TJCE - 3000738-34.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 169975790
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 169975790
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000738-34.2025.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ LUIS DA SILVA FILHO, contra LYSIANNE SALGADO DA SILVA, nos termos da inicial.
Aduz o autor que, em 09/05/2024, por volta das 16h30, foi ofendido verbalmente pela ré, que o teria chamado de "policial federal de merda" e "vagabundo", na presença de outros moradores e prestadores de serviços do condomínio em que reside e exerce a função de síndico.
Relata que, nos dias subsequentes, a ré teria reiterado tais ofensas, atingindo sua honra e dignidade, razão pela qual requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
A requerida, em contestação, negou os fatos narrados e sustentou, ao contrário, ser alvo de perseguições e atitudes abusivas por parte do autor, inclusive em razão de ser inquilina no condomínio.
Trouxe aos autos cópia de boletim de ocorrência registrado em 24/10/2024, em que relatou ameaças e constrangimentos sofridos.
Em sede de pedido contraposto, requereu a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30 salários mínimos.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas de ambas as partes.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I - DA CONTRADITA A defesa suscitou contradita em relação às testemunhas apresentadas pelo autor, sob a alegação de possível parcialidade em razão de vínculo de amizade.
Todavia, a mera alegação de proximidade pessoal não se mostra suficiente para afastar a credibilidade do depoimento, ausente prova robusta e objetiva a respeito da subjetividade apontada.
Assim, rejeito a contradita, acolhendo os depoimentos como meio válido de prova, sopesados em conjunto com os demais elementos dos autos (art. 447, § 3º, II, do CPC).
I - DO MÉRITO A controvérsia está sujeita às normas do Código Civil.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
A controvérsia cinge-se à configuração de ofensas verbais e eventuais excessos cometidos pelas partes, com repercussão na esfera moral indenizável.
Da análise dos autos, verifica-se que as versões apresentadas se contrapõem de forma contundente: enquanto o autor imputa à ré a prática de ofensas graves, a ré sustenta que foi vítima de perseguições e até agressões por parte do autor.
A prova testemunhal não permite concluir pela veracidade exclusiva de uma das versões.
Ao contrário, revela-se que houve mútuas provocações e ofensas recíprocas, tanto da parte do autor quanto da requerida, evidenciando animosidade já instaurada entre vizinhos, em especial em razão da função de síndico exercida pelo demandante.
No âmbito civil, a responsabilidade por danos morais exige a demonstração de ato ilícito (art. 186, CC), dano e nexo causal.
Contudo, nas hipóteses em que há reciprocidade de ofensas, a jurisprudência tem afastado a configuração de dano indenizável, diante da impossibilidade de se atribuir o dever de reparação exclusiva a uma das partes.
Nesse sentido, aplica-se também o disposto no art. 187 do CC, segundo o qual comete ato ilícito aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
No caso concreto, tanto autor quanto ré deram causa à escalada do conflito, contribuindo para o ambiente hostil e ofensivo instaurado no condomínio.
Portanto, embora se reconheça a ocorrência de ofensas recíprocas, não se vislumbra abalo moral indenizável em favor de qualquer das partes, uma vez que ambas concorreram para os fatos.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Pelas mesmas razões, não prospera o pedido contraposto formulado pela ré, vez que igualmente não restou caracterizado dano moral indenizável em seu desfavor.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto apresentado pela ré.
Por conseguinte, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
29/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169975790
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24/08/2025 19:25
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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19/08/2025 23:20
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 23:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 11:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 05:54
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000738-34.2025.8.06.0222 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ LUIS DA SILVA FILHO em face de LYSIANNE SALGADO DA SILVA.
Da análise inicial dos autos, determino o que segue abaixo. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Documento de identificação oficial do autor; 2.
Comprovante de endereço oficial, atualizado (até três meses) e em nome do autor.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154145543
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26/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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