TJCE - 3000387-40.2025.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025. Documento: 166279103
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166279103
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE E VINCULADAS DE ALTANEIRA/CE E SANTANA DO CARIRI/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
Leônidas Ferreira de Souza Nº DO PROCESSO: 3000387-40.2025.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GABRIEL FELIX MAIA PEREIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ALTANEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante da apresentação de contestação pelo ente municipal requerido (id n.º 166101615), cumpra-se o item IV previsto em decisão proferida sob id n.º 155715078, cujo teor transcrevo abaixo: IV - Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do NCPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC).
Na intimação, observe-se à prerrogativa do prazo em dobro concedida à Fazenda Pública (CPC, art. 183).
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. ANDERSON DIÊGO DE OLIVEIRA ESTEVÃO Assistente de Apoio Judiciário -
23/07/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166279103
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23/07/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2025 02:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA BATISTA em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000387-40.2025.8.06.0132 AUTOR: GABRIEL FELIX MAIA PEREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ALTANEIRA DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência proposta por Gabriel Félix Maia Pereira da Silva contra o Município de Altaneira.
Por meio da decisão de id. 155715078 este Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Ao id. 155906136 a parte autora reiterou que existe a necessidade imediata da sua convocação, 3º (terceiro) na lista dos classificáveis. Os autos vieram conclusos.
Como já pontuado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a demanda exige dilação probatória, tendo em vista que - em uma análise de cognição sumária - todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas foram devidamente convocados e nomeados (id. 155608788 e id. 155608792).
Ademais, mesmo diante da exoneração de um candidato (id. 155608799), observa-se que outros dois candidatos classificáveis foram convocados (id. 155608796).
Assim, em uma análise inicial, a quantidade de candidatos convocados não está inferior ao número de vagas previstas no edital (id. 155608783).
Desse modo, o autor foi aprovado como classificável, o que, por si só, não enseja o direito subjetivo à nomeação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
Candidato que consegue aprovação em concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação, que se transforma em direito subjetivo apenas para os candidatos que lograram aprovação dentro das vagas previstas no edital .
Autora que foi aprovada fora da vaga prevista no edital, não fazendo jus à nomeação.
Ausência de preterição.
Precedentes do STJ e do STF.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos .
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1041617-94.2019.8 .26.0053 São Paulo, Relator.: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 28/05/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/05/2024).
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO .
CARGO DE FISIOTERAPEUTA.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO .
A simples contratação de servidores temporários não caracteriza, por si só, a preterição na convocação e nomeação de candidatos aprovados ou classificados em concurso, pois a contratação por excepcional interesse público está prevista na Constituição da Republica, o que pressupõe a regularidade intrínseca do procedimento.
Não tendo a apelante comprovado a preterição de vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração em preenchê-las, não há como acatar a pretensão autoral, pelo só fato de ter havido contratação de temporários para o cargo de Fisioterapeuta. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802678-75.2021 .8.15.0211, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Além disso, como bem destacado pelo autor, "merece ser esclarecido e justificado pelo demandado, o fato de que embora tenham sido chamados 12 (doze) candidatos, atualmente só existem 08 (oito) no exercício de suas funções", o que somente poderá ser apurado após a formação do contraditório.
Desse modo, mantenho a decisão de id. 155715078 inalterada.
Aguarde-se o prazo para apresentação da contestação na tarefa adequada. Expedientes necessários.
Intime-se a parte autora para ciência. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158176304
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11/06/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 01:20
Confirmada a citação eletrônica
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03/06/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:45
Conclusos para decisão
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000387-40.2025.8.06.0132 AUTOR: GABRIEL FELIX MAIA PEREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ALTANEIRA DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência proposta por Gabriel Félix Maia Pereira da Silva contra o Município de Altaneira.
Em resumo, consta na inicial, o requerente, prestou concurso público para o cargo efetivo de porteiro no município de Altaneira/CE, sob a organização da Universidade Patativa do Assaré, conforme edital nº 001/2024.
O certame foi dividido em duas etapas: prova objetiva (eliminatória e classificatória) e prova de títulos (classificatória).
Após cumprir com todas as exigências do concurso, o requerente foi aprovado, embora fora do número inicial de vagas, ficando em 3º lugar na lista dos classificáveis.
Posteriormente, foi publicado o Edital de Convocação nº 006/2024, convocando todos os classificados para o cargo, e, em seguida, o Edital de Convocação nº 009/2024 - Errata, que convocou o 1º e 2º classificados da lista de classificáveis.
Em 30 de janeiro de 2025, foi publicada a Portaria nº 140/2025, que exonerou o servidor anteriormente nomeado para o cargo de porteiro, que ocupava a 7ª colocação.
Com essa exoneração, todos os classificados e classificáveis anteriores ao requerente já haviam sido convocados, o que, segundo ele, lhe confere o direito imediato à convocação, nomeação e posse.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência "determinando a convocação, nomeação e posse deste demandante ao cargo público efetivo de Porteiro (Por), conforme previsto no Edital Público 001 - 2024 e demonstrada a necessidade do requerido, imediatamente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento da citação, sob pena de multa pecuniária a ser arbitrada por Vossa Excelência"; Juntou os documentos de id. 155608777 a 155608812.
Pois bem. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, verifico que os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência liminar não estão presentes, tendo em vista que a matéria exige dilação probatória.
Com efeito, analisando os documentos anexados pela parte autora, verifico que todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas foram devidamente convocados e nomeados (id. 155608788 e id. 155608792).
Ademais, mesmo diante da exoneração de um candidato (id. 155608799), observa-se que outros dois candidatos classificáveis foram convocados (id. 155608796).
Assim, em uma análise de cognição sumária, constato que a quantidade de candidatos convocados não está inferior ao número de vagas previstas no edital (id. 155608783).
Diante do exposto, indefiro a tutela liminar de urgência, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório, inclusive em sede de prolação da sentença.
Para o prosseguimento do feito, DETERMINO/RESOLVO: I - Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
II - Deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação, uma vez que a demanda versa sobre direito indisponível (art. 334, §4º, II, do CPC).
III - Cite-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final) para, no prazo de 30 (trinta) dias (já computado o prazo em dobro nos termos do art. 335, caput c/c art. 183, ambos do CPC), apresentar contestação.
Advirta-se ainda a parte ré de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
IV - Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessários.
Intime(m)-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
23/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155715078
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23/05/2025 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 17:25
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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