TJCE - 0899106-66.2014.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 10:25
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de VERA BARCELLOS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 23:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 159449297
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 159449297
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0899106-66.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LILIANA BARCELLOS LOPES, VERA BARCELLOS REU: HOTEL ONDA MAR, DECOLAR.
COM LTDA.
DESPACHO A parte requerida apresentou recurso de apelação. Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias. Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 6 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz -
22/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159449297
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09/06/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de VLADIMIR JOSE CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de VERA BARCELLOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Apelação
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 153991013
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0899106-66.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LILIANA BARCELLOS LOPES, VERA BARCELLOS REU: HOTEL ONDA MAR, DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO DE RESERVA HOTELEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOTEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS ONLINE.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Vera Barcellos e Liliana Barcellos Lopes, devidamente qualificadas, ajuizaram Ação de Responsabilidade Civil por Danos Materiais e Morais contra Mendes Caminha Empreendimentos Hoteleiros Ltda (Hotel Onda Mar) e Decolar.com Ltda, também qualificadas. Alegam ter contratado hospedagem no Hotel Onda Mar por meio da plataforma da ré Decolar.com, pelo valor de R$ 3.325,00, para estadia de duas semanas em Recife/PE, com o objetivo de buscar imóvel para moradia.
Relatam que, 48 horas antes da viagem, receberam e-mail da Decolar.com com informações de cancelamento da reserva. Tentaram contato com a ré por e-mail e telefone, sem sucesso.
Compareceram ao hotel, mas foram informadas de que não havia reserva e que a unidade hoteleira não mantinha parceria com a referida agência.
Diante da recusa de hospedagem, buscaram outro hotel nas imediações. As autoras pleiteiam, a título de danos materiais, o ressarcimento do valor de R$ 4.712,33 (quatro mil setecentos e doze reais e trinta e três centavos), correspondente à soma das despesas com hospedagem em outros hotéis que foram obrigadas a contratar em virtude da negativa de acomodação no destino inicialmente previsto, conforme os seguintes documentos: R$ 1.346,00 (doc. 12), R$ 900,00 (doc. 13), R$ 125,73 (doc. 14) e R$ 2.340,60 (doc. 15). Requerem, ainda, a condenação das rés ao pagamento de despesas processuais a serem apuradas em liquidação de sentença, incluindo-se, nesse montante, os gastos decorrentes do retorno a esta Comarca de Fortaleza/CE para acompanhamento presencial dos atos processuais eventualmente necessários, tais como transporte aéreo, hospedagem e traslados, especialmente considerando que a mudança de domicílio para a cidade de Recife/PE motivou a contratação da hospedagem objeto da presente demanda, realizada com base em publicidade enganosa divulgada pelas rés. Pedem danos morais e condenação das rés em custas e honorários advocatícios. Contestação de ID nº 117822765, apresentada pela segunda ré, Hotel Onda Mar, arguiu ilegitimidade passiva, afirma que inexiste contrato de parceria entre ele a e a primeira ré, Decolar.com. No mérito afirma não ter cometido ilícito e que da narrativa e documentos apresentados pelas autoras constata-se que toda negociação, inclusive pagamento foi realizada diretamente à Decolar.com.
Pede pelo acolhimento da preliminar e, caso superada, pela improcedência do pedido e condenação das autoras em custa e honorários advocatícios. Contestação de Id nº 117823883, apresentada pela primeira ré, Decolar.com, requereu segredo de justiça, impugnou a inversão do ônus da prova e alegou ausência de dano, por ter reembolsado as autoras, cujo comprovante não possui em razão do decurso do prazo.
Afirma que a situação vivenciada pelas autoras não é passível de gerra danos, pois não ultrapassa a esfera de mero dissabor. Réplica de Id nº 117823883, refuta os argumentos das rés e reitera os pedidos da inicial. Intimadas para a audiência de saneamento ou para se manifestarem por escrito sobre os pontos controvertidos e meios de prova, no prazo de quinze dias, conforme determinação Id nº 117823892, as partes demonstraram desinteresse e não apresentaram requerimentos. É o relatório.
Decido. 1.
Das preliminares A) Ilegitimidade passiva da corré Mendes Caminha Empreendimentos Hoteleiros Ltda. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Mendes Caminha Empreendimentos Hoteleiros Ltda, uma vez que a referida empresa não integrou a cadeia de consumo relacionada aos fatos discutidos nos autos, seja por ausência de vínculo contratual direto com as autoras, seja pela inexistência de parceria formal com a agência intermediadora Decolar.com. Nos termos dos artigos 485, VI, e 337, XI, do Código de Processo Civil, reconhece-se a ilegitimidade passiva quando não há correspondência entre a parte demandada e a relação jurídica material em debate.
No presente caso, o hotel apenas constatou a inexistência de reserva em nome das autoras, não tendo sido destinatário de solicitação de hospedagem nem participado de qualquer tratativa comercial com a agência de viagens online. Ademais, a exigência de que o hotel demonstre a inexistência de contrato de parceria com a Decolar.com representa imposição de prova negativa, caracterizada pela doutrina e jurisprudência como prova diabólica, de produção excessivamente difícil ou impossível, o que afasta a possibilidade de se lhe atribuir tal ônus. Nessa hipótese, aplica-se o negativa non sunt probanda, brocardo jurídico que, no passado, era usado para dizer que fatos negativos não precisam ser provados.
Em outras palavras, quem nega um fato não tem a obrigação de provar que ele não aconteceu.
Não há indício de que Mendes Caminha Empreendimentos Hoteleiros Ltda tenha sido instada ou cientificada pela agência sobre a reserva objeto da demanda. b) Segredo de Justiça Rejeito o pedido de segredo de justiça formulado pela Decolar.com.
A proteção de dados pessoais não se sobrepõe à regra da publicidade processual prevista no art. 93, IX da CF e no art. 189 do CPC, especialmente em demandas de natureza cível que não envolvem direitos de família ou interesse público relevante. 2.
Do Mérito Evidente a natureza consumerista da relação, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora ao adquirir, como destinatária final, o serviço de fornecimento de água. Aplicável à parte requerida, ainda, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa. A demanda trata, especificamente, de responsabilidade civil, cujo dever de indenizar pressupõe a presença dos elementos caracterizadores, conforme leciona Maria Helena Diniz: a) a existência de ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade civil, há o risco;b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima;c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui fato gerador da responsabilidade (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro.
Responsabilidade Civil. 22. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 42) Para estabelecer a responsabilidade civil, mesmo quando se trata de responsabilidade objetiva, necessário comprovar a ação ou omissão do agente, o dano e o nexo causal. a)Da ação, comissão ou omissão Restou incontroverso que as autoras contrataram hospedagem por meio da plataforma da ré Decolar.com e que a reserva foi cancelada 48 horas antes da viagem, sem proposta de solução eficaz. A própria ré admite o cancelamento, que culminou no desabrigo das autoras na cidade de Recife, com necessária busca por outra acomodação. Sendo a Decolar.com fornecedora intermediadora de hospedagem, é responsável pela adequada execução do serviço contratado. b.1) Dano Material No tocante aos danos materiais, as autoras pagaram R$ 3.325,00 à ré pela reserva de hospedagem não honrada, valor não impugnado de forma específica na contestação. A ré limitou-se a alegar, de forma genérica, que teria realizado reembolso, sem, contudo, apresentar qualquer prova.
Assim, o valor deve ser restituído integralmente, compensada a devolução espontânea se já ocorrida. As autoras também pleiteiam o ressarcimento de R$ 4.712,33, valor correspondente às despesas com hospedagens alternativas contratadas após a negativa de acomodação no hotel originalmente previsto. Todavia, ao analisar os documentos constantes nos autos, especialmente os de ID nº 117823911 (p. 5) e ID nº 117823912 (p. 1, 2 e 3), observa-se que parte do montante engloba serviços diferentes do objeto contratado com a ré, como telefonia e alimentação, que não integravam o pacote adquirido e não são imputáveis à empresa fornecedora do serviço de hospedagem. Nesse sentido, os valores relacionados a tais serviços devem ser excluídos, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Assim, na apuração do valor efetivamente indenizável pelas hospedagens utilizadas, deve-se considerar a dedução dos R$ 3.325,00 já restituíveis e desconsiderar os itens estranhos à prestação originalmente contratada, limitando-se a indenização ao montante que guarde correspondência direta com o serviço de hospedagem substitutiva. Por fim, as autoras requerem também o ressarcimento de gastos futuros decorrentes do eventual retorno à Comarca de Fortaleza/CE para acompanhamento presencial de atos processuais, tais como transporte aéreo, hospedagem e traslados. Alegam que a contratação da hospedagem junto à ré foi motivada por mudança de domicílio para Recife/PE.
Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que tais despesas tenham sido efetivamente suportadas, trata-se de alegação hipotética e genérica, razão pela qual o pedido não pode ser conhecido. b.2) Dano Moral No que diz respeito ao dano moral, a Constituição Federal de 1988 torna evidente sua existência em três situações, duas delas no art. 5º, nos inciso V e X.
No inciso X, o dano moral é mencionado como decorrente da violação da intimidade, vida privada, a honra e a imagem.
No referido inciso, a forma de proteção do dano moral se dá por meio dos instrumentos utilizados de responsabilidade civil, para a qual a culpa nem sempre é necessária, tendo em vista a preocupação em não perpetuar danos injustos. A compensação por dano moral deriva da cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III da CF/88 e se origina da violação dos direitos da personalidade.
Estes, por sua vez, são disciplinados na Parte Geral do Código Civil - CCB/2002 - Livro I (Das Pessoas), Título I (Das Pessoas Naturais), Capítulo II (Dos direitos de Personalidade), quando então os artigos 11 a 21 deixam evidente que as relações privadas não se restringem a dimensão exclusivamente patrimonial. Por tal sorte, o estágio de compreensão das dimensões da personalidade é que vai reger a reparação de dano provocado por lesão aos direitos da personalidade.
A falta de uma tipologia específica na legislação brasileira ou tabelamento de equivalência (tarifação) para as suas formas de expressão do dano moral, ou o alcance nas esferas social, física e psíquica são ensejo ao alargamento do conceito pela via jurisprudencial e doutrinária. A proteção da dignidade humana é o objetivo primordial do ordenamento e que o dano moral seria a ameaça aos seus corolários, com consequências imediatas às expressões da dignidade humana do indivíduo, representadas nos princípios jurídicos da Integridade psicofísica (física e moral), Liberdade, Igualdade, Solidariedade social e familiar. Ao consideramos o dano moral como lesão a algum dos substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, a sua caracterização necessita que a indiferença à condição humana da vítima tenha ficado evidente, o que restou configurando no caso sob análise. Ao cancelar a reserva de forma intempestiva e deixar de apresentar solução eficaz, mesmo diante das reiteradas tentativas de contato por parte das autoras, por e-mail e telefone, a ré demonstrou inequívoca indiferença quanto aos direitos de consumidor. Tal conduta revela não apenas o descumprimento contratual, mas evidente violação da esfera extrapatrimonial das autoras e afronta direta aos direitos da personalidade tutelados pelo ordenamento jurídico. c) Nexo causal No caso em análise, restou plenamente caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos suportados pelas autoras.
O cancelamento unilateral e intempestivo da reserva de hospedagem, às vésperas da viagem, sem qualquer medida efetiva de reacomodação ou assistência por parte da fornecedora, obrigou as consumidoras a buscarem, de forma emergencial, alternativas de hospedagem, suportarem despesas adicionais e enfrentarem situação de evidente instabilidade e frustração. Os documentos e alegações constantes nos autos comprovam que tais prejuízos decorreram imediata e diretamente da conduta omissiva da ré, que violou o dever de adequada prestação do serviço contratado. A postura da ré em não oferecer solução eficaz, mesmo diante das reiteradas tentativas de contato pelas autoras, revela não apenas descaso com a relação contratual, mas verdadeiro desprezo à condição das consumidoras, expostas a constrangimento e angústia em contexto de vulnerabilidade. A ausência de resposta ou suporte no momento crítico rompeu com os padrões mínimos de respeito e consideração exigíveis em uma relação de consumo, especialmente quando se trata de prestação de serviço essencial à dignidade e segurança do consumidor. Dessa forma, presentes os três elementos essenciais da responsabilidade civil - a conduta ilícita, os danos materiais e morais experimentados pelas autoras, e o nexo causal entre ambos -, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar por parte da ré. Ante o exposto,Julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Mendes Caminha Empreendimentos Hoteleiros LTDA, e Julgar Extinto o processo em relação a essa ré, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC; 2) Rejeitar o pedido de segredo de justiça formulado por Decolar.Com LTDA; 3) Indeferir pedido de pagamento por despesas com viagens e outras relacionadas com custas para acompanhamento de atos do processo; 4) Condenar a ré Decolar.Com LTDA a pagar às autoras: a) Danos materiais: A quantia de R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais), correspondente ao valor pago pelas autoras pela reserva não usufruída, somado aos valores efetivamente despendidos com hospedagem substitutiva que ultrapassarem esse montante, a serem apurados em liquidação de sentença, excluídas as despesas estranhas ao objeto do contrato, como gastos com telefonia e alimentação, com as seguintes atualizações: i)Corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ; ii)Acrescidos de juros de mora de 1%, ao mês desde a citação até 29/08/2024; iii)A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento, para fins de cálculo dos juros, incidirá apenas a taxa SELIC, devendo ser deduzido o IPCA já aplicado, a fim de evitar duplicidade de correção monetária. b) Danos morais: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), com as seguintes atualizações: i)Corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença; ii)acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, até 29/08/2024; iii)A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento, para fins de cálculo dos juros, incidirá apenas a taxa SELIC, devendo ser deduzido o IPCA já aplicado, a fim de evitar duplicidade de correção monetária; Considerando a sucumbência recíproca e parcial, condenar: a) As autoras ao pagamento das custas processuais proporcionais aos atos processuais que envolveram a ré Mendes Caminha Empreendimentos Hoteleiros Ltda, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seu patrono, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; b) A ré Decolar.Com LTDA ao pagamento de custas processuais, excluídas aquelas relacionadas com a ré Mendes Caminha Empreendimentos Hoteleiros Ltda, e honorários em favor dos patronos das autoras, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais remanescentes, com intimação das rés para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 8 de maio de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153991013
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13/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153991013
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11/05/2025 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:10
Mov. [129] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/03/2024 17:28
Mov. [128] - Petição juntada ao processo
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06/03/2024 17:27
Mov. [127] - Carta Precatória/Rogatória
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23/01/2024 13:51
Mov. [126] - Petição juntada ao processo
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23/01/2024 10:02
Mov. [125] - Carta Precatória/Rogatória | N Protocolo: PROT.24.00100038-9 Tipo da Peticao: Retorno de Carta Precatoria Data: 22/01/2024 17:14
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29/09/2023 10:02
Mov. [124] - Concluso para Sentença
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06/09/2023 12:21
Mov. [123] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/06/2023 21:44
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2023 Data da Publicacao: 28/06/2023 Numero do Diario: 3104
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26/06/2023 02:16
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2023 17:14
Mov. [120] - Documento Analisado
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21/06/2023 14:11
Mov. [119] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2023 09:31
Mov. [118] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/06/2023 15:56
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02130288-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/06/2023 15:38
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10/06/2023 05:15
Mov. [116] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usu
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23/05/2023 21:36
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2023 Data da Publicacao: 24/05/2023 Numero do Diario: 3081
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22/05/2023 02:20
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2023 12:31
Mov. [113] - Documento Analisado
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18/05/2023 19:18
Mov. [112] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2023 12:04
Mov. [111] - Concluso para Despacho
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05/05/2023 09:46
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02032836-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/05/2023 09:40
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25/04/2023 08:49
Mov. [109] - Documento
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19/04/2023 15:11
Mov. [108] - Expedição de Carta Precatória | CV - Carta Precatoria sem AR (Malote Digital)
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18/04/2023 13:58
Mov. [107] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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20/03/2023 08:34
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01942829-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2023 08:25
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17/03/2023 14:02
Mov. [105] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/03/2023 atraves da guia n 001.1445881-02 no valor de 92,57
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17/03/2023 12:01
Mov. [104] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1445881-02 - Custas Intermediarias
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23/02/2023 21:07
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2023 Data da Publicacao: 24/02/2023 Numero do Diario: 3022
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20/02/2023 22:10
Mov. [102] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/05/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/02/2023 02:13
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2023 13:38
Mov. [100] - Documento Analisado
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15/02/2023 09:39
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2023 11:59
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
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25/01/2023 15:45
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01830515-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2023 15:41
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18/01/2023 14:17
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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16/01/2023 06:39
Mov. [95] - Carta Precatória/Rogatória
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16/01/2023 06:36
Mov. [94] - Carta Precatória/Rogatória
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16/01/2023 06:36
Mov. [93] - Carta Precatória/Rogatória
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25/11/2022 22:38
Mov. [92] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/05/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/11/2022 11:51
Mov. [91] - Documento
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16/11/2022 22:36
Mov. [90] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 31/01/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/11/2022 17:36
Mov. [89] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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04/11/2022 21:43
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0730/2022 Data da Publicacao: 07/11/2022 Numero do Diario: 2961
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04/11/2022 11:04
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
02/11/2022 02:10
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 22:35
Mov. [85] - Documento Analisado
-
26/10/2022 14:34
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2022 07:49
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
-
19/10/2022 14:43
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02452282-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2022 14:24
-
17/08/2022 14:10
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
17/08/2022 13:13
Mov. [80] - Carta Precatória/Rogatória
-
05/07/2022 17:15
Mov. [79] - Documento
-
04/07/2022 17:40
Mov. [78] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
01/07/2022 13:33
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
01/07/2022 12:31
Mov. [76] - Documento Analisado
-
30/06/2022 15:40
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 12:02
Mov. [74] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/05/2022 atraves da guia n 001.1354353-90 no valor de 152,21
-
24/05/2022 08:04
Mov. [73] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1354353-90 - Custas Intermediarias
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19/08/2021 12:54
Mov. [72] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1260720-78 - Custas Intermediarias
-
03/08/2021 01:39
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0316/2021 Data da Publicacao: 03/08/2021 Numero do Diario: 2665
-
30/07/2021 01:50
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0316/2021 Teor do ato: Assim, intime-se a parte demandante para, recolher as custas de expedicao da carta precatoria, no prazo de 10 dias. Apos, expeca-se a carta precatoria para citacao do
-
29/07/2021 14:45
Mov. [69] - Documento Analisado
-
28/07/2021 16:48
Mov. [68] - Mero expediente | Assim, intime-se a parte demandante para, recolher as custas de expedicao da carta precatoria, no prazo de 10 dias. Apos, expeca-se a carta precatoria para citacao do demandado.
-
17/06/2021 10:09
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
-
16/06/2021 17:29
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02121778-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2021 17:02
-
13/03/2020 10:41
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/03/2020 16:23
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01131043-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2020 15:56
-
26/02/2020 21:53
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0114/2020 Data da Publicacao: 27/02/2020 Numero do Diario: 2326
-
26/02/2020 21:53
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0114/2020 Data da Publicacao: 27/02/2020 Numero do Diario: 2326
-
21/02/2020 09:43
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2020 15:06
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2020 14:42
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
13/12/2019 09:15
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
12/12/2019 13:45
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01735142-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/12/2019 13:21
-
05/12/2019 07:23
Mov. [56] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 929
-
29/11/2019 16:26
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01710249-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2019 15:49
-
28/11/2019 12:53
Mov. [54] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
28/11/2019 12:43
Mov. [53] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
28/11/2019 12:21
Mov. [52] - Documento
-
27/11/2019 08:56
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
26/11/2019 18:41
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01701997-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/11/2019 15:38
-
26/11/2019 11:34
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
25/11/2019 17:54
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01698649-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2019 15:27
-
18/11/2019 10:31
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
16/11/2019 05:09
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01677154-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/11/2019 16:33
-
21/10/2019 11:49
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0300/2019 Data da Disponibilizacao: 24/09/2019 Data da Publicacao: 25/09/2019 Numero do Diario: 2231 Pagina: 365/370
-
21/10/2019 11:49
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0300/2019 Data da Disponibilizacao: 24/09/2019 Data da Publicacao: 25/09/2019 Numero do Diario: 2231 Pagina: 365/370
-
21/10/2019 11:49
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0300/2019 Data da Disponibilizacao: 24/09/2019 Data da Publicacao: 25/09/2019 Numero do Diario: 2231 Pagina: 365/370
-
21/10/2019 11:49
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0300/2019 Data da Disponibilizacao: 24/09/2019 Data da Publicacao: 25/09/2019 Numero do Diario: 2231 Pagina: 365/370
-
30/09/2019 14:07
Mov. [41] - Certidão emitida
-
30/09/2019 14:07
Mov. [40] - Certidão emitida
-
23/09/2019 12:06
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2019 12:06
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2019 17:32
Mov. [37] - Expedição de Carta
-
20/09/2019 17:32
Mov. [36] - Expedição de Carta
-
11/09/2019 14:38
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2019 13:11
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2019 11:35
Mov. [33] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/11/2019 Hora 11:00 Local: Transformacao Situacao: Pendente
-
14/08/2019 10:46
Mov. [32] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
07/08/2019 01:43
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2019 10:48
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/05/2019 14:56
Mov. [29] - Conclusão
-
13/06/2018 10:11
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
13/06/2018 10:09
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
12/06/2018 11:40
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10319379-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2018 10:20
-
19/02/2018 13:56
Mov. [25] - Conclusão
-
07/02/2017 11:00
Mov. [24] - Encerrar análise
-
07/02/2017 11:00
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
29/11/2016 14:18
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10552743-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2016 11:12
-
11/10/2016 20:12
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10471327-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2016 15:18
-
03/12/2015 15:04
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
01/12/2015 13:25
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10498914-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2015 12:22
-
26/11/2015 14:12
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0321/2015 Data da Disponibilizacao: 25/11/2015 Data da Publicacao: 26/11/2015 Numero do Diario: 1336 Pagina: 262/264
-
26/11/2015 14:12
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0321/2015 Data da Disponibilizacao: 25/11/2015 Data da Publicacao: 26/11/2015 Numero do Diario: 1336 Pagina: 262/264
-
24/11/2015 10:00
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2015 18:03
Mov. [15] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2015 10:01
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
21/02/2015 23:14
Mov. [13] - Conclusão
-
13/01/2015 11:55
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014
-
13/01/2015 11:55
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014
-
09/01/2015 17:50
Mov. [10] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
-
15/11/2014 09:00
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71607602-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/11/2014 08:40
-
12/11/2014 08:27
Mov. [8] - Mero expediente | Intime-se a promovente para a emenda da inicial com requerimento de citacao das promovidas, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento.
-
16/10/2014 16:28
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
15/10/2014 12:46
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71564609-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/10/2014 12:21
-
14/10/2014 13:05
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71562788-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/10/2014 12:53
-
13/10/2014 15:12
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
13/10/2014 12:32
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71560726-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2014 12:05
-
13/10/2014 11:55
Mov. [2] - Conclusão
-
13/10/2014 11:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2014
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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