TJCE - 3002018-31.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2025. Documento: 166800785
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166800785
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29/07/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166800785
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29/07/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:56
Conclusos para decisão
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03/06/2025 05:49
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:07
Juntada de Petição de recurso
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02/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154695665
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 3492-8393 (FIXO) e 98113-9944 (WHATSAPP) Processo nº: 3002018-31.2024.8.06.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARCOS PAULO DA SILVA Requerido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros PROJETO DE SENTENÇA É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARCOS PAULO DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a requerida para aquisição de uma motocicleta Honda NXR 160 BROS ESDD, e que, apesar de ter efetuado o pagamento das parcelas em atraso, teve o veículo objeto do financiamento indevidamente incluído em ação de busca e apreensão, a qual foi posteriormente cancelada.
O autor sustenta que tal medida lhe causou grande abalo moral, pois se viu exposto a situação vexatória e de temor, especialmente considerando que utiliza o bem para seu deslocamento pessoal e profissional.
Por tais motivos, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Por sua vez, a ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva do Banco Santander, sustentando que a relação contratual se deu exclusivamente com a Aymoré Crédito.
No mérito, aduziu que a busca e apreensão foi ajuizada de forma regular, diante da inadimplência do autor, e que o cancelamento do pedido se deu por liberalidade, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de direito a ensejar indenização.
Em audiência, restou infrutífera a conciliação. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De início, acolhe-se o pedido de exclusão do Banco Santander do polo passivo, haja vista que os elementos constantes dos autos apontam que a relação contratual se deu unicamente com a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., cuja legitimidade restou incontroversa nos documentos apresentados pela própria parte autora e confirmada pela contestação.
Passo a análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor destinatário final dos serviços prestados pela instituição financeira.
Aplica-se, pois, o CDC, inclusive para fins de responsabilidade objetiva (art. 14).
No presente caso, a controvérsia reside na conduta da instituição financeira ré que, mesmo após o adimplemento das parcelas vencidas pelo consumidor, condicionou a continuidade contratual ao pagamento de custas processuais relativas a uma ação judicial extinta por iniciativa da própria credora.
Conforme documentos e manifestações constantes dos autos, restou incontroversa a falha da instituição financeira.
Durante a audiência de conciliação no Procon (id num. 109536786), a própria ré, por meio de sua preposta, admitiu expressamente que houve equívoco no ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos seguintes termos: "Mediante análise verificamos que houve falha pontual do escritório no ajuizamento do contrato, pois o ajuizamento ocorreu somente em 26/06/2024.
Desse modo, foi disponibilizado boleto referente às parcelas 27, 28, 40 e 41.
O pagamento ocorreu em 12/08.
Após sua solicitação em 15/08 as parcelas foram estornadas e o restante R$ 1.437,55 foi creditado nos dados: 010069143-2051 (referente às parcelas 28, 40 e 41)." Ora, ao reconhecer a ocorrência de falha pontual de sua representação jurídica, a ré admitiu, por via reflexa, que o autor foi compelido a efetuar pagamento indevido, com prejuízo financeiro e emocional.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero estorno de valores indevidamente exigidos não afasta a configuração do dano moral, notadamente quando o consumidor sofre abalo psicológico, perda de tempo útil, instabilidade emocional e necessidade de intervenção externa para solucionar o problema.
O autor, em seu relato, detalhou a angústia e constrangimento vivenciados, que extrapolam o mero dissabor.
Por tais razões, entendo que o dano moral está configurado e merece reparação.
Quanto ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, servindo ainda como desestímulo à repetição da conduta por parte da instituição ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) condenar a ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil. b) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por ausência de legitimidade passiva ad causam.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito - 
                                            
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154695665
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15/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154695665
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14/05/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
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21/02/2025 01:52
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2025 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2025 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130754037
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130754037
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17/12/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130754037
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17/12/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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