TJCE - 0240862-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/09/2025 20:39
Juntada de Petição
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15/09/2025 17:24
Conclusos para decisão
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15/09/2025 16:58
Juntada de Petição
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12/09/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS HENRIQUE DE CASTRO FREITAS SOARES (OAB 28678/CE), ADV: EDSON FELIPE DIÓGENES PINHEIRO (OAB 38132/CE), ADV: RAMIRO FRANCISCO DA SILVA NETO (OAB 44848/CE) - Processo 0240862-47.2024.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉ: B1Michelly Almeida de SouzaB0 e outro - Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado deduzida na presente ação penal e, com isso, condeno os acusados MICHELLY ALMEIDA DE SOUZA e RICHARD MENDES PEREIRA nas sanções do artigo 33, cabeça, cumulado com artigo 40, IV, da lei 11.343/06, absolvendo-os da acusação quanto ao crime do artigo 35 da mesma lei n. 11.343/06, razão pela qual passo à dosimetria das penas a serem cominadas, na estrita forma prevista nas normas do artigo 68 do Código Penal, fazendo-o com esteio no artigo 42 da lei n. 11.343/06, cumulado com o artigo 59 do Código Penal.
Passo a dosimetria das penas de MICHELLY ALMEIDA DE SOUZA.
Ao confrontar os elementos contidos nos autos com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal, é de se constatar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
A quantidade e a natureza das drogas são desfavoráveis, haja vista a elevada quantidade, tendo sido apreendida cerca de 485 gramas de maconha.
A culpabilidade (reprovabilidade) da conduta é negativa, eis que a apreensão conjunta de elevada quantidade de drogas, apetrechos tipicamente utilizados no narcotráfico, além de arma de fogo e munições, elevada quantia em dinheiro, além de ter sido flagrado utilizando-se do seu comércio para praticar a venda dos entorpecentes, aproveitando-se, portanto, de tal local, como forma de disseminar o comércio de drogas junto a um maior número de consumidores, demonstra a intensa comercialização de substâncias entorpecentes, com maior disseminação junto a usuários, a revelar a mais intensa lesividade da conduta.
Aliás, é de se ressaltar que esta moduladora negativa não se funda na quantidade ou diversidade das drogas, mas no fato de estas terem sido apreendidas em conjunto com apetrechos, arma de fogo e elevada quantia em dinheiro, a revelar a maior lesividade da ação delitiva, não se devendo falar em vedado bis in idem com a primeira moduladora negativa.
Neste sentido, já decidiu a Corte Superior de Justiça que a valoração negativa da culpabilidade, em virtude da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (mais de 8 kg de drogas, diversas munições e apetrechos para o tráfico), encontra-se devidamente motivada, não havendo falar em bis in idem ou excesso punitivo (AgRg no AREsp n. 2.810.076/PR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJEN de 09/06/2025).
As demais circunstâncias judiciais não apresentam registros negativos ou positivos. É de se ressaltar, outrossim, que, considerando a posição jurisprudencial da Suprema Corte, reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias que ensejam no afastamento do tráfico privilegiado não podem exasperar a pena-base e, ao mesmo tempo, implicar na não ponderação da referida causa minorante, ou seja, não podem ser valoradas negativamente na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de indevido bis in idem (STF, ARE 666.334/AM, Relator Ministro GILMAR MENDES, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral, Tribunal Pleno, DJe 06/05/2014, Tema 712; STJ, REsp 1.887.511/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Seção, DJe de 01/07/2021) (neste sentido, também: STJ, AgRg no AgRg no HC 841.317/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 07/03/2024; STJ, AgRg no HC 732.833/RJ, Relator Desembargador Convocado do TJDFT JESUÍNO RISSATO, Quinta Turma, DJe de 29/11/2022; STJ, HC 753.237/SP, Relator Desembargador Convocado do TJDFT JESUÍNO RISSATO, Quinta Turma, DJe de 16/08/2022).
Com isso, é de se ponderar negativamente, nesta fase primeva do cálculo da pena, o vetor da quantidade/diversidade de drogas, haja vista que o vetor da culpabilidade acima exposto será apontado para afastar a causa minorante. É de se registrar, enfim, que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
A majoração da pena-base efetivada pela Corte Estadual foi em patamar, inclusive, inferior a 1/6 sobre a mínima cominada ao delito, por cada uma das três circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Portanto, não se mostra ilegal (AgRg no HC n. 718.681/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 30/08/2022).
Assim, com as considerações acima, não havendo elementos informativos de que as demais circunstâncias judiciais elencadas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal sejam favoráveis ou desfavoráveis ao acusado, existindo, portanto, 01 moduladora negativa a ser valorada e ponderando o peso de tal vetor, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho as penas em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Está presente a causa de aumento da pena disposta no artigo 40, IV, da lei 11.343/06, razão pela qual, consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, e se verificando o grau de gravidade concreta desta majorante, que se mostrou própria do tipo, aumento a pena no patamar mínimo de 1/6, fixando a pena em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Como não existem outras causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição da pena, fixo, como definitivas, as penas de 07 anos de reclusão e 700 dias-multa, dia-multa este cujo valor, nada obstante a ausência de prova da condição financeira da acriminada, mas considerando a apreensão de elevada quantidade de drogas, arma de fogo e vultuoso montante em dinheiro e sua condição de proprietária do comércio usado como ponto de vendas de drogas, bem como a finalidade punitiva da pena de multa enquanto sanção penal, arbitro em 1/10 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Passo ao cálculo das penas de RICHARD MENDES PEREIRA.
Ao confrontar os elementos contidos nos autos com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal, é de se constatar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
A quantidade e a natureza das drogas são desfavoráveis, haja vista a elevada quantidade, tendo sido apreendida cerca de 485 gramas de maconha.
A culpabilidade (reprovabilidade) da conduta é negativa, eis que a apreensão conjunta de elevada quantidade de drogas, apetrechos tipicamente utilizados no narcotráfico, além de arma de fogo e munições, elevada quantia em dinheiro, como forma de disseminar o comércio de drogas junto a um maior número de consumidores, demonstra a intensa comercialização de substâncias entorpecentes, com maior disseminação junto a usuários, a revelar a mais intensa lesividade da conduta.
Aliás, é de se ressaltar que esta moduladora negativa não se funda na quantidade ou diversidade das drogas, mas no fato de estas terem sido apreendidas em conjunto com apetrechos, arma de fogo e elevada quantia em dinheiro, a revelar a maior lesividade da ação delitiva, não se devendo falar em vedado bis in idem com a primeira moduladora negativa.
Neste sentido, já decidiu a Corte Superior de Justiça que a valoração negativa da culpabilidade, em virtude da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (mais de 8 kg de drogas, diversas munições e apetrechos para o tráfico), encontra-se devidamente motivada, não havendo falar em bis in idem ou excesso punitivo (AgRg no AREsp n. 2.810.076/PR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJEN de 09/06/2025).
As demais circunstâncias judiciais não apresentam registros negativos ou positivos.
Como mencionado acima, o acriminado ostenta condenação criminal transitada em julgado anterior ao crime destes autos, nos autos da ação penal de n. 0253861-66.2023.8.06.0001, com trânsito em julgado em 05/03/2024, conforme consulta via SAJ, mas esta não pode ser ponderada como maus antecedentes, porque, conforme orientação predominante dos Tribunais Superiores, somente condenações, com trânsito em julgado, que não caracterizam reincidência podem ser ponderados negativamente em desfavor do acusado (STF, HC 79.966/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, DJ de 29/08/2003; STJ, HC 89.638/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 13/10/2009; STJ, HC 122.756/DF, Relator Ministro FÉLIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 29/06/2009), para evitar indevido bis in idem, em sua negativa ponderação nas primeira e segunda fases da dosagem da sanção penal (STJ, AgRg HC 779.552/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 31/05/2023).
Aliás, a reincidência e/ou os maus antecedentes não podem ser levados em consideração para também valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, cujas definições levam em consideração outros fatores. É esta a jurisprudência consolidada no âmbito da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STF, RHC 144.337-AgR/SC, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019; STJ, REsp 1.794.854/DF, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, Tema Repetitivo n. 1077). É de se ressaltar, outrossim, que, considerando a posição jurisprudencial da Suprema Corte, reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias que ensejam no afastamento do tráfico privilegiado não podem exasperar a pena-base e, ao mesmo tempo, implicar na não ponderação da referida causa minorante, ou seja, não podem ser valoradas negativamente na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de indevido bis in idem (STF, ARE 666.334/AM, Relator Ministro GILMAR MENDES, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral, Tribunal Pleno, DJe 06/05/2014, Tema 712; STJ, REsp 1.887.511/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Seção, DJe de 01/07/2021) (neste sentido, também: STJ, AgRg no AgRg no HC 841.317/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 07/03/2024; STJ, AgRg no HC 732.833/RJ, Relator Desembargador Convocado do TJDFT JESUÍNO RISSATO, Quinta Turma, DJe de 29/11/2022; STJ, HC 753.237/SP, Relator Desembargador Convocado do TJDFT JESUÍNO RISSATO, Quinta Turma, DJe de 16/08/2022).
No entanto, é de se ponderar negativamente as circunstâncias moduladoras acima expostas, já que a reincidência, por si só, afasta a minorante, ambas podendo ser ponderadas negativamente nesta primeira fase da dosimetria da pena, sendo de se salientar,
por outro lado, que a valoração da reincidência para agravar a pena na segunda fase da dosimetria e afastar a minorante na terceira fase da dosagem da pena não implica em vedado bis in idem (STJ, AgRg no HC n. 951.194/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN de 08/04/2025; STJ, REsp n. 2.080.824/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, DJEN de 25/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 879.351/SP, Relator Desembargador Convocado do TJDFT JESUÍNO RISSATO, Sexta Turma, DJe de 16/08/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.979.138/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 28/04/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 768.833/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 30/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.810.760/PR, Relator Desembargador Convocado do TRF 1ª Região OLINDO MENEZES, Sexta Turma, DJe 16/11/2021). É de se registrar, enfim, que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
A majoração da pena-base efetivada pela Corte Estadual foi em patamar, inclusive, inferior a 1/6 sobre a mínima cominada ao delito, por cada uma das três circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Portanto, não se mostra ilegal (AgRg no HC n. 718.681/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 30/08/2022).
Assim, com as considerações acima, não havendo elementos informativos de que as demais circunstâncias judiciais elencadas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal sejam favoráveis ou desfavoráveis ao acusado, existindo, portanto, 02 moduladoras negativas e valorando o peso de tais vetores, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Estão presentes as atenuantes da menoridade relativa de 21 anos e da confissão espontânea (CP, artigo 65, I e III, d).
Por outro lado, como já referido, está presente a agravante da reincidência (CP, artigo 61, I).
Não existindo outras circunstâncias agravantes ou atenuantes e considerando que o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a atenuante da menoridade deve ser compensada com a agravante da reincidência, ainda que específica, salvo especial justificação, como no caso da multirreincidência, o que não é o caso dos autos (AgRg no HC 489.409/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 23/05/2019) (neste sentido, também: AgRg no AREsp n. 2.255.778/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no REsp n. 1.820.568/MT, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020), compenso integralmente a circunstância atenuante da menoridade relativa com a agravante da reincidência, ponderando a atenuante da confissão, motivo pelo reduzo as penas inicialmente fixadas para 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Está presente a causa de aumento da pena disposta no artigo 40, IV, da lei 11.343/06, razão pela qual, consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, e se verificando o grau de gravidade concreta desta majorante, que se mostrou própria do tipo, aumento a pena no patamar mínimo de 1/6, fixando as penas de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.
Não existem causas gerias ou especiais de aumento ou de diminuição da pena a serem valoradas, de modo que fixo, como definitiva, a pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, dia-multa este cujo valor, nada obstante a ausência de prova da condição financeira do acriminado, mas considerando a apreensão de elevada quantidade de drogas, arma de fogo e vultuoso montante em dinheiro, bem como a finalidade punitiva da pena de multa enquanto sanção penal, arbitro em 1/20 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Atento ao artigo 33, §3º c/c com o artigo 59, III, todos do Código Penal e considerando o magistério da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, diante da declaração de inconstitucionalidade da vedação legal constante no artigo 2o, §1o, da lei n. 8.072/90, que admitiu a fixação de regime menos gravoso (aberto ou semiaberto) (STF, HC 111.840/ES, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 1712/2013; STJ, HC 368.418/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 01/02/2017), o cumprimento da pena do acusado RICHARD deve iniciar-se no regime fechado, diante do total de pena aplicada, da existência das circunstâncias judiciais desfavoráveis e, notadamente, da reincidência, e no regime semiaberto para MICHELLY, diante do total de pena aplicada e a despeito das moduladoras negativas, (CP, artigo 33, STF, súmula n. 719), mantido estes regimes iniciais, não obstante a prisão cautelar do acusado RICHARD e a previsão do disposto no §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, pois, no caso vertente, o tempo de privação cautelar da liberdade do acusado, nestes autos, não é capaz de modificar o regime iniciante, sem falar que a presente prisão cautelar é concomitante ao cumprimento de sanção penal transitada em julgado em outros processos, no caso de RICHARD, inviabilizando a contagem de tempo para incidência da norma.
A aplicação da norma do artigo 387, §2o, do Código de Processo Penal, a meu ver, nada obstante o seu bom propósito, é problemática em sede de juízo de conhecimento, eis que a regra, à toda evidência, corporifica disfarçada hipótese de progressão de regime prisional, matéria esta que somente deveria ser submetida ao crivo do MM juízo das execuções penais, na medida em que a este juízo é impossível aprofundar a análise da situação carcerária do acusado, de modo a verificar o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo da progressão de regime, não tendo este juízo elementos idoneamente seguros (a) do comportamento carcerário do acusado (pressuposto subjetivo), sem falar que (b) a incidência da regra impossibilita o MM juízo executivo penal definir o termo inicial de contagem de cumprimento de pena para futuros benefícios da execução penal, notadamente para nova progressão.
E mais, a aplicação indistinta da norma poderá resultar em indevida progressão de regime prisional per saltum, vedada pelo ordenamento jurídico vigente, segundo a firme jurisprudência pátria (STF, RHC 99.776/SP, Relator Ministro EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 12/02/201; STJ, AgRg no HC n. 581.862/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 04/06/2021).
Aliás, é de se pensar que a incidência indiscriminada desta regra, em especial considerando a inexistência de elementos probantes idôneos do comportamento carcerário do acusado, poderá resultar na desigual aplicação dos benefícios da lei penal, seja o Código de Processo Penal, quanto a esta norma objeto do recurso, seja das normas da lei de execução penal, já que poderá beneficiar acusado cujo comportamento carcerário não justificaria a benesse, somente pelo exclusivo fato de o processo ter se alongado tempo maior do que o tempo transcorrido em outro processo para outro acusado que sofreu similar condenação.
Não obstante as reservas deste juízo quanto à incidência da norma do artigo 387, §2o, do CPP, o magistério da doutrina e da jurisprudência determina a sua observância, com a ressalva de que caracteriza modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória, sendo de se destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início do seu cumprimento, ou seja, significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada (EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER, Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, 15ª edição Editora JusPodivm, p. 1152), razão pela qual é forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do CPP não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado (STJ, AgRg no HC n. 747.387/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 03/10/2022).
Assim, como dito acima, ao analisar os autos, considerando o tempo de segregação cautelar da acusada e a reincidência, é de se manter os regimes prisionais iniciais acima fixados, o fechado para RICHARD e o semiaberto para MICHELLY.
Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos para os acusados, em razão da quantidade total da pena corporal aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas em desfavor do acriminado (CP, artigo 44).
Mantenho a prisão cautelar do acusado RICHARD e, por isso, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, eis que respondeu a todo o processo preso, além do que os motivos justificadores da manutenção da custódia cautelar, em especial, pressupostos da prisão preventiva (CPP, artigo 312), indicados na decisão do MM juízo da custódia ainda subsistem, a saber, a fuga do agente, a reiteração criminosa e a gravidade concreta da conduta criminosa, recidiva delitiva e gravidade concreta estas que indica, a periculosidade do acusado, a revelar que sua liberdade, hoje, representa um risco à aplicação da lei penal e à garantia da ordem pública, impondo a necessidade da referida custódia cautelar (sobre a fuga: STF, HC 96.006/PA, Relator Ministro MENEZES DIREITO, Primeiro Turma, DJe de 06/03/2009; STF, HC 95.159/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 12/06/2009; STJ, HC n. 995.434/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJEN de 26/06/2025; STJ, AgRg no RHC n. 203.021/MT, Relator Desembargador Convocado do TJSP OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, Sexta Turma, DJEN de 25/06/2025; AgRg no HC n. 977.870/MS, Relator Desembargador Convocado TJRS CARLOS CINI MARCHIONATTI, Quinta Turma, DJEN de 18/06/2025; STJ, HC 119.496/AP, Relatora Desembargadora Convocada do TJ/MG JANE SILVA, DJe de 02/03/2009) (sobre a reiteração delitiva: STF, HC 100.216/RJ, Relator Ministro CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 21/05/2010; STF, HC 94.739/SP, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 14/11/2008; STJ, AgRg no HC n. 992.253/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJEN de 16/06/2025; STJ, HC n. 504.735/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, RSTJ 255/1092; e STJ, HC 119.496/AP, Relatora Desembargadora Convocada do TJ/MG JANE SILVA, Sexta Turma, DJe de 02/03/2009) (sobre a nocividade social e a gravidade concreta da ação criminosa: STF, HC 143.661-AgR/MG, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 01/08/2017; AgRg no HC n. 949.605/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 214.196/RS, Relator Desembargador Convocado TJRS CARLOS CINI MARCHIONATTI, Quinta Turma, DJEN de 25/06/2025; STJ, AgRg no HC n. 846.832/TO, Relator Desembargador Convocado do TJDFT JESUÍNO RISSATO, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; STJ, HC 183.562/MS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 28/03/2011; e STJ, HC 116.665/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 22/03/2010) (sobre a periculosidade do agente: STF, HC 137.696-AgR/SP, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 01/06/2017; STF, HC 98.116/SE, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 18/12/2009; STJ, AgRg no RHC n. 213.804/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, HC n. 810.119/PI, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 199.451/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 28/08/2024; STJ, RHC 81.204/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 25/08/2017; STJ, HC 155.702/GO, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 31/05/2010), motivos estes demonstrativos de que as demais medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são inidôneas para acautelar a ordem pública (STJ, AgRg no HC n. 1.001.423/SP, Relator Desembargador Convocado TJRS CARLOS CINI MARCHIONATTI, Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no RHC 165.846/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 19/09/2022; STJ, AgRg no HC 752.315/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 19/09/2022; STJ, RHC 59.565/MG, Relator Desembargador Convocado do TJ/PE LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Quinta Turma, DJe de 25/06/2015; STJ, RHC 30.016/RJ, Relator Desembargador Convocado do TJ/RS ADILSON VIEIRA MACABU, Quinta Turma, DJe de 07/10/2011; e TJ/RS, HC *00.***.*33-81, Relator Desembargador NEREU JOSÉ GIACOMOLLI).
Ora, se o acusado respondeu preso a todo o processo e mantêm-se inalteradas as circunstâncias justificadoras da prisão cautelar, considerando que o decreto aqui condenatório reforça a presença do requisito do fumus comissi delicti, a regra é a manutenção da prisão cautelar, pois revelar-se-ia um manifesto contrassenso, nesta hipótese, a concessão do direito de recorrer em liberdade (STJ, AgRg no AgRg no HC n. 777.515/SP, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 28/04/2023; STJ, AgRg no HC n. 712.885/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/05/2022).
De logo, independentemente da interposição de recurso de apelação, expeça-se a guia de execução provisória, para compatibilizar a prisão cautelar com o regime inicial de cumprimento de pena fixada nesta sentença.
Por outro lado, concedo à acusada MICHELLY o direito de recorrer em liberdade, eis que respondeu solta a todo o processo e não sobrevieram novos motivos que afastem os fundamentos da liberdade concedida inicialmente e justifiquem a sua prisão cautelar neste momento, fundada no artigo 312 do Código de Processo Penal, não havendo necessidade de se fixar outras medidas cautelares neste momento, dentre aquelas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal tendo cumprido regularmente as medidas cautelares fixadas em seu desfavor por ocasião da audiência de custódia.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), dada a inexistência de dano.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino as seguintes providências iniciais: (a) expedição de guia definitiva de execução, observando-se o disposto nos artigos 105 à 107 da lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução das penas impostas, com remessa à Distribuição do SEEU, nos termos da Portaria Conjunta n. 1047/2020/PRES/CGJCE; e (b) decorrido o prazo de 10 dias para o(a) sentenciado(a) efetuar voluntariamente o pagamento da pena de multa, não sendo este efetuado, expedição de certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executivo judicial e encaminhe a Vara de Execuções Penais onde tramitar a execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, nos termos Portaria Conjunta n. 1466/2020 PRES/CCJCE/TJCE.
Adote-se, ainda, quanto às drogas e aos bens apreendidos, as seguintes diligências: (a) a incineração das drogas apreendidas, seja o total, caso ainda não incineradas, seja a amostra reservada para contraprova (lei n. 11343/06, artigo 58, cabeça); (b) a perda dos valores em dinheiro (moeda nacional e estrangeira) em favor da União, constante do auto de apreensão os quais serão revertidos diretamente ao FUNAD, pois não comprovou o acusado a sua origem lícita, sendo certo concluir que se trata de produto da venda de drogas ilícitas e/ou de bem utilizado na atividade da organização criminosa (lei n. 11343/06, artigo 63); e (c) a destruição de todos os demais objetos, dado serem de pequeno valor, de valor irrisório e/ou considerados imprestáveis, arrecadados no auto de apreensão, na forma expressamente regulamentada pelo artigo 12, II, da Resolução n. 011/2015, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará.
Quanto à arma e munições e acessórios afins, proceda-se da seguinte forma, conforme a necessidade: (a) nos termos do artigo 25 e parágrafo único da lei n. 10.826/03, se ainda não adotada tal diligência, encaminhe-se imediatamente a arma de fogo e munições apreendidas nos presentes autos para destruição ou, caso estejam em boas condições de uso, que seja dada a destinação legal pelo referido órgão, se assim o preferir, oficiando ao Comando do Exército para os devidos fins e requisitando a remessa a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, do documento comprobatório da destinação legal dada aos referidos objetos.
Por derradeiro, determino, ainda, as seguintes providências finais: (a) expeça-se boletim individual à Superintendência da Polícia Civil ou da Polícia Federal, a depender do caso; e (b) registre-se a condenação do réu no Sistema INFODIP, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal e no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral.
Após a adoção de todas as providências acima, não pendentes outras providências, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se, ficando de logo intimados os acusados do prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, para realizar o pagamento voluntário da pena de multa. -
11/09/2025 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/09/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 00:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 10:51
Encerrar análise
-
21/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS HENRIQUE DE CASTRO FREITAS SOARES (OAB 28678/CE), ADV: EDSON FELIPE DIÓGENES PINHEIRO (OAB 38132/CE), ADV: RAMIRO FRANCISCO DA SILVA NETO (OAB 44848/CE) - Processo 0240862-47.2024.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉ: B1Michelly Almeida de SouzaB0 - B1Richard Mendes PereiraB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, a defesa técnica para apresentar memoriais. -
17/07/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/07/2025 16:00
Juntada de Petição
-
16/07/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 15:27
Juntada de Petição
-
16/07/2025 15:03
Expedição de .
-
16/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 11:44
Juntada de Petição
-
14/07/2025 03:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS HENRIQUE DE CASTRO FREITAS SOARES (OAB 28678/CE), ADV: EDSON FELIPE DIÓGENES PINHEIRO (OAB 38132/CE), ADV: RAMIRO FRANCISCO DA SILVA NETO (OAB 44848/CE) - Processo 0240862-47.2024.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉ: B1Michelly Almeida de SouzaB0 e outro - Em razão disso, ratificando todos os fundamentos da(s) decisão(ões) anterior(es), é de se manter, neste momento, a prisão preventiva do(as) acusado(as).
Por fim, a presente decisão vale, também, para os fins do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal.
No mais, siga-se o regular trâmite da presente ação penal, com a intimação das partes para alegações finais, tendo em vista a inércia da defesa em relação às diligências requeridas. -
11/07/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:54
Manutenção da Prisão Preventiva
-
09/07/2025 14:46
Decorrido prazo
-
27/05/2025 14:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Felipe Diógenes Pinheiro (OAB 38132/CE) Processo 0240862-47.2024.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ré: Michelly Almeida de Souza - Conclusos.
Ante a informação prestada por Autoridade Policial à p. 273, e considerando que se trata de processo de réu preso, intime-se a defesa técnica da acusada Michelly Almeida de Souza para requerer o que entender de direito, no prazo de 03 (três) dias.
Expedientes necessários. -
21/05/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/05/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:09
[7º (Sétimo) Distrito Policial] - Resposta da Autoridade Policial
-
09/04/2025 10:40
Encerrar análise
-
09/04/2025 02:42
Manutenção da Prisão Preventiva
-
01/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 08:30
Juntada de Petição
-
06/03/2025 02:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 20:11
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 13:49
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 18:53
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 01:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:30
[7º (Sétimo) Distrito Policial] - Resposta da Autoridade Policial
-
20/01/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/01/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:17
Expedição de .
-
15/01/2025 09:51
Juntada de Petição
-
14/01/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 17:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 14:43
Juntada de Petição
-
10/01/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/01/2025 11:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/01/2025 11:29:32, 4ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
10/01/2025 11:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/02/2025 13:30:00, 4ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
10/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:30
Recebida a denúncia
-
07/01/2025 19:49
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 16:46
Juntada de Petição
-
19/12/2024 11:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:56
Encerrar análise
-
04/12/2024 08:43
Decorrido prazo
-
29/11/2024 06:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 18:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 11:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/11/2024 10:13
Expedição de .
-
14/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 22:25
Juntada de Petição
-
06/11/2024 19:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 11:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:00
Encerrar análise
-
04/11/2024 16:23
Outras Decisões
-
31/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 21:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 12:11
Juntada de Ofício
-
26/07/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 02:16
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/07/2024 17:25
Juntada de Petição
-
24/07/2024 01:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 04:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:51
Evolução da Classe Processual
-
08/07/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 17:58
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 17:57
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 17:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:08
Recebida a denúncia
-
20/06/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 16:54
Juntada de Petição
-
19/06/2024 11:42
Conclusos
-
19/06/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 11:03
Juntada de Petição
-
16/06/2024 09:47
Histórico de partes atualizado
-
16/06/2024 09:46
Histórico de partes atualizado
-
14/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:52
Expedição de .
-
14/06/2024 15:40
[7º (Sétimo) Distrito Policial] - Resposta da Autoridade Policial
-
14/06/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/06/2024 11:03
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 09:51
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:48
Juntada de Petição
-
10/06/2024 13:36
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
10/06/2024 13:36
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
10/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:37
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
10/06/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 10:10
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 10:10
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 10:03
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 09:20
Juntada de Petição
-
10/06/2024 08:28
Distribuído por
-
09/06/2024 10:10
Histórico de partes atualizado
-
09/06/2024 10:10
Histórico de partes atualizado
-
09/06/2024 10:03
Histórico de partes atualizado
-
09/06/2024 10:03
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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