requerimento, por terem passado mais de 30 (trinta) dias entre a data de afastamento e a data do requerimento.
Afirma ainda que a Data de Implantação do Benefício - DIB não pode ser maior que a Data de Cessação do Benefício - DCB.
Ocorre que, compulsando atentamente os documentos juntados pelas partes, conclui-se que a situação dos autos não se amolda à hipótese de DIB maior do que DCB.
Ora, o auxílio doença acidentário concedido ao Autor sequer foi cessado, haja vista a sua conversão em Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho (ID 121977951).
Em verdade, a autarquia incorreu em erro ao considerar a data de cessação do benefício anteriormente concedido para negar a implantação do novo benefício.
Vejamos. O auxílio doença previdenciário concedido ao Autor em decorrência da realização de cirurgia de catarata iniciou-se em 24/05/2022 e cessou em 29/05/2022.
Por sua vez, o acidente sofrido pelo Demandante e que lhe acarretou fraturas nos punhos e patela ocorreu em 16/11/2022, passados alguns meses da cessação do primeiro benefício.
Desse modo, não prospera a afirmação de que a DIB pretendida pelo Autor é maior do que a DCB, a justificar o indeferimento.
Por outro lado, assiste razão ao Promovente ao atribuir a culpa ao próprio INSS pelo delongamento nos procedimentos necessários à concessão de auxílio-doença acidentário.
Nesse sentido, consta dos autos dossiê médico juntado no ID 121977942, segundo o qual o Autor, durante perícia médica realizada pelo INSS, foi orientado a realizar novo requerimento administrativo para a concessão do benefício, nos seguintes termos: "Há incapacidade laboral pelas fraturas de 16/11/2022 a 16/04/2023, de forma a poder terminar a fisioterapia para recuperação final; mas como não há como conceder períodos intercalados de incapacidade laboral, orientado a agendar nova perícia para auxílio doença em relação às fraturas". Desta forma, considerando que a incapacidade laboral temporária do Demandante foi devidamente reconhecida em perícia médica do INSS, tem-se que não é razoável a negativa de concessão do auxílio doença fundamentada em razões de mera formalidade do INSS, sobretudo quando o segurado buscou tempestivamente a autarquia para ter assegurado o seu direito a verba de natureza alimentar.
Destarte, o Autor faz jus às prestações do auxílio-doença acidentário na forma do art. 60, caput, da Lei 8.213/91, isto é, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, haja vista o reconhecimento de que o requerimento de novo benefício previdenciário somente tardou por ato imputável à própria autarquia previdenciária. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar à parte ré pagar ao Autor as prestações do Auxílio-doença acidentário (NB 643326094-6) referentes ao período de 01/12/2022 a 10/04/2023.
A atualização das parcelas deve ocorrer com juros de mora a serem calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Processo isento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016 Honorários pela parte promovida.
Os honorários de sucumbência serão fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do STJ.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 30/04/2025.
Ricci Lôbo de Figueiredo Juíza de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152878851
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15/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152878851
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13/05/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 06:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 22:37
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025. Documento: 140617166
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140617166
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17/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140617166
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14/03/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 22:21
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 09:41
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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31/10/2024 18:37
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02413357-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/10/2024 18:17
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25/09/2024 00:31
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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20/09/2024 19:16
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 11:54
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 10:02
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/09/2024 07:49
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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19/09/2024 07:48
Mov. [10] - Documento Analisado
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02/09/2024 19:07
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2024 15:35
Mov. [8] - Conclusão
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25/08/2024 15:35
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02277077-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 25/08/2024 15:11
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14/08/2024 21:40
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 02:21
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 13:56
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/08/2024 14:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2024 12:30
Mov. [2] - Conclusão
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04/08/2024 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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