TJCE - 0148045-71.2018.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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16/07/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:56
Decorrido prazo de DAVI DE MARACABA MENEZES em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:12
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA LEITE MENESES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:12
Decorrido prazo de EURIDES RODRIGUES DE PAULA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:12
Decorrido prazo de SANZIO TEIXEIRA DE PAULA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 138831235
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19/05/2025 01:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0148045-71.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] Requerente: ELANE LUCENA DE AQUINO e outros Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA LIBERAÇÃO DE HIPOTECA interposto por PGL PARTICIPAÇÕES S/A representada por ELANE LUCENA DE AQUINO em face de RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA OBRA 008 SPE LTDA, RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA LTDA e BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados na exordial.
Narram os promoventes em síntese que as partes assinaram contrato de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel para entrega futura(apartamento) e outras Avenças, localizado na Rua Soares Bulcão, 1521, apt. 1202 do Empreendimento Ricco Bezerra de Menezes Condominium.
Informam que quitaram o imóvel conforme determinações contratuais, ao passo que deveriam ter recebido a escritura definitiva outorgada e a promovente apta à posse e à propriedade do imóvel conforme contrato.
Aduz que constataram junto ao 3º promovido que a 1º promovida deu o empreendimento em hipoteca, a qual não foi resgatada, estando a incorporadora em débito com a instituição bancária e impossibilitada de baixar o gravame, Sem solução administrativa a promovente ressaltou que não viu outra forma senão acionar o judiciário para ter seus direitos garantidos com relação ao imóvel.
Nos pedidos requereram a citação dos réus, o cancelamento da hipoteca com a adjudicação compulsória da unidade 1202 em favor do promovente, bem como reparação de danos morais em 50.000,00(cinquenta mil reais) em relação aos promovidos RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA OBRA 008 SPE LTDA(incorporadora) e Rizzato Correia Construtora LTDA além de requerer tutela de evidência.
Exordial e documentos ID 117606177/ID 117606211 Decisão Interlocutória (ID 117603758), deferiu parcialmente a tutela de evidência para expedir mandado de intimação ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Fortaleza-CE, autorizando cancelamento e ineficácia da hipoteca constituída no R.08, em relação à fração ideal correspondente ao nº. 1202 do empreendimento RICCO BEZERRA DE MENEZES CONDOMINIUM.
Contestação(ID 117605778) apresentado pelo terceiro promovido BANCO BRADESCO S/A requereu preliminarmente a extinção do feito por sua ilegitimidade passiva, no mérito requereu a improcedência da ação, alegou que a hipoteca do bem é garantia indivisível enquanto perdura a obrigação da incorporadora; salientou a existência de garantia real anterior a compra pelos autores registrada no contrato de mútuo com garantia na matrícula do imóvel, obrigando a incorporadora e não o credor hipotecário; que no caso de inadimplência a posse do bem pode ser passada ao banco ou ser vendido a terceiro.
Rechaçou o pedido de indenização, pois entende que o banco não é responsável pela liberação da hipoteca; que a promovente PGL, por ser pessoa jurídica, não tem o dano moral presumido e como não o comprovou, o pedido improcede.
Em Contestação (ID 117605799) e docs (ID 117605796/ID 117605800) as promovidas RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA OBRA 008 SPE LTDA, RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA LTDA requereram como preliminar a ilegitimidade passiva ad causam da Rizzato Correia Construtora LTDA CNPJ: 13.***.***/0001-04.
No mérito impugnam a alegativa dos autores em desconhecerem a existência da hipoteca do empreendimento, haja vista o contrato assinado entre as partes, onde as cláusulas 20 e 22 falam sobre a hipoteca, além da divulgação em frente ao canteiro de obras sobre o financiamento da obra pelo banco e que os autores não comprovaram o dano moral alegado.
Ao final rogaram pela improcedência da ação Em Decisão Interlocutória(ID 117605812) intimou as partes para apresentarem proposta de acordo ou termo de transação para homologação judicial ou especificarem as provas que pretendiam produzir, onde o promovido BANCO BRADESCO S.
A. requereu o julgamento antecipado da lide.
Decisão Interlocutória ID 117605818 anunciou o julgamento antecipado da lide e determinou a inclusão dos autos na fila de concluso para sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (…). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe 13/02/2023).
Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022).
Autos em ordem, passo a análise das preliminares Preliminares I.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Em análise as peças contestatórias verifico que os promovidos pleiteiam a ilegitimidade passiva, no entanto, não deve prosperar eis que, em se tratando, como efetivamente se trata, de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre os causadores do dano, nos termos do Parágrafo único do art. 7º da Lei nº. 8.078/90.
Há de se consignar que a jurisprudência pátria possui o entendimento, com base na Teoria da Aparência, de que as empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico possuem responsabilidade solidária por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7° c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo qualquer delas ser demandada de forma individual ou conjuntamente.
Vejamos, in verbus: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
MATÉRIA JORNALÍSTICA .
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO .
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico . 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3 .
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2131840 AM 2022/0149548-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA E DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RELAÇÃO CONSTRUTORA/INCORPORADORA X CONDOMÍNIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
MESMO GRUPO ECONÔMICO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. ÁREA PRIVATIVA X ÁREA COMUM.
PROPAGANDA ENGANOSA.
EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NOS TERMOS DA OFERTA.
POSSIBILIDADE.
VENDA A NON DOMINO.
NULA DE PLENO DIREITO.
BOA FÉ DO ADQUIRENTE.
IRRELEVÂNCIA.
VOLTA AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE.
APURADO EM AÇÃO PRÓPRIA.
INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
VALOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSE INDIRETA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Constatada existência de vício de finalidade (dolo), na vendada área disputada, com o nítido objetivo de burlar a divulgação da referida área como sendo de uso comum do condomínio Autor, ocasionando, a este, relevante prejuízo econômico, a manutenção da declaração de nulidade da matrícula de compra e venda, levada a efeito pela sentença, ora recorrida, é medida que se impõe. 2.
A relação existente entre a construtora/incorporadora com os adquirentes de suas unidades autônomas, representadas pelo Condomínio, é de consumo, sendo inequívoca a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva da Construtora e a SPE (Sociedade de Propósito Específico), que, por integrarem o mesmo grupo econômico, devem responder solidariamente pelos prejuízos causados ao adquirente. 4.
A estratégia de marketing de divulgação da 'unidade SPA' como área de uso comum e a permissão de uso da área pelos condôminos como se de fato fosse área comum, induziu o consumidor a erro, o que configura publicidade enganosa. 5.
As informações veiculadas na publicidade vinculam os fornecedores, ainda que as disposições contratuais estejam em desacordo com as referidas informações. 6.
Na hipótese de descumprimento da oferta/publicidade, o consumidor pode optar entre exigir o cumprimento forçado da oferta, aceitar outro produto ou serviço equivalente ou rescindir o contrato com restituição das quantias pagas e perdas e danos, conforme previsto no artigo 35, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
A venda realizada por quem não é proprietário do bem, sem a necessária autorização do titular do direito de propriedade, configura venda a non domino, nula de pleno direito, por envolver objeto ilícito. 8.
A nulidade da venda a non domino independe da boa-fé do terceiro comprador. 9.
Na ação de reintegração de posse o autor tem que demonstrar o preenchimento de todos os requisitos dispostos no art. 561 do Código de Processo Civil, a saber, posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse. 10. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "a declaração judicial de rescisão do contrato de compra e venda contém, per se, comando de devolução das quantias eventualmente adiantadas pela parte compradora, o qual independe de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento indevido da outra parte contratante". 11.
Anulada a venda da área disputada, caberá ao interessado buscar eventual restituição de parcelas ou reparação por perdas e danos, por meio de ação própria, caso queira. 12.
Decretada a nulidade do contrato de compra e venda do imóvel, é devida a indenização pela sua fruição, durante o período em que houve a posse injusta, incidindo desde a imissão do adquirente na posse até a efetiva desocupação do imóvel. 13.
O montante devido a título de indenização pelo uso e fruição do imóvel deverá ser calculado em liquidação de sentença. 14.
O artigo 1.368 - B, parágrafo único, do Código Civil, bem como o artigo 27, §8º da Lei nº 9.514/97 estabelecem que até que o credor fiduciário seja imitido na posse do bem é do devedor fiduciante a responsabilidade pelo pagamento dos débitos do imóvel. 15.
Em caso de condenação de mais de uma pessoa ao pagamento de honorários advocatícios, sem especificação expressa da proporção que cabe a cada uma pagar, deve-se entender que a responsabilidade é solidária. 16.
O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o aresto recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelos litigantes, porquanto a exigência refere-se ao conteúdo e não à forma.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
PRIMEIRA, TERCEIRA E QUARTA APELAÇÕES DESPROVIDAS.
SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (e-STJ Fl. 1.255/1.257) (STJ - AREsp: 2536807, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 08/05/2024) Ademais, a ação deve ser destinada a quem tem possibilidade de suportar os efeitos oriundos da sentença, no caso, os promovidos.
Outrossim em se tratando de ação para o cancelamento de hipoteca, é parte legítima para figurar no polo passivo a instituição financeira beneficiária do direito real de garantia, a qual tem a obrigação de, uma vez quitado o contrato, efetuar o cancelamento da hipoteca.
Dessa forma rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva apresentada pelas promovidas RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA LTDA. e BANCO BRADESCO S.A, passo a análise do mérito MÉRITO Inicialmente convém referir que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, verbis: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização dede produtos ou prestação de serviços.
Perlustrando os bojos processuais, trata-se de uma ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de tutela para liberação de hipoteca, em que o cerne da questão meritória reside na possibilidade de determinar o cancelamento da hipoteca e adjudicar o bem sobre a fração ideal de um imóvel situado à Rua Soares Bulcão, nº 1521, apto 1202, com área privative de 56,00 m², Bairro São Gerardo, Fortaleza/Ce, Empreendimento Ricco Bezerra de Menezes Condominium bem como, condenar as rés "Rizzato Correia Construtora Obra 008 SPE LTDA." e "Rizzato Correia Construtora LTDA." além do pagamento de indenização por danos morais, no patamar estimado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pois bem a adjudicação compulsória é uma ação judicial destinada a promover, mediante sentença, o registro imobiliário necessário à transmissão definitiva da propriedade imobiliária, quando quitada a avença e não vier a ser lavrada a escritura definitiva, por diversas razões, para o cumprimento integral de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Nesse diapasão, são requisitos para a adjudicação compulsória a existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel regularmente identificado e individualizado, além da quitação do preço pelo promitente comprador.
Em primeiro lugar, há de se reconhecer que não há controvérsia quanto à quitação total do preço do imóvel, comprovada através do documento ID 117606194.
Desse modo, tendo a autora demonstrado o cumprimento de sua obrigação, cabia à requerida a outorga da escritura definitiva, livre e desembaraçada.
No tocante a alegativa de crise financeira sofrida pela promovida Rizzato Correia Construtora Obra 008 SPE Ltda e golpe sofrido pelo sócio representante da empresa não merece amparo por tratar de fortuito interno, portanto, impõe-se a adjudicação.
Outrossim, quanto a questão de cancelamento de hipoteca incidente sobre o imóvel é pacífico o entendimento nos tribunais que as dívidas da construtora não possui nenhuma eficácia sobre os adquirentes do imóvel, não podendo prejudicá-los quando da aquisição dos mesmos, ainda que constantes de cláusula contratual. Dessa forma há de se reconhecer a procedência do pedido também, no tocante ao cancelamento da hipoteca sobre o imóvel.
Nesse sentido segue o entendimento, in verbus: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA .
EFEITOS DO GRAVAME.
SÚMULA 308 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE . ÔNUS SUCUMBENCIAIS.DA ADJUDICAÇÃO E HIPOTECA.
A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA É UM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA SUBSTITUIR, PELA SENTENÇA, A VONTADE NEGOCIAL DOS CONTRATANTES, NÃO MANIFESTADA VOLUNTARIAMENTE.
PARA TANTO, DEVE ESTAR EMBASADA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, IRRETRATÁVEL E QUITADO, PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS NA ESPÉCIE .
A SENTENÇA ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA 19ª CÂMARA CÍVEL, QUE NÃO PERMITE QUE UM TERCEIRO DE BOA-FÉ, QUE PAGOU INTEGRALMENTE O PREÇO DE UM IMÓVEL, GARANTA COM UM BEM DE SUA PROPRIEDADE O PAGAMENTO DE UMA DÍVIDA CONTRAÍDA PELA CONSTRUTORA/INCORPORADORA COM UM BANCO PARA VIABILIZAR O EMPREENDIMENTO.
INCIDE, POIS, O TEOR DO ENUNCIADO DA SÚMULA 308 DO STJ, DESIMPORTANTO TRATAR-SE DE IMÓVEL COMERCIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.DA LEGITIMIDADE PASSIVA .
NO QUE TOCA À ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO PROSPERA, HAJA VISTA SER SOLIDÁRIA A RESPONSABILIDADE, UMA VEZ QUE É O BANCO QUEM IMPÔS E, GIZE-SE, INSISTE EM MANTER O GRAVAME NO IMÓVEL, INOBSTANTE À APLICAÇÃO DO TEOR DO ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A HIPOTECA NÃO GOZA DE EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES, GERANDO, PORTANTO, SOLIDARIEDADE ENTRE AS PARTES QUE CONCORRERAM PARA A AVERBAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABÍVEL A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, UMA VEZ QUE O PERCENTUAL FIXADO REPRESENTA VALOR EXORBITANTE, DIANTE DA PARTICULARIDADE DA DEMANDA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MODERAÇÃO .DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50011013920218210018, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 14-06-2024)(TJ-RS - Apelação: 50011013920218210018 OUTRA, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Data de Julgamento: 14/06/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131317-69.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO APELADO: FABIO FREIRE DE CARVALHO MATOS e outros Advogado (s):MAURICIO TRINDADE MIRANDA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
CLÁUSULAS .
DESCUMPRIMENTO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
IMÓVEL.
ADQUIRENTES .
ADJUDICAÇÃO.
HIPOTECA.
BAIXA.
IMPOSITIVIDADE .
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GRAVAME.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
EXCLUSÃO .
CADEIA DE CONSUMO.
COMPOSIÇÃO.
SOLIDARIEDADE.
CDC .
PREVISÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CAUSALIDADE.
EVIDÊNCIA .
VERBA SUCUMBENCIAL.
CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS .
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA.
CONFIRMAÇÃO .
I - A teor do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo mais de um autor a ofensa, todos respondem solidariamente com relação à obrigação de cancelamento de hipoteca de imóvel adquirido pelo consumidor e já quitado/adjudicado, sendo destinada a todos a obrigação/determinação de baixa do gravame pretendido.
II - Não tendo sido o Banco Bradesco S/A acionado em outro processo acerca da aquisição imobiliária, com o advento da adjudicação do bem aos consumidores, estes decidiram acionar a Instituição Financeira que continua parte legítima e responsável solidário pela baixa da hipoteca impugnada.
III - A teor da Súmula 308 do STJ "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.", sendo irrazoável a tese da inaplicabilidade desse enunciado à hipótese .
IV - Evidenciada a quitação integral do preço/adjudicação do bem aos consumidores inclusive por força de decisão judicial em outro feito e já transitada em julgado, impositiva é a manutenção da sentença que determinou à Instituição Financeira titular da garantia hipotecária a baixa do gravame que incide sobre o imóvel.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8131317-69.2020 .8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante o BANCO BRADESCO S/A e como Apelados FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS e PAULA GONÇALVES MORRIS MATOS, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 81313176920208050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024).
Quanto ao pedido de danos morais note-se que a requerente é uma pessoa jurídica, dessa forma, ressalto a Súmula 227 do STJ "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.".
No entanto, para sua configuração é necessário que haja demonstração nos autos do prejuízo ou abalo à sua imagem comercial, que não foi comprovada pela promovida.
Acerca do tema é o pensamento dos tribunais, in verbuus: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 .
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA .
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Inexiste violação dos arts . 489 e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e apontou as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia a partir da análise de elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que não houve a comprovação do dano moral alegado pela pessoa jurídica demandante, conclusão insuscetível de reforma, à vista da Súmula 7 do STJ . 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. 4.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2035009 SP 2021/0379163-7, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA VIA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS .
NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1021, § 1º, DO CPC).
CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA .
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
DESCONTOS INDEVIDOS .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03 .2021) E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA.
RECURSO DO PROMOVIDO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA . 01.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, a instituição financeira incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC), o que implica não conhecimento da apelação às fls. 275/280 . 02.
Diante do não conhecimento da apelação interposta pela instituição financeira, cinge-se a controvérsia recursal em verificar (i) se descontos indevidos originários de tarifas de manutenção de título vencido, são aptos, ou não, a gerar danos morais indenizáveis e (ii) se a repetição de indébito deve ocorrer de forma simples ou dobrada. 03. É de rigor registrar que, quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações negociais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alberga, em regra, a teoria finalista para determinação da qualidade de consumidor .
Todavia, tem-se admitido a aplicação da teoria finalista mitigada ou aprofundada, com a ampliação do conceito de consumidor para abranger a pessoa física ou jurídica que, conquanto não seja a destinatária final do produto ou do serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor (art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
No caso, constata-se a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da pessoa jurídica autora perante a instituição financeira ré, motivo pelo qual é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie. 03 .
Para que se caracterize o dano moral na pessoa jurídica é imprescindível que o fato ensejador seja apto a causar efetivo abalo à sua honra objetiva. 04.
No caso vertente, embora os descontos sejam indevidos, não se verifica qualquer elemento que conduza à conclusão de que tenha ocorrido mácula à honra objetiva da pessoa jurídica autora.
Não foram comprovadas violações a sua reputação, credibilidade social e bom nome por conta da conduta da ré . 05. É devida ao consumidor a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676 .608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 06.
Recurso da instituição financeira não conhecido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido .
Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 08735064320148060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Nesse sentido, em face da não demonstração do dano moral não assiste razão para prosperar o pleito indenizatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC para: I) RATIFICAR por definitivo a tutela deferida na decisão Interlocutória ID 117603758 e DETERMINAR o cancelamento da hipoteca incidente na matrícula 76.239/08 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza, constituída no R.08, referente ao apartamento de nº 1202, com área privative de 56,00 m², Bairro São Gerardo, Fortaleza/Ce, Empreendimento Ricco Bezerra de Menezes Condominium, localizado na Rua Soares Bulcão, 1521, apto 1402, Bairro São Gerardo, Fortaleza/CE.
II) ADJUDICAR em favor da parte autora a unidade de nº 1202 do empreendimento "RICCO BEZERRA DE MENEZES CONDOMINIUM".
IMPROCEDENTE o pleito indenizatório por danos morais formulados pela requerente.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, e não obstante o acolhimento parcial do pedido inicial, condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais com base no parágrafo único do art. 86 do CPC, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com fulcro no artigo 85 § 8º , do Código de Processo Civil Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 138831235
-
16/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138831235
-
16/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 04:20
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/10/2024 17:54
Mov. [82] - Concluso para Sentença
-
04/10/2024 15:11
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/06/2024 21:09
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
-
27/06/2024 02:26
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 17:50
Mov. [78] - Documento Analisado
-
13/06/2024 17:52
Mov. [77] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 18:13
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
29/12/2023 17:06
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/10/2022 12:12
Mov. [74] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/09/2022 18:57
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02345932-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2022 18:47
-
17/08/2022 19:40
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0650/2022 Data da Publicacao: 18/08/2022 Numero do Diario: 2908
-
16/08/2022 11:38
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 08:41
Mov. [70] - Documento Analisado
-
11/08/2022 07:13
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2022 20:20
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/03/2022 20:20
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/03/2022 20:19
Mov. [66] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
07/12/2021 20:31
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0625/2021 Data da Publicacao: 09/12/2021 Numero do Diario: 2750
-
06/12/2021 12:36
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2021 11:43
Mov. [63] - Documento Analisado
-
03/12/2021 10:39
Mov. [62] - Mero expediente | R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario.
-
02/12/2021 17:45
Mov. [61] - Certidão emitida
-
02/12/2021 17:44
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
02/12/2021 17:44
Mov. [59] - Certidão emitida
-
01/08/2021 18:36
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/05/2021 12:29
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
05/05/2021 17:28
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02034031-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/05/2021 16:58
-
16/04/2021 11:26
Mov. [55] - Conclusão
-
14/04/2021 12:45
Mov. [54] - Certidão emitida
-
11/04/2021 11:30
Mov. [53] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2019 15:00
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
25/06/2019 17:11
Mov. [51] - Ofício
-
31/05/2019 12:30
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
14/05/2019 14:30
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
02/05/2019 12:22
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01241999-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2019 11:54
-
23/04/2019 18:16
Mov. [47] - Encerrar análise
-
23/04/2019 18:16
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
23/04/2019 18:16
Mov. [45] - Decurso de Prazo
-
12/04/2019 14:32
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0062/2019 Data da Disponibilizacao: 27/03/2019 Data da Publicacao: 28/03/2019 Numero do Diario: 2107 Pagina: 490/492
-
04/04/2019 17:02
Mov. [43] - Certidão emitida
-
04/04/2019 17:01
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/03/2019 11:46
Mov. [41] - Certidão emitida
-
29/03/2019 11:46
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/03/2019 09:56
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2019 09:54
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, e de ordem da MM. Juiza de Direito: "Intime-se o(a) requerente, atraves do DJE, para falar sobre a contestacao e do
-
14/03/2019 09:45
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
08/03/2019 09:06
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01131418-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/03/2019 13:37
-
07/03/2019 11:45
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
28/02/2019 12:11
Mov. [34] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
27/02/2019 18:30
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01121641-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2019 15:40
-
22/02/2019 15:20
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01110565-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2019 14:58
-
21/02/2019 08:36
Mov. [31] - Expedição de Carta
-
21/02/2019 08:34
Mov. [30] - Expedição de Carta
-
21/02/2019 08:34
Mov. [29] - Expedição de Carta
-
18/02/2019 14:03
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/02/2019 atraves da guia n 001.1047242-85 no valor de 134,22
-
14/02/2019 21:28
Mov. [27] - Certidão emitida
-
14/02/2019 21:27
Mov. [26] - Documento
-
14/02/2019 21:22
Mov. [25] - Documento
-
07/02/2019 15:43
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/029067-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2019 Local: Oficial de justica - Angelica Maria Ferreira Cavalcante
-
05/02/2019 17:41
Mov. [23] - Certidão emitida
-
05/02/2019 10:15
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1047242-85 - Custas Intermediarias
-
04/02/2019 12:08
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0023/2019 Data da Disponibilizacao: 01/02/2019 Data da Publicacao: 04/02/2019 Numero do Diario: 2073 Pagina: 484/488
-
31/01/2019 08:30
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2019 14:15
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2019 16:19
Mov. [18] - Certidão emitida
-
28/01/2019 14:23
Mov. [17] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2018 09:04
Mov. [16] - Conclusão
-
28/09/2018 18:10
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10569169-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2018 17:45
-
28/09/2018 14:04
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/09/2018 atraves da guia n 001.1025254-12 no valor de 5.047,50
-
21/09/2018 09:55
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1025254-12 - Custas Iniciais
-
20/09/2018 12:36
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0330/2018 Data da Disponibilizacao: 19/09/2018 Data da Publicacao: 20/09/2018 Numero do Diario: 1991 Pagina: 666/669
-
20/09/2018 12:36
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0330/2018 Data da Disponibilizacao: 19/09/2018 Data da Publicacao: 20/09/2018 Numero do Diario: 1991 Pagina: 666/669
-
18/09/2018 12:28
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2018 12:27
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2018 13:54
Mov. [8] - Mero expediente | R.h. Tendo em vista que so consta nos autos a emissao das custas, proceda a secretaria com a intimacao do autor para comprovar o pagamento das custas conforme ja determinado em despacho de fls. 86. Expedientes necessarios.
-
02/08/2018 15:40
Mov. [7] - Conclusão
-
23/07/2018 13:44
Mov. [6] - Conclusão
-
23/07/2018 11:11
Mov. [5] - Certidão emitida
-
20/07/2018 08:14
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1014226-60 - Custas Iniciais
-
19/07/2018 13:50
Mov. [3] - Emenda da inicial | Intime-se o autor para comprovar o pagamento da custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e o cancelamento da distribuicao nos precisos termos dos arts. 485, inciso I e 290, ambo
-
18/07/2018 08:54
Mov. [2] - Conclusão
-
18/07/2018 08:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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