TJCE - 3000672-64.2025.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:42
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 04:23
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA GEBERDT MEINHARDT em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161342708
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161342708
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000672-64.2025.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO MARTINS DIAS REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCO MARTINS DIAS e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, I do CPC, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo Conforme consta na petição inicial (ID 152509744), a parte autora está sendo cobrada por supostos débitos junto à promovida referentes a faturas dos períodos de 2015 a 2020, totalizando R$ 728,39 (setecentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), bem como pelos valores relativos ao período de 2021 a 2024, que somam R$ 882,55 (oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Porém, o autor informa que não reside mais na unidade consumidora mencionada, tendo solicitado o encerramento do fornecimento de energia.
Por esse motivo, não reconhece os débitos em questão.
Ademais, alega enfrentar dificuldades para efetuar a transferência da titularidade da fatura para sua nova residência, em virtude dessas supostas pendências financeiras. Por fim, sustenta que as dívidas referentes ao período de 2015 a 2020 encontram-se prescritas, razão pela qual não poderiam ser cobradas, requerendo, assim, a declaração de prescrição, a inexistência dos demais débitos e a condenação por danos morais.
Na contestação (ID 158300070), a empresa requerida sustentou a legitimidade das cobranças efetuadas, anexando prints de tela que comprovam a existência de débitos em aberto em nome do autor.
Alegou, ainda, que não houve qualquer irregularidade na cobrança, tampouco a ocorrência de dano indevido à parte autora, requerendo, portanto, a total improcedência dos pedidos formulados.
Conciliação frustrada (ID 158680530).
Sem preliminares, analiso a questão prejudicial da prescrição.
Inicialmente, no que tange à alegação de prescrição dos débitos referentes ao período de 2015 a 2020, entendo que tal argumento não se sustenta, considerando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que o prazo prescricional aplicável às dívidas oriundas de faturas de energia elétrica é de 10 (dez) anos.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.
Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 3.
Quanto à tese do prazo prescricional decenal, o julgado está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a) incidência dos Temas repetitivos n. 251 e 254, que aplicam o prazo de prescrição de 10 (dez) anos para cobrança de dívidas de água e esgoto (e também para energia elétrica), conforme art. 205 do CC; b) a mera presença do município como parte não atrai a incidência do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, por ser mero credor de dívida passiva da concessionária; e c) a prescrição quinquenal não se aplica, pois se trata de dívida de concessionária de energia elétrica.
A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os dois primeiros fundamentos.
Portanto, incide o comando da Súmula n. 283/STF. 4.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as dívidas não-tributárias de água, esgoto e energia elétrica se submetem ao prazo prescricional decenal do Código Civil, e não ao quinquenal do Decreto n. 20.910/1932.
Esta regra foi definida a partir da natureza jurídica da tarifa cobrada pelo serviço, não sendo o caso de fazer distinção em razão dos sujeitos que integram a relação jurídica.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido.
Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Dessa forma, considerando que o autor questiona débitos que remontam inicialmente ao ano de 2015, tais valores ainda se encontram dentro do prazo prescricional para eventual cobrança legal por parte da concessionária, uma vez que se submetem ao prazo decenal, e não quinquenal, conforme equivocadamente alegado pela parte autora.
Isto posto, passo a analise do mérito. É importante esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor.
Pois bem.
Após análise dos autos, verifico que a parte autora não conseguiu comprovar seu direito, enquanto a parte requerida apresentou fato impeditivo ao direito alegado pelo autor.
Explico: A parte autora não anexou aos autos os comprovantes de protocolo, tampouco qualquer outra documentação que comprovasse o pedido de encerramento da Unidade Consumidora nº 3609888.
Por sua vez, a parte requerida juntou aos autos capturas de tela que demonstram que a parte autora possui diversas dívidas em aberto referentes às faturas de energia dessa unidade consumidora (ID 158300070).
Contudo, a parte demandante não apresentou qualquer contestação aos argumentos trazidos pela parte demandada.
Ao ser devidamente intimada para produzir provas, permaneceu inerte, não juntando qualquer documentação aos autos (ID 161104088), nem qualquer evidência que corrobore com suas alegações.
Destaca-se que, embora tenha havido a inversão do ônus da prova, tal circunstância não afasta o dever do autor de apresentar indícios mínimos que confiram verossimilhança às suas alegações.
Esse aspecto torna-se ainda mais relevante ao constatar que os valores questionados (IDs 152509755 e 152509759) encontram-se dentro de um padrão mínimo correspondente à média de consumo da unidade consumidora, não havendo qualquer comprovação de cobrança abusiva no período em análise.
A parte autora, na qualidade de usuária dos serviços públicos, deve proceder ao pagamento efetivo das faturas de energia referentes ao consumo utilizado, honrando assim seus compromissos contratuais.
Por sua vez, a concessionária tem o dever de fornecer o serviço contratado de forma eficiente e adequada.
Nesse contexto, cobranças referentes a eventuais débitos em aberto não podem ser consideradas abusivas, especialmente na ausência de quaisquer elementos fáticos que, de maneira inequívoca, fundamentem a controvérsia apresentada.
Constata-se que a parte autora não conseguiu comprovar a ilegalidade das cobranças, tampouco demonstrou qualquer ato irregular por parte da requerida que justificasse a cobrança indevida ou ocasionasse prejuízo ao autor, o que inviabiliza os pedidos formulados na inicial.
Ademais, a concessionária ré cumpriu seu ônus probatório ao anexar aos autos documentos que comprovam a existência de débitos em aberto (ID 158300070), os quais foram, inclusive, corroborados por documentos apresentados pela própria parte autora, que evidenciam a existência de débitos desde o ano de 2015 (ID 152509755 e 152509759). Vejamos jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
Fornecimento de energia.
COBRANÇA DEVIDA.
PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO REGULAR.
Ausência de decisão liminar que abstivesse a recorrente de incluir em cadastro de inadimplentes ante cobrança de débito legitimo.
Exercício regular de direito.
DANO MORAL inexistente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS. (TJ-AC; Relator (a): Juiz de Direito Raimundo Nonato da Costa Maia; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais; Número do Processo:0604251-94.2020.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 11/08/2022; Data de registro: 11/08/2022) Cível 3º Juizado Especial Cível 4.
A relação entabulada entre as partes é inegavelmente de consumo, uma vez que o recorrido se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte recorrente de fornecedor (art. 3º do CDC).
Resta saber, in casu, se o procedimento adotado pela concessionária para prosseguir com a negativação, ante recuperação de consumo por cognição em processo especifico, ao qual restou estipulado o real débito a ser refaturado pela Recorrente em face da Recorrida está de acordo com legislação pertinente.6.
Verifica-se que o débito não foi afastado por medida liminar nos autos originários 0005085-83.2019.8.01.0070 (fls. 19/20), ademais, verifica-se que a inscrição realizada em 07/06/2019 e revista em 29/04/2021, não restando demonstrado o óbice para que a Recorrente promovesse a negativação da Recorrida. 7.
Nesse sentido, havendo débitos pendentes, decorrentes de procedimento administrativo regular para recuperação de consumo, em que foram observadas as formalidades legais, não há que se falar em ato ilícito, muito menos pagamento de indenização por danos morais, constituindo-se exercício regular do direito a cobrança e negativação da parte, em não arcando com o pagamento do valor apurado. 8.
Quanto as preliminares aventadas em sede de contrarrazões, não vislumbro o cabimento.9.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a r.
Sentença por não cabimento de danos morai por não restar decisão determinado a abstenção para negativação em face de procedimento de recuperação de energia discutido nos autos 0005085-83.2019.8.01.0070. Nesse sentido, embora a responsabilidade da requerida seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabia o demandante produzir prova mínima da ocorrência dos fatos, alegados, aplicando-se o verbete sumular nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Desta forma, revela-se perfeitamente lícita a conduta da promovida, não se vislumbrando qualquer falha na prestação dos serviços, tendo a atuação da aludida concessionária ré se pautado nos limites legais, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus processual previsto no artigo 373, I do Código de Processo Civil, razão pela qual são improcedentes os pedidos autorais.
Sobre dano moral, o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, assim manifestou-se: Nessa linha de princípio, só se deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no pensamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da nossa normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca por indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, São Paulo, 1996, pág. 76).
Não é o que se verifica nos presentes autos, uma vez que não houve qualquer conduta irregular por parte da concessionária que pudesse ensejar direito a indenização à parte autora.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, 23 de junho de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
27/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161342708
-
25/06/2025 20:46
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 20:24
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 04:37
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA GEBERDT MEINHARDT em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158722595
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158722595
-
06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000672-64.2025.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO MARTINS DIAS REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Conquanto prescindível a apresentação de réplica em seara do juizado especial (TJ-SP - RI: 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26.0309, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022) faculto à parte autora, caso queira, no prazo de cinco dias, trazer apontamentos acerca da defesa e documentos apresentados. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos. Quixeramobim, 4 de junho de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
05/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158722595
-
04/06/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
03/06/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA GEBERDT MEINHARDT em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA GEBERDT MEINHARDT em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA GEBERDT MEINHARDT em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 152520572
-
21/05/2025 17:01
Confirmada a citação eletrônica
-
21/05/2025 17:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155010884
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155010884
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 152520572
-
20/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152520572
-
20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000672-64.2025.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada FRANCISCO MARTINS DIAS Parte Interessada Enel CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 04/06/2025 14:00, a ser realizada na 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Quixeramobim, 16 de maio de 2025.
FULVYO MYCHELL FLORENCIO DE HOLANDA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/21bbaa e https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_Yzg5NzI2M2UtMzlmNC00ODhmLTgxODctNGY3MWMzNDQwNDcw@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%2266887a87-e8d3-45b4-88c2-40e3977bf9c8%22%7D Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (85) 98218-4468 -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155010884
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155010884
-
19/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155010884
-
19/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155010884
-
16/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 09:51
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
29/04/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
28/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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