TJCE - 0200140-51.2024.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 168548526
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168548526
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Vistos em inspeção (Portaria 1475/2025) FRANCISCO EVANGELISTA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANÇA INTEGRADA LTDA, aduzindo, em síntese, que contratou serviços de rastreamento veicular, localização e bloqueio remoto de motocicleta, confiando que, em caso de furto ou roubo, a requerida prestaria auxílio efetivo à recuperação do bem.
Narrou que, em 21/02/2020, foi vítima de assalto e que, não obstante a comunicação imediata à central da ré, não teria recebido a assistência prometida, resultando na perda do veículo.
Sustentou falha na prestação de serviços, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de R$ 17.059,00 (dezessete mil e cinquenta e nove reais) a título de danos materiais e compensação por danos morais. A ré, em contestação, refutou as alegações, defendendo que: (a) cumpriu integralmente o contrato, acionando bloqueio e comunicando a polícia por CIOPS em poucos minutos após a notícia do sinistro; (b) não é obrigada contratualmente à recuperação física do bem, mas apenas à disponibilização de dados de localização; (c) eventual insucesso decorreu de culpa exclusiva de terceiros, que teriam retirado ou destruído o módulo rastreador, hipótese que rompe o nexo causal; (d) o contrato é de prestação de serviços de meio, não de resultado, não se confundindo com contrato de seguro; e (e) não há danos morais ou materiais indenizáveis. Audiência de instrução realizada com a oitiva da parte autora. As partes apresentaram réplica e memoriais finais, reiterando suas teses. É o relatório.
Decido. O autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica, presumida verdadeira nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo elementos capazes de infirmá-la.
Defiro, pois, os benefícios da gratuidade da justiça. Restou incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de rastreamento veicular e comodato de equipamentos, cujo objeto é a disponibilização de informações de georreferenciamento e a possibilidade de bloqueio remoto, sendo expressamente ressalvado que não se trata de contrato de seguro nem há obrigação de recuperação física do bem. O instrumento, ademais, prevê hipóteses excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva de terceiros, bem como reconhece a possibilidade de inviabilização do serviço por destruição ou retirada do módulo rastreador. Assim, pacta sunt servanda: a obrigação da ré é de meio, consistente em envidar esforços para fornecer as informações disponíveis e executar o bloqueio, dentro dos limites técnicos do sistema, não respondendo pelo insucesso quando decorrente de fatores alheios à sua atuação. Do acervo probatório, em especial das gravações e registros apresentados, extrai-se que: O sinistro foi comunicado à ré às 17h52min de 21/02/2020;Às 17h53min, foi executado o comando de bloqueio remoto; Às 17h57min, houve contato com o CIOPS, com fornecimento da última localização captada; Nos momentos subsequentes, sempre que solicitado, o autor recebeu informações de geolocalização para repasse às forças policiais; Na manhã seguinte, verificou-se brusca queda de tensão no módulo (de 12,1 para 4,2 volts), indicativo de sua retirada ou destruição. Tais elementos revelam que a ré cumpriu diligentemente as obrigações contratuais, inexistindo inércia ou recusa injustificada.
A alegação de que não foi enviada "equipe de recuperação" não se sustenta, porquanto tal obrigação não consta do contrato e, de todo modo, a atuação coercitiva e repressiva incumbe ao Estado, por meio das polícias, não a particulares. A retirada ou destruição do módulo rastreador por agentes criminosos constitui fato de terceiro que rompe o nexo causal (factum principis), nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Não há prova de que a ré tenha concorrido para a perda do veículo.
Ao revés, evidenciou-se que o insucesso decorreu de ato ilícito de terceiros, alheio à vontade e ao controle da contratada. A inexistência de ilicitude e de nexo causal obsta a configuração do dever de indenizar (art. 186 e 927, CC).
Sem responsabilidade civil, não há que se falar em reparação pecuniária.
Ademais, o simples infortúnio de ser vítima de crime patrimonial, embora lamentável, não se confunde com dano moral indenizável imputável a outrem sem prova de conduta culposa ou dolosa. Ex positis, com fundamento nos arts. 487, I, e 373, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação, julgando IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por FRANCISCO EVANGELISTA DA SILVA em face de LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANÇA INTEGRADA LTDA nestes autos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pacajus/CE, data do sistema. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito - Núcleo de Produtividade Remota (Portaria 1475/2025) -
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168548526
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12/08/2025 19:44
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Memoriais
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157158918
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29/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200140-51.2024.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO EVANGELISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ROCHA PEREIRA NETO - CE40105 POLO PASSIVO:LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS - CE29776, JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS - CE32835 e MARINA PAIVA DE AZEVEDO SILVEIRA - CE47676 Destinatários:JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS - CE29776, JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS - CE32835 e MARINA PAIVA DE AZEVEDO SILVEIRA - CE47676 FINALIDADE: intime-se a parte requerida pelo Dje para apresentação de seus memoriais no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo ao final o processo concluso para sentença, conforme determinado no termo de ID. 152631821.
PACAJUS, 28 de maio de 2025. Ana Carla Holanda Maia Beserra Servidor de Vara 2ª Vara da Comarca de Pacajus -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157158918
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28/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157158918
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21/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Memoriais
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02/05/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 14:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 13:30, 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
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29/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANGELISTA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANGELISTA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 19:29
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138481380
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138481380
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14/03/2025 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138481380
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138481380
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13/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138481380
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13/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138481380
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12/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 13:30, 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
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06/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:16
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 16:53
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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10/09/2024 10:50
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01806788-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 10:19
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27/08/2024 00:09
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 02:40
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 14:36
Mov. [30] - Certidão emitida
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21/08/2024 14:19
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório | intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, ficando advertidas de que se nada for apresentado e/ou requerido, o processo podera ser julgado no es
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21/06/2024 14:16
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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12/06/2024 19:36
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01804061-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/06/2024 19:09
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22/05/2024 16:20
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 12:47
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0221/2024 Teor do ato: Visto em inspecao anual (Portaria n. 03/2024). Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo legal. Expedientes necessarios. Advogados(s): Joao Rocha Pere
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20/05/2024 11:30
Mov. [24] - Certidão emitida
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06/05/2024 17:32
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/05/2024 09:37
Mov. [22] - Mero expediente | Visto em inspecao anual (Portaria n. 03/2024). Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo legal. Expedientes necessarios.
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03/05/2024 10:03
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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26/04/2024 14:58
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01802749-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/04/2024 14:34
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16/04/2024 13:07
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/04/2024 10:40
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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08/04/2024 10:24
Mov. [17] - Documento
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08/04/2024 10:02
Mov. [16] - Documento
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08/04/2024 09:38
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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08/04/2024 09:37
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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04/04/2024 11:31
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01802123-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/04/2024 11:14
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01/03/2024 00:17
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
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29/02/2024 10:13
Mov. [11] - Documento
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28/02/2024 02:38
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 15:06
Mov. [9] - Certidão emitida
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27/02/2024 14:40
Mov. [8] - Expedição de Carta
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27/02/2024 14:36
Mov. [7] - Expedição de Carta
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27/02/2024 14:14
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 10:48
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 10:32
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/04/2024 Hora 09:00 Local: CEJUSC Situacao: Realizada
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22/02/2024 14:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 10:03
Mov. [2] - Conclusão
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16/02/2024 10:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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