TJCE - 0254597-84.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:36
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:11
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:24
Decorrido prazo de MICHELLE LOPES ROCHA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20137442
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0254597-84.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MICHELLE LOPES ROCHA APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta por Michelle Lopes Rocha, em face da sentença (id 14096758) proferida pela 1ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza, na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO que move em face de Banco Bradesco Financiamento S.A., que julgou improcedente o pedido autoral nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas.
Condeno o autor nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidades ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC." Irresignada, a demandante interpôs recurso de apelação (id 14096768), requerendo, em síntese, a reforma da sentença retro pelo reconhecimento da abusividade no montante e na capitalização dos juros, da ilegalidade na contratação das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, na contratação do "Imposto sobre Operações Financeiras", do seguro prestamista e, por fim, da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios, tudo nos termos de contrato de financiamento de veículo em alienação fiduciária.
Requer a certificação da descaracterização da mora do devedor e a repetição do indébito.
Contrarrazões (id 14096777) pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, o art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do colendo STJ.
Vejamos: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Analisando-se inicialmente a requisição para a concessão dos beneplácitos da gratuidade de justiça, arguida na apelação da presente ação, temos que, conforme previsto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita depende de requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, presume-se como verdadeira a afirmação.
Essa presunção é de natureza relativa, admitindo prova em contrário pela parte adversa, por meio de impugnação, ou até mesmo afastada pelo próprio magistrado de primeiro grau, quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício.
Deveras, a própria Lei Processual, de forma expressa, autoriza o indeferimento nos seguintes termos, ipsis litteris (art. 99, § 2º, do CPC): O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Contudo, não existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, uma vez que foram preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, o qual atribui à declaração de hipossuficiência a presunção relativa de veracidade, tendo, portanto, o condão de autorizar a concessão do benefício pleiteado, desde que não exista prova em contrário.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte apelante.
Avanço.
No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
Em relação a discussão acerca da sua validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) No caso em análise, verifica-se, ab initio, a possibilidade de apreciação das cláusulas de contratos bancários pelo Poder Judiciário sem malferir o princípio da autonomia da vontade decorrente do instituto jurídico do pacta sunt servanda.
Na espécie, as cláusulas do pacto vinculam as partes, contudo, quando se trata de um contrato de adesão, o qual, por sua natureza, não permite eventual discussão ou modificação, o contraente transforma-se em mero aderente aceitante de todas as condições impostas pela parte contrária.
O desequilíbrio entre as partes nesse tipo de negócio faz surgir a situação consumerista que a Lei 8.078/90 visa proteger: contratos de adesão, eivados de imposições abusivas, vantagens desproporcionais em benefício único de uma das partes, e desequilíbrio da relação contratual.
Por natural consequência do quadro que se apresenta, contrapõe-se o princípio da autonomia da vontade à necessidade de proteção estatal da parte economicamente hipossuficiente.
Decorrência lógica, é a possibilidade de exame da avença pelo Poder Judiciário, a quem caberá restringir as cláusulas abusivas em defesa da dignidade humana e da ordem econômica nacional, dando plena aplicabilidade aos ditames constitucionais e ao Código de Defesa do Consumidor, em especial, os artigos 4°, III e artigo 6°, IV e V.
In verbis: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Neste sentido vislumbra-se a plena incidência do artigo 47 do citado diploma legal "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" combinado com o que expressamente estabelece o artigo 3º, §2º, do CDC: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Ademais, o cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual, mantendo incólumes as cláusulas contratuais celebradas.
Da capitalização de juros (anatocismo) A capitalização dos juros consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, o que implica o crescimento exponencial da dívida contraída.
Quanto à reputada ilegalidade da prática, vê-se que dispensa reparos o decisum atacado neste ponto, afinal é entendimento firme do STJ o de que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 973.827, referente aos Temas nº 246 e 247, entendeu que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Confira-se: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABELGALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (grifo nosso) A propósito, o referido Superior Tribunal de Justiça, pacificando definitivamente a celeuma a respeito de tal matéria, editou as Súmulas 539 e 541, a seguir transcritas: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). (grifo nosso) Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). (grifo nosso) Constata-se, ainda, que há expressa previsão da taxa de juros aplicada ao mês, e capitalizado, no percentual de 2,24% ao mês, e a anual de 30,43%, sendo esta última superior ao duodécuplo da mensal, de forma a autorizar a capitalização.
Desse modo, observando-se que o contrato em questão foi celebrado após a data de 31/03/2000, não há que se falar em nulidade das cláusulas relativas à capitalização de juros na espécie e, em cadeia, em abusividade contratual neste aspecto, restando afastado tal pleito.
Da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado No caso em análise, o contrato discutido foi firmado no mês de julho do ano de 2022, ou seja, posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 40/2003, que ocorreu em 29 de maio de 2003.
Não há limitação, portanto, dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze) por cento estabelecido na Lei de Usura e no art. 192, §3º da CF/88.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento sumulado: "Súmula 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Consigne-se, ainda, que a jurisprudência do STJ e do STF, são uníssonas em afirmar que restou afastada a incidência da Lei de Usura (Decreto nº. 22.626/33) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Matéria já sumulada, vejamos: Súmula 596/STF: As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Tal premissa não foi alterada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretados os contratos em harmonia com a legislação mencionada.
Nesse entendimento, a Segunda Seção do STJ consagrou a juridicidade dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não caracterizada a exorbitância do encargo (AgRg no REsp nº. 590.573/SC, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ de 25/05/2004).
No tocante à aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios, não há previsão concreta (legal) de qual é a tolerância entre o valor cobrado e a média de mercado, ficando a critério do julgador, conforme o parâmetro adotado pela jurisprudência já pacífica sobre o tema, a seguir elucidada.
A verificação da abusividade do percentual de juros não se baseia no simples fato de ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano ou a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente comprovada em cada situação.
Examinando o instrumento contratual, vejo que fora entabulado em julho do ano de 2022, com taxa de juros anual de 30,42% (vide id 14096752).
Daí que, constata-se que os juros remuneratórios estão expressamente previstos no início do contrato, com indicação da sua taxa, no próprio contrato, obedecida à taxa média de mercado, no valor de 27,64% a.a segundo série temporal 20749, do Bacen, "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos".
Por oportuno, o REsp nº 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção, com a seguinte ementa, na parte que interessa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Impende salientar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao critério de verificação da abusividade que justifica a alteração da taxa de juros contratada.
Nesse ponto, não se trata da mera constatação da divergência entre os juros pactuados e a média de mercado, é preciso que reste demonstrado o exagero.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PRELIMINAR.
REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Vedada a inscrição do autor perante os cadastros restritivos de crédito.
Afastamento da mora.
Não houve determinação a respeito da realização de depósitos judiciais.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Os juros remuneratórios, em regra, não estão limitados a 12% ao ano, nos termos da Súmula n. 596/STF. Às Instituições Financeiras não é aplicável a Lei de Usura.
Possível a revisão contratual na hipótese de os juros remuneratórios exorbitarem a taxa média de mercado.
Situação ocorrida nos autos, em que a taxa aplicada é superior à taxa média publicada pelo BACEN.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INFORMAÇÃO.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso Especial nº 1.388.972/SC.
SUCUMBÊNCIA.
Manutenção.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Inicialmente, em relação à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, verifico que inexiste omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.
Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento.
O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.
No mérito, no tocante à taxa de juros remuneratórios, encontra respaldo a irresignação.
Depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem a considerou abusiva pelo simples fato de se encontrar acima da média de mercado.
Esta Corte Superior, entretanto, já sedimentou posicionamento nos termos da Súmula n. 382 do STJ, que assim dispõe: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
De igual modo, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado, tal como consignou o acórdão, não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado.
O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado.
Assim, deve ser afastada a referida limitação imposta pela Corte de origem.
Acerca da taxa de juros capitalizados, a Segunda Seção adotou, para os efeitos do art. 543- C do CPC, o entendimento de que "A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Segunda Seção, Resp 973.827/RS, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).
No caso dos autos, houve previsão de taxa mensal de 6, 89%, e de taxa efetiva anual de 122,46% (fl. 139).
Dessa forma, legítima a cobrança da taxa efetiva anual de juros remuneratórios, tal como convencionada.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados.
Em face da sucumbência mínima da instituição financeira, condeno a parte recorrida nas custas e ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1333978 RS 2018/0186297-1). (grifo nosso) Neste sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS VISANDO O AFASTAMENTO DA MORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Apelante que se insurge contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, alegando, em suma, a abusividade dos juros remuneratórios e a consequente descaracterização da mora. 2 - Segundo entendimento pacífico no STJ, admite-se a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, como tese de defesa, com o fim de descaracterizar a mora.
Portanto, a apreciação das cláusulas contratuais, tratando-se de matéria de defesa, alegada em sede de contestação e em razões recursais, limita-se à verificação da existência da mora, pressuposto para a procedência do pedido em questão.
Outrossim, o entendimento pacificado é no sentido de que a descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), e desde que não se refiram a encargos acessórios, não descaracterizando a mora se incidentes em período de inadimplência (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.259/SP). 3 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp no 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada (Súmula 382 - STJ).
Assim sendo, no que se refere à aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios, não há previsão concreta de qual a tolerância entre o valor efetivamente cobrado e a média de mercado, ficando a critério da sensibilidade do julgador.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, com precedentes desta 4ª Câmara de Direito Privado, amparada no entendimento do STJ, tem admitido como exagerada a taxa de juros contratada quando esta superar em, pelo menos, uma vez e meia a taxa média de mercado.
In casu, observou-se que na operação em análise não restou caracterizada a abusividade questionada, posto que as taxas de juros remuneratórios estipuladas no contrato não superam em uma vez e meia a taxa média de mercado para o mesmo período, conforme dados obtidos no site eletrônico do Banco Central do Brasil. 4 - Não havendo, portanto, cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, não há que se falar em desconstituição da mora. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 28 de março de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02647459120228060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023). (grifo nosso) No caso em apreço, constata-se que a taxa de juros foi expressamente pactuada, não restando demonstrado pelo recorrente que foi destoante da taxa média de mercado utilizada para operações equivalentes do mesmo período contratual, devendo, portanto, ser afastada a ilegalidade afirmada nesse ponto.
Mora caracterizada.
Quanto à descaracterização da mora, tem-se que o Tribunal da Cidadania firmou o seguinte entendimento: "A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". (STJ.
AgRg no AREsp nº 736.034/RS.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 01/02/2016).
No caso citado, tem-se o reconhecimento da legalidade da capitalização dos juros que estão sendo exigidos no período da normalidade, ou seja, ante a ausência de abusividade no negócio jurídico celebrado, não deve ser afastada a mora da parte devedora.
A propósito, vale frisar que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora, conforme a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, considerando a inexistência de abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual, não há que se falar descaracterização da mora, restituição do veículo, de exclusão do devedor do cadastro de restrição de crédito ou em nulidade das cláusulas contratuais principais celebradas, restando estas devidamente válidas.
A seguir, a análise das cláusulas cujos efeitos incidem no período anormalidade contratual e das cláusulas acessórias, sobre as quais o reconhecimento da abusividade não importará na descaracterização da mora.
Da cobrança de tarifa administrativa É legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente.
Entende o Superior Tribunal de Justiça pela plena aplicabilidade da tarifa de cadastro, desde que regularmente pactuada e seja cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, a Resolução 3.919/2010 do CMN, a qual revogou expressamente a Resolução 3.518/2007 do CMN em 01/03/2011, consta a expressa possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro (art. 3°, I), em conformidade com entendimento do STJ.
Tal entendimento restou sedimentado com a edição da Súmula nº 566 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Confira-se: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). (grifo nosso) Cumpre asseverar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. nº 1.251.331/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, julgado na forma do art. 543-C do CPC, sobre o tema, decidiu nos seguintes termos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. [...] 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). […] - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013 RSSTJ vol. 46 p. 97 RSTJ vol. 233 p. 289). (grifo nosso) Neste mesmo sentido cito decisão jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO PROCEDENTE.
REVISIONAL DE CONTRATO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BEM.
COBRANÇA LEGAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO ILEGAL DO SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
SEGURO OPCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1 - Trata-se de recurso de apelação Cível interposto por DIEGO ANTUNES CAMPOS em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou procedentes os pedidos formulados pela instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na Ação de Busca e Apreensão para consolidação do domínio e posse do veículo descrito na inicial e, por conseguinte, improcedentes a reconvenção apresentada pelo consumidor. 2 - Quanto a tarifa de cadastro, conforme prescrição expressa do enunciado de súmula no 566 do STJ, esta poderá ser cobrada, desde que realizada no início da relação contratual. À vista disso, contata-se que o contrato dispõe de tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), cobrado no início da celebração contratual e devidamente aceito pelo comprador/apelante.
Portanto, não há de ser afastada.
No que tange à tarifa de avaliação do bem, não se detecta ilegalidade, de vez que a sua figura é prevista no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha dos precedentes, sua pactuação e cobrança na Cédula Bancária 3 - Acerca do serviço de terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, e na linha do mesmo precedente, é abusividade a sua exação.
No presente caso, a cláusula específica do contrato sobre a matéria não faz essa cobrança.
Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade 4 - O seguro prestamista serve para amparar a relação contratual, seja ela de empréstimo ou financiamento, quando o consumidor encontra-se em inadimplência com as parcelas cobradas, ou seja, desde que devidamente pago pelo consumidor, em valor estipulado pela instituição financeira, o seguro cobrirá aquelas parcelas que o contratante deixou de pagar.
Todavia, em casos de financiamento de veículos, essa garantia não pode ser obrigatória.
Cabendo assim ao consumidor optar ou não pela contratação.
Podendo ser considerada venda casada, prática essa inadmitida pelo CDC.
Dessa forma, em análise aos documentos acostados nos autos, pode-se verificar que o seguro prestamista foi devidamente contratado pela parte autora (conforme fl. 121/122), através de contrato próprio de adesão, contendo inclusive a assinatura da apelante.
Assim sendo, não há o que falar em venda casada, já que a instituição fornecedora lhe oportunizou a contratação ou não do seguro. 5 - Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença judicial mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 19 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 02096109420228060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023). (grifo nosso) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
COMPRA DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
JUROS CAPITALIZADOS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
TESE DO DUODÉCUPLO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÉDIA DE MERCADO.
ENTENDIMENTOS DO STJ.
TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA NOS TERMOS DA SÚMULA 566/STJ.
SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL. [...] 9.
O assunto foi consolidado através da Súmula 566 do STJ, com o seguinte teor: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em24/02/2016, DJe 29/02/2016)".
No caso em debate, a Tarifa de Cadastro restou expressamente fixada, tendo sido a pactuação formalizada posteriormente à edição da Resolução CMN n. 3.518/2007, ou seja, 18/01/2021, não havendo, portanto, o que se falar em ilegalidade da tarifa questionada. [...] (Apelação Cível - 0259377-38.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2022, data da publicação: 06/09/2022). (grifo nosso) Desse modo, verificando a possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro, quando devidamente explicitada no contrato firmado entre as partes, como se analisa no presente caso, desta feita, não há como ser alegada qualquer abusividade, mantenho, portanto, a sentença guerreada neste aspecto.
A respeito da tarifa de avaliação do bem, constata-se a inexistência da estipulação do referido encargo no caso em apreço.
No id 14096752, tópico D2, das tarifas, há previsão da isenção de cobrança.
Pelo que não há de se tratar de tarifa de avaliação.
Por esse motivo, não conheço do pleito ante a inexistência do interesse de agir do autor em revisar a incidência da citada cláusula na relação entre os contratantes.
Da contratação do seguro proteção financeira (seguro prestamista).
A respeito do seguro prestamista, constata-se a inexistência da estipulação do referido encargo no caso em apreço.
No id 14096752, tópico B6, há previsão da isenção de cobrança.
Pelo que não há de se tratar seguro.
Por esse motivo, não conheço do pleito ante a inexistência do interesse de agir do autor em revisar a incidência da citada cláusula na relação entre os contratantes.
Comissão de permanência.
Na hipótese vertente, constata-se a inexistência da estipulação de comissão de permanência no caso em apreço.
No id 14096752, cláusula 2.1, dos encargos moratórios na hipótese de inadimplência, há previsão da cobrança de multa contratual de 2% do valor do débito, juros remuneratórios e juros moratórios de 1% ao mês.
Pelo que não há de se tratar de comissão de permanência ou de sua cumulação com encargos da mesma natureza.
Por esse motivo, não conheço do pleito ante a inexistência do interesse de agir do autor em revisar a incidência da citada cláusula na relação entre os contratantes.
Repetição do indébito.
Por fim, tocante repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, disciplina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, assim já decidiu. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Extrai-se do entendimento supra que o pagamento em excesso é pressuposto da repetição do indébito.
Assim, a procedência do pedido de repetição de indébito pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de pagamento indevido.
Portanto, não comprovada a cobrança em quantia indevida e o pagamento a maior, não há que se falar em indébito a restituir.
Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito - IOF: da inovação recursal No que tange às questões relativas a ilegalidade da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras em sede de contrato de financiamento de veículo em alienação fiduciária, verifico que, nesse ponto, trata-se de inovação recursal, posto que não suscitadas em sede de contestação/reconvenção, caracterizando supressão de instância o seu exame, o que não é admitido pelo ordenamento pátrio.
Explico.
No apelo, a parte recorrente indica como práticas ilegais a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), assim, tais pretensões configuram inovação recursal, prática rechaçada por este egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO/CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
JULGAMENTO ANULADO PARCIALMENTE.
TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
RESP Nº 1.251.331-RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO).
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RESP.
Nº 1.061.530-RS.
MORA CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO E INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO DO DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA DEMANDADA CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO.
I - É indiscutível que o julgamento deve ser ater ao pedido formulado pela parte na inicial, bem como à causa de pedir, sendo esta última delimitada pelos fatos narrados na petição inicial, de acordo com a Teoria da Substanciação (AgRg no Ag 1351484/RJ, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 26/03/2012).
Nesse sentido, dispõem os artigos 141 e 492 do CPC/15.
II - É forçoso observar que em nenhum momento ao longo da exordial, às fls. 01/03, o autor/apelante formulou pedido acerca da rescisão do contrato de alienação fiduciária celebrado com a promovida, restando caracterizado o vício ultra petita.
III - Reconheço a nulidade parcial da sentença, por vício ultra petita, ressaltando que tal vício não implica na nulidade total da decisão singular, pois a consolidação da posse e da propriedade do veículo dado em garantia do contrato de alienação fiduciária em favor do credor se adequa aos limites do pedido exordial.
IV - As ações de busca e apreensão possuem caráter dúplice, o que significa que ao devedor é dado o direito de se insurgir sobre a busca e apreensão trazendo qualquer alegação que lhe pareça pertinente para provar eventual excesso de pagamento.
V - No que tange às questões atinentes a ilegalidade da utilização da TR como fator de correção monetária e a necessidade de realização de perícia técnico contábil, verifico que se trata de inovação recursal, posto que não suscitadas em sede de contestação, razão pela qual deixo de conhecê-las.
VI - Em relação à capitalização de juros, não há mais nenhuma discussão sobre a sua possibilidade, uma vez que, após intensa polêmica, a orientação que se consagrou foi a de se de entender válida a sua prática, a depender da data em que o contrato foi assinado, pois foi somente após a publicação da MP nº 1.963/2000, transformada na MP nº 2.170-36/2001, que se consagrou a possibilidade de cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, afastando-se, assim, a aplicação da súmula nº 121, do Supremo Tribunal Federal.
O marco inicial, portanto, da aludida aplicação, ficou sendo a data de 31.03.2000.
Ademais, cumpre asseverar que esta matéria foi devidamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática do repetitivo, no REsp. 1.251.331-RS, no bojo do qual restou estabelecido que a previsão, no contrato, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa contratada.
VII - No que pertine à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, infere-se do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo (RESp. nº 1.061.530-RS), que a estipulação do encargo em percentual superior ao referido limite não configura, por si só, abusividade.
VIII - Uma vez não reconhecida a abusividade no encargo exigido no período da normalidade contratual (capitalização), não há se cogitar de afastamento: (i) da mora; (ii) de eventual inscrição do nome do autor/apelante nos cadastros restritivos de crédito; e, (iii) de busca e apreensão do bem.
IX - Recurso de apelação do demandante conhecido e provido.
Recurso de apelação da demandada conhecido parcialmente e improvido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso Apelatório nº 0203753-19.2012.8.06.0001, em que figuram como Apte e Apdo: BV Financeira S/A e Leiliane Florenço dos Santos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto pela Sra.
Leiliane Florenço dos Santos, para, no mérito, negar-lhe provimento e, conhecer do recurso de apelação interposto pela BV Financeira S/A, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de tornar nula a rescisão contratual, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 02037531920128060001 CE 0203753-19.2012.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 22/07/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2020). (grifo nosso) Dado que as supostas ilegalidades não foram alegadas em sede de contestação, deixo de conhecer o pleito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC e considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólumes a sentença objurgada e as cláusulas celebradas.
Deixo de conhecer das matérias acerca da tarifa de administração do bem, seguro prestamista e da comissão de permanência cumulada com encargos do período da anormalidade contratual, eis que estas cláusulas não foram estipuladas no contrato de alienação fiduciária, nos autos sob o id 14096752.
Pelo que, carece o recurso de interesse de agir do autor em revisar as citadas cláusulas.
Não conheço da matéria acerca da possibilidade da cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no contrato em questão, eis que, como inovação recursal, a matéria não deve ser discutida em razão da vedação à supressão de instância pelo ordenamento pátrio.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverão, bem como as custas, ser suportados pela parte autora, ora apelante, mas cuja cobrança e exigibilidade estará suspensa em virtude do mencionado no art. 98, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 14 -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20137442
-
13/05/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20137442
-
07/05/2025 09:24
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MICHELLE LOPES ROCHA - CPF: *75.***.*76-91 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
27/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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