TJCE - 3001955-02.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27712823
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27712823
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001955-02.2024.8.06.0173 RECORRENTE: LUIZ AGUIAR LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ERRO MATERIAL NAS DATAS INFORMADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR DANO OU VÍCIO NA RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Demanda (ID. 25921378): O autor afirma ser titular de conta na agência do Município de Frecheirinha/CE e que, em novembro de 2021, ao tentar realizar saque, constatou a inexistência de saldo.
Afirma que terceiros realizaram, sem sua autorização, saques que totalizaram R$ 7.096,61, bem como a utilização indevida do limite de cheque especial no montante de R$ 2.903,39, além de saques referentes ao auxílio emergencial e contratações de empréstimos não reconhecidos. Sustenta que não forneceu cartão ou senha a terceiros, estando em outro Estado na data dos fatos.
Relata que os saques foram feitos em terminais de autoatendimento (BDN) e que transferências foram realizadas para beneficiárias identificadas como sua ex-esposa e sua filha, sobre as quais recai sua suspeita de autoria. Requereu a restituição em dobro dos valores, cancelamento dos empréstimos, devolução de quantias referentes ao auxílio emergencial e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Contestação (ID. 25844956): O réu apresentou contestação, negando falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral indenizável.
Sentença (ID. 25844962): A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima pela inobservância do dever de guarda do cartão e da senha, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, e afastando o nexo causal entre a conduta do banco e o alegado prejuízo.
Constatou-se que as transações foram realizadas com o cartão físico e senha pessoal, com beneficiárias conhecidas do Autor, e não foi comprovada a contratação de empréstimos no período das movimentações contestadas.
Recurso Inominado (ID. 25922607): O autor interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, erro material quanto às datas indicadas na sentença e reiterando a tese de responsabilidade objetiva do banco, por permitir movimentações não autorizadas em sua conta, inclusive transferências, utilização do cheque especial e contratação de empréstimos.
Contrarrazões ao recurso inominado (ID. 25844976): A parte ré requer que seja negado provimento ao recurso inominado apresentado pela autora. Este é o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO A controvérsia reside em saber se houve falha na prestação de serviços por parte da ré. A responsabilização do fornecedor de serviços no âmbito consumerista é objetiva (art. 14 do CDC), mas há excludentes previstas no próprio diploma, À exemplo da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situações que afastam a responsabilidade quando comprovadas as circunstâncias elencadas no § 3º. (CDC, art. 14, § 3º, II).
Apesar de haver possibilidade de inversão do ônus probatório, tal entendimento não afasta a necessidade de demonstração de elementos mínimos do direito autoral, razão pela qual não inversão automática nesse sentido.
Compete ao recorrente demonstrar, de forma robusta, que houve falha do banco (omissão, insegurança do sistema, autorização indevida pela instituição ou fortuito interno) que justifique reforma da sentença.
A sentença de primeiro grau apoiou-se em prova documental (extratos bancários) e na instrução, que indicaram: saques em terminais BDN, utilização do cartão físico e digitação de senha em operações; transferências a destinatários identificados nos extratos (ex-esposa e filha); e ausência de comprovação, pelo autor, de falha específica do banco (como autorização indevida pela instituição, problemas no sistema de segurança ou comunicação tempestiva à instituição antes da consumação dos saques).
Em tais hipóteses, a hipótese de culpa exclusiva da vítima encontra amparo legal e jurisprudencial.
No âmbito fático-probatório, o mero apontamento de erro material nas datas dos autos não altera a substância da prova: a sequência de movimentações e o modo como ocorreram (uso de cartão e senha, beneficiários identificáveis) permanecem demonstrados.
Erro formal isolado, quando não afeta o núcleo probatório, não é motivo suficiente para desconstituir a valoração do conjunto probatório, nem para ensejar restituição ou indenização.
O juiz fundamentou sua decisão de forma suficiente, conforme exigido pelo art. 489 do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem duas orientações aplicáveis e complementares: I) Quando as operações são realizadas mediante apresentação do cartão pessoal e uso da senha, a responsabilização da instituição pode ser afastada por caracterizar culpa exclusiva do correntista; II) entretanto, em situações em que restar demonstrado que as movimentações destoam do perfil do cliente ou que o banco não adotou medidas mínimas de prevenção/monitoramento diante de sinais objetivos, há responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço.
Ambas as posições foram recentemente revestidas em precedentes do STJ.
Aplicando esses parâmetros ao caso: aqui não há prova de que as movimentações fossem atípicas a ponto de exigir intervenção do banco, tampouco documentação que comprove inércia da instituição diante de alertas ou fragilidade sistêmica.
Ao contrário, os autos trazem indícios de uso do cartão/ senha e beneficiários identificáveis, circunstâncias que reforçam a conclusão da culpa exclusiva da vítima e o consequente afastamento do dever de indenizar.
O recorrente invoca erro material nas datas constantes do relatório de sentença.
Erros formais devem ser corrigidos quando relevantes para a solução do feito; porém, não se pode confundir inexatidão formal com ausência de prova.
No caso, a alegada imprecisão não altera os fatos nucleares que deram suporte à decisão (modo de realização das operações, valores, destinatários), nem demonstra qualquer omissão probatória do juízo.
Assim, o argumento não inverte o ônus da prova nem a lógica probatória aplicada.
Respeitados os limites da valoração concreta das provas (ônus probatório do autor) e à luz da jurisprudência citada, mantenho que a sentença de primeiro grau acertadamente concluiu pela culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do banco.
O erro de datas, por si só, não desvirtua essa conclusão. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença judicial, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja cobrança resta suspensa em razão da gratuidade judiciária fornecida com base no art. 98, §3º do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
03/09/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27712823
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30/08/2025 16:55
Conhecido o recurso de LUIZ AGUIAR LIMA - CPF: *84.***.*65-15 (RECORRENTE) e BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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29/08/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 11:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27087026
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27087026
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001955-02.2024.8.06.0173 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
18/08/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27087026
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17/08/2025 18:11
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/07/2025 09:17
Recebidos os autos
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29/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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