TJCE - 3000752-21.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169891200
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25/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2025. Documento: 169891200
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169891200
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169891200
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22/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000752-21.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: VIRGINIA CELIA DA SILVA DAMASCENO PROMOVIDO / EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA VIRGINIA CELIA DA SILVA DAMASCENO move a presente Ação contra a empresa LATAM AIRLINES GROUP S/A, pretendendo ser material e moralmente indenizada, em função de prejuízos e dissabores experimentados pelo extravio temporário de sua bagagem, quando em viagem através da empresa acionada, conforme narrado na exordial.
Afirma a Demandante que o incidente aconteceu na viagem contratada junto à Ré para o trecho Fortaleza - Lisboa/POR, quando, após ser compelida durante o embarque a despachar sua mala, ao chegar ao destino a entrega não ocorreu, o que só foi efetuado após 3 (três) dias de sua chegada em Lisboa, obrigando-o ao dispêndio do montante de R$ 1.000,00 (mil reais) com a compra de itens de uso pessoal e roupas, somados à despesa com despacho de bagagem.
Em razão desses fatos, pretende também a Demandante ser moralmente indenizada.
Na sua peça de defesa, a Promovida discorreu sobre a necessidade de despacho da mala em função da falta de espaço na cabine da aeronave.
Quanto ao extravio temporário, alegou que o atraso na devolução da bagagem se deu por falta de energia elétrica no aeroporto do pouso, ressaltando que a restituição ocorreu dentro dos padrões legais e contratuais de tolerância, ou seja, em menos de 21 dias, e acrescentado ter despendido esforços na busca de solução do impasse.
Discorreu, ainda, sobre a aplicabilidade da Convenção de Montreal em detrimento do CDC, aduzindo também que inexistiram razões ensejadoras do pleito indenizatório a título de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial. Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Da análise dos autos, verifica-se que o extravio da bagagem é matéria incontroversa.
Nesse passo, no que tange ao pedido de reembolso das despesas com aquisição de artigos de uso pessoal, entendo que, apesar de se destinarem a suprir as prementes necessidades da Passageira, as mercadorias por ela adquiridas passaram a compor o seu próprio patrimônio e se destinaram ao seu uso, não se podendo falar em prejuízos efetivamente suportados.
Quanto ao valor despendido para despachar a bagagem, segundo comprovado no documento anexado ao ID n. 154277904 - Pág. 4, o preço que lhe foi cobrado já fora exigido no ato da aquisição do bilhete e se destinava a custear tal serviço que, de fato, foi prestado, inobstante o atraso ora discutido.
Não há que se falar, portanto, em reembolso desse valor à Passageira.
Incontroverso o atraso na restituição da mala da Autora, no que se refere à aplicação de normas ao caso sub judice, diga-se que o posicionamento jurisprudencial do STF e com repercussão geral (RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, jugados em 25.05.2017), quanto a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal, tem prevalência em relação ao CDC, mas se restringe unicamente às hipóteses de extravio de bagagem e na questão de dano material.
Consequentemente, deliberando este juízo contra o reembolso, a cargo da Ré, dos dispêndios efetuados pela Autora, não há se falar em aplicação das referidas normas internacionais.
Remanesce, portanto, apenas a análise do pleito indenizatório, ao que não se aplicam os Pactos de Varsóvia e Montreal, mas as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a Demandante é considerada consumidora ao contratar os serviços da empresa Ré, conforme estabelecem os seus artigos 2º e 3º.
Já o art. 14, caput.
Desse modo, relativamente ao pleito indenizatório por danos morais, não prosperam os argumentos de defesa que afirmam não haver a Autora experimentado prejuízos indenizáveis, porquanto indiscutíveis os embaraços experimentados. É que o extravio de bagagem ocorrido ainda na viagem de ida é de considerável repercussão, diante dos contratempos provocados, obrigando a Passageiro a ir às compras emergenciais, causando-lhe apreensão e transtornos.
Com isso, inegáveis os aborrecimentos, frustrações e dissabores causados à promovente, impedindo-lhe que desfrutasse plenamente da viagem programada.
Assim têm decido nossos tribunais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, no sentido de condenar companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral devido ao extravio temporário de bagagem em viagem internacional.
A decisão recorrida fixou a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e julgou improcedente o pedido de danos materiais.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em (i) analisar a responsabilidade civil da companhia aérea pelo extravio temporário das malas do autor, (ii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável e (iii) revisar o valor da indenização fixada.
Razões de decidir: 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), não sendo aplicáveis as Convenções de Varsóvia e Montreal no que se refere ao pedido de indenização por danos morais. 4.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC, não sendo necessária a comprovação de culpa. 5.
Compulsando atentamente os autos, verifico que a companhia aérea não juntou nenhuma prova de que prestou adequadamente o serviço de transporte aéreo pactuado, restando incontroversa, portanto, a alegação de extravio e demora na entrega da bagagem do autor.
Trata-se, desta forma, de dano moral in re ipsa. 6.
A fixação da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é compatível com a extensão do dano e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções indenizatória, punitiva e pedagógica.
Dispositivo: 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida.
Majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. (Apelação Cível - 01025489720198060001, Relator(a): FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2025) Pelas razões acima delineadas, o numerário indenizatório a ser arbitrado pelo dano moral provocado deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para a Autora, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF e 927, caput, do CC, c/c o art. 14, § 1º, do CDC e c/c o 487, I, do CPC: 1- Condenar a empresa LATAM AIRLINES GROUP S/A a indenizar o promovente, a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 2- Indeferir o pleito relativo aos prejuízos materiais, pelos motivos acima apontados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já deliberado que decorridos 5 (cinco) dias, após o prazo para requerimento da execução da sentença, sem requerimento do credor, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169891200
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21/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169891200
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21/08/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 01:02
Não confirmada a citação eletrônica
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28/05/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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17/05/2025 01:08
Não confirmada a citação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025. Documento: 154566783
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14/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 01/07/2025 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 13 de maio de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154566783
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13/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154566783
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13/05/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/05/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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