TJCE - 0268337-17.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:16
Decorrido prazo de HERBERT VENANCIO SANTOS RODRIGUES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO RODRIGUES ALENCAR em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 20855711
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 20855711
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0268337-17.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO LEONARDO RODRIGUES ALENCAR, HERBERT VENANCIO SANTOS RODRIGUES APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO EMENTA: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
BATIDA NO TRÂNSITO.
ANÁLISE PROBATÓRIA PELO JUÍZO.
APLICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE.
CULPA VERIFICADA.
DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO JUNTADO PELOS DEMANDADOS.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ANTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE EFETUADA PELO RÉU ORIGINÁRIO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE.
RÉU ORIGINÁRIO EM CUJO NOME ESTAVA REGISTRADO O VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA À TERCEIRO NÃO COMUNICADA AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO.
RECURSOS CONHECIDOS, COM PROVIMENTO AO DE COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF E DESPROVIMENTO AO DE ANTÔNIO LEONARDO RODRIGUES ALENCAR. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a autora COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF postula a condenação do promovido ao ressarcimento de danos materiais que suportou em decorrência em agosto de 2020 de um abalroamento em automóvel de sua propriedade causado por veículo pertencente ao réu HERBERT VENÂNCIO SANTOS RODRIGUES, com posterior inclusão de ANTÔNIO LEONARDO RODRIGUES ALENCAR no polo passivo da lide.
Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF e ANTÔNIO LEONARDO RODRIGUES ALENCAR interpuseram Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a responsabilidade pela reparação dos danos oriundos de batida entre veículos no trânsito. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto ao mérito em si, o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. 4.
A parte autora juntou ao ID 18866565 o BOLETIM DE OCORRÊNCIA N° 931 - 119290 / 2020 em que o condutor do veículo da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF narra ter sofrido impacto em sua traseira, tendo o veículo causador do acidente se evadido do local em alta velocidade, registrando-se apenas a placa do mesmo.
Anexou-se as fotografias ID 18866566 do veículo da empresa abarroado e orçamento de reparos aos IDs 18866567, 18866568 e 18866569. 5.
Realizada audiência de instrução, foi procedida à oitiva da testemunha Douglas da Silva Tude, condutor do veículo à época, que afirmou ter conseguido, após o acidente, identificar a placa do veículo colisor, que após se evadiu do local. 6.
O acolhimento ou rejeição de qualquer pretensão apresentada em juízo resulta de um processo interno de convencimento do juiz, que se baseia nos diversos elementos de prova reunidos no processo.
A apuração dos fatos alegados durante o curso da ação e a análise de como esses fatos ocorreram é uma atividade própria da função jurisdicional. É por meio desse exame que o juiz poderá resolver a controvérsia e assegurar o resultado prático desejado pelas partes.
Portanto, sua convicção será formada a partir do conjunto probatório que o processo disponibilizar. 7.
Dessa forma, o ônus da prova, enquanto critério de julgamento, recai sobre o juiz, que, ao concluir o processo, ainda não tem convicção formada sobre os fatos ocorridos.
Em caso de dúvida, a questão controversa deve ser resolvida em desfavor da parte que não conseguiu cumprir adequadamente o seu encargo probatório.
Por exemplo, se o juiz não tiver certeza quanto à ocorrência dos fatos que constituem o direito do autor, a decisão será em favor do réu. 8.
A doutrina que se debruça acerca do estudo da matéria, a exemplo da desenvolvida por MARINONI e ARENHART, estabelece diferenças entre o que denomina convicção de verossimilhança e convicção de verdade, associando cada uma ao respectivo grau de possibilidade de participação das partes para construção do convencimento do julgador (MARINONI, Luiz Guilherme, e ARENHART, Sérgio Cruz.
Prova.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pp. 81 e ss.). 9.
Todavia, há uma terceira situação que pode surgir no horizonte daquele a quem é atribuído o dever de julgar: decidir o mérito da demanda com fundamento em convicção de verossimilhança.
De fato, à vista de situações concretas específicas que se colocam diante do juiz, necessário se faz reduzir as exigências de prova comumente reclamadas para a formação da convicção. 10. É importante destacar que o art. 212, IV, do Código Civil estabelece expressamente que o fato jurídico pode ser comprovado por meio de presunção, que é um processo mental que, a partir de um fato comprovado (indício), leva à aceitação de outro fato que é sua causa ou efeito. 11.
Em decorrência do peculiar contexto fático-probatório, é de se invocar a aplicação da teoria da verossimilhança preponderante, construída por doutrina de direito comparado, sobretudo na Suécia e na Alemanha, onde é denominada, respectivamente, por Överviktsprincip e Überwiegensprinzip. 12.
Frisa-se que a Teoria da Verossimilhança Preponderante, amplamente aceita pelo STJ. 13.
Todavia, a despeito da inviabilidade da realização da prova pericial, a parte autora apresentou elementos mínimos que permitem concluir pela responsabilidade do proprietário de fato do veículo, sem que os réus tenham levantando qualquer dúvida razoável quanto à ausência da responsabilidade, por exemplo através de provas testemunhais, documentais ou de vídeo que permitam concluir que, no momento do acidente, não estava, no local do fato, ou que o carro apontado não estava com amassados que normalmente teria nos casos de acidente da gravidade do ocorrido. 14.
Desta feita, é de se manter a condenação do proprietário de fato do veículo de placa HWJ4138, qual seja o apelante ANTÔNIO LEONARDO RODRIGUES ALENCAR.
Destaco que o recorrente não refuta o fato de ser o proprietário de fato do veículo.
Do contrário, confirma ter ocorrido a venda do carro julho de 2020, sendo que a batida ocorreu em agosto de 2020. 15.
Quanto ao valor referente ao dano material decorrente dos reparos necessários no veículo, em que pese o apelante afirmar ser superior ao de mercado o orçamento apresentado pela autora, não juntou qualquer evidência que comprove o alegado, a exemplo de novo orçamento em oficina diversa, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Portanto, é se de manter a condenação em danos materiais nos termos fixados na Sentença recorrida. 16.
Por fim, quanto à tese da parte autora do descabimento de sua condenação em honorários advocatícios em razão da improcedência da causa contra o réu originário Herbert Venâncio Santos Rodrigues, em cujo veículo estava o nome à época, com posterior denunciação da lide ao proprietário de fato, é de se destacar que a condenação em honorários se dar a partir do binômio causalidade-sucumbência, prevalecendo-se a causalidade sobre a sucumbência, conforme entendimento do STJ. 17.
Embora a parte autora tenha tido seu pedido julgado improcedente em face de Herbert Venâncio Santos Rodrigues (sucumbência), não foi ela que deu causa ao ajuizamento da ação em face deste, pois o veículo estava em seu nome.
Dessa forma, não pode a parte ser penalizada em razão do ajuizamento da demanda contra o proprietário registral do bem, quando era de responsabilidade do proprietário comunicar a transferência do veículo, e sem que exista prova de que a parte autora já teria conhecimento da tradição. É caso de se aplicar analogicamente a Súmula n. 303 do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". IV.
DISPOSITIVO. 18.
Recurso de Chesf - Companhia Hidro Elétrica do São Francisco conhecido e provido no sentido de afastar sua condenação em honorários sucumbenciais, e recurso de Antônio Leonardo Rodrigues Alencar conhecido e desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 186 do CC; Art. 373, I, do CPC; Art. 126 do CPC; Art. 212, IV, do CC; Art. 373, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.145.132/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, REsp n. 1.320.295/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023; Súmula n. 303 do STJ; STJ, REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de CHESF - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, e conhecer e negar provimento ao recurso de ANTÔNIO LEONARDO RODRIGUES ALENCAR, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória em que a autora COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF postula a condenação do promovido ao ressarcimento de danos materiais que suportou em decorrência em agosto de 2020 de um abalroamento em automóvel de sua propriedade causado por veículo pertencente ao réu HERBERT VENÂNCIO SANTOS RODRIGUES, com posterior inclusão de ANTÔNIO LEONARDO RODRIGUES ALENCAR no polo passivo da lide.
Foi proferida Sentença ID 18866817 nos seguintes termos: III) DISPOSITIVO Isso posto, com amparo nos artigos 927 e 1267 do CC/02, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados em face do réu ANTÔNIO LEONARDO RODRIGUES ALENCAR para condená-lo ao pagamento das quantias de R$ 15.540,26 (quinze mil, quinhentos e quarenta reais e vinte e seis centavos), correspondentes aos danos materiais suportados, ambos corrigidos pelo INPC desde a data do prejuízo, além de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Declaro extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, em relação ao promovido Antônio Leonardo Rodrigues Alencar.
Em razão da sucumbência, imponho a Antônio Leonardo Rodrigues Alencar o dever de ressarcir todas as despesas processuais arcadas pelo autor, além de honorários advocatícios de 10% sobre o total da condenação.
Quanto ao corréu HERBERT VENÂNCIO SANTOS RODRIGUES, reconheço a sua ilegitimidade passiva e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo em relação a ele, sem resolução do seu mérito, firme no artigo 485, VI, do CPC/15.
Sucumbente, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono do réu supra indicado, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos através da Sentença ID 18866829, disponibilizada em 10/04/2024 (ID 18866829).
COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF interpôs recurso ID 18866835 alegando, em síntese, o descabimento de condenação em honorários advocatícios em razão da denunciação da lide formulada pelo réu.
Comprovante do recolhimento do preparo recursal ao ID 18866834.
ANTÔNIO LEONARDO RODRIGUES ALENCAR também interpôs Apelação ID 18866836 requerendo, inicialmente, a concessão do pedido de justiça gratuita, não apreciado em primeiro grau, e, no mérito, sustenta a ausência de provas acerca do acidente ou que o apelante tenha sido o culpado.
Subsidiariamente, argumenta que o valor indenizatório não condiz com a realidade para o reparo do veículo.
Contrarrazões de COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF ao ID 18866854 pugnando pelo não conhecimento do apelo.
Ausente Contrarrazões de ANTÔNIO LEONARDO RODRIGUES ALENCAR, embora intimado para tanto. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, ao passo que concedo o benefício da justiça gratuita somente para fins de dispensar o recorrente ANTÔNIO LEONARDO RODRIGUES ALENCAR do recolhimento do preparo recursal, conheço os recursos interpostos, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos.
O cerne da questão está em verificar a responsabilidade pela reparação dos danos oriunda de batida entre veículos no trânsito.
Quanto ao mérito em si, o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor comprar o fato constitutivo de seu direito.
A parte autora juntou ao ID 18866565 o BOLETIM DE OCORRÊNCIA N° 931 - 119290 / 2020 em que o condutor do veículo da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF narra ter sofrido impacto em sua traseira, tendo o veículo causador do acidente se evadido do local em alta velocidade, registrando-se apenas a placa do mesmo.
Anexou-se as fotografias ID 18866566 do veículo da empresa abarroado e orçamento de reparos aos IDs 18866567, 18866568 e 18866569.
Realizada audiência de instrução, foi procedida à oitiva da testemunha Douglas da Silva Tude, condutor do veículo à época, que afirmou ter conseguido, após o acidente, identificar a placa do veículo colisor, que após se evadiu do local.
O acolhimento ou rejeição de qualquer pretensão apresentada em juízo resulta de um processo interno de convencimento do juiz, que se baseia nos diversos elementos de prova reunidos no processo.
A apuração dos fatos alegados durante o curso da ação e a análise de como esses fatos ocorreram é uma atividade própria da função jurisdicional. É por meio desse exame que o juiz poderá resolver a controvérsia e assegurar o resultado prático desejado pelas partes.
Portanto, sua convicção será formada a partir do conjunto probatório que o processo disponibilizar.
No ordenamento jurídico brasileiro, a finalidade da prova é fornecer elementos que permitam ao juiz formar sua convicção quanto à veracidade dos fatos alegados pelas partes no processo.
O objetivo da prova, portanto, é essencialmente prático: convencer o julgador.
Nesse contexto, a cada parte envolvida no processo é atribuída uma parte do encargo de convencer o juiz.
A distribuição desse ônus está prevista no artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que cabe ao autor a responsabilidade de provar os fatos que constituem seu direito, enquanto ao réu cabe a prova dos fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
Conforme a clássica lição de Chiovenda, "o ônus da prova recai sobre a parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado" (apud DINAMARCO, Cândido Rangel. *Instituições de Direito Processual Civil*.
V. 3. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 71).
Ademais, é importante destacar que, mesmo na ausência de provas suficientes para demonstrar a ocorrência dos fatos alegados, o juiz tem o dever de proferir a sentença.
O non liquet é proibido pela norma do artigo 126 do CPC.
Assim, caso o conjunto probatório se mostre insuficiente para formar a convicção do juiz, a regra do ônus da prova determina que, se a parte responsável por provar determinado fato não o fizer, o julgamento será desfavorável a essa parte.
Trata-se do denominado ônus da prova material ou objetivo, assim descrito por BARBOSA MOREIRA: A circunstância de que [...] o litígio deva ser decidido torna imperioso que alguma das partes suporte o risco inerente ao mau êxito da prova.
Cuida então a lei, em geral, de proceder a uma distribuição de riscos: traça critérios destinados a indicar, conforme o caso, qual dos litigantes terá de suportá-lo, arcando com as consequências desfavoráveis de não se haver provado o fato que lhe aproveitava. (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Julgamento e ônus da prova.
In: Temas de Direito Processual: segunda série.
São Paulo: Saraiva, 1980, pp. 74/75.
Dessa forma, o ônus da prova, enquanto critério de julgamento, recai sobre o juiz, que, ao concluir o processo, ainda não tem convicção formada sobre os fatos ocorridos.
Em caso de dúvida, a questão controversa deve ser resolvida em desfavor da parte que não conseguiu cumprir adequadamente o seu encargo probatório.
Por exemplo, se o juiz não tiver certeza quanto à ocorrência dos fatos que constituem o direito do autor, a decisão será em favor do réu.
Com base nessa linha de raciocínio, conclui-se que a regra do ônus da prova é uma norma de aplicação subsidiária, sendo utilizada apenas quando o juiz verificar que não é possível formar sua convicção com os elementos de prova apresentados no processo.
Nessa perspectiva, MARINONI e ARENHART esclarecem que a regra do ônus da prova, quando tomada como regra de decisão, "passa a importar depois de o juiz ter passado pela fase do convencimento e, obviamente, ter restado em estado de dúvida" (MARINONI, Luiz Guilherme, e ARENHART, Sérgio Cruz.
Processo de Conhecimento. 8. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pp. 268/269).
A formação do convencimento do juiz - imprescindível para o desate da controvérsia que lhe compete definir - é atividade que pressupõe a participação efetiva das partes, que devem se utilizar dos meios de prova previstos no ordenamento jurídico para tal desiderato.
A doutrina que se debruça acerca do estudo da matéria, a exemplo da desenvolvida por MARINONI e ARENHART, estabelece diferenças entre o que denomina convicção de verossimilhança e convicção de verdade, associando cada uma ao respectivo grau de possibilidade de participação das partes para construção do convencimento do julgador (MARINONI, Luiz Guilherme, e ARENHART, Sérgio Cruz.
Prova.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pp. 81 e ss.).
Todavia, há uma terceira situação que pode surgir no horizonte daquele a quem é atribuído o dever de julgar: decidir o mérito da demanda com fundamento em convicção de verossimilhança.
De fato, à vista de situações concretas específicas que se colocam diante do juiz, necessário se faz reduzir as exigências de prova comumente reclamadas para a formação da convicção.
Valiosa, nesse ponto, a lição de FREDIE DIDIER: [...] essas regras [de distribuição do ônus da prova] só devem ser aplicadas subsidiariamente, nos casos em que não foram produzidas provas suficientes para o esclarecimento das alegações de fato.
Por essa razão, diz-se que: a) com o juízo de verossimilhança, deixa de existir o motivo para a aplicação de qualquer regra de distribuição do ônus da prova - pois está o juiz autorizado a julgar com base em prova prima facie ou prova de verossimilhança; b) da mesma forma, quando as partes se tenham desincumbido do ônus da prova - não haverá o non liquet - e, portanto, o juiz julgará de acordo com as provas e seu livre convencimento. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: vol. 2. 4. ed.
Salvador: Juspodivm, 2009, p. 76). É importante destacar que o art. 212, IV, do Código Civil estabelece expressamente que o fato jurídico pode ser comprovado por meio de presunção, que é um processo mental que, a partir de um fato comprovado (indício), leva à aceitação de outro fato que é sua causa ou efeito.
O que o ordenamento jurídico exige do juiz, na realidade, é que sua convicção seja formada com base em elementos concretos provenientes unicamente dos autos, assegurando, assim, o cumprimento das garantias do contraditório e da ampla defesa, e, consequentemente, proporcionando segurança jurídica às partes envolvidas na disputa.
Em decorrência do peculiar contexto fático-probatório, é de se invocar a aplicação da teoria da verossimilhança preponderante, construída por doutrina de direito comparado, sobretudo na Suécia e na Alemanha, onde é denominada, respectivamente, por Överviktsprincip e Überwiegensprinzip.
De acordo com o estudo de MARINONI e ARENHART, essa teoria propaga a tese de que, em contraponto à regra do ônus da prova, bastaria um grau mínimo de probabilidade da existência do direito alegado para amparar uma decisão favorável.
Ou, nas palavras dos autores, "se a posição de uma das partes é mais verossímil do que a da outra, ainda que minimamente, isso seria suficiente para lhe dar razão" (MARINONI, Luiz Guilherme, e ARENHART, Sérgio Cruz.
Prova.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 87).
Frisa-se que a Teoria da Verossimilhança Preponderante, amplamente aceita pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO E PSICOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO.
TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE.
DIMENSÃO OBJETIVA DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA.
SÚMULA 7/STJ.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO.
PENSIONAMENTO VITALÍCIO.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. (...) 6.
A teoria da verossimilhança preponderante, desenvolvida pelo direito comparado e que propaga a ideia de que a parte que ostentar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento, é compatível com o ordenamento jurídico-processual brasileiro, desde que invocada para servir de lastro à superação do estado de dúvida do julgador. 7.
Diante da fragilidade da prova técnica para revelar a verdade dos fatos - ou melhor, para confirmar, com juízo de certeza, o nexo causal entre o medicamento administrado e a doença desenvolvida - e do inafastável dever de julgar, mesmo nessa circunstância, o TJ/GO, considerando os demais elementos de prova que confirmam a verossimilhança das alegações da autora, imputou a ré o risco pelo mau êxito da perícia, fazendo-lhe, pois, arcar com as consequências desfavoráveis de não haver demonstrado a inexistência do nexo causal, que teria lhe aproveitado (dimensão objetiva do ônus da prova). 8. "Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da complementação ou da produção de nova prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.553.167/SP, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024). (...) 14.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (STJ, REsp n. 2.145.132/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, g.n.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA.
TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE.
COMPATIBILIDADE, NA HIPÓTESE ESPECÍFICA DOS AUTOS, COM O ORDENAMENTO PROCESSUAL VIGENTE.
CONVICÇÃO DO JULGADOR.
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
PERSUASÃO RACIONAL.
ARTIGOS ANALISADOS: 212, IV, DO CC; 126, 131, 273, 333, 436 E 461 DO CPC. 1.
Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 22/7/1999.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 7/10/2011. 2.
Controvérsia que se cinge a definir se o julgamento do mérito da presente demanda, mediante aplicação da teoria da verossimilhança preponderante, violou a regra de distribuição do ônus da prova. 3.
De acordo com o disposto no art. 333 do CPC, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4.
O ônus da prova, enquanto regra de julgamento - segundo a qual a decisão deve ser contrária à pretensão da parte que detinha o encargo de provar determinado fato e não o fez -, é norma de aplicação subsidiária que deve ser invocada somente na hipótese de o julgador constatar a impossibilidade de formação de seu convencimento a partir dos elementos constante dos autos. 5.
Em situações excepcionais, em que o julgador, atento às peculiaridades da hipótese, necessita reduzir as exigências probatórias comumente reclamadas para formação de sua convicção em virtude de impossibilidades fáticas associadas à produção da prova, é viável o julgamento do mérito da ação mediante convicção de verossimilhança. 6.
A teoria da verossimilhança preponderante, desenvolvida pelo direito comparado e que propaga a ideia de que a parte que ostentar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento, é compatível com o ordenamento jurídico-processual brasileiro, desde que invocada para servir de lastro à superação do estado de dúvida do julgador. É imprescindível, todavia, que a decisão esteja amparada em elementos de prova constantes dos autos (ainda que indiciários).
Em contrapartida, permanecendo a incerteza do juiz, deve-se decidir com base na regra do ônus da prova. 7.
O juiz deve formar seu convencimento a partir dos elementos trazidos a juízo, mas constitui prerrogativa sua apreciar livremente a prova produzida. 8.
No particular, infere-se da leitura do acórdão recorrido que os fatos alegados no curso da fase de instrução foram examinados pelo Tribunal de origem e que a prova produzida foi devidamente valorada, de modo que a formação da convicção dos julgadores fundou-se nas circunstâncias fáticas reveladas pelo substrato probatório que integra os autos. 9.
Negado provimento ao recurso especial. (STJ, REsp n. 1.320.295/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013, g.n.) Todavia, a despeito da inviabilidade da realização da prova pericial, a parte autora apresentou elementos mínimos que permitem concluir pela responsabilidade do proprietário de fato do veículo, sem que os réus tenham levantando qualquer dúvida razoável quanto à ausência da responsabilidade, por exemplo através de provas testemunhais, documentais ou de vídeo que permitam concluir que, no momento do acidente, não estava, no local do fato, ou que o carro apontado não estava com amassados que normalmente teria nos casos de acidente da gravidade do ocorrido.
Desta feita, é de se manter a condenação do proprietário de fato do veículo de placa HWJ4138, qual seja o apelante ANTÔNIO LEONARDO RODRIGUES ALENCAR.
Destaco que o recorrente não refuta o fato de ser o proprietário de fato do veículo.
Do contrário, confirma ter ocorrido a venda do carro julho de 2020, sendo que a batida ocorreu em agosto de 2020.
Quanto ao valor referente ao dano material decorrente dos reparos necessários no veículo, em que pese o apelante afirmar ser superior ao de mercado o orçamento apresentado pela autora, não juntou qualquer evidência que comprove o alegado, a exemplo de novo orçamento em oficina diversa, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Portanto, é se de manter a condenação em danos materiais nos termos fixados na Sentença recorrida.
Por fim, quanto à tese da parte autora do descabimento de sua condenação em honorários advocatícios em razão da improcedência da causa contra o réu originário Herbert Venâncio Santos Rodrigues, em cujo o veículo estava o nome à época, com posterior denunciação da lide ao proprietário de fato, é de se destacar que a condenação em honorários se dar a partir do binômio causalidade-sucumbência, prevalecendo-se a causalidade sobre a sucumbência, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2.
Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3.
Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4.
A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6.
Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023, g.n.) Embora a parte autora tenha tido seu pedido julgado improcedente em face de Herbert Venâncio Santos Rodrigues (sucumbência), não foi ela que deu causa ao ajuizamento da ação em face deste, pois o veículo estava em seu nome.
Dessa forma, não pode a parte ser penalizada em razão do ajuizamento da demanda contra o proprietário registral do bem, quando era de responsabilidade do proprietário comunicar a transferência do veículo, e sem que exista prova de que a parte autora já teria conhecimento da tradição. É caso de se aplicar analogicamente a Súmula n. 303 do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (STJ, REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016, g.n.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso de Chesf - Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, no sentido de afastar sua condenação em honorários sucumbenciais, e nego provimento ao recurso de Antônio Leonardo Rodrigues Alencar.
Majoro os honorários advocatícios em desfavor de Antônio Leonardo Rodrigues Alencar para 15%, tendo em vista o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação").
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
26/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20855711
-
28/05/2025 15:26
Conhecido o recurso de ANTONIO LEONARDO RODRIGUES ALENCAR - CPF: *44.***.*14-53 (APELANTE) e não-provido
-
28/05/2025 15:26
Conhecido o recurso de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CNPJ: 33.***.***/0277-40 (APELADO) e provido
-
28/05/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/05/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 22:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 22:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 08:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025. Documento: 20420950
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0268337-17.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20420950
-
15/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20420950
-
15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2025 18:32
Pedido de inclusão em pauta
-
14/05/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 11:57
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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