TJCE - 0200593-15.2024.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2025 05:38
Juntada de Certidão
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06/08/2025 05:38
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 02:01
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS BARBOSA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:01
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 24943643
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24943643
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24943643
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200593-15.2024.8.06.0114 APELANTE: LUIZ MARTINS BARBOSA APELADO: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
DANO NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a pretensão recursal a análise da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, contudo, indeferindo o pedido de danos morais, pleiteando a parte autora a condenação da requerida em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização em decorrência de desconto indevido em verba previdenciária. 2.
A reparação do dano extrapatrimonial somente se mostrará devida caso a conduta perpetrada pelo promovido - em debitar quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu benefício previdenciário - seja capaz de acarretar violação à dignidade do autor. 3.
Importa destacar que, embora reconhecida a irregularidade do débito diretamente descontado da conta da consumidora, o que efetivamente reduziu seus proventos, restou comprovado apenas um desconto mensal no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), conforme extrato de ID 19743209. 4.
Desse modo, esse valor, por sua irrelevância, não se mostra capaz de comprometer a subsistência da parte autora, não se vislumbrando repercussão financeira de grande vulto e capaz de prejudicar de maneira significativa os rendimentos ou a própria manutenção da apelante. 5.
Isto posto, tendo em vista que o único desconto realizado na conta do autor, e efetivamente comprovado nestes autos, se mostra insuficiente para causar dano moral ensejador de reparação, não merece guarida o pleito recursal. 6.
Recuso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por Luiz Martins Barbosa, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, mediante a qual foi julgado parcialmente procedente os pedidos autorais, nos autos da Ação Anulatória de Débito C/C Indenização por Danos Morais, ajuizado em desfavor de Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda.
Nas razões recursais (ID 19743649), requer a reforma da sentença para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos descontos indevidos sofridos.
Contrarrazões ID 19743655.
Era o que importava relatar. VOTO Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo a sua análise.
Cinge-se a pretensão recursal a análise de validade da sentença no tocante a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A reparação do dano moral somente se mostrará devida caso a conduta perpetrada pelo promovido - em debitar quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu benefício previdenciário - seja capaz de acarretar violação à dignidade do autor. Importa destacar que, embora reconhecida a irregularidade do débito diretamente descontado da conta da consumidora, o que efetivamente reduziu seus proventos, restou comprovado apenas um desconto mensal no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), conforme extrato de ID 19743209, posto que a ora apelada não colacionou aos autos outras documentações aptas a demonstrar a realização dos demais descontos.
Desse modo, esse valor, por sua irrelevância, não se mostra capaz de comprometer a subsistência da parte autora, não se vislumbrando repercussão financeira de grande vulto e capaz de prejudicar de maneira significativa os rendimentos ou a própria manutenção da apelante.
A propósito, confira-se o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (Grifei) No mesmo sentido, cito arestos deste Egrégio Tribunal.
Vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS PELO STJ.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rememorando o caso dos autos, tem-se que a parte autora afirma que percebeu descontos em sua conta de valores atinentes à cobrança de sob a denominação "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET.".
Sustenta que os descontos ocorreram sem a sua anuência, uma vez que nunca contratou os produtos financeiros junto à parte apelada. 2.
Após ter sido comprovada, durante a instrução processual, a inexistência do negócio jurídico, a parte promovida foi condenada a indenizar os danos materiais causados à parte autora que, inconformada, apelou alegando a necessidade de condenação ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito em dobro. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Quanto à existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, na hipótese em liça, houve a comprovação de apenas dois descontos no valor de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), que não possuem a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 5.
Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002889220248060029 Acopiara, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO - ABCB.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO OU DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR A VALIDADE DOS DESCONTOS.
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS QUE OFERTA SERVIÇOS SEM A DEVIDA ANUÊNCIA DO CONTRATANTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O cerne da controvérsia recursal reside em verificar o cabimento do pedido de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. (...) 8.
Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 9.
Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 10.
No caso em tela, houve descontos mensais ínfimos na conta bancária da parte promovente, no valor de R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), conforme histórico do INSS juntado aos autos.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido. 11.
Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, de sorte que a existência de desconto com o valor acima referido não caracterizara dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada.
Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de manter o indeferimento da indenização por danos extrapatrimoniais. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200807-94.2023.8.06.0096 Ipueiras, Relator.: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. "ODONTOPREV S/A". "SEBRASEG".
INCONTROVERSA IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
INSURGÊNCIA AUTORAL PLEITEANDO APLICAÇÃO DE DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO ABALO MORAL NA HIPÓTESE.
DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO.
DESCONTO ÚNICO E ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
In casu, restou incontroversa a irregularidade dos descontos efetuados mensalmente em benefício previdenciário da parte autora, que foi reconhecida em sentença, tendo em vista que a requerida não juntou aos autos cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores. 2.
Destarte, acertada a decisão prolatada pelo juízo de piso ao negar provimento ao pedido e danos morais, vez que o apelante comprovou a ocorrência de apenas dois descontos, ambos de valores não elevados.
Reitera-se que o autor, nem mesmo pleiteia a restituição dos valores descontados na presente demanda, tendo se limitado apenas em requerer a condenação por danos morais e cessação das cobranças. 3.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido o ato ilícito, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201706-69.2022.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) (Grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇAS DE TARIFAS PREVISTAS NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Reclama a autora/agravante da decisão monocrática, que deu parcial provimento ao apelo interposto pela entidade bancária, ora agravada, reformando a sentença atacada, para afastar a condenação imposta ao banco a título de danos morais. 2.
Como dito em minha decisão, no caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, visto que o banco/agravado embora tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (fls.102/104), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura e qualificação de 02 (duas) testemunhas, bem como, não consta a assinatura a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico. 3.
Ocorre que, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios ocorridos na conta-salário da demandante/recorrente. 4.
Na hipótese, o ínfimo e único desconto comprovado, no valor de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), conforme extrato de fls. 33, impede o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconforto e aborrecimento ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0200404-51.2022.8.06.0132 Nova Olinda, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024) (Grifei) Isto posto, tendo em vista que o único desconto realizado na conta da autora, e efetivamente comprovado nestes autos, se mostra insuficiente para causar dano moral ensejador de reparação, o não provimento do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço da apelação interposta para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze) por cento sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida. Por oportuno, previno de que a interposição de recurso de embargos de declaração contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. É como voto. Fortaleza, 02 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
12/07/2025 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24943643
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12/07/2025 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24943643
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03/07/2025 12:53
Conhecido o recurso de LUIZ MARTINS BARBOSA - CPF: *11.***.*19-20 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23717249
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23717249
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200593-15.2024.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717249
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17/06/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20335725
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29/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200593-15.2024.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ MARTINS BARBOSA APELADO: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação interposta contra sentença firmada por juízo de primeiro grau, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, distribuída à minha relatoria, por sorteio, no âmbito da competência da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.
O recurso não está inserido nas hipóteses previstas no rol do art. 16 do Regimento Interno desta Corte para afirmar a competência da Seção de Direito Privado Isto posto, considerando que a distribuição ocorrida perante a Seção de Direito Privado não guarda compatibilidade com o disposto no art. 16 do RITJ/CE, mas, ao contrário, deve ocorrer com amparo no art. 17, I, da codificação regimental, determino o retorno dos autos à SEJUD de 2º Grau para que proceda a redistribuição da apelação ao órgão fracionário competente.
Expediente necessário. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20335725
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28/05/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20335725
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15/05/2025 14:53
Declarada incompetência
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23/04/2025 17:26
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:26
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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