TJCE - 3000451-04.2025.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154479250
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000451-04.2025.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE MESSEJANA IIEXECUTADO: FRANCISCO WENDELL ROCHA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prevenção detectada pelo sistema e relação ao Processo nº 3000759-44.2024.8.06.0222, que teve curso no Juízo da 23ª Unidade, extinto, sem julgamento de mérito, por não ter sido o devedor encontrado no endereço informado pelo promovente.
Infere-se que o exequente localizou novo endereço do devedor, o qual se insere na jurisdição deste 4º JEC, e assim protocolou a presente ação nessa unidade.
Ao que se colhe, a reclamação manejada na presente sede consubstancia repropositura da demanda extinta, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, deixando de observar que a competência, por prevenção, do Juízo da 23ª Unidade, na forma do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Cuida destacar que a competência do 23º JEC foi firmada pelo endereço do próprio credor, nos termos do art. 4º, incisos II e III da Lei nº 9.099/1995.
Assim, reconheço a incompetência do Juízo, em face da prevenção firmada pelo Juízo da 23ª Unidade, e extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154479250
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14/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154479250
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13/05/2025 16:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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