TJCE - 0202767-45.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 14:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/08/2025 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:47
Processo Reativado
-
14/08/2025 14:47
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:44
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 03:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:13
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162638238
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162638238
-
03/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0202767-45.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor: SILVAMAR CARVALHO LIMA Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO, movida por SILVAMAR CARVALHO LIMA em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A, em razão de contratação, em 15 de julho de 2022, de cédula de crédito bancário para aquisição de placas solares no valor de R$ 211.000,00; parceladas em 72 vezes de R$ 5.725,94.
Alegou que, de forma indevida e sem consentimento, foi inserido no contrato o valor de R$ 5.400,00 relativo a seguro CDC Protegido Bens e Serviços, caracterizando prática de venda casada. Sustentou tratar-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade técnica e econômica da autora e do fato de ser destinatária final do serviço contratado.
Defendeu que a cobrança do seguro caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC; além de contrariar dispositivos legais que vedam cláusulas iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Invocou jurisprudência e doutrina para sustentar a ilegalidade da venda casada e a responsabilidade do requerido em reparar os danos sofridos. Razão pela qual postulou: 1) O cancelamento do contrato firmado e a condenação dos réus à restituição dos valores pagos em dobro, devidamente atualizados, no importe de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais); 2) Danos morais no importe de R$ 10.000 (dez mil reais). Restou deferida a gratuidade da justiça em decisão ID n°116030283. Na Contestação de ID n° 116030311 (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) arguiu a necessidade de alteração do pólo passivo, haja vista pertencer ao mesmo grupo econômico que a instituição financeira Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência.
No mérito, afirmou que inexiste comprovação de vício de consentimento e, por fim, afirmou não haver conduta ilícita praticada ou dever de indenização. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica. Decisão saneadora ID nº 145058888 onde foi indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva da Empresa Requerida Zurich Santander Brasil Seguros SA, reconheceu a relação consumerista com a inversão do ônus da prova e determinou, ainda, a intimação de ambas as partes para, querendo, apresentassem propostas de acordo e especificassem provas a produzir. Devidamente intimadas, as partes demonstraram desinteresse na realização de acordo e produção de novas provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, decido. As preliminares já restaram solucionadas em decisão interlocutória pretérita.
Assim, passo à análise do meritum causae. Inicialmente, ratifico a configuração da relação consumerista no presente caso, ao passo que a autora figura como consumidora, nos moldes do art. 2º, caput do CDC, enquanto o requerido figura como fornecedor de produtos e serviços bancários, enquadrando-se no art. 3º, caput, do referido Código do Consumidor. Do deslinde processual, resta claro que a controvérsia paira sobre a validade da cláusula contratual de seguro CDC Protegido de Bens junto ao contrato de alienação fiduciária assinado pela autora. A máxima do direito processual civil, em se tratando de distribuição do ônus da prova, prediz que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu fazer provas de fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito autoral como previsto no art 373, I, e II, do CPC.
Uma vez determinada a inversão do ônus da prova, cabia primariamente à parte ré desconstituir a pretensão autoral, o que não ocorreu, haja vista que o requerido alegou a validade do contrato sem demonstrar que não houve venda casada.
Por outro lado, no que tange à contratação acessória do seguro, conforme ID n° 116030323, pág. 6, cláusula 12, verifica-se que o referido valor foi embutido no mesmo instrumento de contratação da alienação fiduciária.
Ambos os objetos estão entranhados no mesmo instrumento, sem possibilidade da contratação do principal sem o acessório, o que fere a liberdade contratual do consumidor hipossuficiente e evidencia a venda casada, vedada como prediz o art. 39, I, do diploma consumerista. O mesmo é acentuado na definição da tese do tema 972, do STJ no item 2 (Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada). Segue julgado aplicando a mesma lógica: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO NO MESMO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSUMIDOR TEVE A OPORTUNIDADE DE OPTAR PELA ACEITAÇÃO OU NÃO DO SERVIÇO OFERECIDO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
VEDAÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
Reclama o agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que negou provimento ao apelo por ele interposto, mantendo inalterada a exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou parcialmente procedente a ação de Busca e Apreensão, excluindo do contrato objeto da presente ação a cobrança do seguro prestamista. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n. 1639259/SP), no sentido de considerar abusiva a imposição ao consumidor de contratação de seguro com a Instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, em contratos bancários em geral: ¿nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada¿, porque além de configurar venda casada, é proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que retira do consumidor o direito de negociar um preço mais justo com outras seguradoras. 3.
No caso em questão, ao analisar o contrato juntado nos autos, é possível verificar que a contratação do seguro se deu no bojo do contrato de financiamento, caracterizando a venda casada, estando vinculada à escolha de uma seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. 4.
Nesse caminhar, resta evidente a venda casada de seguro prestamista, o que vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 29 de março de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0008147-90.2019.8.06.0071 Crato, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023. (Grifei). Por tais fundamentos, tenho como ilegal a imposição e cobrança do referido seguro. Sobre o pleito de reparação de danos, o diploma civilista, em seus arts. 186 e 187 e sob o prisma da responsabilidade civil contratual objetiva, constitui elementos ensejadores da reparação civil a conduta, o dano e o nexo da causalidade; sendo desnecessária no caso a aferição da culpa/dolo. A conduta se afigura pela cobrança indevida de seguro sobre o qual não houve a concordância da requerente a respeito de sua contratação.
O nexo de causalidade se dá pela relação consumerista/contratual entre as partes. O dano, na modalidade material, afigura-se pelo decréscimo patrimonial com as cobranças indevidas por parte da requerida.
Presentes os supracitados requisitos da responsabilidade civil objetiva, merece procedência o pleito relativo a danos materiais. E sobre a repetição de indébito, o Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), firmou entendimento de que: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".
Entretanto, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, para essa tese, ou seja, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, somente é aplicável às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão, (DJe de 30/3/2021).
Grifei. Com efeito, amparando-me no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixados no acórdão paradigma, cabe concluir que a restituição dos valores, na presente hipótese, deverá ser em dobro, haja vista que o instrumento contratual data de 21 de julho de 2022.
Quanto à má-fé, esta fica visível, uma vez que a cláusula de contratação do seguro, não conta com qualquer destaque e está disposta bem acima de onde a autora assinou o seu nome, não despertando a desconfiança da mesma. Em relação ao dano moral, vejo-o evidente, posto que foi feita cobrança indevida, em virtude de cláusula contratual de contratação de seguro, que estava embutida no contrato anuído pela parte autora, o que malfere o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, epicentro irradiador de todo o plexo de direitos constitucionais (art. 1º, III, CF). Na fixação do quantum indenizatório, seguindo os parâmetros objetivos definidos pela jurisprudência do STJ: quais sejam: a condição socioeconômica da vítima em contraposição a do ofensor; a intensidade da lesão; a extensão dos danos, em atenção à função compensatória do dano moral, sem olvidar-se dos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, hei por bem fixar a reparação moral no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais) para a promovente. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Determinar o cancelamento do contrato firmado e condenando as requeridas à restituição dos valores pagos em dobro, devidamente atualizados, no importe de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais); b) Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre os mencionados valores, deve incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data do desconto (art. 389, parágrafo único, do CC e súmula 43, do STJ) e juros de mora pela taxa selic, com a dedução do IPCA, a partir da citação (arts. 405 e 406, §1º, ambos do CC).
A soma final deverá ser apurada na forma do art. 509, § 2°, do CPC; Declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, e art. 86, parágrafo único do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Fortaleza, 30 de junho de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
02/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162638238
-
30/06/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 04:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:54
Decorrido prazo de KATHERINE DE AQUINO MENDES ALVES em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 145058888
-
16/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0202767-45.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor: SILVAMAR CARVALHO LIMA Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram legitimidade, representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Reconheço a qualidade de consumidora da parte Promovente e sua hipossuficiência técnica e jurídica para o fim de lhe aplicar a inversão do ônus da prova positivada no Art. 6°, VIII, do CDC. Referente à preliminar de contestação, verifico que a Promovida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A não possui legitimidade para requerer a ilegitimidade passiva da Empresa Requerida Zurich Santander Brasil Seguros SA, haja vista ser do mesmo grupo econômico não é fundamento para tal.
Assim, indefiro a preliminar. Em conseguinte, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentar proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo tempo, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, importando seus silêncios em julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza, 3 de abril de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 145058888
-
15/05/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145058888
-
30/04/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 07:07
Juntada de Certidão
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08/11/2024 21:44
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/10/2024 19:08
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0507/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
-
22/10/2024 02:07
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0507/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Bruno Boyadjian Sobreira (OAB 38828/CE), Katherine
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21/10/2024 23:11
Mov. [28] - Documento Analisado
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15/10/2024 17:50
Mov. [27] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
09/05/2024 13:26
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
08/04/2024 19:43
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
08/04/2024 18:21
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
08/04/2024 13:43
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
08/04/2024 09:43
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01977463-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/04/2024 09:31
-
05/04/2024 11:53
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01975462-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2024 11:10
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04/04/2024 19:40
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01974586-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/04/2024 19:18
-
29/02/2024 16:22
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/02/2024 16:22
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/02/2024 20:00
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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14/02/2024 11:56
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01870299-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/02/2024 11:32
-
10/02/2024 05:12
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01866437-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/02/2024 11:26
-
09/02/2024 17:27
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/02/2024 08:45
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/02/2024 06:38
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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09/02/2024 06:35
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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09/02/2024 02:17
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 20:14
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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26/01/2024 12:02
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 06:55
Mov. [7] - Documento Analisado
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24/01/2024 12:08
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2024 09:16
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/04/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
17/01/2024 11:34
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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17/01/2024 11:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 12:37
Mov. [2] - Conclusão
-
16/01/2024 12:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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