TJCE - 0214367-29.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
25/08/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:33
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
19/08/2025 07:37
Histórico de partes atualizado
-
14/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 14:38
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:33
Histórico de partes atualizado
-
04/08/2025 14:34
Histórico de partes atualizado
-
04/08/2025 12:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/08/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 04:00
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO BRUNO DE SOUSA (OAB 39842/CE) - Processo 0214367-29.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B132º Distrito PolicialB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADA: B1Juliana Kelle SenaB0 - Sentença condenatória Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, em desfavor de Juliana Kelle Sena, qualificada nos autos, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Aduziu que a ré foi presa em flagrante delito no dia 25/4/2025, por ter a posse, para comercialização, de 58 gramas de maconha, 32 gramas de crack e 33 gramas de cocaína, além de estar em poder da quantia em dinheiro de R$805,00 (fl. 6).
Foram juntados aos autos os laudos dos exames toxicológicos (fls. 76/79, 80/83 e 84/87).
A denúncia foi recebida (fl. 62), a acusada citada (fl. 89) e apresentada resposta à acusação (fls. 95/102).
Realizada a audiência, foram inquiridas seis testemunhas e colhido o interrogatório (gravações contidas nos autos).
O representante do Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação da acusada nos termos da denúncia, argumentando que a prova demonstrou sua culpabilidade (debates orais - gravação nos autos).
A defesa, por sua vez, arguiu, inicialmente, a nulidade da prova decorrente da abordagem pessoal da acusada, em razão de uma subjetividade infundada por parte dos policias militares, sendo o caso de absolvição.
Quanto ao mérito, requereu a absolvição, alegando que não há prova do envolvimento da ré com os entorpecentes apreendidos (debates orais - gravação nos autos).
Certidão de antecedentes criminais juntada às fls. 125/129.
Relatei.
DECIDO.
A presente ação penal foi instaurada para apurar a conduta ilícita de tráfico de drogas, imputada a Juliana Kelle Sena, nos termos da peça acusatória de fls. 59/60.
Inicialmente, não há falar em ilegalidade da apreensão da droga como meio de prova, pela suposta nulidade da abordagem pessoal, em razão de fundada suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, oriunda de patrulhamento policial ostensivo para coibir o nefasto comércio/distribuição de entorpecentes, quando a acusada foi visualizada, durante a noite, sentada em via pública, em local conhecido pelo tráfico e com uma bolsinha suspeita ao seu lado, comportamento típico de traficantes.
Além disso, as testemunhas da acusação afirmaram que a acusada tentou ocultar a bolsinha com os entorpecentes, ao permitir que uma filha menor de idade ficasse com o objeto suspeito, para que o mesmo não fosse apreendido (trechos transcritos abaixo).
Configuração de suficiente justa causa quanto à situação de flagrante delito.
O relato da desconfiança dos policiais, decorrente dos ressaltados acima, demonstraram fundadas razões que justificavam a abordagem pessoal, fatores suficientes para afastar o alegado constrangimento ilegal.
Quanto ao mérito do tráfico de drogas, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos laudos toxicológicos de págs. 76/79, 80/83 e 84/87, bem assim pelo termo de apreensão de pág. 6.
Por seu turno, a autoria do crime é incontroversa.
Em Juízo, a ré Juliana Kelle Sena negou o tráfico, informando: possui 38 anos; no dia dos fatos estava sentada em frente sua casa, quando os policiais chegaram e passaram a fazer busca nos terrenos, onde encontraram uma bolsa com droga; assumiu a droga por se encontrar e para que suas crianças não fossem levadas para o conselho tutelar; a droga não era sua; nega envolvimento com a droga; não sabe em que local a droga foi encontrada; na sua posse direta e na sua casa não havia nada de ilícito, inclusive pediu aos policiais que fizessem uma busca na sua casa e nada de ilícito foi encontrado; os policiais fizeram sua prisão e suas filhas ficaram com sua vizinha que era babá delas; não confessou o tráfico para a autoridade policial no inquérito; .
No entanto, as testemunhas da acusação confirmaram a prática delituosa do tráfico, atribuída à ré, afirmando: Kairo Santos da Silva: no dia dos fatos, em patrulhamento ostensivo, avistaram a ré numa travessa bastante conhecida pelo tráfico de drogas, sentada numa cadeira, vizinha um terreno baldio; ao lado da ré havia uma mesa com um estojo rósea, mas depois não visualizaram mais esse objeto na mesa; em seguida, viram uma criança, filha da ré, com aquele estojo róseo suspeito; o estojo foi apreendido e dentro dele encontraram os entorpecentes, tipo maconha e crack, além de dinheiro trocado; a droga estava fracionada para a venda; a ré confessou a propriedade da droga e que seria para comercialização; dentro do estojo havia somente a droga e o dinheiro; a ré disse que já havia sido presa outras vezes pelo tráfico de drogas; a ré estava sozinha no local e não havia nenhum comércio; ninguém fugiu do local; não ingressaram na residência da ré; a ré permaneceu na mesa e não foi levada para nenhum outro local; a abordagem foi no período noturno; a ré não foi pressionada ou coagida para confessar na fase extrajudicial; ".
Allan Rodrigo Alencar Costa: no dia da ocorrência faziam rondas de rotina e visualizaram a acusada sentada num beco do Bom Jardim, em local de tráfico de drogas, com uma bolsa infantil, na qual havia entorpecentes, tipo maconha e crack, além de dinheiro; a droga estava fracionada; a ré confessou que estava vendendo a droga; a abordagem foi durante a noite; havia crianças ao lado da ré; não ingressaram na casa da acusada; ....
Paulo Henrique Aderaldo Maia: estavam em serviço policial rotineiro, quando viram a delatada numa rua com duas crianças e uma bolsa rósea, contendo drogas e dinheiro; as crianças eram filhas da ré; a droga estava fracionada para a venda; a ré assumiu a droga e disse que era para a venda; a ré disse que já respondia a outros processos por tráfico de drogas; a ré disse que havia colocado a droga dentro da bolsa da filha; a ré estava sozinha no local; não ingressou na casa da ré; ".
Desse modo, embora a ré Juliana Kelle Sena tenha negado o tráfico, asseverando que não tinha envolvimento com os entorpecentes, a prova colhida não confirmou essa versão.
A meu sentir os depoimentos das testemunhas da defesa, Washington Ney Martins da Silva, Mikaelle Farias de Oliveira e Sthefani Verônica Ribeiro da Silva não tiveram o condão de desconstituir a tese acusatória, uma vez que, como bem ressaltou o Ministério Público, em suas alegações finais, foram contraditórios e não esclareceram a forma da apreensão dos entorpecentes (gravação nos autos).
Por outro lado, os depoentes trazidos pela acusação foram firmes em revelar a posse dos narcóticos por parte da acusada (trechos transcritos acima).
Aliás, a acusada Juliana Kelle Sena, na fase extrajudicial, confessou a prática do tráfico de drogas, aduzindo: que nesta noite estava sentada na calçada, de frente a sua casa, quando a polícia chegou; que havia uma bolsa com drogas em cima de uma mesa; que esta droga é de sua propriedade; que estava comercializando esta droga; que está com dois meses que a interrogada comercializa drogas neste local; que não sabe dizer quem é a pessoa que lhe vende a droga para ser comercializada; ... (fls. 12/13).
E as suas declarações extrajudiciais são mais coerentes com as demais provas.
A verdade é que a retratação da ré Juliana Kelle Sena em Juízo não produzirá efeitos, por está em desarmonia com as outras provas coligidas no processo e desacompanhada de outros elementos de convencimento, que atestem a veracidade do alegado.
Já é entendimento jurisprudencial que "simples retratação em Juízo, sem ressonância nos autos, não invalida a confissão feita perante a autoridade policial" (RT 666/333).
Portanto, estava sim a ré na posse dos entorpecentes para repasse a terceiros, como ficou esclarecido pelos depoimentos testemunhais. É consabido que os depoimentos dos policiais têm validade, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados com o conjunto probatório colacionado nos autos.
Patente, portanto, a culpabilidade da ré Juliana Kelle Sena pelo tráfico de drogas, já que a prova oral, a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos sob sua responsabilidade (33 gramas de cocaína, 58 gramas de maconha e 32 gramas de crack), bem assim a quantia em dinheiro - fl. 6, revelaram a destinação mercantil das substâncias ilícitas.
Condenação que se impõe.
Em tais circunstâncias, julgo procedente a denúncia, para condenar a acusada Juliana Kelle Sena pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei Nº 11.343/2006.
Passo a individualizar a pena. É cediço que, em se tratando de tráfico de entorpecentes, quando na avaliação das circunstâncias judiciais para a fixação da pena, deve-se considerar a espécie e a quantidade da droga (art. 42, da Lei de Drogas).
No caso vertente, a ré Juliana Kelle Sena estava desenvolvendo o comércio de relevantes quantidades de maconha, crack e cocaína, que causam inúmeros efeitos indesejáveis aos usuários, inclusive a morte.
A quantidade de entorpecentes é significativa (33 gramas de cocaína, 58 gramas de maconha e 32 gramas de crack), apontando o enorme envolvimento da condenada com o odioso comércio de drogas.
Dito isto, fixo a pena-base, acima do mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (percentual de 1/6), cada dia multa equivalente a 1/30 avos do salário mínimo vigente.
Não incidem atenuantes.
Agravo a pena aplicada em 1/3 (um terço), em razão da multireincidência (I, art. 61, CP), pois é condenada definitivamente por outros dois crimes de tráfico de drogas, consoante as certidões de fls. 125/127 e 128/129.
A ré não atende aos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei. 11343/06, não merecendo o benefício da minorante, pois possui dedicação a atividades delituosas, inclusive com condenações criminais, transitadas em julgado, em outros dois processos de tráfico de drogas (certidões de fls. 125/127 e 128/129).
Noutra vertente, conforme observado pelo Ministério Público, nos debates orais, incide a majorante do art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, porquanto a acusada envolveu no ato ilícito sua filha menor, ao permitir que ela tivesse a posse e ocultasse a bolsa com os entorpecentes, aumentando a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Desse modo, estabeleço a pena em 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Imponho o regime inicial de cumprimento de pena fechado.
Não concedo à ré o direito de apelar em liberdade.
A verdade é que a periculosidade da ré, baseada em sua vida pregressa voltada para o crime, noticiando sua má conduta social, constitui motivo para resguardar a ordem pública, ante a possibilidade concreta de reiteração criminosa.
Com efeito, não constitui ilegalidade negar à ré o direito de recorrer em liberdade se ela permaneceu presa no curso da instrução processual e nenhuma causa nova surgiu em seu favor.
A ré Juliana Kelle Sena representa risco concreto à ordem pública, em razão de sua periculosidade e gravidade do crime aqui apurado.
Ademais, a acusada possui antecedentes criminais, com condenações criminais transitadas em julgado (certidões de fls. 125/127 e 128/129), o que demonstra seu maior envolvimento com a criminalidade e o risco ao meio social, sendo recomendada a manutenção da prisão cautelar.
Desta forma, demonstrados os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, de rigor sua manutenção, porquanto a necessidade de garantia da ordem pública se encontra devidamente fundamentada na periculosidade da ré para o meio social, evidenciada pela reiteração criminosa, devido à sua condenação por outros delitos de tráfico de drogas, revelando fazer da prática criminosa o seu meio de vida.
Mantenho, pois, a prisão cautelar da acusada.
Havendo recurso apelatório, extraia-se a guia provisória para execução da pena.
Determino a incineração da droga, a destruição dos objetos apreendidos e o perdimento da quantia em dinheiro em favor da União (fl. 6).
Com o trânsito em julgado: (a) expeça-se carta de guia para execução das penas (CPP, art. 674 e segs., e arts. 105 a 107, da LEP); (b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da CF/88 e art. 71, §2º, do CE; (c) intime-se a apenada, para que, após o trânsito em julgado, pague a pena de multa, no prazo de dez dias; (d) oficie-se, para a incineração/destruição/perdimento.
Custas pela condenada.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 1º de agosto de 2025.
Ernani Pires Paula Pessoa Junior Juiz -
03/08/2025 17:40
Juntada de Petição
-
01/08/2025 14:32
Histórico de partes atualizado
-
01/08/2025 14:31
Histórico de partes atualizado
-
01/08/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 07:36
Histórico de partes atualizado
-
01/08/2025 07:36
Histórico de partes atualizado
-
31/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:55
Histórico de partes atualizado
-
31/07/2025 15:55
Histórico de partes atualizado
-
31/07/2025 15:55
Histórico de partes atualizado
-
28/07/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2025 02:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2025 02:51
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 15:17
Manutenção da Prisão Preventiva
-
15/07/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Bruno de Sousa (OAB 39842/CE) Processo 0214367-29.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Ministério Público do Estado do Ceará, 32º Distrito Policial - Autuada: Juliana Kelle Sena - Assim, ratifico o recebimento da denúncia e designo a audiência de instrução e julgamento para o dia, 31 de julho de 2025, às 16 horas, ocasião em que o ato será realizado por videoconferência, de forma híbrida, podendo as partes e as testemunhas comparecerem à sala de audiência da Unidade, local em que o Magistrado se encontrará presidindo o ato (https://link.tjce.jus.br/df30d7).
Expediente(s) necessário(s). -
18/06/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/06/2025 18:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 18:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 18:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 18:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:14
Recebida a denúncia
-
17/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2025 16:00:00, 1ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
09/06/2025 06:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 06:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2025 15:55
Histórico de partes atualizado
-
08/06/2025 11:00
Juntada de Petição
-
05/06/2025 12:46
Juntada de Petição
-
30/05/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Bruno de Sousa (OAB 39842/CE) Processo 0214367-29.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autuada: Juliana Kelle Sena - R.H.
Considerando a citação da denunciada (fls. 89), intime-se à Defesa para que apresente resposta à acusação no prazo legal (Art. 396, CPP).
Expedientes necessários. -
29/05/2025 01:51
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:55
Histórico de partes atualizado
-
21/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:51
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:32
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:38
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 13:18
Recebida a denúncia
-
09/05/2025 08:22
Histórico de partes atualizado
-
09/05/2025 08:12
Evolução da Classe Processual
-
09/05/2025 08:12
Evolução da Classe Processual
-
08/05/2025 11:04
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 10:54
Conclusos
-
08/05/2025 10:54
Juntada de Petição
-
08/05/2025 08:22
Histórico de partes atualizado
-
30/04/2025 10:58
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/04/2025 09:45
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 15:09
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
26/04/2025 12:32
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
26/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 10:33
Juntada de Petição
-
26/04/2025 08:22
Histórico de partes atualizado
-
26/04/2025 08:22
Histórico de partes atualizado
-
26/04/2025 07:21
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 06:32
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
26/04/2025 06:32
Distribuído por
-
25/04/2025 08:22
Histórico de partes atualizado
-
25/04/2025 08:22
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0207825-26.2024.8.06.0293
Em Segredo de Justica
Andre Juan Lima da Silva
Advogado: Normando Alves Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 13:41
Processo nº 0200873-76.2024.8.06.0181
Jose Alves de Carvalho
Cartorio do Oficio de Notas e de Registr...
Advogado: Francisco Cesar Gregorio de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 09:38
Processo nº 3000425-68.2025.8.06.0062
Maria de Lourdes Costa Lemos
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Thiago Araujo de Paiva Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 08:56
Processo nº 3000520-40.2025.8.06.0049
Rejane Oria Sampaio Albuquerque
Municipio de Beberibe
Advogado: Luiz Guilherme Brasil Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 13:23
Processo nº 0268333-77.2020.8.06.0001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Jose Edvaldo Rosa
Advogado: Jorge Antonio Dantas Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2020 16:13